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Falha regulatória gera planos de saúde ‘falsos coletivos’ e aumenta judicialização
A ausência de uma regulação específica e de fiscalização pela Agência Nacional de Saúde (ANS) facilita a criação dos contratos de planos de saúde “falsos coletivos”, que têm sido entendidos pelos magistrados, quase sempre, como abusivos. Essa situação, em que as operadoras vendem um plano atrelado a um CNPJ — como em um contrato coletivo empresarial — para integrantes de uma mesma família, tem colaborado para a já monumental judicialização da saúde suplementar.
Na maior parte dos casos, o “falso coletivo” nasce quando a operadora se recusa a fazer um plano de saúde individual. Como alternativa, a empresa oferece ao consumidor um plano coletivo, com a atrativa oferta de mensalidades mais baratas. Sem opção, o cliente aceita a proposta e cria um CNPJ para desfrutar do “falso coletivo”, mas depois descobre que os reajustes das mensalidades são abusivos e apela ao Judiciário.
No modelo de contrato coletivo (ou empresarial), o reajuste não segue o teto estipulado pela ANS, uma vez que o valor é calculado pela sinistralidade, ou seja, com base nos atendimentos prestados a todos os usuários e no custo para a operadora. Na prática, os aumentos costumam ser bastante elevados, podendo chegar a 70%.
De acordo com especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, as empresas estimulam os “falsos coletivos” justamente para poder reajustar as mensalidades sem precisar seguir o teto da ANS. E a situação é abusiva porque elas violam o dever de informar o consumidor. No momento da contratação, a operadora (ou o corretor) tem a obrigação de explicar as condições do contrato, incluindo o risco de reajustes de grande impacto.
Escassez proposital
A escassez de planos individuais no mercado e o seu custo inicial empurram o consumidor para o “falso coletivo”, segundo a advogada Juliana Teixeira Barreto. “Trata-se de um benefício imediato que, no futuro, pode se tornar fonte de insegurança contratual.”
A exigência de CNPJ é permitida pela ANS para a contratação de planos coletivos empresariais com pelo menos duas vidas, conforme destaca Luiz Orsatti, diretor executivo do Procon-SP. “Quando essa prática é usada para contornar a regulação e os direitos do consumidor, ela pode ser considerada abusiva”, diz ele. De acordo com Orsatti, planos desse tipo ocupam uma fatia de mais de 80% do mercado atual.
De acordo com Fabíola Meira, diretora do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), a informação repassada ao contratante normalmente não é adequada, nem no momento pré-contratual e nem quando o consumidor quer tirar dúvidas. “O que se precisa exigir é o dever de informação, cada vez mais, no momento pré-contratual. Tanto daquele que está vendendo quanto do intermediador do plano. Isso é questionado no SAC e muitas vezes a informação não é adequada.”
Para o consumerista André Bittar, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Bentes & Scaff, a fiscalização deveria ser mais incisiva para exigir que as operadoras formalizem o contrato familiar somente com o CPF do titular.
“Essa deficiência de fiscalização sobre as operadoras faz com que elas pratiquem esse tipo de procedimento, que é abusivo. Na verdade, elas escondem uma estratégia para não se submeter ao teto da ANS.”
Fraude e falha legal
A juíza Rafaela Mari Turra, coordenadora do Comitê de Saúde do Conselho Nacional de Justiça no Paraná, entende a prática como fraude, não só como abusiva. Além disso, ela enxerga uma lacuna na legislação que permite a falsa coletivização dos planos de saúde. “Essa situação é favorecida pela falta de norma específica que impeça a criação de associações de fachada.”
A falsa coletivização, de acordo com Rafaela, desrespeita o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde (artigos 1º e 6º da Constituição), além do princípio da boa-fé, que rege as relações contratuais (artigo 422 do Código Civil).
Para o advogado Miguel Batista, especialista em Direito do Consumidor e Previdenciário, a prática também pode configurar simulação, prevista no artigo 167 do Código Civil. “Embora a lei não seja expressamente violada em sua letra, seu espírito e finalidade são desrespeitados, tornando o ato nulo ou passível de anulação.”
