DOU de 2.6.2006
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Estabelece documentos e normas complementares para a
habilitação de importadores, exportadores e internadores da Zona Franca de
Manaus para operação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex)
e credenciamento de seus representantes para a prática de atividades
relacionadas ao despacho aduaneiro.
Retificado no DOU de 7.6.2006, Seção I, pág.
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O COORDENADOR-GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
ADUANEIRA-SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições regimentais, e com
fundamento no disposto nos arts. 3o, 10, 13, 15,
§2o do art. 21 e inciso II do art. 29, da Instrução
Normativa SRF nº 650, de 12 de maio de 2006, declara:
Art. 1o A habilitação da pessoa física
responsável por pessoa jurídica importadora, exportadora ou internadora da Zona
Franca de Manaus (ZFM), no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), e
o credenciamento de seus respectivos representantes para a prática de atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro observarão o disposto neste Ato
Declaratório, em complementação ao que estabelece a Instrução Normativa SRF
nº 650, de 2006.
Da Habilitação Ordinária
Art. 2o O requerimento de habilitação,
na modalidade ordinária, será instruído com os seguintes documentos, conforme
disposto no art. 3o da IN SRF nº 650, de
2006:
I - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua
última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;
II - certidão específica da Junta Comercial, contendo o
histórico de todas as alterações dos atos constitutivos da pessoa jurídica,
expedida há, no máximo, noventa dias;
III - cópia do documento de identificação do responsável pela
pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas
diferentes;
IV - instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso;
V - cópia do documento de identificação do responsável pela
elaboração da escrituração contábil-fiscal;
VI - balanço patrimonial relativo ao último exercício encerrado
ou balanço de abertura, e balancete de verificação relativo ao mês anterior ao
da protocolização do requerimento de habilitação, assinados pelo contador e por
pessoa que atenda critério de qualificação constante da tabela do Anexo V à IN
RFB nº 568, de 8 de setembro de 2005;
VII - demonstrativo de resultados, relativo ao último período
encerrado;
VIII - prova da integralização ou aumento de capital que tenha
ocorrido nos três anos-calendário anteriores ao do pedido de habilitação;
IX - relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento
matriz e o principal depósito da requerente:
a) cópia da guia de apuração e lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel; e
b) nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do mês
anterior ao da protocolização do requerimento;
X - cópia das guias de informação e apuração do Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
apresentadas ao fisco estadual ou distrital, relativas ao período de que trata o Anexo
I-A a este Ato Declaratório, se for contribuinte desse imposto; e/ou,
XI - cópia das guias de informação e apuração do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) apresentadas ao fisco distrital ou
municipal, relativas ao período de que trata o Anexo
I-A, se for contribuinte desse imposto.
§ 1º Ficam dispensadas da apresentação dos
documentos a que se referem os incisos V, VI, e VII do caput, as pessoas
jurídicas optantes pelo regime de Lucro Presumido ou Lucro Arbitrado, bem como
aquelas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples).
§ 2º A dispensa de que trata o §
1º aplica-se exclusivamente às pessoas jurídicas que não
possuam escrituração contábil e será suprida pela apresentação do Livro Caixa
relativo ao ano-calendário anterior, revestido das formalidades exigidas pelo
Regulamento do Imposto de Renda.
§ 3º Quando a periodicidade de apresentação
dos documentos a que se referem os incisos X e XI impedir o cumprimento daquelas
exigências, as guias de informação poderão ser substituídas pelas cópias do
Livro de Apuração do ICMS ou ISS, do mesmo período referido nesses incisos.
§ 4º A não-apresentação de qualquer um dos
documentos relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.
