Conteúdo Trabalhista

 

 

Nota :
Aprovada pela Portaria GM/MTB nº 3.214 - DOU 06/07/1978. (vigência)

DO OBJETIVO

Nota :
Título do item 5.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.1 - a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA - tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador.

Nota :
Item 5.1 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.1 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.1 - As empresas privadas e públicas e os órgãos governamentais que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, ficam obrigados a organizar e manter em funcionamento, por estabelecimento, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA.

DA CONSTITUIÇÃO

Nota :
Título do item 5.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.2 - Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados.

Nota :
Item 5.2 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.2 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.2 - A CIPA tem como objetivo observar e relatar condições de riscos nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando ao Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e ao empregador o resultantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

5.2.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.2.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.2.2 - Excluído.

Nota :
Item 5.2.2 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.2.3 - Excluído.

Nota :
Item 5.2.3 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.2.4 - Excluído.

Nota :
Item 5.2.4 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.2.5 - Excluído.

Nota :
Item 5.2.5 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.2.6 - Excluído.

Nota :
Item 5.2.6 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.3 - As disposições contidas nesta NR aplicam-se, no que couber, aos trabalhadores avulsos e às entidades que lhes tomem serviços, observadas as disposições estabelecidas em Normas Regulamentadoras de setores econômicos específicos.

Nota :
Item 5.3 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.3 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.3 - A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com a proporções mínimas estabelecidas no Quadro I desta NR ou com aquelas estipuladas em outras NR.

5.3.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.3.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.3.1 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.3.1 - A composição da CIPA deverá obedecer a critérios que permitam estar representada a maior parte dos setores do estabelecimento, que ofereçam maior risco ou que apresentem maior número de acidentes.

5.3.2 - Excluído.

Nota :
Item 5.3.2 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.3.2 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.3.2 - Haverá, na CIPA, tantos suplentes quantos forem os representantes titulares, sendo a suplência específica de cada titular e pertecendo ao mesmo setor.

5.3.3 - Excluído.

Nota :
Item 5.3.3 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.3.3 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.3.3 - Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I desta NR, a administração deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento para tal fim, conforme o disposto no item 5.21.

5.3.4 - Excluído.

Nota :
Item 5.3.4 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.3.4 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.3.4 - Os membros titulares da CIPA, designados pelo empregador, não poderão ser reconduzidos para mais de dois mandatos consecutivos.

5.4 - A empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos, deverá garantir a integração das CIPA e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde no trabalho.

Nota :
Item 5.4 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.4 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.4 - Organizada a CIPA, a mesma deverá ser registrada no órgão regional do Ministério do Trabalho - MTb, até 10 (dez) dias após a eleição.

5.4.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.4.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.4.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.4.1 - O registro da CIPA será feito mediante requerimento ao Delegado Regional do Trabalho ou Delegado do Trabalho Marítimo, acompanhado de cópia das atas da eleição e da instalação e posse, contendo o calendário anual das reuniões ordinárias da CIPA, constando dia, mês, hora e local de realização das mesmas.

5.4.2 - Excluído.

Nota :
Item 5.4.2 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.4.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.4.2 - Após cada eleição, a empresa fica obrigada a encaminhar à DRT ou DTM as atas e o calendário referidos no subitem 5.4.1.

5.5 - As empresas instaladas em centro comercial ou industrial estabelecerão, através de membros de CIPA ou designados, mecanismos de integração com objetivo de promover o desenvolvimento de ações de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do ambiente e instalações de uso coletivo, podendo contar com a participação da administração do mesmo.

Nota :
Item 5.5 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5 - Os representantes dos empregados titulares e suplentes, serão eleitos em escrutíneo secreto.

5.5.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.5.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5.1 - Assumirão a condição de membros titulares os candidatos mais votados.

5.5.1.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.5.1.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5.1.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5.1.1 - Em caso de empate, assumirá o candidato que tiver maior tempo no estabelecimento.

5.5.2 - Excluído.

Nota :
Item 5.5.2 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5.2 - Os demais candidatos votados assumirão a condição de suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos recebidos, respeitado o disposto no subitens 5.3.2 e 5.5.1.1.

5.5.2.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.5.2.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5.2.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5.2.1 - Os candidatos votados e não eleitos como titulares ou suplentes, obedecendo a ordem decrescente de votos, possibilitando sua nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

5.5.3 - Excluído.

Nota :
Item 5.5.3 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5.3 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5.3 - A eleição deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, a metade mais um do número de empregados de cada setor.

5.5.4 - Excluído.

Nota :
Item 5.5.4 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5.4 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5.4 - Para cada eleição deverá haver uma folha de votação que ficará arquivada na empresa por um período mínimo de 3 (três) anos.

5.5.5 - Excluído.

Nota :
Item 5.5.5 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5.5 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5.5 - A autoridade regional competente poderá anular a eleição quando constatar qualquer irregularidade na sua realização.

5.5.6 - Excluído.

Nota :
Item 5.5.6 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5.6 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5.6 - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de 1 (um ) ano, permitida uma reeleição.

5.5.7 - Excluído.

Nota :
Item 5.5.7 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.5.7 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.5.7 - A eleição para o novo mandato da CIPA deverá ser convocada pelo empregador, com prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato e realizada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias do término do mandato.

DA ORGANIZAÇÃO

Nota :
Título do item 5.6 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.6 - A CIPA será composta de representantes do empregador e dos empregados, de acordo com o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos para setores econômicos específicos.

Nota :
Item 5.6 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.6 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.6 - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído pelo suplente, quando faltar a mais de 4 (quatro) reuniões ordinárias sem justificativa.

5.6.1 - Os representantes dos empregadores, titulares e suplentes serão por eles designados.

Nota :
Item 5.6.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.6.2 - Os representantes dos empregados, titulares e suplentes, serão eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, independentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados.

Nota :
Item 5.6.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.6.3 - O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observará o dimensionamento previsto no Quadro I desta NR, ressalvadas as alterações disciplinadas em atos normativos de setores econômicos específicos.

Nota :
Item 5.6.3 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.6.4 - Quando o estabelecimento não se enquadrar no Quadro I, a empresa designará um responsável pelo cumprimento dos objetivos desta NR, podendo ser adotados mecanismos de participação dos empregados, através de negociação coletiva.

Nota :
Item 5.6.4 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.7 - O mandato dos membros eleitos da CIPA terá a duração de um ano, permitida uma reeleição.

Nota :
Item 5.7 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.7 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.7 - Os membros da CIPA, eleitos e designados para um novo mandato, serão empossados automaticamente no 1º (primeiro) dia após o término do mandato anterior.

5.8 - É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato.

Nota :
Item 5.8 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.8 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.8 - O empregador designará, anualmente, dentre os seus representantes titulares, o Presidente da CIPA.

5.9 - Serão garantidas aos membros da CIPA condições que não descaracterizem suas atividades normais na empresa, sendo vedada a transferência para outro estabelecimento sem a sua anuência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 469, da CLT.

Nota :
Item 5.9 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.9 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.9 - O Vice-Presidente da CIPA será escolhido pelos representantes dos empregados, dentre os seus titulares.

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 5.9 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

b) excluída;

Nota :
Alínea “b” do item 5.9 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

c) excluída;

Nota :
Alínea “c” do item 5.9 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

d) excluída.

Nota :
Alínea “d” do item 5.9 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.10 - O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA.

Nota :
Item 5.10 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.10 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.10 - O Presidente da CIPA será substituído pelo Vice-Presidente nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários.

5.11 - O empregador designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente.

Nota :
Item 5.11 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.11 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.11 - O suplente assumirá como membro titular nas condições a seguir discriminadas, devendo o empregador comunicar ao órgão regional do MTb as alterações e justificar os motivos:

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 5.11 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 5.11 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
a) quando tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA, como substituto do titular, que faltou por motivo não justificado previamente:

b) excluída.

Nota :
Alínea “b” do item 5.11 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 5.11 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
b) quando ocorrer cessarão do contrato de trabalho do membro titular.

5.11.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.11.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.11.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.11.1 - Nos impedimentos eventuais ou afastamentos temporários do Presidente da CIPA o seu suplente assumirá o lugar de representante titular do empregador e não as funções do Presidente.

5.11.2 - Excluído.

Nota :
Item 5.11.2 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.11.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.11.2 - Nos impedimentos eventuais ou afastamento temporários do Vice-Presidente, o seu suplente assumirá o lugar de representante titular do empregador e não as funções do Vice-Presidente.

5.12 - Os membros da CIPA, eleitos e designados serão empossados no primeiro dia útil após o término do mandato anterior.

Nota :
Item 5.12 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.12 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.12 - Ocorrendo cessação do contrato de trabalho do Presidente da CIPA ou o previsto no item 5.6, o empregador deverá designar novo Presidente, preferencialmente dentre os seus representantes titulares, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossado no ato.

5.12.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.12.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.13 - Será indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.

Nota :
Item 5.13 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.13 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.13 Ocorrendo cessarão do contrato de trabalho do Vice-Presidente da CIPA ou o previsto no item 5.6,os representantes dos empregados deverão escolher, dentre os seus titulares, o novo Vice-Presidente, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, devendo ser empossados no ato.

5.14 - Empossados os membros da CIPA, a empresa deverá protocolizar, em até dez dias, na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho, cópias das atas de eleição e de posse e o calendário anual das reuniões ordinárias. (Atualmente Ministério do Trabalho e Emprego)

Nota :
Item 5.14 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.14 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.14 Os titulares da representação dos empregados na CIPA não poderão ser transferidos para outra localidade, salvo quando houver concordância expressa dos mesmos.

5.14.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.14.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.15 - Protocolizada na unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, a CIPA não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador, antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Nota :
Item 5.15 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.15 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.15 Quando houver constatação de risco e/ou ocorrer acidente do trabalho, com ou sem vítima, o responsável pelo setor deverá comunicar a ocorrência, de imediato ao presidente da CIPA, o qual, em função da gravidade, convocará reunião extraordinária ou incluirá na pauta ordinária.

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 5.15 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

b) excluída;

Nota :
Alínea “b” do item 5.15 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

c) excluída;

Nota :
Alínea “c” do item 5.15 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

d) excluída.

Nota :
Alínea “d” do item 5.15 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.15.1 A CIPA deverá discutir o acidente o encaminhar ao SESMT e ao empregador o resultado e a solicitações de providência.

Nota :
Item 5.15.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.15.2 O empregador, ouvido o SESMT, terá 8 (oito) dias para responder à CIPA indicando as providências adotadas ou a sua discordância devidamente justificada.

Nota :
Item 5.15.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.15.3 - Excluído.

Nota :
Item 5.15.3 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.15.3 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.15.3 Quando o empregador discordar das solicitações da CIPA e esta não aceitar a justificativa, o empregador deverá solicitar a presença do MTb no prazo de 8 (oito) dias a partir da data da comunicação da não aceitação, pela CIPA.

