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TJ-SP escolhe dois novos membros do Órgão Especial e um é reeleito
O Tribunal de Justiça de São Paulo elegeu nesta quinta-feira (30/6) dois novos integrantes para o Órgão Especial: os desembargadores Marcia Regina Dalla Déa Barone e Tasso Duarte de Melo. Além disso, o desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene foi reeleito para mais um mandato de dois anos no colegiado.
TJ-SPTJ-SP escolhe dois novos membros do Órgão Especial e um desembargador é reeleito
O resultado da eleição, feita em ambiente virtual, foi anunciado presencialmente pelo presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, no Palácio da Justiça. Os mandatos compreendem o período de 2 de julho de 2022 a 1º de julho de 2024.
Na classe Carreira, o desembargador Costabile e Solimene recebeu 264 votos e a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone teve 228 votos. Também concorria o desembargador Carlos Fonseca Monnerat, que recebeu 159 votos e foi eleito suplente. Na classe Advocacia, o desembargador Tasso Duarte de Melo, único candidato, teve 290 votos.
As vagas decorrem do término do primeiro mandato do desembargador Costabile e Solimene e dos mandatos dos desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Maria Cristina Zucchi.
STJ encerra semestre de retomada presencial com metas batidas
O Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta sexta-feira o semestre judicial com uma breve sessão da Corte Especial, em que o presidente, Humberto Martins, celebrou os resultados obtidos e a meta número 1 do Conselho Nacional de Justiça Alcançada.
Ministro Humberto Martins preside sessão de julgamento da Corte Especial do STJ
Lucas Pricken
De fevereiro a junho, a corte julgou mais processos do que recebeu. Foram registrados e distribuídos 208.119 casos. Os colegiados jugaram em sessão 58.799 e foram registradas 237.425 monocráticas. Ao todo, incluindo agravos e embargos, o STJ somou 296.224 decisões.
"O tribunal superou a marca de 296 mil processos julgados, cumprindo com qualidade, produtividade e excelência toda a meta 1 do CNJ. Conseguimos julgar um número de processos bem maior que o distribuído. Quase 90 mil a mais", comemorou o ministro Humberto Martins.
Foi um semestre de retomada presencial, embora adiada no início do ano por conta do recrudescimento da epidemia da Covid-19. Até hoje, parte dos ministros prefere trabalhar em modo telepresencial. Nem todos comparecem fisicamente às salas de julgamento.
No recesso, Martins despachará casos de urgência até 15 de julho. De 16 a 31 de julho, a função ficará a cargo do vice-presidente, ministro Jorge Mussi. O Tribunal volta em 1º de agosto, uma segunda-feira, com mais uma sessão da Corte Especial.
O retorno marcará, também, o final da gestão de Humberto Martins. O presidente encerra seu biênio no cargo e dará lugar à ministra Maria Thereza de Assis Moura. A posse tem data prevista para 25 de agosto. A vice-presidência ficará com o ministro Og Fernandes e a Corregedoria Nacional de Justiça, com o ministro Luis Felipe Salomão._
STJ julga se altera indenização a ser paga a Lula por PowerPoint de Dallagnol
O Superior Tribunal de Justiça marcou para 2 de agosto o julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão em que a 4ª Turma condenou o ex-chefe da extinta “lava jato”, Deltan Dallagnol, a pagar R$ 75 mil a Lula em indenização por danos morais pela forma abusiva como divulgou denúncia contra o petista em 2016.
Dallagnol usou infame slide de PowerPoint para incriminar Lula em evento em 2016
Reprodução/Twitter
O caso será apreciado em sessão virtual de julgamento, que tem duração de sete dias e será encerrada à meia-noite de 8 de agosto.
Os embargos de declaração são usados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, podem ganhar efeitos infringentes e modificar o resultado do julgamento.
Absolvido pelas instâncias ordinárias, Dallagnol foi condenado pelo excesso de informação cometido ao divulgar, por meio de um infame slide de PowerPoint, a denúncia que levaria à condenação de Lula e o tiraria da corrida presidencial de 2018.
Tanto Lula quanto Deltan embargaram o acórdão. Para a defesa do petista, o objetivo é aumentar o valor da indenização, considerado baixo e insuficiente para inibir novas condutas ofensivas do procurador.
Já a defesa de Dallagnol espera afastar a condenação, com base no dever institucional de divulgação do Ministério Público Federal e em precedente do Supremo Tribunal Federal que afasta a responsabilização de servidores pelos danos causados no exercício do cargo público.
Denúncia no caso do PowerPoint levou à condenação de Lula em 2017 e o tirou da disputa presidencial nas eleições de 2018
Ricardo Stuckert
R$ 75 mil é pouco
A defesa de Lula aponta que o acórdão do STJ foi omisso ao desconsiderar a extensão da ilegalidade, seus efeitos ainda atuais e a vasta e pública capacidade financeira do embargado.
