DESDE 1988 OFERECENDO SUPORTE JUDICIAL EM TODOS OS ESTADOS DO BRASIL.
Aqui você irá conhecer nossa filosofia de trabalho, nossos serviços e clientes, além de poder nos contatar para tirar dúvidas, dar sugestões entre outros.
Concorrência desleal, Franquias, Joint-ventures, Leasing, Propriedade Industrial e Intelectual, Elaboração e Revisão de contratos, Supermercadista.
DIREITO CIVIL
Contratos, Família, Imobiliário, Médico-Hospitalar e Odontológico, Posse e Propriedade, Responsabilidade Civil e Indenizações, Securitário, Societário, Sucessões.
DIREITO DO CONSUMIDOR
Contratos, Ofertas, Publicidade, Vício e fato do produto, Necessidades de cláusulas em contratos de adesão.
DIREITO ADMINISTRATIVO
Procedimentos licitatórios, Concessões e permissões de serviço público, Contratos com a administração pública, Impugnações e recursos administrativos, Impugnação judicial de editais de licitação e decisões administrativas, Elaboração de pareceres, análises e respostas a consultas envolvendo Administração Pública direta e indireta, Mandados de Segurança e outras medidas judiciais.
DIREITO TRABALHISTA E SINDICAL
Defesa e acompanhamento de reclamações trabalhistas, Defesas administrativas perante as Delegacias Regionais do Trabalho, conselhos regionais e associações de classe, Consultoria e orientação legal, com elaboração de pareceres, Representação e assessoria em negociações coletivas relativas a convenções, Acordos, Dissídios e Relações Sindicais, Assessoria da implementação de planos de Participação nos lucros e Resultados – PLR das empresas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO
Requerimentos Administrativos e Demandas judiciais e Revisão de Benefícios.
SEJA BEM VINDO,
Nós da Demonstração Jurídico atuamos nas áreas cível, trabalhista e criminal, tanto na prevenção de litígios como na esfera contenciosa, para pessoas físicas e jurídicas.
Os Advogados José Carlos, inscrito na OAB/SP sob o nº 0123456789 e a Dra. Amélia Silva inscrita na OAB/SP sob o nº 987654321 prioriza o atendimento personalizado de seus clientes, buscando oferecer a melhor defesa técnica de seus interesses. Através deste site, pretendemos disponibilizar mais um canal de comunicação e demonstração do trabalho desenvolvido por seus integrantes.
Esperamos que sua visita virtual seja agradável e esclarecedora.
MISSÃO
Oferecer soluções na área jurídica trabalhista, com qualidade, agilidade, confiabilidade e, acima de tudo, honestidade, para satisfazer as necessidades e expectativas dos nossos clientes, fornecedores, colaboradores, governos e sociedade em geral.
VISÃO
Busca incessante por soluções rápidas e seguras, face às necessidades e expectativas de nossos clientes, nosso sucesso é uma consequência da satisfação e confiança de todos aqueles para os quais prestamos os nossos serviços, de todos aqueles que nos confiaram seus processos, razão pela qual, firmamos nossa consolidação no disputado mercado de São Paulo e Brasil.
Liminar em ação popular exige comprovação de ilegalidade, diz juiz
A concessão de liminar em ação popular exige o apontamento claro do ato administrativo ilegal, além de comprovação de sua irregularidade.
O entendimento é do juiz Mateus Bicalho de Melo Chavinho, da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, que rejeitou pedido de liminar para suspender as instalações de radares no Anel Rodoviário da capital mineira. _
O autor do processo alegou que a Prefeitura de Belo Horizonte divulgou na imprensa, por meio de nota oficial, a intervenção no Anel Rodoviário, com a medida de instalação de um radar a cada quilômetro.
Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a concessão de decisão provisória e emergencial em uma ação popular exige a comprovação clara de que o ato da administração pública é ilegal e causa dano ao patrimônio público. No caso em questão, o juiz entendeu que esse requisito não foi atendido.
“A parte autora sequer evidencia a prática do ato contra o qual se insurge, limitando-se a argumentar, na exordial, que foi publicada nota em imprensa”, escreveu o juiz.
“No decorrer do corpo da petição inicial, vê-se que a parte autora apresenta dois ‘prints’, porém, apenas das manchetes, sendo que o segundo sequer possui link de acesso, não restando demonstrado o inteiro teor da matéria, obstando, assim, apreciação da afirmada ilegalidade.”
