Conteúdo Trabalhista

 

 

9.1 - Do Objeto e Campo de Aplicação

Nota :
Item 9.1 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Item 9.1 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.
9.1 Para efeito das Normas Regulamentadoras - NR, consideram-se ricos ambientais os agentes físicos, químicos e biológica existentes nos ambientes de trabalho e capazes de causar danos à saúde do trabalhador em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição.

Redação Original:
9.1 - São considerados riscos ambientais os agentes agressivos físicos, químicos e biológicos que possam trazer ou ocasionar danos à saúde do trabalhador, nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração, intensidade e tempo de exposição ao agente.

9.1.1 - Esta Norma Regulamentadora (NR) estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA, visando a preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais.

Nota :
Item 9.1.1 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Item 9.1.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.
9.1.1 Consideram-se agentes físicos, dentre outros: ruídos, vibrações, temperaturas anormais, pressões anormais, radiações ionizantes, radiações não ionizastes, iluminação e umidade.

9.1.2 - As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

Nota :
Item 9.1.2 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Item 9.1.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.
9.1.2 Consideram-se agentes químicos, dentre outro: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores.

9.1.2.1 - Quando não forem identificados riscos ambientais nas fases de antecipação ou reconhecimento, descritas nos itens 9.3.2 e 9.3.3, o PPRA poderá resumir-se às etapas previstas nas alíneas “a” e “f” do subitem 9.3.1.

Nota :
Item 9.1.2.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais normas regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7.

Nota :
Item 9.1.3 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Item 9.1.3 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.
9.1.3 Consideram-se agentes biológicos, dentre outros: bactérias, fungos rickettsia”, helmintos, protozoários e vírus.

9.1.4 - Esta Norma Regulamentadora estabelece os parâmetros mínimos e diretrizes gerais a serem observadas na execução do PPRA, podendo os mesmos ser ampliados mediante negociação coletiva de trabalho.

Nota :
Item 9.1.4 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.1.5 - Para efeito desta Norma Regulamentadora consideram-se riscos ambientais os agentes físicos, químicos e biológicos, existentes nos ambientes de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.

Nota :
Item 9.1.5 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.1.5.1 - Consideram-se agentes físicos as diversas formas de energia a que possam estar expostos os trabalhadores, tais como ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes, radiações não-ionizantes, bem como o infra-som e o ultra-som.

Nota :
Item 9.1.5.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.1.5.2 - Consideram-se agentes químicos as substâncias, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, nas formas de poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases ou vapores, ou que, pela natureza da atividade de exposição, possam ter contato ou ser absorvidos pelo organismo através da pele ou por ingestão.

Nota :
Item 9.1.5.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.1.5.3 - Consideram-se agentes biológicos as bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

Nota :
Item 9.1.5.3 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.2 - Da Estrutura do PPRA

Nota :
Item 9.2 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Item 9.2 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.
9.2 Consideram-se, ainda, como riscos ambientais, para efeitos das NR, os agentes mecânicos e outras condições de insegurança existentes nos locais de trabalho, capazes de provocar lesões à integridade física do trabalhador.

Redação Original:
9.2 - São considerados agentes físicos: ruído, vibrações, calor, frio, pressões anormais, radiações ionizantes, radiações não ionizantes, iluminação, umidade.

9.2.1 - o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá conter, no mínimo, a seguinte estrutura:

Nota :
Item 9.2.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

a) planejamento anual com estabelecimento de metas, prioridades e cronograma;

Nota :
Alínea “a” do item 9.2.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

b) estratégia e metodologia de ação;

Nota :
Alínea “b” do item 9.2.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

c) forma do registro, manutenção e divulgação dos dados;

Nota :
Alínea “c” do item 9.2.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

d) periodicidade e forma de avaliação do desenvolvimento do PPRA.

Nota :
Alínea “d” do item 9.2.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.2.1.1 - Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.

Nota :
Item 9.2.1.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.2.2 - O PPRA deverá estar descrito num documento-base contendo todos os aspectos estruturais constantes do item 9.2.1.

Nota :
Item 9.2.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.2.2.1 - O documento-base e suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPA, quando existente na empresa, de acordo com a NR-5, sendo sua cópia anexada ao Livro de Atas desta Comissão.

Nota :
Item 9.2.2.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.2.2.2 - O documento-base e suas alterações deverão estar disponíveis de modo a proporcionar o imediato acesso às autoridades competentes.

Nota :
Item 9.2.2.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.2.3 - O cronograma previsto no item 9.2.1 deverá indicar claramente os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas do PPRA.

Nota :
Item 9.2.3 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3 - Do Desenvolvimento do PPRA

Nota :
Item 9.3 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Item 9.3 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.
9.3 Os agentes passíveis de produzir condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho, constam das NR sobre “Atividades e Operações Insalubres” - NR 15 e “Atividades e Operações Perigosas” - NR 16.

Redação Original:
9.3 - São considerados agentes químicos: névoas, neblinas, poeiras, fumos, gases e vapores presentes no ambiente de trabalho.

