Conteúdo Trabalhista

 

 

Nota :
Revigorada pelo art. 3º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
Revogado pelo art. 6º da Portaria DSST nº 11 - DOU 18/09/1990.
Revogado pelo art. 3º da Portaria DSST nº 6/1990.
Aprovada pela Portaria GM/MTB nº 3.214 - DOU 06/07/1978.
Título da NR 27 alterado pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Título da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
NR 27- REGISTRO PROFISSIONAL DO TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
Título da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
NR 27 - REGISTRO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SEGURANÇA E SAÚDE DOS TRABALHADORES

Redação Original:
NR 27 - REGISTRO DE PROFISSIONAIS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO

27.1 - O exercício da profissão de Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Ministério do Trabalho, efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho até que seja instalado o respectivo conselho profissional.

Nota :
Item 27.1 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Item 27.1 da NR 27 alterado pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
27.1. O exercício da profissão de TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO, depende de prévio registro no Ministério do Trabalho através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho ou das Delegacias Regionais do trabalho.
Item 27.1 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
27.1 - O exercício da Profissão do Técnico de Segurança do Trabalho depende de prévio registro no Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, Órgão da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Item 27.1 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
27.1 - O exercício das atividades de Engenheiro de Segurança do Trabalho, Médico do Trabalho, Enfermeiro do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem de Trabalho depende de registro, respectivamente no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, Conselho Regional de Medicina e Conselho Regional do Enfermagem e o de Técnico de Segurança do Trabalho no respectivo Órgão Regional do Ministério do Trabalho de acordo com as inscrições expedidas pela Secretaria de Emprego e Salário.

Redação Original:
27.1 - O exercício das atividades de Engenheiro de Segurança do trabalho; Médico do Trabalho; Enfermeiro do Trabalho; Supervisor de Segurança do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, depende de registro no Ministério do Trabalho.

27.2 - O registro de Técnico de Segurança do Trabalho será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho, com processo iniciado através das Delegacias Regionais do Trabalho - DRT e concedido:

Nota :
Item 27.2 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Item 27.2 da NR 27 alterado pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
27.2. O registro do TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO será efetuado pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou pelas Delegacias Regionais do Trabalho e concedido:
Item 27.2 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
27.2 - O registro do Técnico de Segurança do Trabalho, será deferido:
Item 27.2 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
27.2 - O registro dos profissionais mencionados no item dos Conselhos Profissionais, para:

Redação Original:
27.2 - O registro do profissionais mencionados no item anterior será deferido:

a) ao portador do certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

Nota :
Alínea “a” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
a) Ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2 grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no Pais.
Alínea “a” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
a) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido do país.
Alínea “a” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
a) Engenheiro de Segurança do Trabalho: ao Engenheiro ou Arquiteto portador de certificado de conclusão de cursos de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, em nível de pós-graduação;

Redação Original:
a) para Engenheiro de Segurança do Trabalho: ao Engenheiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho, com currículo aprovado pelo Ministério do Trabalho, ministrado por Universidade ou instituição especializada, reconhecida e autorizada;

b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no País;

Nota :
Alínea “b” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
b) Ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação profissionalizante pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no Pais.
Alínea “b” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
b) ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º grau e de curso de formação pós-segundo grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo MEC e realizado em estabelecimento de ensino de segundo grau reconhecido no país.
Alínea “b” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
b) Médico do Trabalho: ao Médico portador do certificado de conclusão de curso de especialização e Medicina do Trabalho, em nível de pós-graduação, ou portador de certificado de Residência Médica de que mantenha curso de graduação em Medicina;

Redação Original:
b) para Médico do Trabalho: ao Médico portador de certificado de conclusão de curso de especialização de Medicina do Trabalho, com currículo aprovado pelo Ministério do Trabalho, ministrado por Universidade ou instituição especializada, reconhecida e autorizada;

c) ao portador de Registro de Supervisor de Segurança do Trabalho emitido pelo Ministério do Trabalho;

Nota :
Alínea “c” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
c) Ao portador de Registro de Supervisor ou Técnico de Segurança emitido pelo Ministério do Trabalho.
Alínea “c” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
c) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com o legislação em vigor.
Alínea “c” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
c) Enfermeiro de Trabalho: ao Enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Enfermagem do Trabalho, em nível de pós-graduação, ministrado por Universidade ou Faculdade que mantenha curso de graduação em Enfermagem;

