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Nota :
Aprovada pela Portaria GM/MTB nº 3.214 - DOU 06/07/1978.

NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI

6.1. Para os fins de aplicação desta Norma Regulamentadora - NR, considera-se Equipamento de Proteção Individual - EPI, todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado à proteção de riscos suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Nota :
Item 6.1 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.1.1. Entende-se como Equipamento Conjugado de Proteção Individual, todo aquele composto por vários dispositivos, que o fabricante tenha associado contra um ou mais riscos que possam ocorrer simultaneamente e que sejam suscetíveis de ameaçar a segurança e a saúde no trabalho.

Nota :
Item 6.1.1 revigorado com nova redação pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.2. O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação - CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

Nota :
Item 6.2 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.3. A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:

Nota :
Item 6.3 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;

Nota :
Alínea “a” do item 6.3 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e

Nota :
Alínea “b” do item 6.3 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

c) para atender a situações de emergência.

Nota :
Alínea “c” do item 6.3 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.4. Atendidas as peculiaridades de cada atividade profissional, e observado o disposto no item 6.3, o empregador deve fornecer aos trabalhadores os EPI adequados, de acordo com o disposto no Anexo I desta NR.

Nota :
Item 6.4 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

 

6.4.1. As solicitações para que os produtos que não estejam relacionados no Anexo I, desta NR, sejam considerados como EPI, bem como as propostas para reexame daqueles ora elencados, deverão ser avaliadas por comissão tripartite a ser constituída pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após ouvida a CTPP, sendo as conclusões submetidas àquele órgão do Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação.

Nota :
Item 6.4.1 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.5 Compete ao Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, ouvida a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e trabalhadores usuários, recomendar ao empregador o EPI adequado ao risco existente em determinada atividade.

Nota :
Item 6.5 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

Nota :
Subitem 6.5 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.6 Responsabilidades do empregador

Nota :
Item 6.6 alterado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.6.1. Cabe ao empregador quanto ao EPI:

Nota :
Item 6.6.1 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade;

Nota :
Alínea “a” do item 6.6.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

b) exigir seu uso;

Nota :
Alínea “b” do item 6.6.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

Nota :
Alínea “c” do item 6.6.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação;

Nota :
Alínea “d” do item 6.6.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado;

Nota :
Alínea “e” do item 6.6.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

f) responsabilizar-se pela higienização e manutenção periódica; e

Nota :
Alínea “f” do item 6.6.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada.

Nota :
Alínea “g” do item 6.6.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros, fichas ou sistema eletrônico.

Nota :
Alínea h) do item 6.6.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria SIT nº 107 - DOU 27/08/2009.

6.7 Responsabilidades dos trabalhadores.

Nota :
Item 6.7 alterado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:

Nota :
Item 6.7.1 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;

Nota :
Alínea “a” do item 6.7.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;

Nota :
Alínea “b” do item 6.7.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e

Nota :
Alínea “c” do item 6.7.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.

Nota :
Alínea “d” do item 6.7.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.8 Responsabilidades de fabricantes e/ou importadores.

Nota :
Item 6.8 alterado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.8.1. O fabricante nacional ou o importador deverá:

Nota :
Item 6.8.1 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

a) cadastrar-se junto ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho;

Nota :
Alínea a) do Item 6.8.1 alterado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) solicitar a emissão do CA;

Nota :
Alínea b) do Item 6.8.1 alterado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) solicitar a renovação do CA quando vencido o prazo de validade estipulado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde do trabalho;

Nota :
Alínea c) do Item 6.8.1 alterado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) requerer novo CA quando houver alteração das especificações do equipamento aprovado;

Nota :
Alínea d) do Item 6.8.1 alterado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

e) responsabilizar-se pela manutenção da qualidade do EPI que deu origem ao Certificado de Aprovação - CA;

Nota :
Alínea “e” do item 6.8.1 alterada pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

f) comercializar ou colocar à venda somente o EPI, portador de CA;

Nota :
Alínea “f” do item 6.8.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

g) comunicar ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho quaisquer alterações dos dados cadastrais fornecidos;

Nota :
Alínea “g” do item 6.8.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

h) comercializar o EPI com instruções técnicas no idioma nacional, orientando sua utilização, manutenção, restrição e demais referências ao seu uso;

Nota :
Alínea “h” do item 6.8.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

i) fazer constar do EPI o número do lote de fabricação; e

Nota :
Alínea “i” do item 6.8.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

j) providenciar a avaliação da conformidade do EPI no âmbito do Sinmetro, quando for o caso.

