16.1 - São consideradas atividades e operações perigosas as constantes dos Anexos ns. 1 e 2 desta Norma Regulamentadora-NR.
16.2 - O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30 (trinta) por cento, incidente sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa.
16.2.1. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
16.3 - É facultado às empresas e aos sindicatos das categorias profissionais interessadas requererem ao Ministério do Trabalho, através das Delegacias Regionais do Trabalho, a realização de perícia em estabelecimento ou setor da empresa, com o objetivo de caracterizar e classificar ou determinar atividade perigosa.
16.4 - O disposto no item 16.3 não prejudica a ação fiscalizadora do Ministério do Trabalho nem a realização ex officio da perícia.
16.5 - Para os fins desta Norma Regulamentadora - NR são consideradas atividades ou operações perigosas as executadas com explosivos sujeitos a:
a) degradação química ou autocatalítica;
b) ação de agentes exteriores, tais como, calor, umidade, faíscas, fogo, fenômenos sísmicos, choque e atritos.
16.6 - As operações de transporte de inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, em quaisquer vasilhames e a granel, são consideradas em condições de periculosidade, com exclusão para o transporte em pequenas quantidades, até o limite de 200 (duzentos) litros para os inflamáveis líquidos e 135 (cento e trinta e cinco) quilos para os inflamáveis gasosos liquefeitos.
16.6.1. As quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma.
16.7 - Para efeito desta Norma Regulamentadora - NR considera-se líquido combustível todo aquele que possua ponto de fulgor igual ou superior a 70ºC (setenta graus centígrados) e inferior a 93,3ºC (noventa e três graus e três décimos de graus centígrados).
16.8 - Todas as áreas de risco previstas nesta NR devem ser delimitadas, sob responsabilidade do empregador.
ANEXO 1 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM EXPLOSIVOS
Nota :
Este Anexo foi alterado pela(s) seguinte(s) norma(s):
Portaria SSMT nº 2 - DOU 08/02/1994
Portaria SSMT nº 2/1979
Consultar a referida legislação para conhecer as modificações ao texto original.
1. São consideradas atividades ou operações perigosas as enumeradas no Quadro nº 1, seguinte:
QUADRO Nº 1
ATIVIDADES |
ADICIONAL DE 30% |
a) no armazenamento de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade ou que permaneçam na área de risco. |
b) no transporte de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
c) na operação de escorva dos cartuchos de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
d) na operação de carregamento de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
e) na detonação |
todos os trabalhadores nessa atividade |
f) na verificação de detonações falhadas |
todos os trabalhadores nessa atividade |
g) na queima e destruição de explosivos deteriorados |
todos os trabalhadores nessa atividade |
h) nas operações de manuseio de explosivos |
todos os trabalhadores nessa atividade |
2. O trabalhador, cuja atividade esteja enquadrada nas hipóteses acima discriminadas, faz jus ao adicional de 30 (trinta) por cento sobre o salário, sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa, sendo-lhe ressalvado o direito de opção por adicional de insalubridade eventualmente devido.
3. São consideradas áreas de risco:
a) nos locais de armazenagem de pólvoras químicas, artifícios pirotécnicos e produtos químicos usados na fabricação de misturas explosivas ou de fogos de artifício, a área compreendida no Quadro n. 2:
QUADRO Nº 2
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 4.500 |
45 metros |
mais de 4.500 |
até 45.000 |
90 metros |
mais de 45.000 |
até 90.000 |
110 metros |
mais de 90.000 |
até 225.000 |
180 metros |
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
b) nos locais de armazenagem de explosivos iniciadores, a área compreendida no Quadro nº 3:
QUADRO Nº 3
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 20 |
75 metros |
mais de 20 |
até 200 |
220 metros |
mais de 200 |
até 900 |
300 metros |
mais de 900 |
até 2.200 |
370 metros |
mais de 2.200 |
até 4.500 |
460 metros |
mais de 4.500 |
até 6.800 |
500 metros |
mais de 6.800 |
até 9.000 |
530 metros |
* Quantidade máxima que não pode ser ultrapassada.