Art. 3º O requerimento de habilitação
será instruído também com os Anexo I-A,
I-B e I-C a este Ato Declaratório, para atender ao disposto no inciso IV do
art. 5o da IN SRF nº 650, de 2006, contendo
as seguintes informações:
I - elementos indicativos da atuação comercial da pessoa
jurídica, com as informações relativas aos três meses imediatamente anteriores à
protocolização do pedido ou, quando se tratar de atividade sazonal, aos três
meses consecutivos de maior movimento a partir do ano-calendário anterior (Anexo
I - A);
II - informações contábeis resumidas da pessoa jurídica, com a
indicação do saldo das contas no último dia do mês imediatamente anterior ao da
protocolização do pedido (Anexo
I - B); e
III - demonstrativo sumário da origem dos recursos a serem
empregados pela pessoa jurídica, com a projeção do fluxo de caixa para os seis
meses subseqüentes à protocolização do pedido (Anexo
I - C).
§ 1º Os demonstrativos referidos nos incisos I
a III do caput deverão ser:
I - subscritos por uma das pessoas físicas que atendam aos
critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à Instrução Normativa
RFB nº 568, de 2005 ou seu respectivo representante, e pelo
responsável pela elaboração da escrituração contábil-fiscal quando for o caso;
e
II - entregues também em meio magnético, em planilha
eletrônica, conforme
modelo disponibilizado pela SRF em seu sítio na Internet.
§ 2º Os demonstrativos referidos nos incisos I
a III do caput serão disponibilizados sob formato de aplicativo, capaz de identificar inconsistências no
preenchimento assim como identificar previamente se os valores das estimativas
apresentadas são compatíveis com os dados informados.
§ 3º A revisão das estimativas, a pedido do
interessado, deverá ser efetuada mediante protocolização de requerimento
instruído com os documentos referidos nos incisos VI, VII, VIII, X e XI do art.
2º e os demonstrativos referidos caput do art.
3º.
§ 4º O prazo para conclusão da revisão das
estimativas a que refere o § 3º será de dez dias, contados da
data de protocolização, findo o qual, os valores apresentados pelo requerente
consideram-se aceitos, salvo na hipótese referida no 2º do art.
23 da IN SRF nº 650, de 2006.
Da Habilitação Simplificada
Art. 4oO requerimento de habilitação,
na modalidade simplificada, será instruído com os seguintes documentos, conforme
disposto no art. 10 da IN SRF nº 650, de 2006.
I - cópia do documento de identificação do responsável pela
pessoa jurídica, ou do signatário do requerimento, se forem pessoas diferentes;
e
II - instrumento de outorga de poderes para representação da
pessoa jurídica, quando for o caso.
Parágrafo único. O requerimento de habilitação deverá
consignar, no item 7 do Quadro I do Anexo I da IN SRF no 650,
de 2006, um único fundamento referido às situações de possível enquadramento
listadas no inciso II do seu art. 2o, ainda quando a empresa
se enquadre em mais de uma situação.
Art. 5º A pessoa jurídica, cujo
requerimento de habilitação simplificada estiver fundamentado nos itens 4 a 6 da
alínea "b" do inciso II do caput do art. 2º da IN SRF
nº 650, de 2006, fica obrigada a complementar a instrução de
seu requerimento de habilitação com os seguintes documentos adicionais:
I - cópia dos atos constitutivos da pessoa jurídica, ou de sua
última consolidação, e alterações realizadas nos últimos dois anos;
II - certidão simplificada da Junta Comercial expedida há, no
máximo, noventa dias;
III - relativos aos imóveis onde funcionam o estabelecimento
matriz e o principal depósito da requerente:
a) cópia da guia de apuração e lançamento do Imposto Predial
e Territorial Urbano (IPTU) ou Declaração do Imposto sobre a Propriedade
Territorial Rural (DITR), com os dados cadastrais do imóvel; e
b) cópia da nota fiscal de energia elétrica ou de telefone do
mês anterior ao da protocolização do requerimento.
Parágrafo único. A não-apresentação de qualquer um dos
documentos relacionados neste artigo deverá ser justificada por escrito.