Redação Original:
c) para Enfermeiro do Trabalho: ao Enfermeiro portador de certificado de conclusão de curso de especialização de Enfermagem do Trabalho, com currículo aprovado pelo Ministério do Trabalho, ministrado por Universidade ou instituição especializada, reconhecida e autorizada;

d) ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

Nota :
Alínea “d” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Alínea “d” do item 27.2 da NR 27 acrescida pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
d) Ao portador de certificado de conclusão de curso realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.
Alínea “d” do item 27.2 da NR 27 excluída pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
Alínea “d” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
d) Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: ao Auxiliar de Enfermagem ou Técnico de Enfermagem portador de certificado de curso de qualificação de Auxiliar de Enfermagem de Trabalho, ministrado por instituições especializadas, reconhecidas e autorizadas pelo Ministério da Educação;

Redação Original:
d) para Auxiliar de Enfermagem do Trabalho: ao Auxiliar de Enfermagem portador de certificado de conclusão de curso de especialização de Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, com currículo aprovado pelo Ministério do Trabalho, ministrado por Universidade ou instituição especializada, reconhecida e autorizada;

e) excluída;

Nota :
Alínea “e” do item 27.2 da NR 27 excluída pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.

Redação Anterior:
Alínea “e” do item 27.2 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
e) Técnico de Segurança do Trabalho: ao portador de certificado de conclusão de curso de Técnico de Segurança do Trabalho, ministrado por estabelecimentos de ensino de segundo grau, reconhecido e autorizado pelo Ministério da Educação;

Redação Original:
e) para Supervisor de Segurança do Trabalho: ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º Grau de Técnico de Segurança do Trabalho, com currículo oficial aprovado pelo Ministério de Educação e Cultura e realizado pelas Escolas Técnicas reconhecidas no País.

27.3 - O requerimento para o registro deverá ser preenchido pelo interessado de conformidade com o modelo anexo e entregue diretamente nas Delegacias Regionais do Trabalho, ou encaminhado às DRTs através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.

Nota :
Item 27.3 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Item 27.3 da NR 27 alterado pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
27.3 - O requerimento para o registro poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado à Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho ou encaminhado através dos Sindicatos de Técnicos de Segurança do Trabalho ou Associações de Técnicos de Segurança do Trabalho.
Item 27.3 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
27.3 - O registro de Técnico de Segurança do Trabalhador será efetuado pelo Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - DSST, a quem caberá a expedição da Carteira de Identidade Profissional.
Item 27.3 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
27.3 - Os profissionais de que trata esta NR e que estão regularmente registrados na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho ou que possuam certificado de conclusão de curso realizado em caracter prioritário pelo Ministério do Trabalho ou Ministério da Educação terão assegurados os seus direitos relacionados com o respectivo registro.

Redação Original:
27.3 - O registro para Supervisor de Segurança do Trabalho será deferido, ainda, ao portador de certificado de conclusão de ensino de 2º Grau e de curso de formação de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado por Universidade ou instituição especializada, reconhecida e autorizada de acordo com currículo aprovado pelo Ministério do Trabalho, com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas.

27.3.1 - O requerimento deverá ser acompanhado da seguinte documentação:

Nota :
Item 27.3.1 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Item 27.3.1 da NR 27 acrescido pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
27.3.1. - O requerimento deverá incluir o nome completo e endereço do requerente e ser acompanhado da seguinte documentação:
Item 27.3.1 da NR 27 excluído pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.

Redação Original:
27.3.1 - Nas regiões do País, a critério da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, onde as condições de escolaridade, habilitar-se ao registro de que trata o item anterior o portador de certificado de ensino de 1º Grau e de curso de formação de Supervisor de Segurança do Trabalho, realizado por Universidade ou instituição especializada, reconhecida e autorizada, de acordo com currículo aprovado pelo MTb com carga horária mínima de 240 (duzentos e quarenta) horas.

a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constante nas alíneas “a”, “b”, “c” ou “d” do item 27.2 desta Norma Regulamentadora (frente e verso, se for o caso);

Nota :
Alínea “a” do item 27.3.1 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 27.3.1 da NR 27 acrescida pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
a) cópia autenticada do documento comprobatório de formação profissional, constantes na alíneas “a”, “b”, “c” ou “d” do item 27.2 desta NR (frente verso, ser for o caso).

b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).