Um exemplo de medida que poderia minimizar o problema das fraudes, segundo Rafaela Turra, seria aumentar o prazo mínimo de constituição da pessoa jurídica contratante do plano de saúde, previsto no artigo 16 da Resolução Normativa 557/2022 da ANS.
“Outro exemplo seria o cruzamento de informações com o Fisco, sem que isso traduza, propriamente, quebra de sigilo fiscal, de modo a permitir o monitoramento sobre o real vínculo entre o beneficiário e a pessoa jurídica contratante”, acrescenta ela.
Uma terceira solução, para a juíza, seria a imposição de sanção pecuniária à empresa que foi constituída como associação de fachada, com previsão expressa de que, nos casos de contratação de falso plano coletivo, ficaria automaticamente autorizada a desconsideração da personalidade jurídica.
Mais processos no sistema
Além dos reajustes, outros problemas gerados pela falsa coletivização chegam ao Poder Judiciário, contribuindo para o aumento da judicialização da saúde suplementar. Segundo Rafaela Turra, a forma como cada um desses contratos é tratado pode influenciar a análise dos magistrados. “Por exemplo, contratos coletivos podem ter regras diferentes em relação aos reajustes por faixa etária, o que gera divergências nas decisões judiciais. A falsa coletivização complicou ainda mais esse cenário.”
O Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre o tema. No entendimento da corte, os contratos devem ser tratados como individuais ou familiares, de modo que a maioria das decisões, em todas as esferas judiciais, dá razão ao consumidor.
No Procon-SP, os assuntos que mais rendem reclamações sobre planos de saúde são recusa de cobertura, problemas com cancelamento ou cobranças indevidas, além da dificuldade para agendar consultas ou exames. De acordo com Luiz Orsatti, os cancelamentos unilaterais tiveram um aumento expressivo em 2024 — 80% a mais do que em 2023.
Isso não aconteceu apenas no Procon paulista, mas nos órgãos de defesa do consumidor como um todo. “A ausência de regulação clara e fiscalização efetiva, somada à falha no dever de informar, contribui para a proliferação de contratos que, embora formalmente válidos, podem conter cláusulas abusivas ou gerar desequilíbrio na relação entre operadora e consumidor.”
Para André Bittar, é possível que a judicialização aumente nos próximos anos por causa dos problemas com contratos. Em um cenário ideal, o problema seria solucionado pela ANS, e rapidamente. “Se não for tomada uma providência de imediato, logo o Judiciário estará abarrotado de ações discutindo isso. Não é de interesse de ninguém que o sistema tenha cada vez mais processos.”_
Prazo para pagamento de RPV é de competência da União, diz André Mendonça
O prazo para pagamento de requisições de pequeno valor (RPV) é de competência da União e não pode ser alterado pelos estados. Com esse entendimento, o ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal, cassou uma decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiás.
José Cruz/Agência BrasilAndré Mendonça, ministro do STF
Mendonça cassou decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, que extrapolava competência da União
Um policial civil aposentado era beneficiário em uma ação civil coletiva que condenou o estado de Goiás a pagar o reajuste salarial de sua classe. O homem teve seu valor a receber homologado. Na ocasião, foi determinado o prazo de dois meses para o pagamento.
Diante da falta de pagamento dentro do prazo legal, o policial protocolou um pedido de penhora online para garantir o valor recebido. Contudo, o pedido foi indeferido pela 6ª Vara da Fazenda Pública de Goiás, com base nas diretrizes do Convênio 2/2023, firmado entre o estado e o Tribunal de Justiça goiano.
Esse ajuste firmado entre o tribunal e o estado prevê um procedimento especial para o pagamento das RPVs, sem data específica para quitação. Entretanto, a ADI 5.534 diz que as RPVs devem ser pagas em até três meses. O autor, então, ajuizou uma reclamação na Suprema Corte, alegando o descumprimento do preceito fundamental.
Competência extrapolada
O homem aduziu, ainda, que o pagamento de RPV é de natureza processual e de competência privativa da União, não dos estados. Ele pediu o bloqueio imediato do valor homologado.
