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TJ-SP mantém decisão de levar PMs a júri popular por morte de estudante de Medicina
Por unanimidade, os desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo negaram recurso da defesa dos réus nesta terça-feira (29/9) e mantiveram a decisão de levar a júri popular os dois policiais militares acusados de matar um estudante de Medicina em novembro de 2024.
Juiz entendeu que não havia provas suficientes para justificar ação penal contra homem acusado de tráfico de drogasPaulo Pinto/Agência Brasil
Desembargadores da 12ª Câmara de Direito Criminal negaram recurso da defesa dos réus
Guilherme Augusto Macedo e Bruno Carvalho do Prado respondem pelo crime de homicídio qualificado por envolvimento na morte de Marco Aurélio Cardenas Acosta no saguão onde ele estava hospedado na Vila Mariana, Zona Sul da capital paulista. Ainda não há data definida para o julgamento.
Os advogados dos policiais militares haviam entrado com pedido para pedir a absolvição ou impronúncia, que ocorre quando um acusado não é levado a júri por falta de elementos suficientes.
Os defensores, que sustentam a tese de legítima defesa, também pediram que fossem retiradas do processo as qualificadoras do crime por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima. Contudo, o TJ-SP negou os pedidos apresentados no recurso._
STJ autoriza juiz a exigir de advogado procuração com assinatura digital
O juiz pode exigir do advogado a procuração específica assinada pelo cliente em plataforma credenciada pela ICP-Brasil, em contexto de indícios de litigância abusiva em ação de produção antecipada de provas.
assinatura digital documentoFreepik
STJ manteve conclusão de que juiz poderia exigir assinatura credenciada pela ICP-Brasil
A conclusão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial contra um acórdão que extinguiu um processo sem resolução do mérito.
O colegiado aplicou ao caso a tese vinculante estabelecida pela Corte Especial do STJ em março de 2025, que autorizou o juízo a exigir documentos comprovatórios sempre que suspeitar de comportamento predatório das partes ou do advogado.
Para esse fim, a 4ª Turma do STJ aplicou a Súmula 7. Concluiu que rever a posição do Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a necessidade da assinatura em plataforma credenciada pela ICP-Brasil demandaria reexame de fatos e provas.
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Litigância predatória
A votação foi unânime, conforme posição do relator, ministro João Otávio de Noronha. Para ele, não houve preciosismo formal do juiz que exigiu a complementação da procuração, mas identificação de robustos indícios de litigância predatória e abusiva.
“O Poder Judiciário, no exercício de sua função de salvaguardar a dignidade da jurisdição, detém o poder-dever de adotar medidas acautelatórias quando se depara com indícios de instrumentalização do processo para fins escusos ou captação irregular de clientela”, disse.
A parte ainda questionou, no STJ, a exigência de reconhecimento de firma ou assinatura vinculada estritamente ao sistema ICP-Brasil. O Tribunal tem precedentes admitindo assinaturas digitais não credenciadas nesse sistema.
A conclusão do TJ-SP, mantida sem revisão pelo STJ, é de que nada impede que o juízo, em atenção a recomendações emanadas por núcleo interno, aumente, justificadamente, o controle para recebimento da petição inicial, não havendo que falar em desnecessidade da medida._
STJ limita erro grosseiro em recurso contra decisão de prestar contas
O ato judicial que julga como procedente a primeira fase da ação de prestar contas tem natureza de decisão interlocutória e só pode ser impugnado por agravo de instrumento. O uso da apelação só pode ser considerado se a parte for induzida a esse erro grosseiro.
Lucas Pricken / STJ
Ministro Moura Ribeiro foi o relator dos recursos especiais sobre o tema
A conclusão é da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que fixou tese vinculante no julgamento do Tema 1.281 dos recursos repetitivos, em sessão virtual.
O colegiado decidiu limitar a incidência do princípio da fungibilidade recursal, segundo a qual o juiz pode receber um recurso como se fosse outro, ainda que o meio escolhido pela parte seja o incorreto.
No caso, a fungibilidade só permite que o juiz receba a apelação contra a decisão de procedência da primeira fase da ação de prestar contas se entender que a parte foi induzida ao erro.
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Em duas partes
Toda a controvérsia surgiu a partir da forma como o Código de Processo Civil dividiu a ação de prestação de contas em duas partes, nos artigos 550 a 553.
A primeira visa definir se quem ajuizou o processo pode mesmo exigir contas de outrem. A segunda parte é a efetiva apresentação de documentos.