DAS ATRIBUIÇÕES

Nota :
Título do item 5.16 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.16 - A CIPA terá por atribuição:

Nota :
Item 5.16 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.16 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.16 A CIPA terá as seguintes atribuições:

a) identificar os riscos do processo de trabalho, e elaborar o mapa de riscos, com a participação do maior número de trabalhadores, com assessoria do SESMT, onde houver;

Nota :
Alínea “a” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
a) discutir os acidentes ocorridos;

b) elaborar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva na solução de problemas de segurança e saúde no trabalho;

Nota :
Alínea “b” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
b) sugerir medidas de prevenção de acidentes julgadas necessárias, por iniciativa própria ou sugestões de outros empregados, encaminhando-as ao SESMT,

c) participar da implementação e do controle da qualidade das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho;

Nota :
Alínea “c” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
c) promover a divulgação e zelar pela observância das normas de segurança e medicina do trabalho ou de regulamentos e instrumentos de serviço, emitidos pelo empregador;

d) realizar, periodicamente, verificações nos ambientes e condições de trabalho visando a identificação de situações que venham a trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;

Nota :
Alínea “d” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “d” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
d) despertar o interesse dos empregados pela prevenção de adotar comportamento preventivo durante o trabalho.

e) realizar, a cada reunião, avaliação do cumprimento das metas fixadas em seu plano de trabalho e discutir as situações de risco que foram identificadas;

Nota :
Alínea “e” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “e” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
e) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

f) divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho;

Nota :
Alínea “f” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “f” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
f) participar da campanha permanente de prevenção de acidentes promovida pela empresa;

g) participar, com o SESMT, onde houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações no ambiente e processo de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores;

Nota :
Alínea “g” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “g” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
g) registrar em livro próprio, as atas das reuniões CIPA e enviar, mensalmente, ao SESMT e ao empregador cópias das mesmas;

h) requerer ao SESMT, quando houver, ou ao empregador, a paralisação de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores;

Nota :
Alínea “h” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “h” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
h) investigar ou participar, com o SESMT, da investigação de causas, circunstâncias e consequências dos acidentes e das doenças ocupacionais, acompanhando a execução das medidas corretivas;

i) colaborar no desenvolvimento e implementação do PCMSO e PPRA e de outros programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;

Nota :
Alínea “i” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “i” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
i) realizar, quando houver denúncia de risco ou por iniciativa própria e mediante prévio aviso ao empregador e ao SESMT, inspeção nas dependências da empresa, dando conhecimento dos riscos encontrados ao responsável pelo setor, ao SESMT e ao empregador.

j) divulgar e promover o cumprimento das Normas Regulamentadoras, bem como cláusulas de acordos e convenções coletivas de trabalho, relativas à segurança e saúde no trabalho;

Nota :
Alínea “j” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “j” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
j) sugerir a realização de cursos, treinamentos e campanhas que julgar necessários para melhorar o desempenho dos empregados quanto à segurança e medicina do trabalho;

l) participar, em conjunto com o SESMT, onde houver, ou com o empregador da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas identificados;

Nota :
Alínea “l” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “l” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
l) preencher os Anexos I e II e mantê -los arquivados, de maneira a permitir acesso a qualquer momento, sendo de livre escolha o método de arquivamento;

m) requisitar ao empregador e analisar as informações sobre questões que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores;

Nota :
Alínea “m” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “m” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
m) enviar trimestralmente cópia do Anexo I ao empregador;

n) requisitar à empresa as cópias das CAT emitidas;

Nota :
Alínea “n” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “n” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
n) convocar pessoas, no âmbito da empresa, quando necessário, para tomada de informações, depoimento e dados ilustrativos e/ou esclarecedores, por ocasião da investigação dos acidentes do trabalho.

o) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho - SIPAT;

Nota :
Alínea “o” do item 5.16 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “o” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 2º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994. (vigência)
o) elaborar, ouvidos os trabalhadores de todos os setores do estabelecimento e com a colaboração do SESMT, quando houver, o Mapa de Riscos, com base nas orientações constantes do Anexo IV, devendo o mesmo ser refeito a cada gestão da CIPA.

p) participar, anualmente, em conjunto com a empresa, de Campanhas de Prevenção da AIDS.

Nota :
Alínea “p” do item 5.16 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Parágrafo único - Excluído.

Nota :
Parágrafo único do item 5.16 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Parágrafo único do item 5.16 da NR 5 acrescido pelo art. 2º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994. (vigência)
Parágrafo único - As orientações quanto à elaboração do referido Mapa de Riscos, a serem incluídas na NR-5, passam a fazer parte da presente Portaria, como anexo.

5.17 - Cabe ao empregador proporcionar aos membros da CIPA os meios necessários ao desempenho de suas atribuições, garantindo tempo suficiente para a realização das tarefas constantes do plano de trabalho.

Nota :
Item 5.17 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.17 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.17 - Compete ao Presidente da CIPA:

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 5.17 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 5.17 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
a) convocar os membros para a reunião da CIPA;

b) excluída;

Nota :
Alínea “b” do item 5.17 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 5.17 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
b) presidir as reuniões, encaminhando ao empregador e ao SESMT as recomendações aprovadas

c) excluída;

Nota :
Alínea “c” do item 5.17 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 5.17 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
c) designar membro da CIPA ou grupo de trabalho paritário para investigar o acidente do trabalho ou acompanhar investigação feita pelo SESMT, imediatamente após receber a comunicação de encarregado do setor onde ocorreu o acidente;

d) excluída;

Nota :
Alínea “d” do item 5.17 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “d” do item 5.17 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
d) determinar tarefas aos membros da CIPA;

e) excluída;

Nota :
Alínea “e” do item 5.17 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “e” do item 5.17 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
e) coordenar todas as atribuições da CIPA;

f) excluída;

Nota :
Alínea “f” do item 5.17 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “f” do item 5.17 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
f) manter e promover o relacionamento da CIPA com os SESMT e demais órgãos da empresa;

g) excluída;

Nota :
Alínea “g” do item 5.17 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “g” do item 5.17 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
g) delegar atribuições ao Vice-Presidente.

5.17.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.17.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 5.17.1 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

b) excluída;

Nota :
Alínea “b” do item 5.17.1 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

c) excluída;

Nota :
Alínea “c” do item 5.17.1 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.18 Cabe aos empregados:

Nota :
Item 5.18 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.18 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.18 - Compete ao Vice-Presidente da CIPA:
Item 5.18 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
5.18 - Cabe aos empregados:

a) participar da eleição de seus representantes;

Nota :
Alínea “a” do item 5.18 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 5.18 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
a) executar atribuições que lhe forem delegadas;
Alínea “a” do item 5.18 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
a) participar da eleição de seus representantes;

b) colaborar com a gestão da CIPA;

Nota :
Alínea “b” do item 5.18 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 5.18 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários.
Alínea “b” do item 5.18 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
b) colaborar com a gestão da CIPA;

c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

Nota :
Alínea “c” do item 5.18 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 5.18 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
Alínea “c” do item 5.18 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
c) indicar à CIPA, ao SESMT e ao empregador situações de riscos e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

Nota :
Alínea “d” do item 5.18 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “d” do item 5.18 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
Alínea “d” do item 5.18 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
d) observar e aplicar no ambiente de trabalho as recomendações quanto a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho.

5.19 Cabe ao Presidente da CIPA:

Nota :
Item 5.19 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.19 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.19 - Compete aos membros da CIPA:
Item 5.19 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
5.19 - Cabe ao Presidente da CIPA:

a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;

Nota :
Alínea “a” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
a) elaborar o calendário anual de reuniões da CIPA;
Alínea “a” do item 5.19 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
a) convocar os membros para as reuniões da CIPA;

b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;

Nota :
Alínea “b” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
b) participar das reuniões da CIPA, discutindo os assuntos em pauta e aprovando as recomendações;
Alínea “b” do item 5.19 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
b) coordenar as reuniões da CIPA, encaminhando ao empregador e ao SESMT, quando houver, as decisões da comissão;

c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

Nota :
Alínea “c” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
c) investigar o acidente do trabalho, isoladamente ou em grupo, e discutir os acidentes ocorridos;
Alínea “c” do item 5.19 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
c) manter o empregador informado sobre os trabalhos da CIPA;

d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

Nota :
Alínea “d” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “d” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
d) frequentar o curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, promovido pelo empregador nos termos do item 5.21 desta NR;
Alínea “d” do item 5.19 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
d) coordenar e supervisionar as atividades de secretaria;

e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;

Nota :
Alínea “e” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “e” do item 5.19 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
e) cuidar para que todas as atribuições da CIPA previstas no item 5.15 sejam cumpridas durante a respectiva questão.
Alínea “e” do item 5.19 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 3/1979. (vigência)
e) delegar atribuições ao Vice-Presidente;

5.20 - Cabe ao Vice-Presidente:

Nota :
Item 5.20 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.20 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.20 A CIPA terá um secretário e seu respectivo substituto que serão escolhido, de comum acordo, pelos representantes do empregador e dos empregados.

a) executar atribuições que lhe forem delegadas;

Nota :
Alínea “a” do item 5.20 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

b) substituir o Presidente nos seus impedimentos eventuais ou nos seus afastamentos temporários;

Nota :
Alínea “b” do item 5.20 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

c) excluída;

Nota :
Alínea “c” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

d) excluída;

Nota :
Alínea “d” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

e) excluída;

Nota :
Alínea “e” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

f) excluída;

Nota :
Alínea “f” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

g) excluída;

Nota :
Alínea “g” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

h) excluída;

Nota :
Alínea “h” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

i) excluída;

Nota :
Alínea “i” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

j) excluída;

Nota :
Alínea “j” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

l) excluída;

Nota :
Alínea “l” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

m) excluída;

Nota :
Alínea “m” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

n) excluída.

Nota :
Alínea “n” do item 5.20 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.20.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.20.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.20.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.20.1 O substituto do secretário da CIPA deverá substituí-lo nos seus impedimentos eventuais ou afastamentos temporários, podendo assumir o lugar de secretário, quando ocorrer cessação do contrato de trabalho.

5.20.2 - Excluído.

Nota :
Item 5.20.2 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.20.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.20.2 Compete ao secretário da CIPA:

a) excluída.

Nota :
Alínea “a” do item 5.20.2 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 5.20.2 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
a) elaborar as atas das eleições, da posse e das reuniões registrando-as em livro próprio;

b) excluída.

Nota :
Alínea “b” do item 5.20.2 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 5.20.2 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
b) preparar a correspondência;

c) excluída.

Nota :
Alínea “c” do item 5.20.2 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 5.20.2 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
c) manter o arquivo atualizado;

d) excluída.

Nota :
Alínea “d” do item 5.20.2 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “d” do item 5.20.2 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
d) providenciar para que as atas sejam assinadas por todos os membros da CIPA.