Além disso, o magistrado argumentou que o autor não apresentou a nota oficial da Prefeitura, apenas reportagens em veículos de comunicação e que tais matérias não podem ser usadas como prova suficiente para suspender um ato do poder público, principalmente em pedido liminar.
“A parte autora sequer indicou qual o ato normativo pertinente à tal intervenção, que, certamente, ainda que a uma análise perfunctória, não traz dano ao patrimônio público, mas sim cenário contrário, em que há possível aumento de arrecadação de receitas mas, principalmente, prevalência da segurança da população, eis que tais medidas destinam-se, certamente, a assegurar o respeito às leis de trânsito, impedindo que motoristas transitem em alta velocidade no anel rodoviário que, como cediço, é local sempre muito movimentado e com constantes acidentes.”
Na decisão, o magistrado determinou ainda o prosseguimento da ação, com a citação dos envolvidos e a abertura de prazo para manifestação das partes, antes do julgamento final. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG._
Brasil pode julgar pedido de criança que mora no Japão, decide TJ-PR
O ECA determina que a competência para ações envolvendo interesses de crianças e adolescentes é determinada pela residência habitual da criança. Essa regra, porém, pode ser flexibilizada em benefício do interesse do menor, especialmente quando o trâmite no exterior impuser barreiras burocráticas e financeiras ao acesso à Justiça.
Com base nesse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná deu provimento ao recurso de uma mãe e seu filho para reconhecer a competência da comarca de Assaí (PR) em uma ação ajuizada contra o pai da criança.
O colegiado anulou uma sentença que havia extinguido o processo sem resolução de mérito pelo fato de mãe e filho morarem no Japão._
O caso envolve uma ação de alimentos cumulada com pedido de guarda e visitas. Embora a ação tenha sido proposta em Assaí (PR), o juízo de primeira instância declarou sua incompetência e extinguiu o feito, fundamentando que os autores têm residência habitual em Tatebayashi, no Japão, o que atrairia a jurisdição estrangeira.
A autora recorreu alegando que a estadia no exterior é temporária e comprovou a manutenção de vínculos com a cidade paranaense, como contrato de locação ativo, conta bancária e declaração de imposto de renda, além do fato de o pai da criança estar preso no Brasil.
Domicílio e residência
Ao analisar a apelação, o relator, desembargador Eduardo Augusto Salomão Cambi, afirmou que existe uma diferença teórica entre os conceitos de residência física e domicílio.
“Enquanto esta [residência] se refere à permanência física em determinado local, aquela [domicílio] representa a projeção normativa da personalidade no espaço, constituindo-se como ponto de referência para a imputação de efeitos jurídicos. O domicílio exige, além da habitação estável, a exteriorização de um vínculo de permanência que transcende a mera intenção subjetiva”, explicou.
A decisão reconheceu que, embora em litígios internacionais usualmente se aplique o conceito de “residência habitual” (Convenção da Haia), o caso concreto aponta que o vínculo dos autores permaneceu no Paraná.
“A manutenção de vínculos materiais e jurídicos com a Comarca de Assaí — como contrato de locação vigente, conta bancária ativa e comprovante de residência — indica que a Apelante não se desvinculou do espaço territorial que constitui o centro de sua vida civil”, avaliou o magistrado.
O TJ-PR aplicou o princípio da superioridade e do melhor interesse da criança para afastar a incompetência. O relator observou que remeter o caso para o Judiciário japonês implicaria em “barreira ao acesso à Justiça, devido às maiores exigências burocráticas e custos elevados, o que desestimularia a parte vulnerável a pleitear seus direitos”.
Por fim, o acórdão reforçou a competência nacional com base no artigo 22, inciso I, alínea “b”, do CPC, visto que o pai também mantém vínculos no Brasil. O magistrado ressaltou que o genitor “encontra-se recolhido em estabelecimento prisional no país”, o que facilita a execução de alimentos e a efetivação da prestação jurisdicional em território nacional.
O advogado Enzzo Murilo Bueno da Silva representou a mãe e a criança na ação._
PF descobre que Sergio Moro grampeava ilegalmente autoridades
O ex-juiz Sergio Moro, maior expoente da finada “lava jato”, ex-ministro de Jair Bolsonaro (PL) e hoje senador pelo União Brasil, grampeou autoridades com foro privilegiado de forma ilegal usando delatores chantageados. A descoberta foi feita pela Polícia Federal a partir da ação de busca e apreensão na 13ª Vara Federal de Curitiba no começo de dezembro. As informações foram publicadas pelo UOL._
As evidências, que incluem um despacho de Moro, apontam que o ex-juiz recorreu às escutas ilegais em 2004 e 2005. Um dos alvos era o presidente do Tribunal de Contas do Estado do Paraná à época, Heinz Herwig. A operação foi autorizada pelo ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal.
