Mais uma inovação da Lei Complementar nº 150/15 é a instituição do Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (REDOM).
Será concedido ao empregador doméstico o parcelamento dos débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), relativos à contribuição de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212/91, vencidos até 30/04/2013.
O parcelamento abrangerá todos os débitos existentes em nome do empregado e do empregador, na condição de contribuinte, inclusive débitos inscritos em dívida ativa, que poderão ser:
I – pagos com redução de 100% das multas aplicáveis, de 60% dos juros de mora e de 100% sobre os valores dos encargos legais e advocatícios;
II – parcelados em até 120 vezes, com prestação mínima no valor de R$ 100,00.
Importante destacar, que o parcelamento deverá ser requerido no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da Lei
Complementar nº 150/15.
A manutenção injustificada em aberto de três parcelas implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e, conforme o caso, o prosseguimento da cobrança.
Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:
a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão;
b) serão deduzidas do valor referido na alínea “a” as parcelas pagas, com a incidência dos acréscimos legais, até a data de rescisão.
A opção pelo REDOM sujeita o contribuinte a:
– confissão irrevogável e irretratável dos débitos referidos nas alíneas descritas anteriormente;
– aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
– pagamento regular das parcelas do débito consolidado, assim como das contribuições com vencimento posterior a 30/04/2013.
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