Art. 6oApós o deferimento do pedido,
a pessoa física responsável por pessoa jurídica habilitada na modalidade
simplificada efetuará o credenciamento de seus representantes, observado o
disposto no art. 18 da IN SRF nº 650, de 2006.
Art. 7o O requerimento de habilitação
pleiteado por pessoa física será instruído, exclusivamente, com os seguintes
documentos:
I - cópia do documento de identificação;
II - instrumento de mandato do representante e cópia de seu
documento de identificação, quando for o caso;
III - nota fiscal de produtor rural, quando for o caso; e
IV - cópia da carteira de artesão, quando for o caso.
Parágrafo único. A unidade da SRF executora do procedimento de
habilitação da pessoa física efetuará o cadastro do representante legal
diretamente no cadastro de representantes do Siscomex, após o deferimento de sua
ficha de habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos
Intervenientes Aduaneiros (Radar).
Art. 8º Para os fins do disposto no §
1o do art. 2o da IN SRF nº 650, de 2006, considera-se atividade rural:
I - a agricultura;
II - a pecuária;
III - a extração e a exploração vegetal e animal;
IV - a exploração da apicultura, avicultura, cunicultura,
suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas animais;
V - a transformação de produtos decorrentes da atividade rural,
sem que sejam alteradas a composição e as características do produto in
natura, feita pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e
utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando
exclusivamente matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a
pasteurização e o acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de
laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; e
VI - o cultivo de florestas que se destinem ao corte para
comercialização, consumo ou industrialização.
§ 1º O disposto no caput não se aplica
à mera intermediação de produtos da atividade rural.
§ 2º Se, na situação descrita no §
1º, houver habitualidade e fim especulativo de lucro, a pessoa
física é considerada empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos
do art. 150 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999
(RIR/1999).
Art. 9o As pessoas físicas e jurídicas
habilitadas na modalidade simplificada:
I - estão dispensadas da apresentação de estimativas de
operação; e
II - terão sua habilitação válida por um prazo de dezoito
meses, o qual será automaticamente prorrogado pelo mesmo período, a cada
operação de comércio exterior realizada.
Da Habilitação Especial
Art. 10. O requerimento de habilitação na modalidade
especial será instruído com os seguintes documentos, para os fins previstos no
art. 13 da IN SRF nº 650, de 2006:
I - cópias do ato de designação do representante legal do órgão
público, instituição ou organismo, bem como de sua identificação pessoal; e
II - cópia dos documentos de identificação e de nomeação, de
designação ou de delegação de competência do signatário do requerimento, bem
como de sua identificação pessoal, quando esta for distinta da pessoa do
representante legal.
Da Habilitação Restrita
Art. 11. O requerimento para habilitação restrita,
exclusivamente para a realização de consultas, retificações ou soluções de
pendências de natureza cambial será instruído com os documentos previstos nos
incisos I e II dos arts. 4o ou 7o, conforme
o caso.
§ 1º A unidade da SRF executora do
procedimento de habilitação na modalidade restrita efetuará o cadastro do
representante legal diretamente no cadastro de representantes do Siscomex.
§ 2º A habilitação na modalidade restrita será
válida por um período de dezoito meses, findo o qual será suspensa.
§ 3º A reativação da habilitação suspensa nos
termos do § 2º será efetuada mediante protocolização de novo
pedido, nos termos da IN SRF nº 650, de 2006.
Das Disposições Gerais
Art. 12. A demonstração de origens e aplicação dos
recursos, a que se refere o § 2º do art. 21 IN SRF
nº 650, de 2006, será efetivada por meio do preenchimento do
anexo I-C a este Ato Declaratório, com informações relativas ao período
estabelecido em termo de intimação, lavrado pela fiscalização aduaneira.