Nota :
Alínea “j” do item 6.8.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

k) fornecer as informações referentes aos processos de limpeza e higienização de seus EPI, indicando quando for o caso, o número de higienizações acima do qual é necessário proceder à revisão ou à substituição do equipamento, a fim de garantir que os mesmos mantenham as características de proteção original.

Nota :
Alínea k) do Item 6.8.1 acrescida pelo art. 2º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.8.1.1 Os procedimentos de cadastramento de fabricante e/ou importador de EPI e de emissão e/ou renovação de CA devem atender os requisitos estabelecidos em Portaria específica.

Nota :
Subitem 6.8.1.1 acrescido pelo art. 2º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.9. Certificado de Aprovação - CA

Nota :
Item 6.9 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.9.1. Para fins de comercialização o CA concedido aos EPI terá validade:

Nota :
Item 6.9.1 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

a) de 5 (cinco) anos, para aqueles equipamentos com laudos de ensaio que não tenham sua conformidade avaliada no âmbito do Sinmetro;

Nota :
Alínea “a” do item 6.9.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

b) do prazo vinculado à avaliação da conformidade no âmbito do Sinmetro, quando for o caso;

Nota :
Alínea “b” do item 6.9.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

c) Excluída.

Nota :
Alínea c) item 6.9.1 excluída pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) Excluída.

Nota :
Alínea d) item 6.9.1 excluída pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.9.2. O órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, quando necessário e mediante justificativa poderá estabelecer prazos diversos daqueles dispostos no subitem 6.9.1.

Nota :
Item 6.9.2 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.9.3. Todo EPI deverá apresentar em caracteres indeléveis e bem visíveis, o nome comercial da empresa fabricante, o lote de fabricação e o número do CA, ou, no caso de EPI importado, o nome do importador, o lote de fabricação e o número do CA.

Nota :
Item 6.9.3 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.9.3.1. Na impossibilidade de cumprir o determinado no item 6.9.3, o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho poderá autorizar forma alternativa de gravação, a ser proposta pelo fabricante ou importador, devendo esta constar do CA.

Nota :
Item 6.9.3.1 acrescido pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.10. Excluído.

Nota :
Item 6.10 excluído pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.10.1. Excluído.

Nota :
Subitem 6.10.1 excluído pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

6.11. Da competência do Ministério do Trabalho e Emprego/MTE

Nota :
Item 6.11 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.11.1. Cabe ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho:

Nota :
Item 6.11.1 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

a) cadastrar o fabricante ou importador de EPI;

Nota :
Alínea “a” do item 6.11.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

b) receber e examinar a documentação para emitir ou renovar o CA de EPI;

Nota :
Alínea “b” do item 6.11.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

c) estabelecer, quando necessário, os regulamentos técnicos para ensaios de EPI;

Nota :
Alínea “c” do item 6.11.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

d) emitir ou renovar o CA e o cadastro de fabricante ou importador;

Nota :
Alínea “d” do item 6.11.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

e) fiscalizar a qualidade do EPI;

Nota :
Alínea “e” do item 6.11.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

f) suspender o cadastramento da empresa fabricante ou importadora; e

Nota :
Alínea “f” do item 6.11.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

g) cancelar o CA.

Nota :
Alínea “g” do item 6.11.1 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.11.1.1. Sempre que julgar necessário o órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, poderá requisitar amostras de EPI, identificadas com o nome do fabricante e o número de referência, além de outros requisitos.