Em decisão monocrática, o ministro André Mendonça concordou que o juízo de primeiro grau agiu fora de sua competência. “Ao assim proceder, incorreu em flagrante e inequívoca violação à autoridade da decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.534”, escreveu. Assim, Mendonça julgou a reclamação procedente e cassou a decisão do juiz, determinando o prosseguimento dos atos administrativos._
CNJ aprova novas regras sobre filmagens em audiências e julgamentos
O Conselho Nacional de Justiça aprovou, nesta terça-feira (16/9), proposta de resolução conjunta com o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) que disciplina a captação e o registro audiovisual em audiências, sessões de julgamento e plenários do Júri, bem como em procedimentos extrajudiciais conduzidos pelo Ministério Público.
A norma define limites para o uso de imagens e vozes dos participantes, em consonância com o direito fundamental à proteção de dados pessoais e com os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
O relator da regulamentação, conselheiro Pablo Coutinho Barreto, destacou que o texto passou por grande evolução até o formato apresentado ao plenário durante julgamento. “Ele alcançará seu objetivo de evitar o uso patológico, ilícito, equivocado das gravações de áudio e vídeo dos atos judiciais e dos atos presididos também pelos membros do Ministério Público”, reforçou.
FreepikAnacrim aciona STF por direito de advogado gravar audiências
Filmagens por partes e advogados em audiências devem seguir novas diretrizes
A partir de agora, as filmagens por partes e advogados precisam seguir novas diretrizes. É necessário avisar que irá gravar e fica proibida a filmagem de jurados e terceiros sem relação com o contexto probatório. Além disso, está vedada a gravação “da imagem e voz de juízes integrantes de colegiado formado nos termos do artigo 1º da Lei 12.694/2012“.
Filmagens feitas sem consentimento poderão resultar em sanções processuais, civis e criminais. A resolução reafirma que a intenção da gravação é apenas para documentar atos processuais e investigatórios, sem finalidade de uso em redes sociais.
A resolução é um meio termo para respeitar tanto a gravação das sessões, prevista no Código de Processo Civil, e o direito à proteção de dados de todos os participantes, como magistrados, advogados, jurados, testemunhas e réus. Uma grande preocupação era resguardar as imagens de possíveis produções de notícias falsas e deepfakes.
Para o promotor de Justiça André Luís Alves de Melo, é importante que o texto preserve, por exemplo, os jurados, tendo em vista as dificuldades para se recrutar cidadãos para a função. “Porém, a nova regra deveria exigir que os julgamentos dos recursos fossem filmados e juntados aos autos”, diz.
Já um juiz criminal criticou a gravação da íntegra das audiências e julgamentos. “Arquivos ficarão enormes”, diz._
Juíza obriga AM a disponibilizar atendimento para autistas em escolas
A juíza Rebeca de Mendonça Lima, do Juizado da Infância e da Juventude Cível da Comarca de Manaus, determinou que o estado do Amazonas deve disponibilizar intérpretes ou mediadores para acompanhamento pedagógico de alunos da rede pública diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA), sob reavaliação periódica anual.
FreepikCrianças e adolescentes no espectro autista devem ter acompanhamento escolar de profissionais especializados.
Juíza determinou que alunos autistas devem ter acompanhamento na rede pública do AM
A sentença obriga que o atendimento por profissionais formados ou em formação (observando-se o grau de autonomia do estudante) seja disponibilizado em no máximo 60 dias, a contar do recebimento do requerimento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 por aluno não atendido.
O pedido foi feito por meio de ação civil pública ajuizada pela Associação Mães Unidas pelo Autismo (Amua). A instituição alegou que as escolas disponibilizam poucos mediadores para acompanhamento escolar e que contratam profissionais pouco capacitados para atender a demanda.
Segundo a organização, são mais de 8 mil alunos diagnosticados com TEA matriculados na rede pública estadual e municipal.