Art. 13. Sempre que o requerente justificar a origem dos
recursos com base em financiamento ou empréstimo, inclusive de fornecedor, será
exigida a apresentação do competente instrumento contratual, com indicação dos
seguintes elementos:
I - identificação dos participantes da operação: devedor,
fornecedor, financiador, garantidor e assemelhados;
II - descrição das condições de financiamento: prazo de
pagamento do principal, juros e encargos, margem adicional, valor de garantia,
respectivos valores-base para cálculo, e parcelas não financiadas; e,
III - forma de prestação e identificação dos bens oferecidos em
garantia.
§ 1º Quando o instrumento de contrato de
empréstimo ou financiamento não tiver sido firmado com instituição bancária ou
financeira, deverá ser justificada a disponibilidade dos recursos por parte do
seu provedor.
§ 2º Caso o fiador ou avalista seja pessoa
jurídica, deverão ser também identificados os integrantes de seus quadros
societário e gerencial.
§ 3º Na hipótese do § 1º,
caso o mutuante ou financiador seja pessoa jurídica, deverão ser identificados
os integrantes de seus quadros societário e gerencial.
§ 4o Não será considerado para fins de
cálculo da capacidade financeira da empresa, o contrato que não disponha de
garantia de instituição bancária ou não esteja lastreado em garantia real de bem
contabilizado no imobilizado ou que não tenha sido declarado no patrimônio da
pessoa.
§ 5o No caso de prestação de garantia real,
deverá ser feita a prova da correspondente averbação no competente registro.
§ 6o Tratando-se de financiamento do
fornecedor estrangeiro ou do exportador, dispensar-se-á a apresentação dos
documentos a que se refere o parágrafo 1o.
Art. 14. Os documentos, balanço patrimonial,
demonstrações financeiras, livros comerciais e fiscais, exibidos à fiscalização
aduaneira deverão estar revestidos das formalidades exigidas pela legislação
comercial e pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do
Imposto de Renda (RIR).
Art. 15. As cópias dos documentos referidos neste Ato
Declaratório deverão conter declaração firmada pelo próprio requerente de que
conferem com o original, exceto quando estiverem autenticadas em cartório.
Art. 16. Em qualquer hipótese de indeferimento referido
na IN SRF nº 650, de 2006, o novo pedido que seja formulado na
mesma unidade da SRF deverá ser anexado ao processo administrativo original,
salvo se no curso da análise forem constatadas irregularidades, inconsistências
ou insuficiências que se revelem impossíveis de serem sanadas, quando o processo
deverá ser encerrado e arquivado, após a devolução dos originais dos documentos
apresentados.
Parágrafo único. A hipótese de anexação de novo pedido ao
processo original aproveita os documentos apresentados anteriormente que estejam
dentro dos respectivos prazos de validade.
Art. 17. A pessoa jurídica poderá incluir como
responsável perante o Siscomex todas as pessoas físicas que atendam aos
critérios de qualificação constantes da tabela do Anexo V à IN RFB
nº 568, de 2005.
Parágrafo único. A inclusão de que trata o caput será
efetuada em dez dias, à vista de requerimento acompanhado dos documentos que
comprovem a condição exigida.
Art. 18. É vedada a vinculação entre empresa habilitada
na Linha Azul e outro operador de comércio exterior para operações por conta e
ordem, em cumprimento do disposto no inciso III do art. 4o da Instrução
Normativa SRF no 476, de 13 de setembro de 2004.
Art. 19. Ficam formalmente revogados o Ato
Declaratório Executivo no 10, de 19 de outubro de 2004, e
o Ato
Declaratório Executivo no 21, de 20 de setembro de 2005,
sem interrupção de sua força normativa.
Art. 20. Este Ato Declaratório entra em vigor na data de
sua publicação.
Wlademyr Morelatto
Anexos
(*) Retificado no DOU de 7.6.2006 da seguinte forma:
No Ato Declaratório Executivo Coana nº 3, de 1º de junho de
2006, publicado na Edição 105, de 2 de junho de 2006, SEÇÃO 1, página 8 a
11:
Onde se lê: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 10 DE JUNHO DE
2006
Leia-se: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 1º DE JUNHO DE 2006