No despacho, de julho de 2005, Moro ordena que Tony Garcia, empresário e ex-deputado, gravasse mais uma vez Herwig, tendo em vista que as gravações anteriores eram “insatisfatórias para os fins pretendidos”.
Os despachos e transcrições apreendidos estavam escondidos em uma gaveta da vara. Além do presidente do TCE-PR, as escutas monitoravam também desembargadores do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. A corte é responsável por revisar as decisões de primeiro grau na Justiça Federal do Paraná, o que inclui toda a atuação de Moro como magistrado.
Todos os grampos eram ilegais, tendo em vista que as autoridades citadas só poderiam ser investigadas a partir de autorização do Superior Tribunal de Justiça, o que não ocorreu.
“De todo modo, considerando os termos do acordo, reputa este Juízo conveniente tentativas de reuniões, com escuta ambiental, com Roberto Bertholdo, Michel Saliba e novamente com Heinz, visto que as gravações até o momento são insatisfatórias para os fins pretendidos”, escreveu Moro. A investigação ilegal de Heinz está documentada no acordo de delação firmado com Garcia.
No caso dos desembargadores, a PF encontrou mídias e relatórios escondidos na vara que mostram os magistrados em situações íntimas. Um dos arquivos tem o nome de um magistrado seguido da frase: “com medo de que as fitas das festas vazassem, contou para a mulher que foi filmado”.
Fim do mistério
O ministro Dias Toffoli autorizou as buscas no dia seis de outubro. À época, ele determinou um “exame in loco dos processos ali relacionados, documentos, mídias, objetos e afins relacionados às investigações”, com o objetivo de comprovar as acusações de Tony Garcia, que já fala dos grampos ilegais de Moro há mais de dois anos.
O empresário diz que atuou como agente infiltrado de Moro desde o caso do Banestado. Coincidentemente, o ex-juiz também protagonizou este escândalo, que veio à tona no começo dos anos 2000. Assim como na finada “lava jato”, parte das ações foram anuladas por conta da atuação de Moro, que colheu o depoimento do doleiro Alberto Youssef e depois firmou com ele acordo de delação premiada, o que é ilegal.
Tony Garcia relatou que recebia ordens diretas de Moro e era obrigado a comparecer ao Ministério Público Federal sem a presença de seu advogado. Diálogos apreendidos na “spoofing” indicam que procuradores citavam Garcia como um exemplo de sucesso no uso de “flagrantes preparados” e escutas ambientais.
O antigo coordenador da “lava jato” paranaense, Deltan Dallagnol, chegou a se referir a Garcia como um “brinquedo novo”. O empresário afirmou que os procuradores o utilizavam para obter informações com o objetivo de perseguir o PT e colher dados de operadores da Petrobras, do ex-ministro José Dirceu (PT) e até de Eduardo Cunha, ex-presidente da Câmara dos Deputados.
A ordem de Toffoli, concretizada no dia três deste mês, teve como objetivo apreender documentos reiteradamente solicitados pelo STF, mas nunca entregues pela Justiça Federal do Paraná. Agora, sabe-se o porquê.
Em nota enviada ao UOL, o ex-juiz Sergio Moro afirma que a investigação no Supremo tem como base “relatos fantasiosos do criminoso condenado Tony Garcia”.
Caso Youssef
O STF já concluiu, no ano passado, que Moro foi um dos responsáveis por uma escuta encontrada na cela de Youssef na superintendência da Polícia Federal. As gravações ilegais foram feitas nos primeiros passos da “lava jato”, em 2014, antes que o doleiro fechasse seu acordo de delação premiada.
Segundo mostraram os autos, Moro acobertou a versão falsa da PF de que os aparelhos na cela de Youssef estavam desligados, o que neutralizou os questionamentos da defesa do doleiro e evitou o aparecimento de nulidades naquele momento. Posteriormente, comprovou-se que o aparelho estava em pleno funcionamento e captando áudios.
A comprovação dessa ilegalidade foi o principal fator que levou Toffoli a anular, em julho deste ano, todos os atos da “lava jato” contra Youssef, incluindo as condenações e as medidas da fase de investigação.