5.21 - O Presidente e o Vice-Presidente da CIPA, em conjunto, terão as seguintes atribuições:

Nota :
Item 5.21 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.21 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.21 O empregador deverá promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive para o secretário e seu substituto, em horario de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de 18 (dezoito) horas, obedecendo ao currículo básico anexo.

a) cuidar para que a CIPA disponha de condições necessárias para o desenvolvimento de seus trabalhos;

Nota :
Alínea “a” do item 5.21 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

b) coordenar e supervisionar as atividades da CIPA, zelando para que os objetivos propostos sejam alcançados;

Nota :
Alínea “b” do item 5.21 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

c) delegar atribuições aos membros da CIPA;

Nota :
Alínea “c” do item 5.21 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

d) promover o relacionamento da CIPA com o SESMT, quando houver;

Nota :
Alínea “d” do item 5.21 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

e) divulgar as decisões da CIPA a todos os trabalhadores do estabelecimento;

Nota :
Alínea “e” do item 5.21 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

f) encaminhar os pedidos de reconsideração das decisões da CIPA;

Nota :
Alínea “f” do item 5.21 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

g) constituir a comissão eleitoral.

Nota :
Alínea “g” do item 5.21 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.21.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.21.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.21.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.21.1 O curso referido no item 5.21 de frequência obrigatória, deverá ser promovido antes da posse dos membros de cada mandato, exceção feita ao mandato inicial de uma CIPA, quando o curso deverá ser realizado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data da eleição.

5.21.2 - Excluído.

Nota :
Item 5.21.2 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.21.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.21.2 Ficam desobrigados de frequentar o curso referido no item 5.21 desta NR, os membros da CIPA que tenham registro no Ministério do Trabalho, conforme NR especifica, ou os que já possuam certificado deste curso, devendo, entretanto, participarem de cursos de atualização promovidos pela empresa.

5.21.3 - Excluído.

Nota :
Item 5.21.3 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.21.3 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.21.3 O curso referido no item 5.21 deverá ser realizado de preferência pelo SESMT da empresa e, na impossibilidade, por entidades especializadas em segurança do trabalho, entidade sindicais para a categoria profissional correspondente ou ainda por centros e empresas de treinamento, todos credenciados, para esse fim, no órgão regional do MTb.

5.22 - O Secretário da CIPA terá por atribuição:

Nota :
Item 5.22 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.22 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.22 Compete ao empregado:

a) acompanhar as reuniões da CIPA, e redigir as atas apresentando-as para aprovação e assinatura dos membros presentes;

Nota :
Alínea “a” do item 5.22 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 5.22 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
a) prestigiar integralmente a CIPA, proporcionando aos seus componentes os meios necessários ao desempenho de suas atribuições;

b) preparar as correspondências; e

Nota :
Alínea “b” do item 5.22 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 5.22 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
b) convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, até 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato;

c) outras que lhe forem conferidas.

Nota :
Alínea “c” do item 5.22 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 5.22 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
c) promover cursos de atualização para os membros da CIPA;

d) excluída;

Nota :
Alínea “d” do item 5.22 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “d” do item 5.22 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
d) cuidar para que todos os titulares de representações na CIPA compareçam às reuniões ordinárias e/ou extraordinárias;

e) excluída;

Nota :
Alínea “e” do item 5.22 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “e” do item 5.22 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
e) encaminhar ao órgão regional do MTb, trimestralmente, até o dia 30 dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, o Anexo I, devidamente preenchido, podendo ser entregue contra recibo ou através de serviço postal (A.R).

DO FUNCIONAMENTO

Nota :
Título do item 5.23 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.23 - A CIPA terá reuniões ordinárias mensais, de acordo com o calendário preestabelecido.

Nota :
Item 5.23 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.23 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.23 compete aos empregados:

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 5.23 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 5.23 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
a) eleger seus representantes na CIPA;

b) excluída;

Nota :
Alínea “b” do item 5.23 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 5.23 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
b) indicar à CIPA e ao SESMT situações de risco e apresentar sugestões para melhoria das condições de trabalho;

c) excluída;

Nota :
Alínea “c” do item 5.23 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 5.23 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
c) observar as recomendações, quanto à prevenção de acidentes, transmitidas pelos membros a CIPA.

d) excluída.

Nota :
Alínea “d” do item 5.22 da NR 5 excluída pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.24 - As reuniões ordinárias da CIPA serão realizadas durante o expediente normal da empresa e em local apropriado.

Nota :
Item 5.24 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
5.24 A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual.

5.25 - As reuniões da CIPA terão atas assinadas pelos presentes com encaminhamento de cópias para todos os membros.

Nota :
Item 5.25 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.25 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.25 Sempre que ocorrer acidentes que resulte em morte, perda de membro ou de função orgânica e, ainda, cause prejuízo de grande monta, a CIPA se reunirá em caráter extraordinário no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após a ocorrência do acidente, podendo ser exigida a presença do responsável pelo setor onde ocorreu o mesmo.

5.26 - As atas ficarão no estabelecimento à disposição dos Agentes da Inspeção do Trabalho - AIT.

Nota :
Item 5.26 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.26 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.26 Registrada a CIPA no órgão regional do MTb, a mesma não poderá ter seu número de representantes reduzido, bem como não poderá ser desativada pelo empregador antes do término do mandato de seus membros, ainda que haja redução do número de empregados da empresa, exceto nos casos em que houver encerramento da atividade do estabelecimento.

5.27 - Reuniões extraordinárias deverão ser realizadas quando:

Nota :
Item 5.27 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.27 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.27 Os membros titulares da CIPA representantes dos empregados não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.

a) houver denúncia de situação de risco grave e iminente que determine aplicação de medidas corretivas de emergência;

Nota :
Alínea “a” do item 5.27 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

b) ocorrer acidente do trabalho grave ou fatal;

Nota :
Alínea “b” do item 5.27 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

c) houver solicitação expressa de uma das representações.

Nota :
Alínea “c” do item 5.27 da NR 5 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.27.1 - Excluído.

Nota :
Item 5.27.1 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.27.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.27.1 Ocorrendo a despedida, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de qualquer dos motivos mencionados no item 5.27, sobe pena de ser condenado a reintegrar o empregado.

5.28 - As decisões da CIPA serão preferencialmente por consenso.

Nota :
Item 5.28 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.28 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.28 A CIPA das empresas que trabalhem em regime sazonal será constituída considerando-se a média aritmética do número de empregados do ano civil anterior e obedecendo o Quadro I, anexo.

5.28.1 - Não havendo consenso, e frustradas as tentativas de negociação direta ou com mediação, será instalado processo de votação, registrando-se a ocorrência na ata da reunião.

Nota :
Item 5.28.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.29 - Das decisões da CIPA caberá pedido de reconsideração, mediante requerimento justificado.

Nota :
Item 5.29 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.29 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.29 A CIPA poderá ter acesso aos Quadros III, IV, V e VI referidos na alínea “i”, do item 4.12, da NR 4, quando julgar necessário.

5.29.1 - O pedido de reconsideração será apresentado à CIPA até a próxima reunião ordinária, quando será analisado, devendo o Presidente e o Vice-Presidente efetivar os encaminhamentos necessários.

Nota :
Item 5.29.1 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.29.2 - Excluído.

Nota :
Item 5.29.2 da NR 5 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

5.30 - O membro titular perderá o mandato, sendo substituído por suplente, quando faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa.

Nota :
Item 5.30 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.30 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.30 A CIPA, para atender ao disposto na alínea “g”, do item 5.16, deverá manter um livro apropriado, previamente autenticado pelo órgão regional do MTb.

5.31 - A vacância definitiva de cargo, ocorrida durante o mandato, será suprida por suplente, obedecida à ordem de colocação decrescente registrada na ata de eleição, devendo o empregador comunicar à unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego as alterações e justificar os motivos.

Nota :
Item 5.31 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.31 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.31 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

5.31.1 - No caso de afastamento definitivo do presidente, o empregador indicará o substituto, em dois dias úteis, preferencialmente entre os membros da CIPA.

Nota :
Item 5.31.1 da NR 5 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.31.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)
5.31.1 As empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, contratadas que, pelo número de empregados, não se enquadrarem no Quadro I anexo, poderão participar da CIPA da empresa contratante, mediante acordo entre ambas

5.31.2 - No caso de afastamento definitivo do vice-presidente, os membros titulares da representação dos empregados, escolherão o substituto, entre seus titulares, em dois dias úteis.

Nota :
Item 5.31.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

DO TREINAMENTO

Nota :
Título do Item 5.32 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.32 - A empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da posse.

Nota :
Item 5.32 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.32.1 - O treinamento de CIPA em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse.

Nota :
Item 5.32.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.32.2 - As empresas que não se enquadrem no Quadro I, promoverão anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR.

Nota :
Item 5.32.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.33 - O treinamento para a CIPA deverá contemplar, no mínimo, os seguintes itens:

Nota :
Item 5.33 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

a) estudo do ambiente, das condições de trabalho, bem como dos riscos originados do processo produtivo;

Nota :
Alínea “a” do item 5.33 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

b) metodologia de investigação e análise de acidentes e doenças do trabalho;

Nota :
Alínea “b” do item 5.33 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

c) noções sobre acidentes e doenças do trabalho decorrentes de exposição aos riscos existentes na empresa;

Nota :
Alínea “c” do item 5.33 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

d) noções sobre a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, e medidas de prevenção;

Nota :
Alínea “d” do item 5.33 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

e) noções sobre as legislações trabalhista e previdenciária relativas à segurança e saúde no trabalho;

Nota :
Alínea “e” do item 5.33 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

f) princípios gerais de higiene do trabalho e de medidas de controle dos riscos;

Nota :
Alínea “f” do item 5.33 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

g) organização da CIPA e outros assuntos necessários ao exercício das atribuições da Comissão.

Nota :
Alínea “g” do item 5.33 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.34 - O treinamento terá carga horária de vinte horas, distribuídas em no máximo oito horas diárias e será realizado durante o expediente normal da empresa.

Nota :
Item 5.34 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.35 - O treinamento poderá ser ministrado pelo SESMT da empresa, entidade patronal, entidade de trabalhadores ou por profissional que possua conhecimentos sobre os temas ministrados.

Nota :
Item 5.35 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.36 - A CIPA será ouvida sobre o treinamento a ser realizado, inclusive quanto à entidade ou profissional que o ministrará, constando sua manifestação em ata, cabendo à empresa escolher a entidade ou profissional que ministrará o treinamento.

Nota :
Item 5.36 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.37 - Quando comprovada a não observância ao disposto nos itens relacionados ao treinamento, a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, determinará a complementação ou a realização de outro, que será efetuado no prazo máximo de trinta dias, contados da data de ciência da empresa sobre a decisão.

Nota :
Item 5.37 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

DO PROCESSO ELEITORAL

Nota :
Título do item 5.38 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.38 - Compete ao empregador convocar eleições para escolha dos representantes dos empregados na CIPA, no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do término do mandato em curso.