c) nos locais de armazenagem de explosivos de ruptura e pólvoras mecânicas (pólvora negra e pólvora chocolate ou parda), área de operação compreendida no Quadro n. 4:
QUADRO Nº 4
QUANTIDADE ARMAZENADA EM QUILOS |
FAIXA DE TERRENO DE TERRENO ATÉ A DISTÂNCIA MÁXIMA DE |
até 23 |
45 metros |
mais de 23 |
até 45 |
75 metros |
mais de 45 |
até 90 |
110 metros |
mais de 90 |
até 135 |
160 metros |
mais de 135 |
até 180 |
200 metros |
mais de 180 |
até 225 |
220 metros |
mais de 225 |
até 270 |
250 metros |
mais de 270 |
até 300 |
265 metros |
mais de 300 |
até 360 |
280 metros |
mais de 360 |
até 400 |
300 metros |
mais de 400 |
até 450 |
310 metros |
mais de 450 |
até 680 |
345 metros |
mais de 680 |
até 900 |
365 metros |
mais de 900 |
até 1.300 |
405 metros |
mais de 1.300 |
até 1.800 |
435 metros |
mais de 1.800 |
até 2.200 |
460 metros |
mais de 2.200 |
até 2.700 |
480 metros |
mais de 2.700 |
até 3.100 |
490 metros |
mais de 3.100 |
até 3.600 |
510 metros |
mais de 3.600 |
até 4.000 |
520 metros |
mais de 4.000 |
até 4.500 |
530 metros |
mais de 4.500 |
até 6.800 |
570 metros |
mais de 6.800 |
até 9.000 |
620 metros |
mais de 9.000 |
até 11.300 |
660 metros |
mais de 11.300 |
até 13.600 |
700 metros |
mais de 13.600 |
até 18.100 |
780 metros |
mais de 18.100 |
até 22.600 |
860 metros |
mais de 22.600 |
até 34.000 |
1.000 metros |
mais de 34.00 |
até 45.300 |
1.100 metros |
mais de 45.300 |
até 68.000 |
1.150 metros |
mais de 68.000 |
até 90.700 |
1.250 metros |
mais de 90.700 |
até 113.300 |
1.350 metros |
d) quando se tratar de depósitos barricados ou entrincheirados, para o efeito da delimitação de área de risco, as distâncias previstas no Quadro nº 4 podem ser reduzidas à metade;
e) será obrigatória a existência física de delimitação da área de risco, assim entendido qualquer obstáculo que impeça o ingresso de pessoas não-autorizadas.
ANEXO 2 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS COM INFLAMÁVEIS
Nota :
Este Anexo foi alterado pela(s) seguinte(s) norma(s):
Portaria MTE nº 545 - DOU 11/07/2000
Consultar a referida legislação para conhecer as modificações ao texto original.
1. São consideradas atividades ou operações perigosas, conferindo aos trabalhadores que se dedicam a essas atividades ou operações, bem como aqueles que operam na área de risco adicional de 30 (trinta) por cento, as realizadas:
|
|
a) na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. |
na produção, transporte, processamento e armazenamento de gás liqüefeito. |
b) no transporte e armazenagem de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos e de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. |
todos os trabalhadores da área de operação. |
c) nos postos de reabastecimento de aeronaves. |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
d) nos locais de carregamento de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques e enchimento de vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos. |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
e) nos locais de descarga de navios-tanques, vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos ou gasosos liqüefeitos ou de vasilhames vazios não-desgaseificados ou decantados. |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco |
f) nos serviços de operações e manutenção de navios-tanque, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames, com inflamáveis líquidos ou gasosos liquefeitos, ou vazios não-desgaseificados ou decantados. |
todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
g) nas operações de desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não-desgaseificados ou decantados. |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
h) nas operações de testes de aparelhos de consumo do gás e seus equipamentos. |
Todos os trabalhadores nessas atividades ou que operam na área de risco. |
i) no transporte de inflamáveis líquidos e gasosos liqüefeitos em caminhão-tanque. |
motorista e ajudantes. |
j) no transporte de vasilhames (em caminhões de carga), contendo inflamável líquido, em quantidade total igual ou superior a 200 litros, quando não observado o disposto nos subitens 4.1 e 4.2 deste anexo. |
motorista e ajudantes. |
l) no transporte de vasilhames (em carreta ou caminhão de carga), contendo inflamável gasosos e líquido, em quantidade total igual ou superior a 135 quilos. |
motorista e ajudantes. |
m) nas operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos. |
operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco. |
2. Para os efeitos desta Norma Regulamentadora - NR entende-se como:
I - Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques, bombas e vasilhames de inflamáveis:
a) atividades de inspeção, calibração, medição, contagem de estoque e colheita de amostra em tanques ou quaisquer vasilhames cheios;
b) serviços de vigilância, de arrumação de vasilhames vazios não-desgaseificados, de bombas propulsoras em recintos fechados e de superintendência;
c) atividades de manutenção, reparos, lavagem, pintura de embarcações, tanques, viaturas de abastecimento e de quaisquer vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios, não-desgaseificados;
d) atividades de desgaseificação e lavagem de embarcações, tanques, viaturas, bombas de abastecimento ou quaisquer vasilhames que tenham contido inflamáveis líquidos;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operação, tais como: serviço de almoxarifado, de escritório, de laboratório de inspeção de segurança, de conferência de estoque, de ambulatório médico, de engenharia, de oficinas em geral de caldeiras, de mecânica, de eletricidade, de soldagem, de enchimento, fechamento e arrumação de quaisquer vasilhames com substâncias consideradas inflamáveis, desde que essas atividades sejam executadas dentro de áreas consideradas perigosas, ad referendum do Ministério do Trabalho.