Segundo observou Toffoli, Moro manobrou as apurações para evitar que a defesa de Youssef levasse adiante, à época, os questionamentos sobre as escutas, que foram descobertas na cela pelo próprio doleiro.
No dia 10 de abril de 2014, data em que a defesa de Youssef notificou Moro sobre o grampo, o juiz negou um pedido da PF para transferir o doleiro para um presídio federal, com a justificativa de facilitar deslocamentos para audiências. Toffoli conclui que esse indeferimento, somado à mentira sobre a inatividade do grampo, serviu para neutralizar a investigação sobre a escuta e coagir Youssef a fechar o acordo de delação.
“Ficou delimitada, com precisão, a conduta irregular do ex-juiz federal Sérgio Moro e seus congêneres da extinta FT-LJ, que se articularam em uma atuação coordenada, organizada e bem direcionada — inclusive mediante expedientes clandestinos — no sentido de pressionar, subjugar e, assim, instrumentalizar Alberto Youssef para que enveredasse por uma colaboração premiada”, apontou Toffoli na decisão._
Medidas atípicas de execução independem de patrimônio do devedor_
A adoção de medidas atípicas de execução, como bloqueio de cartões ou apreensão do passaporte do devedor, não pode depender de indícios de que ele tenha como saldar a sua dívida. Ainda assim, sua necessidade deve ser avaliada com parcimônia e razoabilidade.
FreepikCNH
Suspensão da CNH do devedor é uma medida atípica que vem sendo admitida pelo Judiciário para cobrança de dívidas
Essa é a opinião de advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre as teses vinculantes fixadas pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente.
Ficou decidido que a adoção dessas medidas precisa ser subsidiária, fundamentada e baseada na ponderação entre o princípio da maior efetividade da execução e o da menor onerosidade para o executado.
Com ou sem bens?
O principal acerto do colegiado, segundo os advogados, foi afastar a obrigação de demonstrar a existência de indícios de patrimônio do devedor, até por uma consequência lógica: as medidas atípicas não seriam necessárias nesse caso.
conjur_v3
“Muitas vezes não há indícios positivos ou negativos de bens no patrimônio do devedor e, mesmo assim, a medida coercitiva pode se mostrar útil. Às vezes o devedor tem bens, mas não vive uma vida de ostentação”, pondera José Garcia Miguel Medina.
Ele destaca a necessidade de que as medidas coercitivas sejam usadas com parcimônia e talhadas para cada situação específica.
“Não faz sentido estabelecer uma medida severa como é a apreensão do passaporte em relação a alguém que não faz viagens internacionais, por exemplo. Não vai surtir resultado. É preciso usar a medida adequada para o tipo de obrigação que está em jogo.”
Rodrigo Forlani Lopes, sócio do escritório Machado Associados, entende que a ocultação de patrimônio para o deferimento de medida atípica seria um requisito inviável: se o credor tivesse prova mínima, já seria suficiente recorrer às medidas típicas como a penhora.
“As medidas atípicas existem justamente para lidar com a resistência de quem supostamente tem meios, mas impede que o patrimônio seja localizado. O critério relevante, portanto, não é a prova de riqueza, mas a necessidade concreta da medida, sua subsidiariedade e a proporcionalidade, nos termos definidos pelo STJ.”
Leitura de comportamento
O advogado acrescenta que cabe ao juiz analisar a postura do executado, como a ocorrência de comportamento que sugira tentativa de frustrar a execução. É o que vai indicar a utilidade da medida atípica em cada caso concreto.
“Por isso, a eficácia não pode ser presumida e exige fundamentação específica sobre como aquela medida pode, de fato, contribuir para o adimplemento.”
Regina Céli Martins, sócia do VBD Advogados, nota que a intenção dos ministros do STJ foi evitar que se aplicassem essas medidas contra quem se tornou juridicamente insolvente. Logo, é preciso observar casuisticamente o cabimento desses atos.
“Da forma prevista anteriormente, isto é, o credor ter o dever de demonstrar indícios da existência de bens, acabaria por tornar a tese praticamente inaplicável, pois, havendo indícios da existência de bens, o credor pediria a execução de tais bens, e não a aplicação de medidas atípicas.”
Teses fixadas
As turmas de Direito Privado do STJ têm jurisprudência pacífica quanto ao cabimento dessas medidas e já decidiram que elas devem durar o tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor.