Nota :
Item 6.11.1.1 acrescido pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.11.2. Cabe ao órgão regional do MTE:

Nota :
Item 6.11.2 alterado pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

a) fiscalizar e orientar quanto ao uso adequado e a qualidade do EPI;

Nota :
Alínea “a” do item 6.11.2 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

b) recolher amostras de EPI; e

Nota :
Alínea “b” do item 6.11.2 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

c) aplicar, na sua esfera de competência, as penalidades cabíveis pelo descumprimento desta NR.

Nota :
Alínea “c” do item 6.11.2 acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

6.12. Revogado.

Nota :
Item 6.12 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.1. Revogado.

Nota :
Item 6.12.1 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.2. Revogado.

Nota :
Item 6.12.2 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.2.1. Revogado.

Nota :
Item 6.12.2.1 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.2.2. Revogado.

Nota :
Item 6.12.2.2 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.2.3. Revogado.

Nota :
Item 6.12.2.3 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.2.4. Revogado.

Nota :
Item 6.12.2.4 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.2.5. Revogado.

Nota :
Item 6.12.2.5 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.2.6. Revogado.

Nota :
Item 6.12.2.6 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.3. Revogado.

Nota :
Item 6.12.3 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

6.12.4. Revogado.

Nota :
Item 6.12.4 revogado pelo art. 17 da Portaria MTE nº 125 - DOU 13/11/2009.

Nota :
Este Quadro foi alterado pela (s) seguinte(s) norma (s):

ANEXO I - LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

LISTA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

A - EPI PARA PROTEÇÃO DA CABEÇA

Nota :
Item A do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

A.1 - Capacete

Nota :
Item A.1 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) capacete para proteção contra impactos de objetos sobre o crânio;

Nota :
Alínea a) do Item A.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) capacete para proteção contra choques elétricos;

Nota :
Alínea b) do Item A do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) capacete para proteção do crânio e face contra agentes térmicos.

Nota :
Alínea c) do Item A.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

A.2 - Capuz ou balaclava

Nota :
Item A.2 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) capuz para proteção do crânio e pescoço contra riscos de origem térmica;

Nota :
Alínea a) do item A.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) capuz para proteção do crânio, face e pescoço contra respingos de produtos químicos;

Nota :
Alínea b) do item A.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) capuz para proteção do crânio e pescoço contra agentes abrasivos e escoriantes.

Nota :
Alínea c) do item A.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) protetor facial para proteção da face contra riscos de origem térmica;

Nota :
Alínea d) do item A.2 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

e) protetor facial para proteção da face contra radiação ultravioleta.

Nota :
Alínea e) do item A.2 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

B - EPI PARA PROTEÇÃO DOS OLHOS E FACE

Nota :
Item B do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

B.1 - Óculos

Nota :
Item B.1 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) óculos para proteção dos olhos contra impactos de partículas volantes;

Nota :
Alínea a) do Item B.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) óculos para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

Nota :
Alínea b) do Item B.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) óculos para proteção dos olhos contra radiação ultravioleta;

Nota :
Alínea c) do item B.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) óculos para proteção dos olhos contra radiação infravermelha.

Nota :
Alínea d) do item B.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

B.2 - Protetor facial

Nota :
Item B.2 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) protetor facial para proteção da face contra impactos de partículas volantes:

Nota :
Alínea a) do item B.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) protetor facial para proteção da face contra radiação infravermelha;

Nota :
Alínea b) do item B.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) protetor facial para proteção dos olhos contra luminosidade intensa;

Nota :
Alínea c) do item B.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) protetor facial de segurança para proteção dos olhos contra luminosidade intensa.

Nota :
Alínea d) do item B.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

B.3 - Máscara de Solda

Nota :
Item B.3 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) máscara de solda para proteção dos olhos e face contra impactos de partículas volantes, radiação ultra-violeta, radiação infravermelha e luminosidade intensa.

