Nota :
Aprovada pela Portaria GM/MTB nº 3.214 - DOU 06/07/1978. (vigência)
3.1 - O delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho Marítimo, conforme o caso, à vista de laudo técnico do serviço competente que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou embargar obra, indicando na decisão tomada, com a brevidade que a ocorrência exigir, as providências que deverão ser adotadas para prevenção de acidentes do trabalho e doenças profissionais.
Nota :
Item 3.1 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.1 - O Delegado Regional do Trabalho, à vista de laudo técnico do serviço regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho, que demonstre grave e iminente risco para o trabalhador, poderá embargar obra ou interditar estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento,
3.1.1 - Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.
Nota :
Item 3.1.1 da NR 3 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
3.2 - A interdição importará na paralisação total ou parcial do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento.
Nota :
Item 3.2 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.2 - O embargo consistirá no impedimento total ou parcial do prosseguimento da obra:
3.2.1 - Excluído
Nota :
Item 3.2.1 da NR 3 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
Considera-se como obra, todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
3.3 - O embargo importará na paralisação total ou parcial da obra.
Nota :
Item 3.3 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.3 - A interdição consistirá na paralisação total ou parcial do funcionamento do estabelecimento, setor, máquina ou equipamento.
3.3.1 - Considera-se obra todo e qualquer serviço de engenharia de construção, montagem, instalação, manutenção e reforma.
Nota :
Item 3.3.1 da NR 3 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
3.4 - A interdição ou o embargo poderá ser requerido pelo Setor de Segurança e Medicina do Trabalho da Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou da Delegacia do Trabalho Marítimo - DTM, pelo agente da inspeção do trabalho ou por entidade sindical.
Nota :
Item 3.4 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.4 - O embargo e a interdição serão determinados quando ficar demonstrada a existência de grave ou iminente risco para a saúde do trabalhador:
3.4.1 - Excluído
Nota :
Item 3.4.1 da NR 3 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.4.1 - Considera-se grave e iminente risco aquele passível de produzir de imediato infortúnios do trabalho.
3.5 - O delegado Regional do Trabalho ou o delegado do Trabalho Marítimo dará ciência imediata da interdição ou do embargo à empresa, para o seu cumprimento.
Nota :
Item 3.5 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.5 - O embargo e a interdição poderão ser requeridos pelo órgão regional competente em matéria de segurança e medicina do trabalho e, ainda por agente de inspeção do trabalho e por entidade sindical.
3.6 - As autoridades federais, estaduais ou municipais darão imediato apoio às medidas determinadas pelo delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho Marítimo.
Nota :
Item 3.6 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.6 - A solicitação de embargo e interdição serão encaminhados ao Delegado Regional do Trabalho, que determinará, no local indicado, inspeção por engenheiro ou médico do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho, sendo lavrado laudo técnico conclusivo que permita àquela autoridade tomar a decisão cabível:
3.6.1 - Excluído
Nota :
Item 3.6.1 da NR 3 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.6.1 - Será desnecessária a lavratura do laudo de que trata o subitem 3.6. quando a solicitação do embargo ou da dirigida ao Delegado Regional do Trabalho vier acompanhada dessa técnica elaborada por engenheiro ou médico do trabalho da Delegacia Regional do Trabalho.
3.7 - Da decisão do delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho Marítimo, poderão os interessados recorrer, no prazo de 10 (dez) dias, à Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho - SSMT, à qual é facultado dar efeito suspensivo.
Nota :
Item 3.7 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.7 - Na hipótese de ocorrer perigo de ordem que obrigue a autoridade regional do trabalho a tomar prividência urgente de modo a evitar graves e imediatos danos à saúde dos trabalhadores, poderá o Delegado Regional do Trabalho, dirigir-se ao respectivo local do risco, acompanhado de engenheiro ou médico do trabalho, e, com base em laudo lavrado de imediato, decretar o embargo da obra ou a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, indicando, na decisão, as providências cabíveis a serem adotadas pelo empregador:
3.7.1 - Excluído
Nota :
Item 3.7.1 da NR 3 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.7.1 - No prazo de 24 (vinte e quatro) horas da lavratura do laudo, a Delegacia Regional do Trabalho constituirá processo correspondente, prosseguindo como de direito.
3.8 - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem, após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, a utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento da obra, se em conseqüência resultarem danos a terceiros.
Nota :
Item 3.8 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.8 - O Delegado Regional do Trabalho ao decidir, com a brevidade que a ocorrência exigir, sobre a solicitação de embargo ou interdição, indicará as providências que deverão ser adotadas para prevenção de infortúnios do trabalho.
3.9 - O delegado Regional do Trabalho ou delegado do Trabalho Marítimo, independentemente de recurso, e após laudo técnico do setor competente em segurança e medicina do trabalho, poderá levantar a interdição ou o embargo.
Nota :
Item 3.9 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.9 - O Delegado Regional solicitará apoio às autoridades federais, estaduais, e municipais para as medidas que determinar quando necessário.
3.10 - Durante a paralisação do serviço, em decorrência da interdição ou do embargo, os empregados receberão os salários como se estivessem em efetivo exercício.
Nota :
Item 3.10 da NR 3 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.10 - Da decisão do Delegado Regional do Trabalho que determinar embargo ou interdição, poderão os interessados recorrer, no plano de 10 (dez) dias, para a Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, à qual é facultado conceder efeito suspensivo.
3.11 - Excluído
Nota :
Item 3.11 da NR 3 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.11 - Responderá por desobediência, além das medidas penais cabíveis, quem após determinada a interdição ou o embargo, ordenar ou permitir o funcionamento do estabelecimento ou de um dos seus setores, utilização de máquinas ou equipamento, ou o prosseguimento de obra.
3.12 - Excluído
Nota :
Item 3.12 da NR 3 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 6 - DOU 14/03/1983. (vigência)
Redação Original:
3.12 - O Delegado Regional do Trabalho, independente de recurso, e após novo laudo técnico do serviço competente, poderá levantar a interdição.
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