A dúvida que permeou julgamentos por todo o país é se a decisão da primeira fase é sentença (contra a qual cabe apelação) ou decisão interlocutória (contra a qual cabe agravo de instrumento). E se o erro na escolha do recurso é grosseiro e deve levar ao não conhecimento.
Relator dos recursos especiais julgados, o ministro Moura Ribeiro observou que a jurisprudência das turmas de Direito Privado passou a entender que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir/prestar contas, quando procedente, tem natureza de decisão parcial de mérito.
Por outro lado, se a decisão é de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, assume natureza de sentença e aí, sim, passa a ser impugnável por apelação.
Boa-fé processual
Quanto à aplicação do princípio da fungibilidade, o relator observou que a questão é motivada pelo fato de, não raras vezes, as decisões de procedência da primeira fase da prestação de contas serem intituladas sentenças e fundamentadas como tais.
É nesses casos que seria possível receber a apelação e julgá-la como agravo de instrumento. Isso em observância à boa-fé processual, à cooperação entre os sujeitos do processo, ao aproveitamento dos atos e à primazia do julgamento de mérito.
“Todavia, caso a aludida decisão esteja em seus regulares termos, apta a ser identificada como uma decisão interlocutória (parcial de mérito), mostra-se incabível a aplicação da fungibilidade recursal, sendo considerado erro grosseiro”, ressalvou o ministro._
Justa causa de empregado por transtorno bipolar não anula plano de saúde
A desembargadora Thereza Cristina Gosdal, do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), acolheu um mandado de segurança impetrado por uma trabalhadora com transtorno bipolar para restabelecer o seu plano de saúde depois de sua dispensa por justa causa.
Funcionária desenvolveu transtornos de ansiedade e depressão decorrentes de um ambiente de trabalho hostilFreepik
Autora foi demitida por justa causa e pediu o restabelecimento do plano de saúde
A controvérsia teve início quando a empregada desenvolveu bipolaridade com mania delirante, o que a levou a se alienar da realidade. Em certos momentos, ela se tornava agressiva, com risco de agredir outras pessoas. Em razão disso, o seu irmão conseguiu a sua curatela, e a mulher acabou sendo internada por recomendação psiquiátrica.
Ocorre que, por causa do comportamento da empregada, a empresa para a qual ela trabalhava a dispensou por justa causa. Com a medida, a mulher perdeu o acesso ao plano de saúde e, consequentemente, ao tratamento. Por isso, ela ajuizou a ação e pediu em tutela de urgência o restabelecimento do convênio médico.
A 2ª Vara do Trabalho de Araucária (PR) rejeitou o pedido. O juízo afirmou que o restabelecimento do plano dependeria da reversão da demissão por justa causa — o mérito da ação — com necessidade de dilação probatória e sem possibilidade de apreciação em tutela. A autora então impetrou o mandado de segurança no TRT-9.
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Dispensa discriminatória
Ao avaliar o caso, a magistrada frisou que o deferimento da tutela dependeria de dois fatores: o risco do dano e a probabilidade do direito. Quanto ao primeiro, a relatora considerou que ele se configura com o risco concreto à saúde da trabalhadora, que depende do plano de saúde para iniciar o tratamento.
Já a probabilidade do direito se encontra na demora da análise pelo juízo e nos relatórios médicos. A magistrada sublinhou que, depois do indeferimento da tutela, a trabalhadora aditou o pedido de reconsideração, recebendo, em seguida, instruções para a análise. No entanto, o requerimento sequer foi analisado até o julgamento no TRT-9 e nenhum despacho foi proferido.
A desembargadora também destacou diversos relatórios feitos pelo médico da paciente, em que ele constatou os episódios delirantes de cunho religioso e a agressividade da mulher. Segundo a magistrada, esses elementos corroboram a narrativa da autora de que a sua dispensa em razão de “condutas violentas nas relações de trabalho” tem relação com o transtorno bipolar.
“Também há possibilidade de análise da questão sob a ótica da dispensa discriminatória“, afirmou. “Isto porque, na jurisprudência do E. TST, o transtorno bipolar é doença grave e que gera estigma ou preconceito, atraindo a aplicação da Súmula 443.”
Com isso, a desembargadora acolheu o mandado para que a empresa restabeleça o plano de saúde nas mesmas condições vigentes até a demissão. Ela fixou, ainda, a multa diária em R$ 2 mil, limitada a R$ 180 mil.
