Nota :
Aprovada pela Portaria GM/MTB nº 3.214 - DOU 06/07/1978. (vigência)
1.1 - As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Nota :
Item 1.1 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.1 - As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à Segurança e Medicina do Trabalho, serão de observância obrigatória pelas empresas em todo os locais de trabalho sujeitos às disposições da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:
1.1.1 - As disposições contidas nas Normas Regulamentadoras - NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, às entidades ou empresas que lhes tomem o serviço e aos sindicatos representativos das respectivas categorias profissionais.
Nota :
Item 1.1.1 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.1.1 - As Normas Regulamentadoras - NR, aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos, aos sindicatos representativos e às entidades ou empresas que lhes tomem os serviços.
1.2 - A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos estados ou municípios, e outras, oriundas de convenções e acordos coletivos de trabalho.
Nota :
Item 1.2 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.2 - A observância das Normas Regulamentadoras - NR não desobriga as empresas do cumprimento de outras disposições que, com relação à matéria, sejam incluídas em códigos de obras ou regulamentos sanitários dos Estados ou Municípios, e outras, oriundas de convenções coletivas de trabalho.
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - SSST é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho em todo o Território Nacional.
Nota :
Item 1.3 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 21/09/1993. (vigência)
Redação Anterior:
Item 1.3 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.3. A Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSMT é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, em todo o território nacional.
Redação Original:
1.3 - A Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT é o órgão de âmbito nacional competente para coordenar, orientar, controlar e supervisionar a fiscalização e, inclusive, as demais entidades relacionadas com Segurança e Medicina do Trabalho, em todo Território Nacional, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho - CANPAT.
1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Nota :
Item 1.3.1 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 21/09/1993. (vigência)
Redação Anterior:
Item 1.3.1 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.3.1. Compete, ainda, à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSMT, conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, Delegados do Trabalho Marítimo, em matéria de segurança e medicina no trabalho.
1.4 - A Delegacia Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdição, é o órgão regional competente para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Nota :
Item 1.4 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 21/09/1993. (vigência)
Redação Anterior:
Item 1.4 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.4. A Delegacia Regional do Trabalho - DRT e a Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição, são os órgãos regionais competentes para executar as atividades relacionadas com a segurança e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Prevenção dos Acidentes do Trabalho - CANPAT e a fiscalização do cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Redação Original:
1.4 - Cabe ao Delegado Regional do Trabalho:
a) excluída;
Nota :
Alínea “a” do item 1.4 da NR 1 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
a) impor as penalidades cabíveis por descumprimento das Normas Regulamentadoras - NR;
b) excluída;
Nota :
Alínea “b” do item 1.4 da NR 1 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
b) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquina e equipamento;
c) excluída.
Nota :
Alínea “c” do item 1.4 da NR 1 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
c) atender requisições judiciais para a realização de perícias.
1.4.1 - Compete, ainda, à Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou à Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, nos limites de sua jurisdição:
Nota :
Item 1.4.1 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
a) adotar medidas necessárias à fiel observância dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
Nota :
Alínea “a” do item 1.4.1 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
b) impor as penalidades cabíveis por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
Nota :
Alínea “b” do item 1.4.1 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
c) embargar obra, interditar estabelecimento, setor de serviço, canteiro de obra, frente de trabalho, locais de trabalho, máquinas e equipamentos;
Nota :
Alínea “c” do item 1.4.1 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
d) notificar as empresas, estipulando prazos, para eliminação e/ou neutralização de insalubridade;
Nota :
Alínea “d” do item 1.4.1 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
e) atender requisições judiciais para realização de perícias sobre segurança e medicina do trabalho nas localidades onde não houver médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, registrado no MTb.
Nota :
Alínea “e” do item 1.4.1 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.5 - Podem ser delegadas a outros órgãos federais, estaduais e municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização e/ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Nota :
Item 1.5 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.5 - Cabe ao Setor de Segurança e Medicina do Trabalho, nos limites de sua jurisdição, promover a fiscalização do cumprimento das Normas Regulamentadoras - NR, expedir Certificados de Aprovação das Instalações - CAI e adotar medidas necessárias à sua fiel observância.
1.6 - Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR considera-se:
Nota :
Item 1.6 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.6 - Compete à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT conhecer, em última instância, dos recursos voluntários ou de ofício, das decisões proferidas pelo Delegados do Trabalho, em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços. Equiparam-se ao empregador os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores como empregados;
Nota :
Alínea “a” do item 1.6 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
b) empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não-eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;
Nota :
Alínea “b” do item 1.6 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de trabalho e outras, constituindo a organização de que se utiliza o empregador para atingir seus objetivos;
Nota :
Alínea “c” do item 1.6 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
d) estabelecimento, cada uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes, tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório;
Nota :
Alínea “d” do item 1.6 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
e) setor de serviço, a menor unidade administrativa ou operacional compreendida no mesmo estabelecimento;
Nota :
Alínea “e” do item 1.6 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
f) canteiro de obra, a área do trabalho fixa e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
Nota :
Alínea “f” do item 1.6 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
g) frente de trabalho, a área de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio e execução à construção, demolição ou reparo de uma obra;
Nota :
Alínea “g” do item 1.6 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
h) local de trabalho, a área onde são executados os trabalhos.