II - Serviços de operação e manutenção de embarcações, vagões-tanques, caminhões-tanques e vasilhames de inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de inspeção nos pontos de vazamento eventual no sistema de depósito de distribuição e de medição de tanques pelos processos de escapamento direto;
b) serviços de superintendência;
c) atividades de manutenção das instalações da frota de caminhões-tanques, executadas dentro da área e em torno dos pontos de escapamento normais ou eventuais;
d) atividades de decantação, desgaseificação, lavagem, reparos, pinturas e areação de tanques, cilindros e botijões cheios de GLP;
e) quaisquer outras atividades de manutenção ou operações, executadas dentro das áreas consideradas perigosas pelo Ministério do Trabalho.
III - Armazenagem de inflamáveis líquidos, em tanques ou vasilhames:
a) quaisquer atividades executadas dentro da bacia de segurança dos tanques;
b) arrumação de tambores ou latas ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou não-desgaseificados ou decantados.
IV - Armazenagem de inflamáveis gasosos liquefeitos, em tanques ou vasilhames:
a) arrumação de vasilhames ou quaisquer outras atividades executadas dentro do prédio de armazenamento de inflamáveis ou em recintos abertos e com vasilhames cheios de inflamáveis ou vazios não-desgaseificados ou decantados.
V - Operações em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos:
a) atividades ligadas diretamente ao abastecimento de viaturas com motor de explosão.
VI - Outras atividades, tais como: manutenção, lubrificação, lavagem de viaturas, mecânica, eletricidade, escritório de vendas e gerência, ad referendum do Ministério do Trabalho.
VII - Enchimento de quaisquer vasilhames (tambores, latas), com inflamáveis líquidos:
a) atividades de enchimento, fechamento e arrumação de latas ou caixas com latas.
VIII - Enchimento de quaisquer vasilhames (cilindros, botijões) com inflamáveis gasosos liquefeitos:
a) atividades de enchimento, pesagem, inspeção, estiva e arrumação de cilindros ou botijões cheios de GLP;
b) outras atividades executadas dentro da área considerada perigosa, ad referendum do Ministério do Trabalho.
3. São consideradas áreas de risco:
- |
Atividade |
Área de Risco |
A |
- poços de petróleo em produção de gás. |
- círculo com raio de 30 metros, no mínimo, com centro na boca do poço. |
B |
- unidade de processamento das refinarias. |
- faixa de 30 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
C |
- outros locais de refinaria onde se realizam operações com inflamáveis em estado de volatilização ou possibilidade de volatilização decorrente de falha ou defeito dos sistemas de segurança e fechamento das válvulas. |
- faixa de 15 metros de largura, no mínimo, contornando a área de operação. |
D |
- tanques de inflamáveis líquidos. |
- toda a bacia de segurança. |
E |
- tanques elevados de inflamáveis gasosos. |
- círculo com raio de 3 metros com centro nos pontos de vazamento eventual (válvulas, registros, dispositivos de medição por escapamento, gaxetas). |
F |
- carga e descarga de inflamáveis líquidos contidos em navios, chatas e batelões. |
- afastamento de 15 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
G |
- abastecimento de aeronaves. |
- toda a área de operação. |
H |
- enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques com inflamáveis líquidos. |
- círculo com raio de 15 metros com centro nas bocas de enchimento dos tanques. |
I |
- enchimento de vagões-tanques e caminhões-tanques inflamáveis gasosos liquefeitos. |
- círculo com raio de 7,5 metros com centros nos pontos de vazamento eventual (válvulas e registros). |
J |
- enchimento de vasilhames com inflamáveis gasosos liquefeitos. |
- círculo com raio de 15 metros com centros nos bicos de enchimento. |
L |
- enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em locais abertos. |
- círculo com raio de 7,5 metros com centros nos bicos de enchimento. |
M |
- enchimento de vasilhames com inflamáveis líquidos, em recinto fechado. |
- toda a área interna do recinto. |
N |
- manutenção de viaturas-tanques, bombas e vasilhames que continham inflamável líquido. |
- local de operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
O |
- desgaseificação, decantação e reparos de vasilhames não desgaseificados ou decantados, utilizados no transporte de inflamáveis. |
- local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
P |
- testes em aparelhos de consumo de gás e seus equipamentos. |
- local da operação, acrescido de faixa de 7,5 metros de largura em torno dos seus pontos extremos. |
Q |
- abastecimento de inflamáveis. |
- toda a área de operação, abrangendo, no mínimo, círculo com raio de 7,5 metros com centro no ponto de abastecimento e o círculo com raio de 7,5 metros com centro na bomba de abastecimento da viatura e faixa de 7,5 metros de largura para ambos os lados da máquina. |
R |
- armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em locais abertos. |
- faixa de 3 metros de largura em torno dos seus pontos externos. |
S |
- armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado. |
- toda a área interna do recinto. |
T |
- carga e descarga de vasilhames contendo inflamáveis líquidos ou vasilhames vazios não desgaseificados ou decantados, transportados por navios, chatas ou batelões. |
- afastamento de 3 metros da beira do cais, durante a operação, com extensão correspondente ao comprimento da embarcação. |
4. Não caracterizam periculosidade, para fins de percepção de adicional
Nota :
Item 4 do Anexo 2 da NR 16 acrescido pelo art. 1º da Portaria MTE nº 545 - DOU 11/07/2000.