Nota :
Alínea “b” do item 27.3.1 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 27.3.1 da NR 27 acrescida pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
b) cópia autenticada da Carteira de Identidade (RG).

27.4 - Excluído.

Nota :
Item 27.4 da NR 27 excluído pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Item 27.4 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
27.4 - O registro de que trata o item 27.2 deverá ser requerido pelo interessado ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador, acompanhado dos documentos comprobatório da formação profissional, constantes de uma das alíneas “a” “b” ou “c” do mesmo item.
Item 27.4 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SSMT nº 25/1989.
27.4 - Os registros de Engenheiro de Segurança do Trabalho e Médico do Trabalho, efetuados pelos respectivos conselhos profissionais terão validade para os fins revistos no artigo 195 da CLT.

Redação Original:
27.4 - Será, ainda, deferido registro aos profissionais portadores de certificado de conclusão de curso de especialização realizado no exterior e reconhecido no Brasil, de acordo com a legislação em vigor.

27.4.1 - Excluído.

Nota :
Item 27.4.1 da NR 27 excluído pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Item 27.4.1 da NR 27 acrescido pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
27.4.1 - O processo de registro poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado ao protocolo do Ministério do Trabalho e de Previdência Social - MTPS ou através do Sindicato ou Associação de Técnicos de Segurança do Trabalho dos Estados ou através de entidade especializada em segurança do trabalho, para este fim credenciada junto ao DSST

27.5 - Excluído.

Nota :
Item 27.5 da NR 27 excluído pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Item 27.5 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
27.5 - A denominação de Supervisor de Segurança do Trabalho, concedido pela extinta secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho (SSMT/MTb), fica substituída pela de Técnico de Segurança do Trabalho, mediante a expedição de Carteira de Identidade Profissional a que se refere o item 27.3.

Redação Original:
27.5 - O registro de que trata esta Norma Regulamentadora - NR, será efetuado pela Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho, que expedirá o respectivo Cartão de Identificação Profissional.

27.5.1 - Excluído.

Nota :
Item 27.5.1 da NR 27 excluído pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Item 27.5.1 da NR 27 acrescido pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
27.5.1 - Os interessados deverão obter do DSST e expedição da Carteira de Identidade Profissional através de requerimento acompanhado de cópia autenticada seu anterior registro profissional (frente e verso, quando for o caso).

27.5.2 - Excluído.

Nota :
Item 27.5.2 da NR 27 excluído pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Item 27.5.2 da NR 27 acrescido pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
27.5.2 - O requerimento previsto no subitem 27.5.1 poderá ser encaminhado diretamente pelo interessado ao protocolo do MTPS ou através do Sindicato e da Associação de Técnico de Segurança do Trabalho do respectivo Estado, ou ainda através de entidade especializada em Segurança do Trabalho, para este fim credenciada junto ao DSST.

27.6 - Excluído.

Nota :
Item 27.6 da NR 27 excluído pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Item 27.6 da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
27.6 - O requerimento de que trata esta NR deverá contar as seguintes disposições:

Redação Original:
27.6 - O registro deverá ser requerido através das Delegacias Regionais do Trabalho, acompanhado dos documentos comprobatórios da especialização profissional.

a) excluída;

Nota :
Alínea “a” do item 27.6 da NR 27 excluída pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Alínea “a” do item 27.6 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria DNSST nº 1 - DOU 22/05/1992.
a) endereçamento ao Departamento Nacional de Segurança e Saúde do Trabalhador da Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Administração em Brasília ou às Delegacias Regionais do Trabalho nos Estados da Federação.
Alínea “a” do item 27.6 da NR 27 acrescida pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
a) endereçamento ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalhador - Secretaria Nacional do Trabalho do Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

b) excluída;

Nota :
Alínea “b” do item 27.6 da NR 27 excluída pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Alínea “b” do item 27.6 da NR 27 acrescida pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
b) a qualificação do requerente;

c) excluída;

Nota :
Alínea “c” do item 27.6 da NR 27 excluída pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Alínea “c” do item 27.6 da NR 27 alterada pelo art. 1º da Portaria DNSST nº 1 - DOU 22/05/1992.
c) a menção do nome, número da Carteira de Identidade, atividade profissional exercida, tempo na função e os endereços residencial e profissional completos.
Alínea “c” do item 27.6 da NR 27 acrescida pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
c) a menção do nome e endereço posta completos;

d) excluída;