Nota :
Alínea “h” do item 1.6 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.6.1 - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.
Nota :
Item 1.6.1 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.6.2 - Para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou não canteiro de obra ou frentes de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR específica.
Nota :
Item 1.6.2 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.7 -Cabe ao empregador:
Nota :
Item 1.7 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE nº 84 - DOU 12/03/2009. (vigência)
Redação Anterior:
Item 1.7 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.7 - Cabe ao empregador:
Redação Original:
POderão ser delegados a outros órgãos federais, estaduais ou municipais, mediante convênio autorizado pelo Ministro do Trabalho, atribuições de fiscalização ou orientação às empresas, quanto ao cumprimento das Normas Regulamentadoras - NR, de Segurança e Medicina do Trabalho.
a) cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho;
Nota :
Alínea “a” do item 1.7 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;
Nota :
Alínea b) do item 1.7 da NR 1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE nº 84 - DOU 12/03/2009. (vigência)
Redação Anterior:
Alínea b) do item 1.7 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e medicina do trabalho, dando ciência aos empregados, com os seguintes objetivos:
I - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
Nota :
Inciso I da alínea “b” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
II - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
Nota :
Inciso II da alínea “b” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
III - dar conhecimento aos empregados de que serão passíveis de punição, pelo descumprimento das ordens de serviço expedidas;
Nota :
Inciso III da alínea “b” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
IV - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho e doenças profissionais ou do trabalho;
Nota :
Inciso IV da alínea “b” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
V - adotar medidas determinadas pelo MTb;
Nota :
Inciso V da alínea “b” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
VI - adotar medidas para eliminar ou neutralizar a insalubridade e as condições inseguras de trabalho.
Nota :
Inciso VI da alínea “b” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
c) informar aos trabalhadores:
Nota :
Alínea “c” do item 1.7 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3 - DOU 10/03/1988. (vigência)
I - os riscos profissionais que possam originar-se nos locais de trabalho;
Nota :
Inciso I da alínea “c” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3 - DOU 10/03/1988. (vigência)
II - os meios para prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
Nota :
Inciso II da alínea “c” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3 - DOU 10/03/1988. (vigência)
III - os resultados dos exames médicos e de exames complementares de diagnóstico aos quais os próprios trabalhadores forem submetidos;
Nota :
Inciso III da alínea “c” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3 - DOU 10/03/1988. (vigência)
IV - os resultados das avaliações ambientais realizadas nos locais de trabalho.
Nota :
Inciso IV da alínea “c” do item 1.7 da NR 1 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3 - DOU 10/03/1988. (vigência)
d) permitir que representantes dos trabalhadores acompanhem a fiscalização dos preceitos legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho.
Nota :
Alínea “d” do item 1.7 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3 - DOU 10/03/1988. (vigência)
e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.
Nota :
Alínea e) do item 1.7 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE nº 84 - DOU 12/03/2009. (vigência)
1.8 - Cabe ao empregado:
Nota :
Item 1.8 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE nº 84 - DOU 12/03/2009. (vigência)
Redação Anterior:
Item 1.8 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.8 - Cabe ao empregado:
Redação Original:
Para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR:
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
Nota :
Alínea a) do item 1.8 da NR 1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE nº 84 - DOU 12/03/2009. (vigência)
Redação Anterior:
Alínea a) do item 1.8 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;
b) usar o EPI fornecido pelo empregador;
Nota :
Alínea “b” do item 1.8 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
c) submeter-se aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR;
Nota :
Alínea “c” do item 1.8 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
d) colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR;
Nota :
Alínea “d” do item 1.8 da NR 1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
1.8.1 - Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item anterior.
Nota :
Item 1.8.1 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.8.1 - Considera-se empregador a pessoa física ou jurídica que, no exercício de atividade econômica, cujos riscos assume, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços:
1.8.1.1 - Excluído
Nota :
Item 1.8.1.1 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
Considera-se, ainda, empregador, para fins de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, os condomínios, fundações entidades de fins filantrópicos e outros.
1.8.2 - Excluído
Nota :
Item 1.8.2 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.8.2 - Considera-se empresa, o estabelecimento ou o conjunto de estabelecimentos, canteiros de obras, frentes de trabalho, locais de trabalho e demais setores.
1.8.3 - Excluído
Nota :
Item 1.8.3 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.8.3 - Considera-se estabelecimento cada uma das unidades da empresa tais como: fábrica, refinaria, usina, escritório, loja, oficina, depósito, laboratório, almoxarifado e outros setores:
1.8.3.1 - Excluído.
