Nota :
Aprovada pela Portaria GM/MTB nº 3.214 - DOU 06/07/1978. (vigência)
2.1 - Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverá solicitar aprovação de suas instalações ao órgão regional do MTb.
Nota :
Item 2.1 da NR 2 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Item 2.1 da NR 2 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
2.1. Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem aprovação de suas instalações pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
Redação Original:
2.1 - Nenhum estabelecimento poderá iniciar suas atividades sem prévia inspeção e aprovação das respectivas instalações, pela autoridade regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho.
2.1.1 - Excluído
Nota :
Item 2.1.1 da NR 2 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Item 2.1.1 da NR 2 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
2.1.1. Para atender ao disposto no item 2.1, a empresa deverá encaminhar à DRT ou DTM, conforme o caso, uma declaração de suas instalações devidamente assinada por Engenheiro de Segurança do Trabalho e pelo empregador ou preposto, anexando cópia detalhada do projeto com arranjo físico.
Redação Original:
2.1.1 - O Ministério do Trabalho, poderá delegar à Fundação Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, mediante convênio, a realização do laudo e perícia com a finalidade de instruir pedidos de aprovação de instalações ou de projetos de construção.
2.1.1.1 - Excluído
Nota :
Item 2.1.1.1 da NR 2 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Item 2.1.1.1 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
2.1.1.1. A declaração a que se refere o subitem 2.1.1 deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
a) excluída;
Nota :
Alínea “a” do Item 2.1.1.1 da NR 2 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Alínea “a” do item 2.1.1.1 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
a) razão social e CGC;
b) excluída;
Nota :
Alínea “b” do Item 2.1.1.1 da NR 2 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Alínea “b” do item 2.1.1.1 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
b) endereço;
c) excluída;
Nota :
Alínea “c” do Item 2.1.1.1 da NR 2 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Alínea “c” do item 2.1.1.1 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
c) natureza da atividades;
d) excluída;
Nota :
Alínea “d” do Item 2.1.1.1 da NR 2 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Alínea “d” do item 2.1.1.1 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
d) especificação, por sexo, do número de empregados previsto;
e) excluída;
Nota :
Alínea “e” do Item 2.1.1.1 da NR 2 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Alínea “e” do item 2.1.1.1 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
e) descrição das instalações e dos equipamentos, quanto aos aspectos de segurança e medicina do trabalho.
2.1.2 - Excluído
Nota :
Item 2.1.2 da NR 2 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Item 2.1.2 da NR 2 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
2.1.2. O Órgão Regional do MTb comprovará as informações declaradas pela empresa, através de inspeções especiais ou de rotina.
Redação Original:
2.1.2 - Quando ocorrer modificação nas isntalações ou de equipamentos, que impliquem em alteração dos riscos, obrigar-se-á a empresa a solicitar nova inspeção à autoridade regional competente.
2.1.3 - Excluído
Nota :
Item 2.1.3 da NR 2 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Item 2.1.3 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
2.1.3. Nova declaração deverá ser encaminhada ao Órgão Regional do MTb, quando ocorrer modificação substancial nas instalações, inclusive nos equipamentos, devendo a DRT ou DTM proceder conforme o disposto no subitem 2.1.2.
2.2 - O órgão regional do MTb, após realizar a inspeção prévia, emitirá o Certificado de Aprovação de Instalações - CAI, conforme modelo anexo.
Nota :
Item 2.2 da NR 2 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Anterior:
Item 2.2 da NR 2 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
2.2 É facultado às empresas solicitar aprovação prévia dos projetos de construção e respectivas instalações.
Redação Original:
2.2 - É facultado às empresas solicitar prévia aprovação dos projetos de construção e respectivas instalações.
2.3 - A empresa poderá encaminhar ao órgão regional do MTb uma declaração das instalações do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poderá ser aceita pelo referido órgão, para fins de fiscalização, quando não for possível realizar a inspeção prévia antes de o estabelecimento iniciar suas atividades.
Nota :
Item 2.3 da NR 2 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
Redação Original:
2.3 - A inspeção a que se refer esta Norma será homologada pela DRT e poderá ser também realizada por entidades técnicas especializadas em matéria de segurança e medicina do trabalho oficiais ou vinculadas, de âmbito federal, estadual e municipal; mediante autorização especial, em caráter expcional.
2.4 - A empresa deverá comunicar e solicitar a aprovação do órgão regional do MTb, quando ocorrer modificações substanciais nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
Nota :
Item 2.4 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
2.5 - É facultado às empresas submeter à apreciação prévia do órgão regional do MTb os projetos de construção e respectivas instalações.
Nota :
Item 2.5 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
2.6 - A inspeção prévia e a declaração de instalações, referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre de riscos de acidentes e/ou de doenças do trabalho, razão pela qual o estabelecimento que não atender ao disposto naqueles itens fica sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o art. 160 da CLT, até que seja cumprida a exigência deste artigo.
Nota :
Item 2.6 da NR 2 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 35 - DOU 29/12/1983. (vigência)
MINISTÉRIO DO TRABALHO
SECRETARIA DE SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA____________________________________________
DRT ou DTM
CERTIFICADO DE APROVAÇÃO DE INSTALAÇÕES
CAI N. ________________
O DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARÍTIMO, diante do que consta no processo DRT ______________________ em que é interessada a firma_________________________________________ resolve expedir o presente Certificado de Aprovação de Instalações - CAI para o local de trabalho sito na _____________________________________nº __________, na cidade de ______________________________ neste estado. Neste local serão exercidas atividades __________________________________________ por um máximo de _____________________ empregados. A expedição do presente Certificado é feita em obediência ao art. 160 da CLT com a redação dada pela Lei nº 6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentado pela NR 02 da Portaria____________________ e não isenta a firma de posteriores inspeções, a fim de ser observada a manutenção das condições de segurança e medicina do trabalho previstas na NR.
Nova inspeção deverá ser requerida, nos termos do § 1º do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificação substancial nas instalações e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
_______________________________
Diretor da Divisão ou Chefe da
Seção de Segurança e Medicina do Trabalho
_________________________
Delegado Regional do Trabalho
ou do Trabalho Marítimo