Nota :
Item 5.38 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.38.1 - A empresa estabelecerá mecanismos para comunicar o início do processo eleitoral ao sindicato da categoria profissional.

Nota :
Item 5.38.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.39 - O Presidente e o Vice Presidente da CIPA constituirão dentre seus membros, no prazo mínimo de 55 (cinquenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso, a Comissão Eleitoral - CE, que será a responsável pela organização e acompanhamento do processo eleitoral.

Nota :
Item 5.39 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.39.1 - Nos estabelecimentos onde não houver CIPA, a Comissão Eleitoral será constituída pela empresa.

Nota :
Item 5.39.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.40 - O processo eleitoral observará as seguintes condições:

Nota :
Item 5.40 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

a) publicação e divulgação de edital, em locais de fácil acesso e visualização, no prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias antes do término do mandato em curso;

Nota :
Alínea “a” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

b) inscrição e eleição individual, sendo que o período mínimo para inscrição será de quinze dias;

Nota :
Alínea “b” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

c) liberdade de inscrição para todos os empregados do estabelecimento, independentemente de setores ou locais de trabalho, com fornecimento de comprovante;

Nota :
Alínea “c” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

d) garantia de emprego para todos os inscritos até a eleição;

Nota :
Alínea “d” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

e) realização da eleição no prazo mínimo de 30 (trinta) dias antes do término do mandato da CIPA, quando houver;

Nota :
Alínea “e” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

f) realização de eleição em dia normal de trabalho, respeitando os horários de turnos e em horário que possibilite a participação da maioria dos empregados.

Nota :
Alínea “f” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

g) voto secreto;

Nota :
Alínea “g” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

h) apuração dos votos, em horário normal de trabalho, com acompanhamento de representante do empregador e dos empregados, em número a ser definido pela comissão eleitoral;

Nota :
Alínea “h” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

i) faculdade de eleição por meios eletrônicos;

Nota :
Alínea “i” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

j) guarda, pelo empregador, de todos os documentos relativos à eleição, por um período mínimo de cinco anos.

Nota :
Alínea “j” do item 5.40 da NR 5 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.41 - Havendo participação inferior a cinqüenta por cento dos empregados na votação, não haverá a apuração dos votos e a comissão eleitoral deverá organizar outra votação que ocorrerá no prazo máximo de dez dias.

Nota :
Item 5.41 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.42 - As denúncias sobre o processo eleitoral deverão ser protocolizadas na unidade descentralizada do MTE, até trinta dias após a data da posse dos novos membros da CIPA.

Nota :
Item 5.42 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.42.1 - Compete a unidade descentralizada do Ministério do Trabalho e Emprego, confirmadas irregularidades no processo eleitoral, determinar a sua correção ou proceder a anulação quando for o caso.

Nota :
Item 5.42.1 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.42.2 - Em caso de anulação a empresa convocará nova eleição no prazo de cinco dias, a contar da data de ciência, garantidas as inscrições anteriores.

Nota :
Item 5.42.2 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.42.3 - Quando a anulação se der antes da posse dos membros da CIPA, ficará assegurada a prorrogação do mandato anterior, quando houver, até a complementação do processo eleitoral.

Nota :
Item 5.42.3 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.43 - Assumirão a condição de membros titulares e suplentes, os candidatos mais votados.

Nota :
Item 5.43 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.44 - Em caso de empate, assumirá aquele que tiver maior tempo de serviço no estabelecimento.

Nota :
Item 5.44 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.45 - Os candidatos votados e não eleitos serão relacionados na ata de eleição e apuração, em ordem decrescente de votos, possibilitando nomeação posterior, em caso de vacância de suplentes.

Nota :
Item 5.45 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

DAS CONTRATANTES E CONTRATADAS

Nota :
Título do item 5.46 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.46 - Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras de serviços, considera-se estabelecimento, para fins de aplicação desta NR, o local em que seus empregados estiverem exercendo suas atividades.

Nota :
Item 5.46 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.47 - Sempre que duas ou mais empresas atuarem em um mesmo estabelecimento, a CIPA ou designado da empresa contratante deverá, em conjunto com as das contratadas ou com os designados, definir mecanismos de integração e de participação de todos os trabalhadores em relação às decisões das CIPA existentes no estabelecimento.

Nota :
Item 5.47 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.48 - A contratante e as contratadas, que atuem num mesmo estabelecimento, deverão implementar, de forma integrada, medidas de prevenção de acidentes e doenças do trabalho, decorrentes da presente NR, de forma a garantir o mesmo nível de proteção em matéria de segurança e saúde a todos os trabalhadores do estabelecimento.

Nota :
Item 5.48 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.49 - A empresa contratante adotará medidas necessárias para que as empresas contratadas, suas CIPA, os designados e os demais trabalhadores lotados naquele estabelecimento recebam as informações sobre os riscos presentes nos ambientes de trabalho, bem como sobre as medidas de proteção adequadas.

Nota :
Item 5.49 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.50 - A empresa contratante adotará as providências necessárias para acompanhar o cumprimento pelas empresas contratadas que atuam no seu estabelecimento, das medidas de segurança e saúde no trabalho.

Nota :
Item 5.50 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Disposições Finais

Nota :
Título do item 5.51 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

5.52 - Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.

Nota :
Item 5.51 da NR 5 renumerado para 5.52 pelo art. 5º da Portaria SIT/DSST nº 16/2001. (vigência)

Redação Anterior:
Item 5.51 da NR 5 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)
5.51 - Esta norma poderá ser aprimorada mediante negociação, nos termos de portaria específica.

Anexo I - Excluído

Nota :
Anexo I excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Anexo I alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

Anexo II - Excluído.

Nota :
Anexo II excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Anexo II alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

Anexo III - Excluído.

Nota :
Anexo III excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Anexo III alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 33 - DOU 31/10/1983. (vigência)

Anexo IV - Excluído.

Nota :
Anexo IV excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999. (vigência)

Redação Anterior:
Anexo IV acrescido pelo art. 2º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994. (vigência)

QUADRO I - Dimensionamento da CIPA

Nota :
Quadro I foi:
1. Acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999.
2. Alterado pela(s) seguinte(s) norma(s):
Portaria SIT/DSST nº 16/2001
Consultar a referida legislação para conhecer as modificações ao texto original.

 

QUADRO I - Dimensionamento da CIPA

Grupos C-1 a C-6

Grupos C-7 a C-14

Grupos C-15 a C-21

Grupos C-22 a C-35

 

Dimensionamento da CIPA - Grupos C-1 a C-6

 

Grupos

n. de empregados no estabelecimento

X

n. de membros da CIPA

0

a

19

20

a

29

30

a

50

51

a

80

81

a

100

101

a

120

121

a

140

141

a

300

301

a

500

501

a

1000

1001

a

2500

2501

a

5000

5001

a

10000

Acima de 10.000 para cada grupo de 2500 acrescentar:

C-1

Efetivos

-

1

1

3

3

4

4

4

4

6

9

12

15

2

 

Suplentes

-

1

1

3

3

3

3

3

3

4

7

9

12

2

C-1 A

Efetivos

-

1

1

3

3

4

4

4

4

6

9

12

15

2

 

Suplentes

-

1

1

3

3

3

3

3

4

5

8

9

12

2

C-2

Efetivos

-

1

1

2

2

3

4

4

5

6

7

10

11

2

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

4

4

5

6

7

9

1

C-3

Efetivos

-

1

1

2

2

3

3

4

5

6

7

10

10

2

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

4

4

5

6

8

8

2

C-3 A

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

3

4

5

1

C-4

Efetivos

-

-

1

1

1

1

1

2

2

2

3

5

6

1

 

Suplentes

-

-

1

1

1

1

1

2

2

2

3

4

4

1

C-5

Efetivos

-

1

1

2

3

3

4

4

4

6

9

9

11

2

 

Suplentes

-

1

1

2

3

3

3

4

4

5

7

7

9

2

C-5 A

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

4

6

7

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

3

4

5

1

C-6

Efetivos

-

1

1

2

3

3

4

5

5

6

8

10

12

2

 

Suplentes

-

1

1

2

3

3

3

4

4

4

6

8

10

2

 

Dimensionamento da CIPA - Grupos C-7 a C-14

 

Grupos

n. de empregados no estabelecimento

X

n. de membros da CIPA

0

a

19

20

a

29

30

a

50

51

a

80

81

a

100

101

a

120

121

a

140

141

a

300

301

a

500

501

a

1000

1001

a

2500

2501

a

5000

5001

a

10000

Acima de 10.000 para cada grupo de 2500 acrescentar:

C-7

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

3

4

4

1

C-7 A

Efetivos

-

1

1

2

2

3

3

4

5

6

8

9

10

2

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

3

4

5

7

8

8

2

C-8

Efetivos

-

1

1

2

2

3

3

4

5

6

7

8

10

1

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

3

4

4

5

6

8

1

C-9

Efetivos

-

-

-

1

1

1

2

2

2

3

5

6

7

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

1

2

2

2

3

4

4

5

1

C-10

Efetivos

-

1

1

2

2

3

3

4

4

5

8

9

10

2

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

3

4

4

6

7

8

2

C-11

Efetivos

-

1

1

2

3

3

4

4

5

6

9

10

12

2

 

Suplentes

-

1

1

2

3

3

3

3

4

4

7

8

10

2

C-12

Efetivos

-

1

1

2

3

3

4

4

5

7

8

9

10

2

 

Suplentes

-

1

1

2

3

3

3

3

4

6

6

7

8

2

C-13

Efetivos

-

1

1

3

3

3

3

4

5

6

9

11

13

2

 

Suplentes

-

1

1

3

3

3

3

3

4

5

7

8

10

2

C-14

Efetivos

-

1

1

2

2

3

4

4

5

6

9

11

11

2

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

4

4

5

7

9

9

2

C-14 A

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

3

4

4

1

Dimensionamento da CIPA - Grupos C-15 a C-21

 

Grupos

n. de empregados no estabelecimento

X

n. de membros da CIPA

0

a

19

20

a

29

30

a

50

51

a

80

81

a

100

101

a

120

121

a

140

141

a

300

301

a

500

501

a

1000

1001

a

2500

2501

a

5000

5001

a

10000

Acima de 10.000 para cada grupo de 2500 acrescentar:

C-15

Efetivos

-

1

1

3

3

4

4

4

5

6

8

10

12

2

 

Suplentes

-

1

1

3

3

3

3

3

4

4

6

8

10

2

C-16

Efetivos

-

1

1

2

3

3

3

4

5

6

8

10

12

2

 

Suplentes

-

1

1

2

3

3

3

3

4

4

6

7

9

2

C-17

Efetivos

-

1

1

2

2

4

4

4

4

6

8

10

12

2

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

3

4

5

7

8

10

2

C-18

Efetivos

-

-

-

2

2

4

4

4

4

6

8

10

12

2

 

Suplentes

-

-

-

2

2

3

3

3

4

5

7

8

10

2

C-18 A

Efetivos

-

-

-

3

3

4

4

4

4

6

9

12

15

2

 

Suplentes

-

-

-

3

3

3

3

3

4

5

7

9

12

2

C-19

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

3

4

4

1

C-20

Efetivos

-

-

1

1

3

3

3

3

4

5

5

6

8

2

 

Suplentes

-

-

1

1

3

3

3

3

3

4

4

5

6

1

C-21

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

3

4

5

1

 

Obs.: Nos grupos C-18 e C-18 A constituir CIPA por estabelecimento a partir de 70 (setenta) trabalhadores e, quando o estabelecimento possuir menos de 70 (setenta), observar o dimensionamento descrito na NR-18 - subitem 18.33.1:

”18.33.1 - A empresa que possuir na mesma cidade 01 (um) ou mais canteiros de obra ou frentes de trabalho, com menos de 70 (setenta) empregados, deve organizar CIPA centralizada.”