Avaliação multidisciplinar
Na decisão, a magistrada afirmou que os alunos diagnosticados e que façam a solicitação administrativa para auxílio escolar devem ser avaliados pelas equipes multidisciplinares do governo estadual para elaboração de parecer individual, respeitando medidas que garantam o direito à educação.
Essa avaliação, porém, não deve impedir o acesso à educação acompanhada de mediador, quando constatada a necessidade estabelecida na Lei n.º 12.764/12 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista).
“A análise multidisciplinar combinada com laudo médico garante que a conduta seja mais assertiva devido a cada aluno ser diferente e possuir necessidades próprias, inclusive quanto à autonomia”, destacou a magistrada. Ela também disse que os requeridos não podem criar obstáculos que contrariem direitos fundamentais para conter despesas.
Para a magistrada, é possível o acompanhamento escolar por estagiários para estudantes com mais autonomia, mas essas situações devem ser verificadas caso a caso, a partir de laudo médico e estudo técnico feito por profissionais capacitados, como pedagogos, psicopedagogos, psicólogos, assistentes sociais, fisioterapeutas, fonoaudiólogos e nutricionistas.
Para estudantes mais dependentes de acompanhamento, é obrigatória a presença de mediadores formados para garantir a inclusão social e a dignidade da pessoa. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-AM._
Contribuição previdenciária deve ser paga em acordos que não reconhecem vínculo, diz TST
Quando a Justiça do Trabalho homologar um acordo em que não seja reconhecido vínculo de emprego, o tomador de serviços deve pagar contribuição previdenciária de 20% sobre o valor total do trato e o prestador de serviços deve pagar 11%, mesmo se o valor ajustado se referir a uma indenização civil.
ReproduçãoMulheres apertando as mãos
Pleno do TST reafirmou de forma vinculante o entendimento da SDI-I sobre contribuições em acordos
Esse foi o entendimento reafirmado de forma vinculante pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao analisar um incidente de recurso repetitivo.
A necessidade de recolhimento da contribuição previdenciária nesses acordos já era reconhecida pelo TST desde 2010, quando a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) da corte estabeleceu sua Orientação Jurisprudencial (OJ) 398.
Naquela ocasião, os ministros entenderam que as contribuições previdenciárias devem ser pagas sobre valores relativos a qualquer tipo de prestação de serviços, com ou sem vínculo de emprego, mesmo em processos trabalhistas finalizados e acordos para indenização pelo trabalho prestado. As alíquotas de 20% e 11% foram tiradas de trechos da Lei 8.212/1991 que tratam do pagamento de contribuição sobre remunerações a segurados contribuintes individuais.
Mas, mesmo após a OJ 398, o tema continuou a ser debatido nas instâncias inferiores e, diante dessa resistência, voltou à pauta do TST, desta vez no Pleno. O objetivo era justamente verificar se a tese da SDI-1 deveria ou não ser reafirmada de forma vinculante, já que a orientação jurisprudencial não vinha sendo suficiente para impedir a chegada de recursos.
O caso indicado como representativo da controvérsia se referia a uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que condenou as partes a pagarem as respectivas contribuições previdenciárias em um acordo apresentado sem reconhecimento de vínculo de emprego. Uma empresa envolvida buscava afastar a condenação.
Fundamentação
O relator do caso e presidente do TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, reforçou que o pagamento das contribuições sociais devidas pelos empregadores e empregados não está condicionado ao reconhecimento do vínculo de emprego e alcança quaisquer casos em que haja prestação de serviços, “independentemente da natureza jurídica da relação estabelecida”.
Ele ressaltou que o Decreto 3.048/1999 já exige o pagamento da contribuição previdenciária “sobre o valor resultante da decisão que reconhecer a ocorrência de prestação de serviço à empresa, mas não o vínculo empregatício, sobre o total da condenação ou acordo homologado, independentemente da natureza da parcela e forma de pagamento”.
Já a Lei 10.666/2003 prevê que a empresa é “obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo”.
Veiga lembrou que as turmas do TST seguem aplicando a OJ 398 da SDI-1. Na sua visão, o tema continuou a ser alvo de disputas porque “a jurisprudência meramente persuasiva não foi capaz de racionalizar o sistema recursal”.