Em julgamento de 2023, o Supremo Tribunal Federal também validou o uso de meios atípicos de execução, entendendo que eles valorizam o acesso à Justiça e aumentam a eficiência do sistema._
Estado deve indenizar por prisão preventiva baseada em prova ilícita
A prova produzida a partir de sugestionamento e intimidação deve ser considerada falsa por violar o contraditório e a boa-fé processual. E, ao decretar uma prisão preventiva baseada em uma prova ilícita, o Estado tem o dever de indenizar.
Com esse entendimento, por maioria de votos, a 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda Pública paulista a indenizar um homem por danos morais e materiais. Na fase de investigação criminal, ele foi apontado em um reconhecimento fotográfico como agressor, o que levou à sua prisão. Absolvido, sustentou que a decretação de sua preventiva fez com que se tornasse vítima de um erro judicial.
O homem, então, propôs uma ação indenizatória, mas perdeu em primeira instância. Ao apelar ao TJ-SP, apontou vícios no reconhecimento e disse que suas características físicas não batiam com a descrição do depoimento da vítima, e que no depoimento prestado na audiência de instrução e no julgamento a pessoa agredida ressaltou que o acusado não cometeu o crime e que um policial insistiu em indicá-lo durante o reconhecimento, induzindo a sua identificação.
Freepikhomem de costas olhando para telão com várias fotos de homens e mulheres
Prova é ilícita quando baseada em reconhecimento que não observa as disposições do artigo 226 do CPP
O acusado argumentou ainda que a preventiva foi decretada sem prévia intimação para esclarecimentos, o que caracteriza ofensa ao devido processo legal. E que, portanto, o Estado cometeu constrangimento ilegal ao determinar a prisão, situação em que ele permaneceu por seis meses.
O homem acrescentou que sofreu dano moral pela humilhação nos âmbitos familiar, social e profissional e dano material pela impossibilidade de trabalhar enquanto esteve preso.
Apontado pelo delegado
O relator sorteado do caso, desembargador Martin Vargas, votou por negar provimento ao recurso. Porém, o relator designado, desembargador Marcelo Semer, divergiu e votou por aplicar as novas diretrizes de reconhecimento pessoal consolidadas pelo Superior Tribunal de Justiça.
Semer assinalou que, na fase de investigação criminal, a vítima só reconheceu o réu depois que o delegado o apontou, levando-a ao reconhecimento equivocado. O desembargador destacou que, de acordo com o STJ, a inobservância do procedimento descrito no artigo 226 do Código de Processo Penal — que trata do reconhecimento fotográfico — torna inválido o reconhecimento do suspeito e não pode servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o reconhecimento em juízo.
“É incontornável que a prova produzida a partir de sugestionamento, intimidação ou qualquer outra influência resulta eivada de falsidade, em violação ao contraditório e à boa-fé processual”, afirmou Semer. “Não é possível reconhecer erro judicial no caso, mas há responsabilidade estatal pela produção da prova ilícita que resultou na prisão indevida do requerente.”
Memória falha
Ao ressaltar que tanto a denúncia quanto a decisão judicial se basearam unicamente no reconhecimento fotográfico, o desembargador acrescentou que o entendimento do STJ foi consolidado no julgamento do Tema 1.258. “O bem fundamentado voto do ministro Schietti apropriou-se de doutrina, jurisprudência comparada, pesquisas feitas no Brasil e no exterior sobre erros judiciários e de estudos psicológicos sobre a memória para demonstrar o alto índice de falibilidade da memória humana, que se sujeita tanto ao esquecimento quanto a emoções, vieses e sugestões, sendo possível a modificação, reconstrução e até criação de ‘falsas memórias’ a partir de influências externas.”
Portanto, em sua visão, como o Estado baseou a prisão preventiva em uma prova ilícita, tem o dever de indenizar pelos danos morais e materiais que foram comprovados pelo autor da ação. Semer determinou o pagamento ao apelante de R$ 80 mil por danos morais e de R$ 9.662,40 por danos materiais.__
Município de São Paulo é condenado por perda de restos mortais
Civil
A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou o município de São Paulo a indenizar, por danos morais, seis familiares por causa da perda dos restos mortais de uma pessoa falecida. A indenização foi fixada em R$ 8 mil para cada. O colegiado também determinou que a atual concessionária do cemitério execute a exumação necessária para a identificação genética do corpo, mesmo que não tenha sido a responsável pela perda.
freepikcemitério lápide túmulo
Familiares não foram avisados sobre a perda dos restos mortais da matriarca
Segundo os autos, os familiares tentaram fazer a exumação do corpo da matriarca quatro anos após o falecimento, mas não havia condições adequadas e eles foram orientados a aguardar mais quatro anos. Quando retornaram, descobriram que não havia mais identificação: um empregado informou que os restos mortais haviam sido colocados no ossuário, enquanto outro relatou que não seria possível localizá-los porque a cova fora aprofundada e recebeu novo sepultamento.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Fermino Magnani Filho, ressaltou o dever institucional dos entes públicos de zelar pelos administrados e, no caso concreto, comunicar os familiares sobre qualquer alteração.