Nota :
Alínea a) do item B.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

C - EPI PARA PROTEÇÃO AUDITIVA

Nota :
Item C do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

C.1 - Protetor auditivo

Nota :
Item C-1 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) protetor auditivo circum-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;

Nota :
Alínea a) do item C-1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) protetor auditivo de inserção para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2;

Nota :
Alínea b) do item C-1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) protetor auditivo semi-auricular para proteção do sistema auditivo contra níveis de pressão sonora superiores ao estabelecido na NR-15, Anexos nº 1 e 2.

Nota :
Alínea c) do item C-1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

D - EPI PARA PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA

Nota :
Item D do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

D.1 - Respirador purificador de ar não motorizado:

Nota :
Item D-1 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) peça semifacial filtrante (PFF1) para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas;

Nota :
Alínea a) do item D-1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) peça semifacial filtrante (PFF2) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas e fumos;

Nota :
Alínea b) do item D-1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) peça semifacial filtrante (PFF3) para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

Nota :
Alínea c) do item D-1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros para material particulado tipo P1 para proteção das vias respiratórias contra poeiras e névoas; e ou P2 para proteção contra poeiras, névoas e fumos; e ou P3 para proteção contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos;

Nota :
Alínea d) do item D-1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

e) peça um quarto facial, semifacial ou facial inteira com filtros químicos e ou combinados para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado.

Nota :
Alínea e) do item D-1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

D - 2 - Respirador purificador de ar motorizado:

Nota :
Item D-2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) sem vedação facial tipo touca de proteção respiratória, capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores;

Nota :
Alínea a) do item D-2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) com vedação facial tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias contra poeiras, névoas, fumos e radionuclídeos e ou contra gases e vapores.

Nota :
Alínea b) do item D-2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

D - 3 - Respirador de adução de ar tipo linha de ar comprimido:

Nota :
Item D-3 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

Nota :
Alínea a) do item D-3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) sem vedação facial de fluxo contínuo tipo capuz ou capacete para proteção das vias respiratórias em operações de jateamento e em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

Nota :
Alínea b) do item D-3 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) com vedação facial de fluxo contínuo tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

Nota :
Alínea c) do item D-3 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) de demanda com pressão positiva tipo peça semifacial ou facial inteira para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio maior que 12,5%;

Nota :
Alínea d) do item D-3 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

e) de demanda com pressão positiva tipo peça facial inteira combinado com cilindro auxiliar para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

Nota :
Alínea e) do item D-3 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

D - 4 - RESPIRADOR DE ADUÇÃO DE AR TIPO MÁSCARA AUTONOMA:

Nota :
Item D-4 do anexo I acrescido pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) de circuito aberto de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS);

Nota :
Alínea a) do item D-4 do anexo I acrescido pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) de circuito fechado de demanda com pressão positiva para proteção das vias respiratórias em atmosferas com concentração de oxigênio menor ou igual que 12,5%, ou seja, em atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

Nota :
Alínea b) do item D-4 do anexo I acrescido pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

D - 5 - Respirador de fuga a) respirador de fuga tipo bocal para proteção das vias respiratórias contra gases e vapores e ou material particulado em condições de escape de atmosferas Imediatamente Perigosas à Vida e a Saúde (IPVS).

Nota :
Item D-5 do anexo I acrescido pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

E - EPI PARA PROTEÇÃO DO TRONCO

Nota :
Item E do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

E.1 - Vestimentas

Nota :
Item E-1 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) Vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem térmica;

Nota :
Alínea a) do item E-1 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica;

Nota :
Alínea b) do item E-1 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem química;

Nota :

Alínea c) do item E-1 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem radioativa;

Nota :
Alínea d) do item E-1 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

e) vestimentas para proteção do tronco contra riscos de origem meteorológica;

Nota :
Alínea e) do item E-1 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

f) vestimentas para proteção do tronco contra umidade proveniente de operações com uso de água.

Nota :
Alínea f) do item E-1 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

E.2 - Colete à prova de balas de uso permitido para vigilantes que trabalhem portando arma de fogo, para proteção do tronco contra riscos de origem mecânica.