4.1 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de líquidos inflamáveis em embalagens certificadas, simples, compostas ou combinadas, desde que obedecidos os limites consignados no Quadro I abaixo, independentemente do número total de embalagens manuseadas, armazenadas ou transportadas, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego, a Norma NBR 11564/91 e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados;
Nota :
Item 4.1 do Anexo 2 da NR 16 acrescido pelo art. 1º da Portaria MTE nº 545 - DOU 11/07/2000.
4.2 - o manuseio, a armazenagem e o transporte de recipientes de até cinco litros, lacrados na fabricação, contendo líquidos inflamáveis, independentemente do número total de recipientes manuseados, armazenados ou transportados, sempre que obedecidas as Normas Regulamentadoras expedidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e a legislação sobre produtos perigosos relativa aos meios de transporte utilizados.
Nota :
Item 4.2 do Anexo 2 da NR 16 acrescido pelo art. 1º da Portaria MTE nº 545 - DOU 11/07/2000.
QUADRO l
Nota :
Quadro I do Anexo 2 da NR 16 acrescido pelo art. 1º da Portaria MTE nº 545 - DOU 11/07/2000.
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis |
Embalagem combinada |
Embalagem interna |
Embalagem Externa |
Grupo de Embalagens*
I |
Grupo de Embalagens*
lI |
Grupo de Embalagens*
III |
|
Tambores de:
Metal
Plástico
Madeira Compensada
Fibra |
250 kg
250 kg
150 kg
75 kg |
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg |
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg |
Recipientes de Vidro com mais de 5 e até 10 litros; Plástico com mais de 5 e até 30 litros; Metal com mais de 5 e até 40 litros. |
Caixas
Aço ou Alumínio
Madeira Natural ou compensada
Madeira Aglomerada
Papelão
Plástico Flexível
Plástico Rígido |
250 kg
150 kg
75 kg
75 kg
60 kg
150 kg |
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg |
400 kg
400 kg
400 kg
400 kg
60 kg
400 kg |
|
Bombonas
Aço ou Alumínio
Plástico |
120 kg
120 kg |
120 kg
120 kg |
120 kg
120 kg |
Embalagens Simples
|
|
Grupo de Embalagens*
I |
Grupo de Embalagens*
lI |
Grupo de Embalagens*
III |
Tambores
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível |
250L
250 L**
250 L
250 L**
250 L
250 L**
250 L**
250 L** |
450 L |
450L
|
Bombonas
Aço, tampa não removível
Aço, tampa removível
Alumínio, tampa não removível
Alumínio, tampa removível
Outros metais, tampa não removível
Outros metais, tampa removível
Plástico, tampa não removível
Plástico, tampa removível
|
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L**
60 L
60 L** |
60 L
|
60 L
|
Capacidade Máxima para Embalagens de Líquidos Inflamáveis
|
Embalagens Compostas
|
|
Grupo de Embalagens*
I |
Grupo de Embalagens*
lI |
Grupo de Embalagens*
III |
Plástico com tambor externo de aço ou alumínio
Plástico com tambor externo de fibra, plástico ou compensado
Plástico com engradado ou caixa externa de aço ou alumínio ou madeira externa ou caixa externa de compensado ou de cartão ou de plástico rígido
Vidro com tambor externo de aço, alumínio, fibra, compensado, plástico flexível ou em caixa de aço, alumínio, madeira, papelão ou compensado |
250 L
250 L
120 L
60 L |
250 L
250 L
250 L
60 L |
250 L
250 L
250 L
60 L
|
* Conforme definições NBR 11564 - ABNT.
** Somente para substâncias com viscosidade maior que 200 mm2 /seg.