“A família se viu frustrada porque, mesmo empenhando esforços ao seu humilde alcance na tentativa de preservar a memória do ente querido, de acordo com suas crenças e convicções, foi surpreendida com a notícia de que talvez os restos mortais tenham se perdido para sempre”, afirmou ele.
“Nestes termos, diante da absoluta negligência, desprezo ético e humanitário aos mais sublimes afetos e dor alheia, falta de controle administrativo quanto à identificação dos restos mortais, patente a responsabilidade civil da Municipalidade pelos danos morais.”
O magistrado também explicou que, embora não haja pertinência temática em relação à concessionária — já que, à época dos fatos, o cemitério era custodiado pela prefeitura —, a instituição responde pela obrigação de exumar os restos mortais. “Ressalto que o artigo 33, § 1º, do Decreto Paulistano nº 59.196/2020 permite a exumação antes do prazo trienal por determinação judicial (…) E a responsabilidade pela exumação compete à administração do cemitério, ora concedida.”
Participaram do julgamento, de votação unânime, os desembargadores Francisco Bianco e Nogueira Diefenthäler. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP._
Aumento de casos de burnout e assédio desafia a Justiça do Trabalho
A Síndrome de Burnout, também conhecida como Síndrome do Esgotamento Profissional, é um distúrbio emocional com sintomas de exaustão extrema, estresse e esgotamento físico resultante de situações de trabalho crônico e desgastante. Reconhecida pela Organização Mundial da Saúde como uma doença relacionada às condições de trabalho, a síndrome transita hoje tanto na área médica quanto na legal.
O burnout é reconhecido pela Justiça do Trabalho brasileira como uma doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. As decisões têm responsabilizado o empregador quando é comprovado o nexo causal entre a doença e as condições de trabalho. A responsabilidade da empresa geralmente se configura pela ausência de um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, manifestada por jornadas de trabalho excessivas e sobrecarga de tarefas; cobrança de metas abusivas; assédio moral ou outras formas de pressão psicológica extrema.
Agrupados sob a denominação de “responsabilidade civil do empregador” na tabela de assuntos processuais do CNJ, todos estes temas que configuram ou contribuem para o burnout, somaram mais de 1,5 milhão de casos em 2024 e já aparecem em quinto lugar no ranking de maiores demandas da Justiça do Trabalho.
A visão de juízes consultados pelo Anuário da Justiça é de que há um duplo desafio no futuro próximo: o aumento de casos na área trabalhista, visto nos últimos anos, tem sido impulsionado por temas cada vez mais complexos, que exigem maior tempo de análise de provas e que ainda não têm jurisprudência uniforme.
O nome formal do burnout (síndrome do esgotamento profissional) ajuda a entender suas causas e sintomas principais: motivado por excesso de trabalho ou situações de trabalho desgastante, que demandam muita competitividade ou responsabilidade (e por isso, muito comum em profissões com demandas, metas e responsabilidades constantes), o distúrbio emocional gera uma série de sintomas como exaustão extrema, estresse e esgotamento físico. Se não tratado, pode evoluir para um quadro de depressão clínica.
O debate sobre burnout passou à ordem do dia nas empresas com a primeira norma, editada pelo Ministério do Trabalho e do Emprego, a tratar do tema no país. Um novo trecho da Norma Regulamentadora 1 (NR-1), principal dispositivo sobre segurança no ambiente de trabalho, deve entrar em vigor cobrando maior atenção de empregadores com “fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho”, colocando a questão como semelhante a um risco químico ou biológico. A proposta, apresentada em 2024, deveria entrar em vigor em 2025, mas sua vigência foi adiada para 2026.
Os tribunais ainda lutam para entender o tema: entre 2024 e 2025, o Tribunal Superior do Trabalho publicou 89 acórdãos que tratam de afastamento por este motivo. Em setembro de 2025, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-II) determinou o retorno de um caso para a primeira instância e a reabertura de prazo para a juntada de provas — a decisão não colocou em xeque, em nenhum momento, o diagnóstico da síndrome. “Ressalte-se que a síndrome de burnout decorre de um esgotamento profissional, tendo o então reclamante sustentado ter sofrido cobranças indevidas e assédio moral como indicativo da doença e da existência de nexo causal”, escreveu o relator, ministro José Dezena da Silva.