Nota :
Item E-2 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

F - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS SUPERIORES

Nota :
Item F do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

F.1 - Luvas

Nota :
Item F.1 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) luvas para proteção das mãos contra agentes abrasivos e escoriantes;

Nota :
Alínea a) do item F.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) luvas para proteção das mãos contra agentes cortantes e perfurantes;

Nota :
Alínea b) do item F.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) luvas para proteção das mãos contra choques elétricos;

Nota :
Alínea c) do item F.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) luvas para proteção das mãos contra agentes térmicos;

Nota :
Alínea d) do item F.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

e) luvas para proteção das mãos contra agentes biológicos;

Nota :
Alínea e) do item F.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

f) luvas para proteção das mãos contra agentes químicos;

Nota :
Alínea f) do item F.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

g) luvas para proteção das mãos contra vibrações;

Nota :
Alínea g) do item F.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

h) luvas para proteção contra umidade proveniente de operações com uso de água;

Nota :
Alínea h) do item F.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

i) luvas para proteção das mãos contra radiações ionizantes.

Nota :
Alínea i) do item F.1 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

F.2 - Creme protetor

Nota :
Item F.2 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) creme protetor de segurança para proteção dos membros superiores contra agentes químicos.

Nota :
Alínea a) do item F.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

F.3 - Manga

Nota :
Item F.3 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) manga para proteção do braço e do antebraço contra choques elétricos;

Nota :
Alínea a) do item F.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes abrasivos e escoriantes;

Nota :
Alínea b) do item F.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes cortantes e perfurantes;

Nota :
Alínea c) do item F.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) manga para proteção do braço e do antebraço contra umidade proveniente de operações com uso de água;

Nota :
Alínea d) do item F.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

e) manga para proteção do braço e do antebraço contra agentes térmicos.

Nota :
Alínea e) do item F.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

F.4 - Braçadeira

Nota :
Item F.4 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes cortantes;

Nota :
Alínea a) do item F.4 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) braçadeira para proteção do antebraço contra agentes escoriantes.

Nota :
Alínea b) do item F.4 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

F.5 - Dedeira

Nota :
Item F.5 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) dedeira para proteção dos dedos contra agentes abrasivos e escoriantes.

Nota :
Alínea a) do item F.5 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

G - EPI PARA PROTEÇÃO DOS MEMBROS INFERIORES

Nota :
Item G do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

G.1 - Calçado

Nota :
Item G.1 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) calçado para proteção contra impactos de quedas de objetos sobre os artelhos;

Nota :
Alínea a) do item G.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) calçado para proteção dos pés contra agentes provenientes de energia elétrica;

Nota :
Alínea b) do item G.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) calçado para proteção dos pés contra agentes térmicos;

Nota :
Alínea c) do item G.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) calçado para proteção dos pés contra agentes abrasivos e escoriantes;

Nota :
Alínea d) do item G.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

e) calçado para proteção dos pés contra agentes cortantes e perfurantes;

Nota :
Alínea e) do item G.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

f) calçado para proteção dos pés e pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água;

Nota :
Alínea f) do item G.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

g) calçado para proteção dos pés e pernas contra respingos de produtos químicos.

Nota :
Alínea g) do item G.1 do anexo I acrescida pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

G.2 - Meia

Nota :
Item G.2 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) meia para proteção dos pés contra baixas temperaturas.

Nota :
Alínea a) do item G.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

G.3 - Perneira

Nota :
Item G.3 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) perneira para proteção da perna contra agentes abrasivos e escoriantes;

Nota :
Alínea a) do item G.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) perneira para proteção da perna contra agentes térmicos;

Nota :
Alínea b) do item G.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) perneira para proteção da perna contra respingos de produtos químicos;

Nota :
Alínea c) do item G.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) perneira para proteção da perna contra agentes cortantes e perfurantes;

Nota :
Alínea d) do item G.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

e) perneira para proteção da perna contra umidade proveniente de operações com uso de água.