Dimensionamento da CIPA - Grupos C-22 a C-35

 

Grupos

n. de empregados no estabelecimento

X

n. de membros da CIPA

0

a

19

20

a

29

30

a

50

51

a

80

81

a

100

101

a

120

121

a

140

141

a

300

301

a

500

501

a

1000

1001

a

2500

2501

a

5000

5001

a

10000

Acima de 10.000 para cada grupo de 2500 acrescentar:

C-22

Efetivos

-

1

1

2

2

3

3

4

4

6

8

10

12

2

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

3

3

5

6

8

9

2

C-23

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

3

4

5

1

C-24

Efetivos

-

1

1

2

2

4

4

4

4

6

8

10

12

2

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

4

4

5

7

8

10

2

C-24 A

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

3

4

4

1

C-24 B

Efetivos

-

1

1

3

3

4

4

4

4

6

9

12

15

2

 

Suplentes

-

1

1

3

3

3

3

3

3

4

7

9

12

2

C-24 C

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

2

4

5

7

7

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

1

1

2

2

4

5

7

7

1

C-24 D

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

3

4

5

7

9

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

1

1

2

2

4

5

7

9

1

C-25

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

3

4

5

1

C-26

Efetivos

-

-

-

-

-

-

-

-

1

2

3

4

5

1

 

Suplentes

-

-

-

-

-

-

-

-

1

2

3

3

4

1

C-27

Efetivos

-

-

-

-

-

1

1

2

3

4

5

6

6

1

 

Suplentes

-

-

-

-

-

1

1

2

3

3

4

5

5

1

C-28

Efetivos

-

-

-

-

-

1

1

2

3

4

5

6

6

1

 

Suplentes

-

-

-

-

-

1

1

2

3

4

5

5

5

1

C-29

Efetivos

-

-

-

-

-

-

-

-

1

2

3

4

5

1

 

Suplentes

-

-

-

-

-

-

-

-

1

2

3

3

4

1

C-30

Efetivos

-

1

1

1

2

4

4

4

5

7

8

9

10

2

 

Suplentes

-

1

1

1

2

3

3

4

4

6

7

8

9

1

C-31

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

3

4

5

1

C-32

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

3

3

3

4

5

1

C-33

Efetivos

-

-

-

-

-

1

1

1

1

2

3

4

5

1

 

Suplentes

-

-

-

-

-

1

1

1

1

2

3

3

4

1

C-34

Efetivos

-

1

1

2

2

4

4

4

4

6

8

10

12

2

 

Suplentes

-

1

1

2

2

3

3

3

4

5

7

8

9

2

C-35

Efetivos

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

4

5

6

1

 

Suplentes

-

-

-

1

1

2

2

2

2

3

3

4

5

1

 

Obs. I: Os membros efetivos e suplentes terão representantes dos empregados e empregadores.

Obs. II: As atividades integrantes dos grupos estão especificados por CNAE nos Quadros II e III.

QUADRO II - Agrupamento e Dimensionamento da CIPA

Nota :
Quadro II foi:
1. Acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999.
2. Alterado pela(s) seguinte(s) norma(s):
Portaria SIT/DSST nº 16/2001
Portaria SIT/DSST nº 14 - DOU 26/06/2007
Consultar a referida legislação para conhecer as modificações ao texto original.

 

QUADRO II - Agrupamento e Dimensionamento da CIPA

Agrupamento de Setores Econômicos pela CNAE (Versão 2.0), para Dimensionamento da CIPA

 

 

Agrupamento de Setores Econômicos pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, para dimensionamento de CIPA

 

GRUPO C-1 - Minerais

1000.6

1110.0

1120.7

1310.2

1321.8

1322.6

1323.4

1324.2

1325.0

1329.3

1410.9

1421.4

1422.2

1429.0

2310.8

2330.2

2620.4

2691.3

2692.1

-

GRUPO C-1 A - Minerais

2320.5

2340.0

-

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-2 - Alimentos

1511.3

1512.1

1513.0

1514.8

1521.0

1522.9

1523.7

1531.8

1532.6

1533.4

1541.5

1542.3

1543.1

1551.2

1552.0

1553.9

1554.7

1555.5

1556.3

1559.8

1561.0

1562.8

1571.7

1572.5

1581.4

1582.2

1583.0

1584.9

1585.7

1586.5

1589.0

1591.1

1592.0

1593.8

1594.6

1595.4

1600.4

-

-

-

GRUPO C-3 - Têxteis

1711.6

1719.1

1721.6

1722.1

1723.0

1724.8

1731.0

1732.9

1733.7

1741.8

1749.3

1750.7

-

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-3 A - Têxteis

1761.2

1762.0

1763.9

1764.7

1769.8

1771.0

1772.8

1779.5

-

-

GRUPO C-4 - Confecção

1811.2

1812.0

1813.9

1821.0

1822.8

-

-

-

-

-

GRUPO C-5 - Calçados e Similares

1910.0

1931.3

1932.1

1933.0

1939.9

5272.8

-

-

-

-

GRUPO C-5 A - Calçados e Similares

1921.6

1929.1

-

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-6 - Madeira

2010.9

2021.4

2022.2

2023.0

2029.0

3611.0

-

-

-

-

GRUPO C-7 - Papel

2131.8

2132.6

2141.5

2142.3

2149.0

-

-

-

-

-

GRUPO C-7 A - Papel

2110.5

2121.0

2122.9

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-8 - Gráficos

2211.0

2212.8

2213.6

2214.4

2219.5

2221.7

2222.5

2229.2

9240.1

-

GRUPO C-9 - Som & Imagem

2231.4

2232.2

2233.0

2234.9

7491.8

9211.8

9212.6

9213.4

9221.5

9222.3

9231.2

9232.0

9239.8

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-10 - Químicos

2411.2

2412.0

2413.9

2414.7

2419.8

2421.0

2422.8

2429.5

2431.7

2432.5

2433.3

2441.4

2442.2

2451.1

2452.0

2453.8

2454.6

2461.9

2462.7

2463.5

2469.4

2471.6

2472.4

2473.2

2481.3

2482.1

2483.0

2491.0

2493.7

2494.5

2495.3

2496.1

2499.6

2521.6

2522.4

2529.1

3141.0

3142.9

3614.5

-

GRUPO C-11 - Borracha

2511.9

2512.7

2519.4

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-12 - Não-Metálicos

2611.5

2612.3

2619.0

2630.1

2641.7

2642.5

2649.2

2699.9

3691.9

3720.6

GRUPO C-13 - Metálicos

2711.1

2712.0

2721.9

2722.7

2729.4

2731.6

2739.1

2741.3

2742.1

2749.4

2751.0

2752.9

2811.8

2813.4

2831.2

2832.0

2833.9

2834.7

2839.8

2892.4

GRUPO C-14 - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas

2812.6

2821.5

2822.3

2841.0

2842.8

2843.6

2891.6

2893.2

2899.1

2911.4

2912.2

2913.0

2914.9

2915.7

2921.1

2922.0

2923.8

2924.6

2925.4

2929.7

2931.9

2940.8

2951.3

2952.1

2961.0

2962.9

2963.7

2964.5

2965.3

2969.6

2981.5

2989.0

3011.2

3012.0

3021.0

3022.8

3111.9

3112.7

3113.5

3121.6

3122.4

3130.5

3151.8

3152.6

3160.7

3191.7

3192.5

3199.2

3210.7

3221.2

3222.0

3230.1

3310.3

3320.0

3330.8

3340.5

3350.2

3612.9

3613.7

3693.5

3694.3

3695.1

3696.0

3710.9

5271.0

-

-

-

-

-

GRUPO C-14 A - Equipamentos/Máquinas e Ferramentas

3692.7

3697.8

3699.4

7250.8

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-15 - Explosivo e Armas

 

2492.9

2971.8

2972.6

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-16 - Veículos

2932.7

2953.0

2954.8

3410.0

3420.7

3431.2

3432.0

3439.8

3441.0

3442.8

3443.6

3444.4

3449.5

3450.9

3511.4

3512.2

3521.1

3522.0

3523.8

3531.9

3532.7

3591.2

3592.0

3599.8

5020.2

5042.3

-

-

-

-

GRUPO C-17 - Água e Energia

4010.0

4020.7

4030.4

4100.9

9000.0

-

-

-

-

-

GRUPO C-18 - Construção

4524.1

4529.2

4534.9

4541.1

4542.0

4543.8

4549.7

4551.9

4552.7

4559.4

GRUPO C-18 A - Construção

4511.0

4512.8

4513.6

4521.7

4522.5

4523.3

4525.0

4531.4

4532.2

4533.0

4560.8

-

-

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-19 - Intermediários do Comércio

5111.0

5114.4

5115.2

5116.0

5117.9

5118.7

5119.5

-

-

-

GRUPO C-20 - Comércio Atacadista

5113.6

5121.7

5122.5

5131.4

5132.2

5133.0

5134.9

5135.7

5136.5

5137.3

5139.0

5141.1

5142.0

5143.8

5144.6

5145.4

5147.0

5149.7

5153.5

5159.4

5161.6

5162.4

5163.2

5169.1

5191.8

5192.6

-

-

-

-

GRUPO C-21 - Comércio Varejista

5010.5

5030.0

5041.5

5211.6

5212.4

5213.2

5214.0

5215.9

5221.3

5222.1

5223.0

5224.8

5229.9

5231.0

5232.9

5233.7

5241.8

5242.6

5243.4

5244.2

5245.0

5246.9

5249.3

5250.7

5261.2

5269.8

-

-

-

-

GRUPO C-22 - Comércio de Produtos Perigosos

5050.4

5112.8

5146.2

5151.9

5152.7

5154.3

5155.1

5247.7

-

-

GRUPO C-23 - Alojamento e Alimentação

5511.5

5512.3

5519.0

5521.2

5522.0

5523.9

5524.7

5529.8

8531.6

8532-4

GRUPO C-24 - Transporte

(Redação dada pela Portaria MTE/SIT nº 16, de 10/05/2001)