9.3.1 - O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais deverá incluir as seguintes etapas:

Nota :
Item 9.3.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

a) antecipação e reconhecimentos dos riscos;

Nota :
Alínea “a” do item 9.3.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

b) estabelecimento de prioridades e metas de avaliação e controle;

Nota :
Alínea “b” do item 9.3.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

c) avaliação dos riscos e da exposição dos trabalhadores;

Nota :
Alínea “c” do item 9.3.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

d) implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia;

Nota :
Alínea “d” do item 9.3.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

e) monitoramento da exposição aos riscos;

Nota :
Alínea “e” do item 9.3.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

f) registro e divulgação dos dados.

Nota :
Alínea “f” do item 9.3.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.1.1 - A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta Norma Regulamentadora.

Nota :
Item 9.3.1.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.2 - A antecipação deverá envolver a análise de projetos de novas instalações, métodos ou processos de trabalho, ou de modificação dos já existentes, visando identificar os riscos potenciais e introduzir medidas de proteção para sua redução ou eliminação.

Nota :
Item 9.3.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.3 - O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens, quando aplicáveis:

Nota :
Item 9.3.3 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

a) a sua identificação;

Nota :
Alínea “a” do item 9.3.3 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

b) a determinação e localização das possíveis fontes geradoras;

Nota :
Alínea “b” do item 9.3.3 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

c) a identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;

Nota :
Alínea “c” do item 9.3.3 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

d) a identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;

Nota :
Alínea “d” do item 9.3.3 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

e) a caracterização das atividades e do tipo da exposição;

Nota :
Alínea “e” do item 9.3.3 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

f) a obtenção de dados existentes na empresa, indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho;

Nota :
Alínea “f” do item 9.3.3 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

g) os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;

Nota :
Alínea “g” do item 9.3.3 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

h) a descrição das medidas de controle já existentes.

Nota :
Alínea “h” do item 9.3.3 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.4 - A avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para:

Nota :
Item 9.3.4 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

a) comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento;

Nota :
Alínea “a” do item 9.3.4 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

b) dimensionar a exposição dos trabalhadores;

Nota :
Alínea “b” do item 9.3.4 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

c) subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

Nota :
Alínea “c” do item 9.3.4 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.5 - Das Medidas de Controle.

Nota :
Item 9.3.5 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.5.1 - Deverão ser adotadas as medidas necessárias e suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:

Nota :
Item 9.3.5.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;

Nota :
Alínea “a” do item 9.3.5.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

b) constatação, na fase de reconhecimento, de risco evidente à saúde;

Nota :
Alínea “b” do item 9.3.5.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes, os valores de limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governamental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;

Nota :
Alínea “c” do item 9.3.5.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde dos trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.

Nota :
Alínea “d” do item 9.3.5.1 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.5.2 - O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer a seguinte hierarquia:

Nota :
Item 9.3.5.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;

Nota :
Alínea “a” do item 9.3.5.2 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;

Nota :
Alínea “b” do item 9.3.5.2 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.

Nota :
Alínea “c” do item 9.3.5.2 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.5.3 - A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto aos procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.

Nota :
Item 9.3.5.3 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.5.4 - Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se a seguinte hierarquia:

Nota :
Item 9.3.5.4 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;

Nota :
Alínea “a” do item 9.3.5.4 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

b) utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

Nota :
Alínea “b” do item 9.3.5.4 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.5.5 - A utilização de EPI no âmbito do programa deverá considerar as Normas Legais e Administrativas em vigor e envolver, no mínimo:

Nota :
Item 9.3.5.5 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

a) seleção do EPI adequado tecnicamente ao risco a que o trabalhador está exposto e à atividade exercida, considerando-se a eficiência necessária para o controle da exposição ao risco e o conforto oferecido segundo avaliação do trabalhador usuário;

Nota :
Alínea “a” do item 9.3.5.5 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

b) programa de treinamento dos trabalhadores quanto a sua correta utilização e orientação sobre as limitações de proteção que o EPI oferece;

Nota :
Alínea “b” do item 9.3.5.5 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

c) estabelecimento de normas ou procedimentos para promover o fornecimento, o uso, a guarda, a higienização, a conservação, a manutenção e a reposição do EPI, visando garantir as condições de proteção originalmente estabelecidas;

Nota :
Alínea “c” do item 9.3.5.5 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

d) caracterização das funções ou atividades dos trabalhadores, com a respectiva identificação dos EPIs utilizados para os riscos ambientais.

Nota :
Alínea “d” do item 9.3.5.5 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.5.6 - O PPRA deve estabelecer critérios e mecanismos de avaliação da eficácia das medidas de proteção implantadas considerando os dados obtidos nas avaliações realizadas e no controle médico da saúde previsto na NR-7.

Nota :
Item 9.3.5.6 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.6 - Do Nível de Ação.

Nota :
Item 9.3.6 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.6.1 - Para os fins desta Norma Regulamentadora considera-se nível de ação o valor acima do qual devem ser iniciadas ações preventivas de forma a minimizar a probabilidade de que as exposições a agentes ambientais ultrapassem os limites de exposição. As ações devem incluir o monitoramento periódico da exposição, a informação aos trabalhadores e o controle médico.

