21.1 - Nos trabalhos realizados a céu aberto, é obrigatória a existência de abrigos, ainda que rústicos, capazes de proteger os trabalhadores contra intempéries.
21.2 - Serão exigidas medidas especiais que protejam os trabalhadores contra a insolação excessiva, o calor, o frio, a umidade e os ventos inconvenientes.
21.3 - Aos trabalhadores que residirem no local do trabalho, deverão ser oferecidos alojamentos que apresentem adequadas condições sanitárias.
21.4 - Para os trabalhos realizados em regiões pantanosas ou alagadiças, serão imperativas as medidas de profilaxia de endemias, de acordo com as normas de saúde pública.
21.5 - Os locais de trabalho deverão ser mantidos em condições sanitárias compatíveis com o gênero de atividade.
21.6 - Quando o empregador fornecer ao empregado moradia para si e sua família, esta deverá possuir condições sanitárias adequadas.
21.6.1 - É vedada, em qualquer hipótese, a moradia coletiva de família.
21.7 - A moradia deverá ter:
a) capacidade dimensionada de acordo com o número de moradores;
b) ventilação e luz direta suficiente;
c) as paredes caiadas e os pisos construídos de material impermeável.
21.8 - As casas de moradia serão construídas em locais arejados, livres de vegetação e afastadas no mínimo 50,00m (cinqüenta metros) dos depósitos de feno ou estercos, currais, estábulos, pocilgas e quaisquer viveiros de criação.
21.9 - As portas, janelas e frestas deverão ter dispositivos capazes de mantê-las fechadas, quando necessário.
21.10 - O poço de água será protegido contra a contaminação.
21.11 - A cobertura será sempre feita de material impermeável, imputrecível, não-combustível.
21.12 - Toda moradia disporá de, pelo menos, um dormitório, uma cozinha e um compartimento sanitário.
21.13 - As fossas negras deverão estar, no mínimo, 15,00m (quinze metros) do poço; 10,00m (dez metros) da casa, em lugar livre de enchentes e a jusante do poço.
21.14 - Os locais destinados às privadas serão arejados, com ventilação abundante, mantidos limpos, em boas condições sanitárias e devidamente protegidos contra a proliferação de insetos, ratos, animais e pragas.
21.15 - Revogado
Nota :
Item 21.15 da NR 21 revogado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 2.037 - DOU 20/12/1999.
21.16 - Revogado
Nota :
Item 21.16 da NR 21 revogado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 2.037 - DOU 20/12/1999.
21.17 - Revogado
Nota :
Item 21.17 da NR 21 revogado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 2.037 - DOU 20/12/1999.
21.18 - Revogado
Nota :
Item 21.18 da NR 21 revogado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 2.037 - DOU 20/12/1999.
21.19 - Revogado
Nota :
Item 21.19 da NR 21 revogado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 2.037 - DOU 20/12/1999.
21.20 - Revogado
Nota :
Item 21.20 da NR 21 revogado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 2.037 - DOU 20/12/1999.
21.21 - Revogado
Nota :
Item 21.21 da NR 21 revogado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 2.037 - DOU 20/12/1999.
21.22 - Revogado
Nota :
Item 21.22 da NR 21 revogado pelo art. 2º da Portaria MTE nº 2.037 - DOU 20/12/1999.