O magistrado classificou isso como uma “disfunção de nossa sistemática recursal que permite que esta corte tenha de desviar sua atenção das questões verdadeiramente novas, tendo de examinar recursos em matérias já pacificadas, com os quais não deveria mais ter de se ocupar”.
Impacto
Larissa Fortes de Almeida, sócia da área trabalhista do escritório Andrade Maia, acredita que o entendimento do TST deixa as partes “sempre engessadas quanto aos encargos, o que diminui não apenas a liberdade de transigir como a atratividade dos acordos”.
Ela ressalta que era uma prática comum fazer acordos sem reconhecimento de vínculo de emprego antes das decisões judiciais e, neles, declarar os pagamentos como indenizações civis, “que não têm incidência de encargos”.
Isso resolvia muitos processos de forma amigável, pois era uma opção vantajosa para todos os envolvidos, “não apenas evitando um litígio, mas mitigando os custos de encargos”.
O advogado trabalhista Ricardo Calcini, sócio-fundador do escritório Calcini Advogados e professor do Insper, concorda que a imposição do pagamento da contribuição previdenciária nessas situações “limita por demais a celebração dos acordos” e torna essa prática desafiadora.
Ele explica que muitos juízes não vêm cumprindo o precedente do TST. Quando isso acontece, somente quem é prejudicado — no caso, a autarquia previdenciária — pode recorrer da decisão. Mas nem sempre o órgão responsável pela fiscalização é intimado sobre os valores ajustados no acordo. Ou seja, também é um desafio “impor essa obrigação tributária, independentemente da natureza das avenças que vão ser objeto do acordo”.
Já a advogada trabalhista Fabíola Marques, professora da PUC-SP, considera que a nova decisão do Pleno não muda muito o cenário dos acordos, por se tratar apenas de uma reafirmação do entendimento dominante do TST.
Marques concorda que a lei de 2003 já garantia esse pagamento. Ela não acredita que a orientação jurisprudencial tenha reduzido o número de acordos.
“Antigamente bastava dizer que as verbas eram indenizatórias para não ter que pagar a contribuição previdenciária”, diz. “Mas faz tempo que isso mudou.”_
Para tributaristas, proposta do STJ para litígios da reforma pode causar decisões divergentes
Os ministros do Superior Tribunal de Justiça Regina Helena Costa e Paulo Sergio Domingues apresentaram, na semana passada, uma proposta de ato normativo para regular a judicialização dos impostos criados pela reforma tributária.
Integrantes de um grupo de trabalho do STJ que estudou os possíveis impactos judiciais das novas regras, os magistrados propõem uma “política de litigante único”. A ideia é que as ações sobre a cobrança de um tributo sejam concentradas em um ente da federação (a União, o estado ou o município), que seria definido a partir de determinados critérios. O plano foi detalhado em artigo publicado pela revista eletrônica Consultor Jurídico na última quinta-feira (11/9).
Spacca
Reforma tributária começará a ter seus efeitos práticos no ano que vem
O objetivo central da proposta, segundo os ministros, é evitar a multiplicação de processos relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), os dois tributos resultantes da reforma. Em relatório publicado no final de abril, os magistrados estimaram que a carga processual tributária no Brasil pode até triplicar com as novas regras, que serão implantadas de forma gradual de 2026 a 2032.
Tributaristas ouvidos pela ConJur sobre o tema avaliam que o STJ está correto ao buscar um sistema que evite a múltipla judicialização. Eles acreditam, porém, que a proposta do litigante único adota critérios questionáveis, deixa dúvidas sobre contenciosos administrativos e abre brecha para decisões discrepantes sobre o mesmo tributo, a depender do foro julgador.
A proposta do STJ
A reforma tributária é focada em impostos sobre o consumo. O ICMS, de competência estadual, e o ISS, municipal, serão gradualmente substituídos pelo IBS, que terá atribuição compartilhada entre estados, municípios e o Distrito Federal. Já a Cofins e as contribuições do PIS e do Pasep darão lugar à CBS, que ficará sob responsabilidade da União.