Em outro caso, envolvendo um hospital e uma médica, a 6ª Turma concluiu que a responsabilidade civil da empregadora pode decorrer da simples relação de causalidade entre o trabalho e o burnout, independentemente da comprovação de dolo ou negligência. No acórdão, foi mantido o direito a indenização por danos morais e materiais à ex-empregada que contraiu covid-19 no ambiente de trabalho no início da pandemia, em 2020, fato que agravou o burnout.
Nos tribunais regionais, o tema também é uma realidade concreta. “Muitas vezes, a percepção do trabalhador é de que o tempo de trabalho e o tempo de não trabalho se confundem. Quando esse desgaste se torna evidente, surgem as ações judiciais”, diz Ana Paula Lockmann, presidente do TRT15, com sede em Campinas (SP). Ela continua: “Hoje, aplicativos de mensagens e outras ferramentas tecnológicas diluíram as fronteiras entre o horário de expediente e o tempo de descanso. A expectativa de disponibilidade constante, seja para responder a mensagens de trabalho à noite, em fins de semana ou nas férias, coloca em pauta debates sobre horas extras, adicional noturno, intervalo intrajornada e situações de sobreaviso.”
Ricardo Hofmeister, presidente do TRT da 4ª Região (RS), lembra que o burnout normalmente vem aliado a questões igualmente complexas sob responsabilidade das cortes. “O tribunal tem se deparado com temas ligados ao assédio sexual e ao assédio moral nas relações de trabalho, bem como com acidentes e doenças ocupacionais. São temas especialmente caros, porque transcendem a esfera de proteção patrimonial, violando a integridade física e a integridade psicológica de trabalhadores e trabalhadoras”, explicou.
Preocupação similar é vista na 9ª Região, no Paraná. “As ações trabalhistas estão cada vez mais difíceis e complexas de serem analisadas, porque a matéria é muito mais delicada hoje em dia do que era no passado”, disse o presidente Célio Horst Waldraff. “É muito peculiar da época que estamos vivendo.”
Para o desembargador, a complexidade nesses temas se dá porque todos os casos envolvem questões fáticas específicas. “É preciso saber o fato por trás disso — se este fato está por trás do poder disciplinar e diretivo do empregador, ou se está se exagerando no exercício desse poder e se comete assédio por parte de quem emprega.”
As denúncias de assédio moral e sexual em ambiente de trabalho já têm jurisprudência e material crítico mais sólido que em relação à síndrome de esgotamento profissional. O TST definiu, ainda em 2013, a competência da Justiça do Trabalho para o tema, por meio da Súmula 392, além de ter duas cartilhas sobre o tema (os TRTs também publicam conteúdo próprio sobre a questão).
JURISPRUDÊNCIA
DANO MORAL
Afastamento por Síndrome de Burnout pode motivar indenização por dano moral?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST, TRT-2/SP e TRT-15/Campinas, SP
De acordo com tribunais como o TRT-15, com sede em Campinas (SP), a indenização é cabível quando o ambiente de trabalho contribui para o desenvolvimento da doença, ainda que não tenha deflagrado e agravado a moléstia psiquiátrica de forma exclusiva. A 2ª Região também decidiu que “o fato de adquirir a doença ocupacional na empresa, por conta do labor executado, por si só, gera dano à personalidade, o que enseja reparo indenizatório”. O TST já definiu que recursos contra o pagamento de indenizações por síndrome de burnout, quando fundamentadas e razoáveis em seu valor, não têm transcendência para serem analisadas pela corte.
Uso de técnicas motivacionais, como “gritos de guerra”, podem ser considerados assédio moral?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST, TRT-4/RS e TRT-9/PR
O TST tem decisões reiteradas de que a sujeição do trabalhador a essas formas de programa motivacional viola os direitos da personalidade, ensejando, inclusive, condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ao analisar o caso envolvendo uma rede de supermercados que tinha uma cultura de cânticos que deveriam ser entoados em conjunto — em certas ocasiões até em frente a clientes — os ministros entenderam que a caracterização de assédio moral só existe quando a participação é obrigatória no ritual. Quando isso fica comprovado, é também cabível a indenização individual por danos morais.