Nota :
Item 9.3.6.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.6.2 - Deverão ser objeto de controle sistemático as situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação, conforme indicado nas alíneas que seguem:

Nota :
Item 9.3.6.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

a) para agentes químicos, a metade dos limites de exposição ocupacional considerados de acordo com a alínea “c” do subitem 9.3.5.1;

Nota :
Alínea “a” do item 9.3.6.2 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

b) para o ruído, a dose de 0,5 (dose superior a 50%), conforme critério estabelecido na NR-15, Anexo 1, item 6.

Nota :
Alínea “b” do item 9.3.6.2 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.7 - Do Monitoramento.

Nota :
Item 9.3.7 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.7.1 - Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando a introdução ou modificação das medidas de controle, sempre que necessário.

Nota :
Item 9.3.7.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.8 - Do Registro de Dados.

Nota :
Item 9.3.8 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.8.1 - Deverá ser mantido pelo empregador ou instituição um registro de dados, estruturado de forma a constituir um histórico técnico e administrativo do desenvolvimento do PPRA.

Nota :
Item 9.3.8.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.8.2 - Os dados deverão ser mantidos por um período mínimo de 20 anos.

Nota :
Item 9.3.8.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.3.8.3 - O registro de dados deverá estar sempre disponível aos trabalhadores interessados ou seus representantes e para as autoridades competentes.

Nota :
Item 9.3.8.3 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.4 - Das Responsabilidades

Nota :
Item 9.4 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Item 9.4 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.
9.4 Caberá ao empregador:

Redação Original:
9.4 - São considerados agentes biológicos os microrganismos como: bactérias, fungos, ricktsias, parasitas, bacilos e vírus, presentes em determinadas atividades profissionais.

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 9.4 da NR 9 excluída pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 9.4 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.
a) realizar controle periódico dos riscos ambientais, constantes da NR 15, bem como delimitar as áreas perigosas definidas na NR 16;

b) excluída;

Nota :
Alínea “b” do item 9.4 da NR 9 excluída pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 9.4 da NR 9 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.
b) comunicar à SSMT/MTb a existência de outros agentes não especificados nas Normas Regulamentadoras.

9.4.1 - Do empregador:

Nota :
Item 9.4.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

I - estabelecer, implementar e assegurar o cumprimento do PPRA, como atividade permanente da empresa ou instituição.

Nota :
Inciso I do item 9.4.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.4.2 - Dos trabalhadores:

Nota :
Item 9.4.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

I - colaborar e participar na implantação e execução do PPRA;

Nota :
Inciso I do item 9.4.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

II - seguir as orientações recebidas nos treinamentos oferecidos dentro do PPRA;

Nota :
Inciso II do item 9.4.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

III - informar ao seu superior hierárquico direto ocorrências que, a seu julgamento, possam implicar riscos à saúde dos trabalhadores.

Nota :
Inciso III do item 9.4.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.5 - Da Informação

Nota :
Item 9.5 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Item 9.5 da NR 9 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
9.5 - Caberá ao empregador, enquanto não forem expedidas normas específicas, avaliar outros riscos ambientais, não considerados insalubres ou perigosos, promovendo sua neutralização ou eliminação, através de medidas de proteção coletiva ou individual.

9.5.1 - Os trabalhadores interessados terão o direito de apresentar propostas e receber informações e orientações a fim de assegurar a proteção aos riscos ambientais identificados na execução do PPRA.

Nota :
Item 9.5.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.5.2 - Os empregadores deverão informar os trabalhadores de maneira apropriada e suficiente sobre os riscos ambientais que possam originar-se nos locais de trabalho e sobre os meios disponíveis para prevenir ou limitar tais riscos e para proteger-se dos mesmos.

Nota :
Item 9.5.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.6 - Das Disposições Finais

Nota :
Item 9.6 da NR 9 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

Redação Anterior:
Item 9.6 da NR 9 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 12 - DOU 14/06/1983.

Redação Original:
9.6 - Os agentes agressivos passíveis de produzirem condições de trabalho insalubre ou perigoso serão objeto da Norma Regulamentadora - NR sobre “Atividades e Insalubres” e Atividades e Operações Perigosas”.

9.6.1 - Sempre que vários empregadores realizem simultaneamente atividades no mesmo local de trabalho terão o dever de executar ações integradas para aplicar as medidas previstas no PPRA visando a proteção de todos os trabalhadores expostos aos riscos ambientais gerados.

Nota :
Item 9.6.1 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.6.2 - O conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR-5, deverão ser considerados para fins de planejamento e execução do PPRA em todas as suas fases.

Nota :
Item 9.6.2 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.

9.6.3 - O empregador deverá garantir que, na ocorrência de riscos ambientais nos locais de trabalho que coloquem em situação de grave e iminente risco um ou mais trabalhadores, os mesmos possam interromper de imediato as suas atividades, comunicando o fato ao superior hierárquico direto para as devidas providências.

Nota :
Item 9.6.3 da NR 9 acrescido pelo art. 1º da Portaria SSST nº 25 - DOU 30/12/1994 - Republicada no DOU de 15/02/1995.