Nota :
Alínea “d” do item 27.6 da NR 27 excluída pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Alínea “d” do item 27.6 da NR 27 acrescida pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
d) a indicação (se for o caso) do nome e endereço da entidade encarregada do encaminhamento do processo;

e) excluída;

Nota :
Alínea “e” do item 27.6 da NR 27 excluída pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Alínea “e” do item 27.6 da NR 27 acrescida pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
e) a discriminação dos documentos inclusos ao requerimento;

f) excluída;

Nota :
Alínea “f” do item 27.6 da NR 27 excluída pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Alínea “f” do item 27.6 da NR 27 acrescida pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
f) a data e a assinatura do requerente;

g) excluída;

Nota :
Alínea “g” do item 27.6 da NR 27 excluída pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.

Redação Anterior:
Alínea “g” do item 27.6 da NR 27 acrescida pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
g) a juntada de 2 (duas) fotografias tamanho 3 x 4,coloridas ou não, datadas e tiradas a menos de seus meses e com anotação do nome no versão de cada foto.

27.7 - Excluído.

Nota :
Item 27.7 da NR 27 excluído pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.

Redação Original:
27.7 - Somente terão validade os certificados mencionados nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do item 27.2 e, nos itens 27.3 e 27.3.1, quando fornecidos por Universidades ou instituições especializadas, autorizadas pelo Ministérios do Trabalho a ministrar os cursos respectivos e mediante convênio, supervisionados pela Fundação Nacional Centro Nacional de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO.

27.8 - Excluído.

Nota :
Item 27.8 da NR 27 excluído pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.

Redação Original:
27.8 - As perícias para caracterização de atividades ou operações insalubres, comprovação de eliminação ou neutralização de risco à saúde ou à integridade física do trabalhador, deverão ser realizados por perito registrado no Ministério do Trabalho, que disponha de aparelhagem mínima adequada ao tipo de perícia.

ANEXO I - REGISTRO DE TÉCNICO DE SEGURANÇA NO TRABALHO

Nota :
Anexo I da NR 27 acrescida pelo art. 1º da Portaria SSST nº 13 - DOU 22/12/1995.

Redação Anterior:
Anexo I da NR 27 excluído pelo art. 2º da Portaria SSST nº 8 - DOU 03/06/1993.
Anexo I da NR 27 alterado pelo art. 1º da Portaria DNSST nº 1 - DOU 22/05/1992.
ANEXO I
Carteira de Individual Profissional
do Técnico de Segurança do Trabalho
CARACTERÍSTICAS DO MODELO
- impressão em papel aperganimhado tipo chambril 120 gr/m²;
- tarja impressa pelo sistema de talho doce na cor verde e amarelo;
- fundo de garantia impresso em off-set na cor verde;
- texto impresso em off-set letras na cor preta;
- a expressão “ TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO” em letras vermelhas;
- Armas da República impressa nas cores originais;
- Bordas impressa em off-set na cor verde;
- Numeração seqüencial na parte interna do impresso;
- Dimensões:
do impresso: 9 x 6 cm, verso e anverso;
do cartão: 9,5 x 6,5 cm;
da fotografia: 3,0 x 4,0 cm.
Nota: Texto digitado e sujeito a correções.
Anexo I da NR 27 acrescido pelo art. 1º da Portaria SNTb nº 4 - DOU 10/02/1992.
ANEXO I
Carteira de Individual Profissional
do Técnico de Segurança do Trabalho
CARACTERÍSTICAS DO MODELO
- impressão em papel aperganinhado tipo chambril 120 gr/m²;
- tarja impressa pelo sistema de talho doce na cor verde e amarelo;
- fundo de garantia impresso em off-set na cor verde;
- texto impresso em off-set letras na cor preta;
- a expressão “ TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO” em letras vermelhas;
- Armas da República impressa nas cores originais;
- Bordas impressa em off-set na cor verde;
- Numeração seqüencial na parte interna do impresso;
- Dimensões:
do impresso: 9 x 6 cm, verso e anverso;
do cartão: 9,5 x 6,5 cm;
da fotografia: 3,0 x 4,0 cm