Expor publicamente faltas e atrasos dos empregados pode ser configurado como assédio moral?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST
A 2ª Turma do TST condenou a pagar indenização por assédio moral organizacional empresa que publicou em quadros a quantidade de trabalhadores atrasados ou que faltaram. Segundo o colegiado, a conduta é conhecida como “gestão por estresse” e impede o bem-estar individual no ambiente de trabalho. De acordo com a relatora, Maria Helena Mallmann, “o procedimento adotado pela reclamada acaba não observando o princípio da dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade psíquica e do bem-estar individual dentro do ambiente de trabalho, o qual deve proporcionar tranquilidade e conforto psíquico ao empregado para o exercício do seu labor”.
Processo analisado: RR-11480-43.2019.5.15.0138
ASSÉDIO SEXUAL
Palavra da vítima tem peso especial em acusações de assédio sexual?
A favor do empregador: TRT-8/PA-AP
A favor do trabalhador: TST, TRT-4/RS e TRT-6/PE
Protocolo do STJ estabelece que a palavra da vítima tem especial relevância em delitos sexuais, desde que esteja em consonância com outras provas. A Justiça do Trabalho concorda. “O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero fundamenta novas premissas para a análise de casos de assédio sexual no trabalho, permitindo conferir peso diferenciado ao testemunho da vítima. Assim, quando o contexto probatório não evidencia o contrário, a palavra da mulher que sofre o assédio sexual se constitui em elemento suficiente para o reconhecimento dos fatos”, escreveu a desembargadora Rejane Souza Pedra, em decisão pelo TRT-4/RS.
É possível garantir estabilidade provisória mesmo que o afastamento não tenha sido superior a 15 dias e nem tenha havido o pagamento de auxílio-doença acidentário?
A favor do empregador: —
A favor do trabalhador: TST; TRT-4/RS; TRT-7/CE; TRT-18/GO
A 3ª Turma do TRT-18, de Goiás, entendeu que o afastamento superior a 15 dias e o recebimento do auxílio-doença acidentário não são requisitos indispensáveis quando o nexo de causalidade ou concausalidade entre a doença e o trabalho é reconhecido. O colegiado sustentou a sua decisão sobre a Súmula 378, II, do TST. Na corte superior, os ministros tendem a reverter julgamentos de segundo grau quando tal posicionamento não é seguido pelos desembargadores que analisam o caso.
E-mails são prova válida para ação monitória, decide TJ-MT
A ação monitória não exige apresentação de título executivo formal, bastando conjunto documental, como e-mails, boletos e notas fiscais.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve a decisão de primeira instância que permitiu que uma dívida de R$ 354 mil fosse cobrada de uma distribuidora de produtos hospitalares.
FreepikJuíza explicou que decreto que disciplinou o conceito de mínimo existencial para caracterizar superendividamento não inclui consignado
TJ-MT reforçou jurisprudência no sentido de que e-mails podem ser aceitos como provas em ações monitórias
O caso teve origem em uma ação monitória, procedimento judicial que tem como objetivo transformar documentos escritos em título executivo de dívida, permitindo ao credor executar o devedor.
A empresa fornecedora, autora da ação, buscava o direito de cobrar o pagamento dos produtos que forneceu, comprovando a transação por meio de notas fiscais, boletos, registros de protesto e trocas de e-mails.
A distribuidora alegava que a cobrança era indevida e sustentou que não havia prova de entrega dos produtos. Argumentou ainda que a planilha apresentada pela credora não detalhava adequadamente os cálculos da dívida.
Pendência demonstrada
Ao analisar o recurso da devedora, a relatora, juíza convocada Tatiane Colombo, ressaltou que a ação monitória não exige a apresentação de título executivo formal, bastando que o conjunto documental permita ao juiz formar “um juízo de verossimilhança” sobre o crédito. Segundo ela, as notas fiscais, boletos e e-mails de cobrança juntados aos autos demonstraram a relação comercial entre as partes e a falta de pagamento.
Um dos pontos decisivos foi justamente um e-mail enviado por uma funcionária da própria devedora, no qual reconhece as dívidas com a fornecedora. Para a juíza, a prova “fortalece a convicção acerca do efetivo fornecimento dos produtos e do inadimplemento da obrigação”.
A decisão, unânime, reforça entendimento consolidado na jurisprudência de que e-mails e comunicações eletrônicas podem ser aceitos como prova escrita válida em ações de cobrança, desde que mostrem de forma clara a origem da dívida e o reconhecimento da obrigação. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MT._