A estrutura legal da reforma (a Emenda Constitucional 132/2023 e a Lei Complementar 214/2025) não criou regras para a resolução de litígios sobre os novos tributos. A emenda apenas estabeleceu que o STJ julgará conflitos entre os entes federativos e o Comitê Gestor do IBS — órgão que fará a arrecadação e a gestão desse imposto —, mas não regulou o julgamento de causas dos contribuintes.
Para resolver esse problema, o STJ propõe que apenas um ente federativo represente os interesses do Fisco em cada caso. Isso valeria tanto para ações de execução fiscal quanto para contestações ajuizadas pelos contribuintes. Para decidir qual ente será o responsável, os ministros sugerem dois critérios:
Porte do contribuinte
— União deve litigar com contribuintes sujeitos ao regime de lucro real (em geral grandes empresas, com faturamento acima de R$ 78 milhões por ano);
— O estado de domicílio do contribuinte deve litigar com sujeitos ao lucro presumido (em geral médias empresas);
— O município de domicílio do contribuinte deve litigar com optantes pelo Simples Nacional ou pessoas físicas.
Valor do crédito tributário
— No caso de execuções (ou ações anulatórias) de crédito tributário, o que conta é o valor do crédito, e não o porte do contribuinte. Ações de “elevado valor” devem ficar com a União, enquanto as de “pequeno valor” cabem aos municípios.
Limitações
Para os especialistas ouvidos pela ConJur, a proposta do STJ abre margem para entendimentos judiciais diferentes sobre o mesmo tributo, a depender do nível do ente federativo. Uma controvérsia sobre a cobrança do IBS, por exemplo, poderia resultar em decisões discrepantes entre um tribunal estadual e a Justiça Federal, por exemplo.
“A proposta abre a possibilidade de respostas judiciais diferentes para o mesmo tributo vindas, simultaneamente, das Justiças estaduais e Federal, a depender de quem esteja legitimado para o processo judicial”, avalia Marcos Meira, sócio-fundador do escritório M. Meira Advogados.
Para Igor Mauler Santiago, sócio-fundador do Mauler Advogados, a possível “bola dividida” entre os entes é o maior gargalo da proposta. “O diagnóstico é preciso, e a proposta é inteligente, numa lógica de federalismo cooperativo. Só tenho dúvidas se a União aceitaria ter os seus créditos defendidos por outro ente e se estados e municípios aceitariam um papel secundário na cobrança”, pondera ele.
A avaliação é compartilhada por Diego Diniz Ribeiro, ex-conselheiro do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf). “A proposta não resolve o problema da falta de uniformização. Nós podemos ter um mesmíssimo fato tributário que resulte em uma decisão da Justiça Federal num sentido e uma decisão da Justiça estadual em sentido oposto.”
Na visão de Júlio M. de Oliveira, sócio do Machado Associados, haverá chance de entendimentos discrepantes não apenas em âmbito judicial, mas também no administrativo. “Não se sabe quais serão os tribunais judiciais competentes para os litígios tributários do IBS e da CBS. Também na esfera administrativa há uma grande desconfiança de que se mantenham instâncias diversas, com multiplicidade de entendimentos.”
Sugestões
Os advogados consultados pela ConJur têm visões diversas sobre a melhor forma de resolver o problema. Para a maioria deles, os litígios deveriam ficar concentrados na Justiça Federal.
“Na minha visão, toda causa envolve de alguma forma a União, porque o IBS e o CBS operam com a mesma lei, as mesmas regras, o mesmo fato gerador. Ou seja, toda causa acaba tendo repercussão federal, então a Justiça Federal deveria julgar”, opina Mary Elbe Queiroz, presidente do Centro Nacional para a Prevenção e Resolução de Conflitos Tributários (Cenapret).