Nota :
Item 1.8.3.1 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.8.3.1 - no caso de funcionarem várias unidades da empresa, na mesma área de trabalho, será o conjunto considerado apenas como em estabelecimento;
1.8.3.2 - Excluído
Nota :
Item 1.8.3.2 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.8.3.2 - para efeito de aplicação das Normas Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia compreendendo ou não canteiro de obra ou frente de trabalho, será considerada como um estabelecimento, a monos que se disponha, de forma diferente em Norma Regulamentadora - NR, específica;
1.8.3.3 - Excluído
Nota :
Item 1.8.3.3 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.8.3.3 - consideram-se setores as demais unidades da empresa não mencionadas no subitem anterior.
1.8.4 - Excluído
Nota :
Item 1.8.4 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.8.4 - Considera-se canteiro de obra a área de trabalho fixa e temporária onde se desenvolvem operações de apoio à construção de uma obra.
1.8.5 - Excluído
Nota :
Item 1.8.5 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.8.5 - Considera-se frente de trabalho a àrea de trabalho móvel e temporária, onde se desenvolvem operações de apoio à construção de uma obra.
1.8.6 - Excluído
Nota :
Item 1.8.6 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.8.6 - Considera-se local de trabalho a área de trabalho, não compreendida nos subitens anteriores, onde, eventualmente, são desenvolvidos serviços.
1.9 - O não-cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre segurança e medicina do trabalho acarretará ao empregador a aplicação das penalidades previstas na legislação pertinente.
Nota :
Item 1.9 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.9 - Cabe ao empregador:
1.9.1 - Excluído
Nota :
Item 1.9.1 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.9.1 - Cumprir e fazer cumprir Normas Regulamentadoras - NR de Segurança e Medicina do Trabalho.
1.9.2 - Excluído
Nota :
Item 1.9.2 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.9.2 - Elaborar Ordens de Serviço sobre matéria de Segurança e Medicina do Trabalho, de que tratam as Normas Regulamentadoras - NR, fazendo ampla divulgação entre os empregados com os seguintes objetivos:
1.9.2.1 - Excluído
Nota :
Item 1.9.2.1 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.9.2.1 - prevenir atos inseguros no desempenho do trabalho;
1.9.2.2 - Excluído
Nota :
Item 1.9.2.2 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.9.2.2 - divulgar as obrigações e proibições que os empregados devam conhecer e cumprir;
1.9.2.3 - Excluído
Nota :
Item 1.9.2.3 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.9.2.3 - dar conhecimento aos empregados das sanções legais que lhes poderão ser aplicadas pelo descumprimento das Normas Regulamentadoras - NR;
1.9.2.4 - Excluído
Nota :
Item 1.9.2.4 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.9.2.4 - determinar os procedimentos que deverão ser adotados em caso de acidente do trabalho.
1.9.3 - Excluído
Nota :
Item 1.9.3 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.9.3 - Adotar medidas determinadas pelo órgão regional competente em matéria de Segurança e Medicina do Trabalho.
1.9.5 - Excluído
Nota :
Item 1.9.5 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.9.5 - Eliminar ou neutralizar as condições inseguras de trabalho.
1.10 - As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regulamentadoras - NR serão decididos pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT.
Nota :
Item 1.10 da NR 1 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.10 - Cabe ao empregado:
1.10.1 - Excluído
Nota :
Item 1.10.1 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.10.1 - Observar as Normas Regulamentadoras - NR de Segurança e Medicina do Trabalho, inclusive as Ordens de Serviço, de que trata o subitem 1.9.2.
1.10.2 - Excluído
Nota :
Item 1.10.2 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.10.2 - Usar o EPI sempre que execute atividade ou operação para a qual esteja previsto em Normas Regulamentadoras - NR a obrigatoriedade.
1.10.3 - Excluído
Nota :
Item 1.10.3 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.10.3 - Submeter-se, obrigatoriamente, aos exames médicos previstos nas Normas Regulamentadoras - NR.
1.10.4 - Excluído
Nota :
Item 1.10.4 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.10.4 - Colaborar com a empresa na aplicação das Normas Regulamentadoras - NR.
1.11 - Excluído
Nota :
Item 1.11 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.11 - Constitui ato faltoso a recusa injustificada do empregado ao disposto nos subitens 1.10.1., 1.10.2 e 1.10.3.
1.12 - Excluído
Nota :
Item 1.12 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.12 - Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão sofrer despedida arbitrária, entedendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
1.13 - Excluído
Nota :
Item 1.13 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.13 - Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados no item 1.12., sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado.
1.14 - Excluído
Nota :
Item 1.14 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.14 - Durante a paralisação dos serviços, em decorrência da interdição ou embargo, os empregados receberão salários com se estivessem em efetivo exercício.
1.15 - Excluído
Nota :
Item 1.15 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.15 - O não cumprimento das Normas Regulamentadoras - NR, acarretará ao empregado as penalidades previstas em Norma Regulamentadora específica.
1.16 - Excluído
Nota :
Item 1.16 da NR 1 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
1.16 - As dúvidas suscitadas e os casos omissos verificados na execução das Normas Regumentadoras - NR, serão decididos pelo Secretário de Segurança e Medicina do Trabalho.
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