6029.1

6030.5

6121.2

6123.9

6210.3

6220.0

6311.8

6312.6

6323.1

-

GRUPO C-24 A - Transporte

6321.5

6322.3

6340.1

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-24 B - Transporte

(Redação dada pela Portaria MTE/SIT nº 16, de 10/05/2001)

6111.5

6112.3

6122.0

6230.8

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-24 C - Transporte

(Grupo acrescentado pela Portaria MTE/SIT nº 16, de 10/05/2001)

6023.2

6024.0

6025.9

6026.7

6027.5

6028.3

-

-

-

-

GRUPO C-24 D - Transporte

(Grupo acrescentado pela Portaria MTE/SIT nº 16, de 10/05/2001)

6010.0

6021.6

6022.4

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-25 - Correio e Telecomunicações

6411.4

6412.2

6420.3

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-26 - Seguro

6611.7

6612.5

6613.3

6621.4

6622.2

6630.3

-

-

-

-

GRUPO C-27 - Administração de Mercados Financeiros

6711.3

6712.1

6719.9

6720.2

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-28 - Bancos

6510.2

6521.8

6522.6

6523.4

6524.2

6531.5

6532.3

6533.1

6534.0

6535.8

6540.4

6551.0

6559.5

6591.9

6592.7

-

-

-

-

-

GRUPO C-29 - Serviços

6330.4

7010.6

7020.3

7031.9

7032.7

7140.4

7210.9

7411.0

7412.8

7413.6

7414.4

7415.2

7416.0

9111.1

9112.0

9120.0

9191.0

9292.8

9199.5

-

GRUPO C-30 - Locação de Mão-de-Obra e Limpeza

7230.3

7460.8

7470.5

9301.7

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-31 - Ensino

8011.0

8012.8

8021.7

8022.5

8030.6

8091.8

8092.6

8093.4

8094.2

8095.0

9251.7

9252.5

9253.3

9261.4

9304.1

-

-

-

-

-

GRUPO C-32 - Pesquisas

7310.5

7320.2

7430.6

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-33 - Administração Pública

7511.6

7512.4

7513.2

7514.0

7521.3

7522.1

7523.0

7524.8

7525.6

7530.2

9900.7

-

-

-

-

-

-

-

-

-

GRUPO C-34 - Saúde

8511.1

8512.0

8513.8

8514.6

8515.4

8516.2

8520.0

9303.3

-

-

GRUPO C-35 - Outros Serviços

5279.5

7040.8

7110.2

7121.8

7122.6

7123.4

7131.5

7132.2

7133.1

7139.0

7220.6

7240.0

7290.7

7420.9

7440.3

7492.6

7450.0

7499.3

9262.2

9302.5

9309.2

9500.1

-

-

-

-

-

-

-

-

 

QUADRO III - Relação do CNAE

Nota :
Quadro III foi:
1. Acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 8 - DOU 24/02/1999.
2. Alterado pela(s) seguinte(s) norma(s):
Portaria SIT/DSST nº 14 - DOU 26/06/2007
Consultar a referida legislação para conhecer as modificações ao texto original.

 

QUADRO III - Relação do CNAE

Relação da CNAE (Versão 2.0), com Correspondente Agrupamento para Dimensionamento da CIPA

 

 

Relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE (Versão 2.0), com Correspondente Agrupamento para Dimensionamento da CIPA

 

CNAE

Descrição

Grupo

05.00-3

Extração de carvão mineral

C-1

06.00-0

Extração de petróleo e gás natural

C-1

07.10-3

Extração de minério de ferro

C-1

07.21-9

Extração de minério de alumínio

C-1

07.22-7

Extração de minério de estanho

C-1

07.23-5

Extração de minério de manganês

C-1

07.24-3

Extração de minério de metais preciosos

C-1

07.25-1

Extração de minerais radioativos

C-1

07.29-4

Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente

C-1

08.10-0

Extração de pedra, areia e argila

C-1

08.91-6

Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos

C-1

08.92-4

Extração e refino de sal marinho e sal-gema

C-1

08.93-2

Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas)

C-1

08.99-1

Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

C-1

09.10-6

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

C-1

09.90-4

Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural

C-1

10.11-2

Abate de reses, exceto suínos

C-2

10.12-1

Abate de suínos, aves e outros pequenos animais

C-2

10.13-9

Fabricação de produtos de carne

C-2

10.20-1

Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado

C-2

10.31-7

Fabricação de conservas de frutas

C-2

10.32-5

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais

C-2

10.33-3

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes

C-2

10.41-4

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho

C-2

10.42-2

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho

C-2

10.43-1

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais

C-2

10.51-1

Preparação do leite

C-2

10.52-0

Fabricação de laticínios

C-2

10.53-8

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis

C-2

10.61-9

Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz

C-2

10.62-7

Moagem de trigo e fabricação de derivados

C-2

10.63-5

Fabricação de farinha de mandioca e derivados

C-2

10.64-3

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho

C-2

10.65-1

Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho

C-2

10.66-0

Fabricação de alimentos para animais

C-2

10.69-4

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente

C-2

10.71-6

Fabricação de açúcar em bruto

C-2

10.72-4

Fabricação de açúcar refinado

C-2

10.81-3

Torrefação e moagem de café

C-2

10.82-1

Fabricação de produtos à base de café

C-2

10.91-1

Fabricação de produtos de panificação

C-2

10.92-9

Fabricação de biscoitos e bolachas

C-2

10.93-7

Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos

C-2

10.94-5

Fabricação de massas alimentícias

C-2

10.95-3

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos

C-2

10.96-1

Fabricação de alimentos e pratos prontos

C-2

10.99-6

Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente

C-2

11.11-9

Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas

C-2

11.12-7

Fabricação de vinho

C-2

11.13-5

Fabricação de malte, cervejas e chopes

C-2

11.21-6

Fabricação de águas envasadas

C-2

11.22-4

Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas

C-2

12.10-7

Processamento industrial do fumo

C-2

12.20-4

Fabricação de produtos do fumo

C-2

13.11-1

Preparação e fiação de fibras de algodão

C-3

13.12-0

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

C-3

13.13-8

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

C-3

13.14-6

Fabricação de linhas para costurar e bordar

C-3

13.21-9

Tecelagem de fios de algodão

C-3

13.22-7

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

C-3

13.23-5

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

C-3

13.30-8

Fabricação de tecidos de malha

C-3a

13.40-5

Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis

C-3

13.51-1

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

C-3a

13.52-9

Fabricação de artefatos de tapeçaria

C-3a

13.53-7

Fabricação de artefatos de cordoaria

C-3a

13.54-5

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

C-3a

13.59-6

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

C-3a

14.11-8

Confecção de roupas íntimas

C-4

14.12-6

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

C-4

14.13-4

Confecção de roupas profissionais

C-4

14.14-2

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

C-4

14.21-5

Fabricação de meias

C-3a

14.22-3

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

C-3a

15.10-6

Curtimento e outras preparações de couro

C-5

15.21-1

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material

C-5a

15.29-7

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente

C-5a

15.31-9

Fabricação de calçados de couro

C-5

15.32-7

Fabricação de tênis de qualquer material

C-5

15.33-5

Fabricação de calçados de material sintético

C-5

15.39-4

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente

C-5

15.40-8

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material

C-5

16.10-2

Desdobramento de madeira

C-6

16.21-8

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada

C-6

16.22-6

Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção

C-6

16.23-4

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira

C-6

16.29-3

Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis

C-6

17.10-9

Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel

C-7a

17.21-4

Fabricação de papel

C-7a

17.22-2

Fabricação de cartolina e papel-cartão

C-7a

17.31-1

Fabricação de embalagens de papel

C-7

17.32-0

Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão

C-7

17.33-8

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado

C-7

17.41-9

Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório

C-7

17.42-7

Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário

C-7

17.49-4

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente

C-7

18.11-3

Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas

C-8

18.12-1

Impressão de material de segurança

C-8

18.13-0

Impressão de materiais para outros usos

C-8

18.21-1

Serviços de pré-impressão

C-8

18.22-9

Serviços de acabamentos gráficos

C-8

18.30-0

Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte

C-9

19.10-1

Coquerias

C-1

19.21-7

Fabricação de produtos do refino de petróleo

C-1a

19.22-5

Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino

C-1a

19.31-4

Fabricação de álcool

C-1a

19.32-2

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool

C-10

20.11-8

Fabricação de cloro e álcalis

C-10

20.12-6

Fabricação de intermediários para fertilizantes

C-10

20.13-4

Fabricação de adubos e fertilizantes

C-10

20.14-2

Fabricação de gases industriais

C-10

20.19-3

Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente

C-10

20.21-5

Fabricação de produtos petroquímicos básicos

C-10

20.22-3

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras

C-10

20.29-1

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente

C-10

20.31-2

Fabricação de resinas termoplásticas

C-10

20.32-1

Fabricação de resinas termofixas

C-10

20.33-9

Fabricação de elastômeros

C-10

20.40-1

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas

C-10

20.51-7

Fabricação de defensivos agrícolas

C-10

20.52-5

Fabricação de desinfestantes domissanitários

C-10

20.61-4

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos

C-10

20.62-2

Fabricação de produtos de limpeza e polimento

C-10

20.63-1

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

C-10

20.71-1

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas

C-10

20.72-0

Fabricação de tintas de impressão

C-10

20.73-8

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins

C-10

20.91-6

Fabricação de adesivos e selantes

C-10

20.92-4

Fabricação de explosivos

C-15

20.93-2

Fabricação de aditivos de uso industrial

C-10

20.94-1

Fabricação de catalisadores

C-10

20.99-1

Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente

C-10

21.10-6

Fabricação de produtos farmoquímicos

C-10

21.21-1

Fabricação de medicamentos para uso humano

C-10

21.22-0

Fabricação de medicamentos para uso veterinário

C-10

21.23-8

Fabricação de preparações farmacêuticas

C-10

22.11-1

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar

C-11

22.12-9

Reforma de pneumáticos usados

C-11

22.19-6

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente

C-11

22.21-8

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico

C-10

22.22-6

Fabricação de embalagens de material plástico

C-10

22.23-4

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção

C-10

22.29-3

Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente

C-10

23.11-7

Fabricação de vidro plano e de segurança

C-12

23.12-5

Fabricação de embalagens de vidro

C-12

23.19-2

Fabricação de artigos de vidro

C-12

23.20-6

Fabricação de cimento

C-1

23.30-3

Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes

C-12

23.41-9

Fabricação de produtos cerâmicos refratários

C-12

23.42-7

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção.