“Qualquer projeto de lei deveria unificar o julgamento desses tributos numa única esfera administrativa. Os dois tributos novos são gêmeos e merecem julgamentos numa esfera que congregue a União, os estados e os municípios. A via múltipla que está sendo traçada será geradora de conflitos e de insegurança jurídica”, prevê Júlio de Oliveira._
Trabalhadora doméstica usa geolocalização para comprovar vínculo
A partir de laudo de geolocalização (GPS), uma trabalhadora doméstica de Curitiba teve seu vínculo de emprego confirmado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
A decisão confirmou sentença proferida pela 13ª Vara do Trabalho de Curitiba, que reconheceu o vínculo de emprego entre janeiro de 2018 e junho de 2023 pela prestação de serviços de forma rotineira.
Geolocalizador do celular da ex-empregada mostra rotina de trabalho na casa dos empregadores.
Trabalhadora doméstica utilizou geolocalização para conseguir comprovar vínculo
A profissional disse trabalhou por quatro dias por semana entre 2015 e 2023, com salário regularmente pago e seguindo a orientação de seus patrões sobre suas atividades no trabalho. Ou seja, para a autora do processo, todos os critérios de vínculo empregatício estavam contemplados.
A Consolidação das Leis do Trabalho estabelece como critérios indispensáveis para que haja uma relação de emprego a pessoalidade, não-eventualidade (ou habitualidade), a onerosidade (pagamento pelo serviço feito), subordinação e trabalho feito por pessoa física.
Em sua defesa, a empregadora alegou que a prestação de serviço aconteceu apenas por três meses, entre março e junho de 2023. Quanto ao período anterior, negou que houvesse qualquer trabalho. A defesa também indicou que não havia qualquer relação de subordinação e que não havia pessoalidade, pois a trabalhadora poderia ser substituída.
GPS revelou rotina
Diante das divergências, o juízo autorizou perícia técnica no telefone celular da trabalhadora por meio da aplicação Google Takeout. O laudo pericial foi feito com base no período entre agosto de 2018 e junho de 2023, já que o período anterior foi considerado prescrito, para fins de direitos trabalhistas.
Depois da análise, o juízo de primeiro grau constatou que as geolocalizações foram eficientes para demonstrar a real rotina da reclamante, constatada a partir de cruzamento das informações do GPS com aquilo que a própria trabalhadora argumentou no processo. A parte reclamada não foi capaz de desconstituir o laudo pericial.
Mesmo com a sentença, a empregadora recorreu ao TRT-9 com o argumento de que a prova pericial apenas daria o indício do paradeiro do aparelho celular da trabalhadora, e não comprovava que ela estava trabalhando e nem que estava no local de trabalho.
O desembargador Luiz Alves, relator do caso na 2ª Turma, disse na fundamentação que a perícia atendeu às diretrizes recomendadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), foi feita em conformidade com as normas técnicas em vigor e suas informações devem ser reconhecidas. Dessa forma, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau e constatou o vínculo empregatício. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-9._
Município é condenado a indenizar criança que sofreu acidente em brinquedo em escola
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital que condenou o município de São Paulo a indenizar uma criança de oito anos que teve parte de um dedo amputada por causa de um acidente em brinquedo escolar. Foi fixada reparação de R$ 100 mil, por danos morais e estéticos, além de pensão mensal vitalícia a partir da data em que a autora completar 14 anos, estipulada em 10% do salário mínimo, nos termos da sentença proferida pelo juiz Evandro Carlos de Oliveira.
Freepikgira-gira, parquinho
Criança teve parte do dedo amputada em acidente com gira-gira em escola
De acordo com os autos, o acidente ocorreu enquanto a criança brincava em um gira-gira instalado em escola municipal, sem supervisão de qualquer funcionário. A mão dela entrou em uma cavidade do brinquedo, que girava em alta velocidade, resultando na amputação de parte do indicador da mão direita.
Em sua defesa, o município alegou que o acidente foi imprevisível e inerente às atividades infantis, mas o relator do recurso, desembargador Magalhães Coelho, salientou a falha na prestação do serviço público, “na medida em que não se verificou a adequada manutenção, utilização e supervisão do brinquedo”.
“Não há, portanto, como afastar a responsabilidade do réu, sendo certo que não houve qualquer fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima capazes de romper o nexo causal”, concluiu o magistrado.
Também participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._