Nota :
Alínea e) do item G.3 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

G.4 - Calça

Nota :
Item G.4 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) calça para proteção das pernas contra agentes abrasivos e escoriantes;

Nota :
Alínea a) do item G.4 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) calça para proteção das pernas contra respingos de produtos químicos;

Nota :
Alínea b) do item G.4 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) calça para proteção das pernas contra agentes térmicos;

Nota :
Alínea c) do item G.4 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) calça para proteção das pernas contra umidade proveniente de operações com uso de água.

Nota :
Alínea d) do item G.4 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

H - EPI PARA PROTEÇÃO DO CORPO INTEIRO

Nota :
Item H do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

H.1 - Macacão

Nota :
Item H.1 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra agentes térmicos;

Nota :
Alínea a) do item H.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra respingos de produtos químicos;

Nota :
Alínea b) do item H.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) macacão para proteção do tronco e membros superiores e inferiores contra umidade proveniente de operações com uso de água.

Nota :
Alínea c) do item H.1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

H.2 - Vestimenta de corpo inteiro

Nota :
Item H.2 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) vestimenta para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;

Nota :
Alínea a) do item H.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) vestimenta para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água;

Nota :
Alínea b) do item H.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) vestimenta condutiva para proteção de todo o corpo contra choques elétricos.

Nota :
Alínea c) do item H.2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

H.3 - Vestimenta de corpo inteiro

Nota :
Item H.3 do anexo I acrescido pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

a) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra respingos de produtos químicos;

Nota :
Alínea a) do item H.3 do anexo I acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

b) vestimenta de segurança para proteção de todo o corpo contra umidade proveniente de operações com água.

Nota :
Alínea b) do item H.3 do anexo I acrescida pelo art. 1º da Portaria MTE/SIT nº 25 - DOU 17/10/2001.

c) Vestimenta condutiva de segurança para proteção de todo o corpo contra choques elétricos

Nota :
Alínea c) do item H.3 do anexo I acrescida pelo art. 1º da Portaria SIT/MTE nº 108 - DOU 10/12/2004 .

I - EPI PARA PROTEÇÃO CONTRA QUEDAS COM DIFERENÇA DE NÍVEL

Nota :
Item I do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

I.1 - Dispositivo trava-queda

Nota :
Item I-1 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) dispositivo trava-queda para proteção do usuário contra quedas em operações com movimentação vertical ou horizontal, quando utilizado com cinturão de segurança para proteção contra quedas.

Nota :
Alínea a) do item I-1 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

I - 2 - Cinturão

Nota :
Item I-2 do anexo I alterado pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda em trabalhos em altura;

Nota :
Alínea a) do item I-2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) cinturão de segurança para proteção do usuário contra riscos de queda no posicionamento em trabalhos em altura.

Nota :
Alínea b) do item I-2 do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

O presente Anexo poderá ser alterado por portaria específica a ser expedida pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho, após observado o disposto no subitem 6.4.1.

Nota :
Nota do anexo I alterada pelo art. 4º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

ANEXO II

1.1. Excluído.

Nota :
Item 1.1 do anexo II excluído pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

1.2. Excluído.

Nota :
Item 1.2 do anexo II excluído pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

1.3. Excluído.

Nota :
Item 1.3 do anexo II excluído pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

a) Excluída.

Nota :
Alínea a) do Item 1.3 do anexo II excluída pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

b) Excluída.

Nota :
Alínea b) do Item 1.3 do anexo II excluída pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

c) cópia autenticada e atualizada do comprovante de localização do estabelecimento; e

Nota :
Alínea c) do Item 1.3 do anexo II excluída pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

d) cópia autenticada do certificado de origem e declaração do fabricante estrangeiro autorizando o importador ou o fabricante nacional a comercializar o produto no Brasil, quando se tratar de EPI importado.

Nota :
Alínea d) do Item 1.3 do anexo II excluída pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.

ANEXO III - Excluído.

Nota :
Anexo III excluído pelo art. 3º da Portaria MTE nº 194 - DOU 08/12/2010.