C-3

23.49-4

Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente

C-12

23.91-5

Aparelhamento e outros trabalhos em pedras

C-1

23.92-3

Fabricação de cal e gesso

C-12

23.99-1

Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente

C-12

24.11-3

Produção de ferro-gusa

C-13

24.12-1

Produção de ferroligas

C-13

24.21-1

Produção de semi-acabados de aço

C-13

24.22-9

Produção de laminados planos de aço

C-13

24.23-7

Produção de laminados longos de aço

C-13

24.24-5

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço

C-13

24.31-8

Produção de tubos de aço com costura

C-13

24.39-3

Produção de outros tubos de ferro e aço

C-13

24.41-5

Metalurgia do alumínio e suas ligas

C-13

24.42-3

Metalurgia dos metais preciosos

C-13

24.43-1

Metalurgia do cobre

C-13

24.49-1

Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente

C-13

24.51-2

Fundição de ferro e aço

C-13

24.52-1

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas

C-13

25.11-0

Fabricação de estruturas metálicas

C-13

25.12-8

Fabricação de esquadrias de metal

C-14

25.13-6

Fabricação de obras de caldeiraria pesada

C-13

25.21-7

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central

C-14

25.22-5

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos

C-14

25.31-4

Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas

C-13

25.32-2

Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó

C-13

25.39-0

Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais

C-13

25.41-1

Fabricação de artigos de cutelaria

C-14

25.42-0

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias

C-14

25.43-8

Fabricação de ferramentas

C-14

25.50-1

Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições

C-15

25.91-8

Fabricação de embalagens metálicas

C-14

25.92-6

Fabricação de produtos de trefilados de metal

C-13

25.93-4

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal

C-14

25.99-3

Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente

C-14

26.10-8

Fabricação de componentes eletrônicos

C-14

26.21-3

Fabricação de equipamentos de informática

C-14

26.22-1

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

C-14

26.31-1

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação

C-14

26.32-9

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação

C-14

26.40-0

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo

C-14

26.51-5

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle

C-14

26.52-3

Fabricação de cronômetros e relógios

C-14

26.60-4

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação

C-14

26.70-1

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos

C-14

26.80-9

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas

C-10

27.10-4

Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos

C-14

27.21-0

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores

C-10

27.22-8

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores

C-10

27.31-7

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica

C-14

27.32-5

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo

C-14

27.33-3

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados

C-14

27.40-6

Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação

C-14

27.51-1

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico

C-14

27.59-7

Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente

C-14

27.90-2

Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente

C-14

28.11-9

Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários

C-14

28.12-7

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas

C-14

28.13-5

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes

C-14

28.14-3

Fabricação de compressores

C-14

28.15-1

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais

C-14

28.21-6

Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas

C-14

28.22-4

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas

C-14

28.23-2

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial

C-14

28.24-1

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado

C-14

28.25-9

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental

C-14

28.29-1

Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente

C-14a

28.31-3

Fabricação de tratores agrícolas

C-16

28.32-1

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola

C-14

28.33-0

Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação

C-14

28.40-2

Fabricação de máquinas-ferramenta

C-14

28.51-8

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo

C-14

28.52-6

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo

C-14

28.53-4

Fabricação de tratores, exceto agrícolas

C-16

28.54-2

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores

C-14

28.61-5

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta

C-14

28.62-3

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo

C-14

28.63-1

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil

C-14

28.64-0

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados

C-14

28.65-8

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos

C-14

28.66-6

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico

C-14

28.69-1

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente

C-14

29.10-7

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

C-16

29.20-4

Fabricação de caminhões e ônibus

C-16

29.30-1

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores

C-16

29.41-7

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores

C-16

29.42-5

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores

C-16

29.43-3

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores

C-16

29.44-1

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores

C-16

29.45-0

Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias

C-14

29.49-2

Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente

C-16

29.50-6

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores

C-16

30.11-3

Construção de embarcações e estruturas flutuantes

C-16

30.12-1

Construção de embarcações para esporte e lazer

C-16

30.31-8

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes

C-16

30.32-6

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários

C-16

30.41-5

Fabricação de aeronaves

C-16

30.42-3

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves

C-16

30.50-4

Fabricação de veículos militares de combate

C-16

30.91-1

Fabricação de motocicletas

C-16

30.92-0

Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados

C-16

30.99-7

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente

C-16

31.01-2

Fabricação de móveis com predominância de madeira

C-6

31.02-1

Fabricação de móveis com predominância de metal

C-14

31.03-9

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal

C-14

31.04-7

Fabricação de colchões

C-10

32.11-6

Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria

C-12

32.12-4

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes

C-14a

32.20-5

Fabricação de instrumentos musicais

C-14a

32.30-2

Fabricação de artefatos para pesca e esporte

C-14

32.40-0

Fabricação de brinquedos e jogos recreativos

C-14

32.50-7

Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

C-14

32.91-4

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras

C-14a

32.92-2

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional

C-4

32.99-0

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente

C-14a

33.11-2

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos

C-14

33.12-1

Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos

C-14

33.13-9

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos

C-14

33.14-7

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica

C-14

33.15-5

Manutenção e reparação de veículos ferroviários

C-16

33.16-3

Manutenção e reparação de aeronaves

C-16

33.17-1

Manutenção e reparação de embarcações

C-16

33.19-8

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente

C-14

33.21-0

Instalação de máquinas e equipamentos industriais

C-14

33.29-5

Instalação de equipamentos não especificados anteriormente

C-14a

35.11-5

Geração de energia elétrica

C-17

35.12-3

Transmissão de energia elétrica

C-17

35.13-1

Comércio atacadista de energia elétrica

C-17

35.14-0

Distribuição de energia elétrica

C-17

35.20-4

Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

C-17

35.30-1

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

C-17

36.00-6

Captação, tratamento e distribuição de água

C-17

37.01-1

Gestão de redes de esgoto

C-17

37.02-9

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes

C-17

38.11-4

Coleta de resíduos não-perigosos

C-17

38.12-2

Coleta de resíduos perigosos

C-17

38.21-1

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

C-17

38.22-0

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

C-17

38.31-9

Recuperação de materiais metálicos

C-14

38.32-7

Recuperação de materiais plásticos

C-12

38.39-4

Recuperação de materiais não especificados anteriormente

C-12

39.00-5

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

C-17

41.10-7

Incorporação de empreendimentos imobiliários

C-29

41.20-4

Construção de edifícios

C-18a

42.11-1

Construção de rodovias e ferrovias

C-18a

42.12-0

Construção de obras-de-arte especiais

C-18a

42.13-8

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas

C-18a

42.21-9

Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações

C-18a

42.22-7

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas

C-18

42.23-5

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto

C-18

42.91-0

Obras portuárias, marítimas e fluviais

C-18

42.92-8

Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas

C-18a

42.99-5

Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente

C-18

43.11-8

Demolição e preparação de canteiros de obras

C-18a

43.12-6

Perfurações e sondagens

C-18a

43.13-4

Obras de terraplenagem

C-18a

43.19-3

Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente

C-18a

43.21-5

Instalações elétricas

C-18

43.22-3

Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração

C-18

43.29-1

Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente

C-18

43.30-4

Obras de acabamento

C-18

43.91-6

Obras de fundações

C-18a

43.99-1

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente

C-18

45.11-1

Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores

C-21

45.12-9

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

C-21

45.20-0

Manutenção e reparação de veículos automotores

C-16

45.30-7

Comércio de peças e acessórios para veículos automotores

C-21

45.41-2

Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios

C-21

45.42-1

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios

C-21

45.43-9

Manutenção e reparação de motocicletas

C-16

46.11-7

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

C-19

46.12-5

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

C-22

46.13-3

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

C-20

46.14-1

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves

C-19

46.15-0

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

C-19

46.16-8

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

C-19

46.17-6

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

C-19

46.18-4

Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

C-19

46.19-2

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

C-19

46.21-4

Comércio atacadista de café em grão

C-20

46.22-2

Comércio atacadista de soja

C-20

46.23-1

Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja

C-20

46.31-1

Comércio atacadista de leite e laticínios

C-20

46.32-0

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas

C-20

46.33-8

Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros

C-20

46.34-6

Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado

C-20

46.35-4

Comércio atacadista de bebidas

C-20

46.36-2

Comércio atacadista de produtos do fumo

C-20

46.37-1

Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente

C-20

46.39-7

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral

C-20

46.41-9

Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho

C-20

46.42-7

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios

C-20

46.43-5

Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem

C-20

46.44-3

Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

C-20

46.45-1

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico

C-20

46.46-0

Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

C-22

46.47-8

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações

C-20

46.49-4

Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente

C-20

46.51-6

Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática

C-20

46.52-4

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação

C-20

46.61-3

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças

C-20

46.62-1

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças

C-20

46.63-0

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças

C-20

46.64-8

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças

C-20

46.65-6

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças

C-20

46.69-9

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças

C-20

46.71-1

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados

C-20

46.72-9

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas

C-20

46.73-7

Comércio atacadista de material elétrico

C-20

46.74-5

Comércio atacadista de cimento

C-20

46.79-6

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral

C-20

46.81-8

Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP

C-22

46.82-6

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

C-22

46.83-4

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo

C-22

46.84-2

Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos

C-22

46.85-1

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção

C-20

46.86-9

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens

C-20

46.87-7

Comércio atacadista de resíduos e sucatas

C-22

46.89-3

Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente

C-20

46.91-5

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios

C-20

46.92-3

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários

C-20

46.93-1

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários

C-20

47.11-3

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados

C-21

47.12-1

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns

C-21

47.13-0

Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios

C-21

47.21-1

Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes

C-21

47.22-9

Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias

C-21

47.23-7

Comércio varejista de bebidas

C-21

47.24-5

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros

C-21

47.29-6

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo

C-21

47.31-8

Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

C-22

47.32-6

Comércio varejista de lubrificantes

C-22

47.41-5

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura

C-21

47.42-3

Comércio varejista de material elétrico

C-21

47.43-1

Comércio varejista de vidros

C-21

47.44-0

Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção

C-21

47.51-2

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

C-21

47.52-1

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação

C-21

47.53-9

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo

C-21

47.54-7

Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação

C-21

47.55-5

Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho

C-21

47.56-3

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios

C-21

47.57-1

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

C-21

47.59-8

Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente

C-21

47.61-0

Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria

C-21

47.62-8

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas

C-21

47.63-6

Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos

C-21

47.71-7

Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário

C-21

47.72-5

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal

C-21

47.73-3

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos

C-21

47.74-1

Comércio varejista de artigos de óptica

C-21

47.81-4

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios

C-21

47.82-2

Comércio varejista de calçados e artigos de viagem

C-21

47.83-1

Comércio varejista de jóias e relógios

C-21

47.84-9

Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP)