O escritório Gasam Advocacia representou a autora._
STJ afasta improbidade administrativa por desvios de trajeto com veículo oficial
Desvios de trajeto com veículo oficial durante o horário do expediente só podem configurar improbidade administrativa se forem identificados a motivação e o dolo específico do agente.
moto motocicleta motoqueiroMagnific
Réu foi acusado de improbidade por desvios de trajeto com moto utilizada a serviço
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido do Ministério Público de São Paulo para punir administrativamente um funcionário do Departamento de Águas e Esgoto de Bauru (SP).
Ele foi processado por improbidade administrativa porque fez 49 desvios de trajeto em 35 dias, com uso de motocicleta oficial e consumo de combustível em interesse particular.
O Tribunal de Justiça de São Paulo não identificou a real motivação dos desvios de trajeto durante o expediente. Com isso, não foi possível comprovar o dolo específico exigido pela Lei 8.429/1992.
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Dolo específico
A partir dessa conclusão, o STJ entendeu que não é possível concluir, com a segurança jurídica exigida, que o réu agiu com o propósito específico de alcançar enriquecimento ilícito, o que permitiria sua condenação pelo artigo 9º, incisos IV e XII, da lei.
“Tal circunstância impede o reconhecimento do dolo específico, elemento subjetivo essencial para a caracterização do ato de improbidade administrativa”, afirmou o ministro Teodoro Silva Santos. A conclusão foi mantida no julgamento dos embargos de declaração._
INSS não pode limitar oferta de crédito consignado a uma única instituição
Com o entendimento de que a instrução normativa ultrapassou a competência regulamentar do órgão, interferindo diretamente na estrutura concorrencial do mercado de crédito, o juiz Arthur Pinheiro Chaves, da 18ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, declarou a nulidade de uma norma do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que permitia que apenas a instituição financeira pagadora do benefício oferecesse crédito consignado aos beneficiários nos meses iniciais.
Rafa Neddermeyer/Agência Brasil
Juiz confirmou nulidade de instrução normativa do INSS sobre crédito consignado
A decisão confirmou a liminar concedida em 2024 pelo desembargador Pablo Zuniga Dourado, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que suspendeu a eficácia da Instrução Normativa 172/2024.
Antes da edição dessa norma, o INSS proibia toda e qualquer instituição financeira de firmar empréstimos consignados durante os primeiros 90 dias de concessão do benefício. A IN 172/2024 alterou essa disciplina para abrir a exceção em favor do banco responsável pelo primeiro pagamento e impedir a portabilidade do crédito nesse período.
Como resposta, a Associação Brasileira de Bancos (ABBC) ajuizou uma ação civil pública pedindo a declaração de nulidade da instrução normativa.
A ABBC sustentou que o INSS criou uma reserva de mercado sem fundamento legal, restringiu a livre concorrência e reduziu a liberdade de escolha dos consumidores.
O órgão, por sua vez, argumentou que o objetivo da medida era permitir o acesso imediato a crédito seguro, sem expor os novos beneficiários ao assédio comercial de diversas instituições financeiras._
STF condena Eduardo Bolsonaro por difamação contra a deputada Tabata Amaral
O Plenário do Supremo Tribunal Federal condenou, por 7 votos a 3, o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro a um ano de detenção, mais multa de R$ 80 mil, por ter difamado a deputada Tabata Amaral (PSB-SP).
eduardo bolsonaroMarcelo Camargo/Agência Brasil
Ex-deputado foi condenado a um ano de detenção e multa de R$ 80 mil
O julgamento ocorreu em Plenário virtual, prevalecendo o entendimento do relator, ministro Alexandre de Moraes.
O STF analisou publicações nas redes sociais feitas por Eduardo em outubro de 2021, quando ele afirmou que Tabata atendia aos interesses do empresário Jorge Paulo Lehmann, sócio de uma marca de produtos de higiene, ao defender um programa de distribuição de absorventes.
Alexandre acatou os argumentos dos advogados da parlamentar e concluiu que as manifestações de Eduardo, feitas quando ele também era deputado, foram além do simples debate político e não poderiam estar protegidas pela imunidade parlamentar, pois feriram a honra de Tabata.
O relator foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Ficaram vencidos os ministros Luiz Fux, Nunes Marques e André Mendonça, que votaram pela absolvição. Com informações da Agência Brasil._