C-22

47.85-7

Comércio varejista de artigos usados

C-21

47.89-0

Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente

C-21

47.90-3

Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista

C-21

49.11-6

Transporte ferroviário de carga

C-24d

49.12-4

Transporte metroferroviário de passageiros

C-24d

49.21-3

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana

C-24c

49.22-1

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional

C-24c

49.23-0

Transporte rodoviário de táxi

C-24c

49.24-8

Transporte escolar

C-24c

49.29-9

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente

C-24c

49.30-2

Transporte rodoviário de carga

C-24c

49.30-2

Transporte rodoviário de carga

C-24c

49.40-0

Transporte dutoviário

C-24

49.50-7

Trens turísticos, teleféricos e similares

C-24

50.11-4

Transporte marítimo de cabotagem

C-24b

50.12-2

Transporte marítimo de longo curso

C-24b

50.21-1

Transporte por navegação interior de carga

C-24b

50.22-0

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares

C-24

50.30-1

Navegação de apoio

C-24a

50.91-2

Transporte por navegação de travessia

C-24

50.99-8

Transportes aquaviários não especificados anteriormente

C-24

51.11-1

Transporte aéreo de passageiros regular

C-24

51.12-9

Transporte aéreo de passageiros não-regular

C-24

51.20-0

Transporte aéreo de carga

C-24

51.30-7

Transporte espacial

C-24b

52.11-7

Armazenamento

C- 24

52.12-5

Carga e descarga

C-24

52.21-4

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados

C-24a

52.22-2

Terminais rodoviários e ferroviários

C-24a

52.23-1

Estacionamento de veículos

C-24a

52.29-0

Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente

C-24a

52.31-1

Gestão de portos e terminais

C-24a

52.32-0

Atividades de agenciamento marítimo

C-24a

52.39-7

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

C-24a

52.40-1

Atividades auxiliares dos transportes aéreos

C-24

52.50-8

Atividades relacionadas à organização do transporte de carga

C-24a

53.10-5

Atividades de Correio

C-25

53.20-2

Atividades de malote e de entrega

C-25

55.10-8

Hotéis e similares

C-23

55.90-6

Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente

C-23

56.11-2

Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas

C-23

56.12-1

Serviços ambulantes de alimentação

C-23

56.20-1

Serviços de catering , bufê e outros serviços de comida preparada

C-23

58.11-5

Edição de livros

C-8

58.12-3

Edição de jornais

C-8

58.13-1

Edição de revistas

C-8

58.19-1

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos

C-8

58.21-2

Edição integrada à impressão de livros

C-8

58.22-1

Edição integrada à impressão de jornais

C-8

58.23-9

Edição integrada à impressão de revistas

C-8

58.29-8

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos

C-8

59.11-1

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

C-9

59.12-0

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão

C-9

59.13-8

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão

C-9

59.14-6

Atividades de exibição cinematográfica

C-9

59.20-1

Atividades de gravação de som e de edição de música

C-9

60.10-1

Atividades de rádio

C-9

60.21-7

Atividades de televisão aberta

C-9

60.22-5

Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura

C-9

61.10-8

Telecomunicações por fio

C-25

61.20-5

Telecomunicações sem fio

C-25


61.30-2

Telecomunicações por satélite

C-25

61.41-8

Operadoras de televisão por assinatura por cabo

C-25

61.42-6

Operadoras de televisão por assinatura por microondas

C-25

61.43-4

Operadoras de televisão por assinatura por satélite

C-25

61.90-6

Outras atividades de telecomunicações

C-25

62.01-5

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

C-35

62.02-3

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

C-35

62.03-1

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

C-35

62.04-0

Consultoria em tecnologia da informação

C-35

62.09-1

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

C-35

63.11-9

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

C-35

63.19-4

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet

C-35

63.91-7

Agências de notícias

C-8

63.99-2

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente

C-35

64.10-7

Banco Central

C-28

64.21-2

Bancos comerciais

C-28

64.22-1

Bancos múltiplos, com carteira comercial

C-28

64.23-9

Caixas econômicas

C-28

64.24-7

Crédito cooperativo

C-28

64.31-0

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

C-28

64.32-8

Bancos de investimento

C-28

64.33-6

Bancos de desenvolvimento

C-28

64.34-4

Agências de fomento

C-28

64.35-2

Crédito imobiliário

C-28

64.36-1

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

C-28

64.37-9

Sociedades de crédito ao microempreendedor

C-28

64.40-9

Arrendamento mercantil

C-28

64.50-6

Sociedades de capitalização

C-28

64.61-1

Holdings de instituições financeiras

C-28

64.62-0

Holdings de instituições não-financeiras

C-29

64.63-8

Outras sociedades de participação, exceto holdings

C-28

64.70-1

Fundos de investimento

C-28

64.91-3

Sociedades de fomento mercantil - factoring

C-28

64.92-1

Securitização de créditos

C-28

64.93-0

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos

C-28

64.99-9

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

C-28

65.11-1

Seguros de vida

C-26

65.12-0

Seguros não-vida

C-26

65.20-1

Seguros-saúde

C-26

65.30-8

Resseguros

C-26

65.41-3

Previdência complementar fechada

C-26

65.42-1

Previdência complementar aberta

C-26

65.50-2

Planos de saúde

C-26

66.11-8

Administração de bolsas e mercados de balcão organizados

C-27

66.12-6

Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias

C-27

66.13-4

Administração de cartões de crédito

C-28

66.19-3

Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente

C-27

66.21-5

Avaliação de riscos e perdas

C-27

66.22-3

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

C-27

66.29-1

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

C-27

66.30-4

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

C-27

68.10-2

Atividades imobiliárias de imóveis próprios

C-29

68.21-8

Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis

C-29

68.22-6

Gestão e administração da propriedade imobiliária

C-29

69.11-7

Atividades jurídicas, exceto cartórios

C-29

69.12-5

Cartórios

C-29

69.20-6

Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária

C-29

70.10-7

Sedes de empresas e unidades administrativas locais

C-29

70.20-4

Atividades de consultoria em gestão empresarial

C-29

71.11-1

Serviços de arquitetura

C-35

71.12-0

Serviços de engenharia

C-35

71.19-7

Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia

C-35

71.20-1

Testes e análises técnicas

C-32

72.10-0

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

C-32

72.20-7

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

C-32

73.11-4

Agências de publicidade

C-35

73.12-2

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação

C-35

73.19-0

Atividades de publicidade não especificadas anteriormente

C-35

73.20-3

Pesquisas de mercado e de opinião pública

C-29

74.10-2

Design e decoração de interiores

C-35

74.20-0

Atividades fotográficas e similares

C-9

74.90-1

Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente

C-35

75.00-1

Atividades veterinárias

C-34

77.11-0

Locação de automóveis sem condutor

C-35

77.19-5

Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor

C-35

77.21-7

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos

C-29

77.22-5

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares

C-29

77.23-3

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios

C-29

77.29-2

Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

C-29

77.31-4

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador

C-35

77.32-2

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador

C-35

77.33-1

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório

C-35

77.39-0

Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente

C-35

77.40-3

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

C-28

78.10-8

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

C-35

78.20-5

Locação de mão-de-obra temporária

C-35

78.30-2

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

C-35

79.11-2

Agências de viagens

C-29

79.12-1

Operadores turísticos

C-29

79.90-2

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente

C-29

80.11-1

Atividades de vigilância e segurança privada

C-30

80.12-9

Atividades de transporte de valores

C-30

80.20-0

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança

C-30

80.30-7

Atividades de investigação particular

C-30

81.11-7

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais

C-29

81.12-5

Condomínios prediais

C-35

81.21-4

Limpeza em prédios e em domicílios

C-30

81.22-2

Imunização e controle de pragas urbanas

C-30

81.29-0

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente

C-30

81.30-3

Atividades paisagísticas

C-30

82.11-3

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo

C-35

82.19-9

Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo

C-35

82.20-2

Atividades de teleatendimento

C-35

82.30-0

Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos

C-35

82.91-1

Atividades de cobrança e informações cadastrais

C-35

82.92-0

Envasamento e empacotamento sob contrato

C-35

82.99-7

Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

C-35

84.11-6

Administração pública em geral

C-33

84.12-4

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

C-33

84.13-2

Regulação das atividades econômicas

C-33

84.21-3

Relações exteriores

C-33

84.22-1

Defesa

C-33

84.23-0

Justiça

C-33

84.24-8

Segurança e ordem pública

C-33

84.25-6

Defesa Civil

C-33

84.30-2

Seguridade social obrigatória

C-33

85.11-2

Educação infantil - creche

C-31

85.12-1

Educação infantil - pré-escola

C-31

85.13-9

Ensino fundamental

C-31

85.20-1

Ensino médio

C-31

85.31-7

Educação superior - graduação

C-31

85.32-5

Educação superior - graduação e pós-graduação

C-31

85.33-3

Educação superior - pós-graduação e extensão

C-31

85.41-4

Educação profissional de nível técnico

C-31

85.42-2

Educação profissional de nível tecnológico

C-31

85.50-3

Atividades de apoio à educação

C-29

85.91-1

Ensino de esportes

C-31

85.92-9

Ensino de arte e cultura

C-31

85.93-7

Ensino de idiomas

C-31

85.99-6

Atividades de ensino não especificadas anteriormente

C-31

86.10-1

Atividades de atendimento hospitalar

C-34

86.21-6

Serviços móveis de atendimento a urgências

C-34

86.22-4

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

C-34

86.30-5

Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos

C-34

86.40-2

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

C-34

86.50-0

Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos

C-34

86.60-7

Atividades de apoio à gestão de saúde

C-34

86.90-9

Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

C-34

87.11-5

Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares

C-34

87.12-3

Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio

C-34

87.20-4

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química

C-34

87.30-1

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares

C-34

88.00-6

Serviços de assistência social sem alojamento

C-23

90.01-9

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares

C-9

90.02-7

Criação artística

C-9

90.03-5

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

C-9

91.01-5

Atividades de bibliotecas e arquivos

C-31

91.02-3

Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares

C-31

91.03-1

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

C-31

92.00-3

Atividades de exploração de jogos de azar e apostas

C-35

93.11-5

Gestão de instalações de esportes

C-31

93.12-3

Clubes sociais, esportivos e similares

C-31

93.13-1

Atividades de condicionamento físico

C-31

93.19-1

Atividades esportivas não especificadas anteriormente

C-31

93.21-2

Parques de diversão e parques temáticos

C-35

93.29-8

Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente

C-35

94.11-1

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

C-29

94.12-0

Atividades de organizações associativas profissionais

C-29

94.20-1

Atividades de organizações sindicais

C-29

94.30-8

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

C-29

94.91-0

Atividades de organizações religiosas

C-29

94.92-8

Atividades de organizações políticas

C-29

94.93-6

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

C-29

94.99-5

Atividades associativas não especificadas anteriormente

C-29

95.11-8

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos

C-14a

95.12-6

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação

C-14

95.21-5

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico

C-14

95.29-1

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

C-35

95.29-1

Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente

C-35

96.01-7

Lavanderias, tinturarias e toalheiros

C-30

96.02-5

Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza

C-35

96.03-3

Atividades funerárias e serviços relacionados

C-34

96.09-2

Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente

C-35

97.00-5

Serviços domésticos

C-35

99.00-8

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

C-33