Primeiro porque, claramente, a função pedagógica da punição não foi alcançada. A condenação só serviu para reforçar os ataques antipetistas do procurador, que hoje é pré-candidato ao cargo de deputado federal pelo Paraná.
Segundo porque, segundo a defesa de Lula, os R$ 75 mil não terão impacto para Dallagnol. Como mostrou a ConJur, desde o momento em que se tornou alvo do petista, ele passou se preparar para as eventuais condenações que já antevia: acumulou fundo econômico com dinheiro de palestras e eventos do qual participou.
É o que mostram diálogos obtidos por hacker e levados ao conhecimento no âmbito da operação spoofing. Para instruir os embargos de declaração, Lula pediu e o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, autorizou o compartilhamento desses arquivos.
E mesmo assim, Dallagnol fez uma vaquinha pública e arrecadou doações que, segundo o próprio anunciou em suas redes sociais, ultrapassou em muito o valor da condenação imposta pelo STJ – dinheiro cuja destinação passou a ser alvo de discussão pública, inclusive. A defesa de Lula é feita pelos advogados pelos advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins.
Para Deltan, Lula só não poderia processar o procurador responsável pelos danos morais
Fernando Frazão/Agência Brasil
Quem? Eu?
Para Deltan Dallagnol, o acórdão da 4ª Turma é omisso em vários pontos. Afirma que a corte não poderia fazer nova valoração das provas que constam dos autos, medida vedada pela Súmula 7. Também diz que o colegiado não fundamentou a decisão de conhecer do recurso e que violou o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Destaca que os julgadores ignoraram o contexto em que se deu a entrevista coletiva concedida não apenas por Dallagnol, mas por outros procuradores, e que a divulgação de informações sobre denúncias oferecidas é um dever funcional atribuído ao MPF, inclusive previsto em recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público.
Principalmente, a defesa do procurador aponta que o procurador é parte ilegítima para responder ao processo. Isso porque o STF, ao julgar o RE 1.027.633, concluiu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Esse ponto foi enfrentado no julgamento e gerou divergência. A ministra Isabel Gallotti ficou vencida por entender que Lula deveria processar a União a qual, se condenada, poderia mover ação de regresso para cobrar do lavajatista os danos eventualmente causados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou esse entendimento por considerar que a questão estava preclusa: foi discutida na sentença, mas não levantada no acórdão de apelação. A petição de Dallagnol é assinada por Márcio Pereira de Andrade, advogado da União._
Na recuperação judicial, produtos agrícolas não são essenciais, diz STJ
Em uma fazenda em recuperação judicial, produtos agrícolas, como soja e milho, não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial e, portanto, é permitido vendê-los ou retirá-los para cumprimento de acordo. É o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Bens essenciais não incluem o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial (como o milho), mas sim o aparato empregado para produzi-lo
Dollar Photo Club
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que considerou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial eram "bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo" e que, por isso, não poderiam ser retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.
Segundo o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da lei, não é permitido vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.
Para o STJ, contudo, essa norma não deve incidir sobre produtos agrícolas.
Relatora do recurso do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.
A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção.
Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial (como o milho, por exemplo), mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva — como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.
Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com uso dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.
Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, "não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Banca Leandro Frota Advogados passa a integrar Pacto Global da ONU
O escritório Leandro Frota Advogados acaba de ingressar no Pacto Global da ONU Brasil, iniciativa das entidade para mobilizar a comunidade empresarial na adoção e promoção, em suas práticas de negócios, de dez princípios universalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, trabalho, meio ambiente e combate à corrupção.
Pacto Global visa preservar o meio ambiente, incluindo aumentar o acesso ao saneamento básico
TV Brasil/Reprodução
Com a criação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Pacto Global também assumiu a missão de engajar o setor privado nesta nova agenda.
O Leandro Frota Advogados tem atuação nas áreas do Direito Ambiental, Regulatório e Relações Institucionais e Governamentais, através de emissão de pareceres, notas técnicas, análises de projetos de Lei e orientações gerais atinentes. A banca comprometeu-se a colaborar com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e com os princípios do Pacto Global da ONU.
Criado em 2000, o Pacto Global foi idealizado pelo ex-secretário-geral da ONU Kofi Annan e dá aos membros acesso às ferramentas que contribuirão para ampliar o envolvimento do Leandro Frota Advogados com os temas de sustentabilidade e com as discussões na área.
Também possibilita a participação em programas locais e internacionais, entre os quais os grupos temáticos que conduzem projetos nas áreas de Água, Alimentos e Agricultura, Anticorrupção, Direitos Humanos e Trabalho, Energia e Clima e ODS. Com mais de 17 mil participantes em quase 170 países, a iniciativa conta com mais de 1.500 membros no Brasil, país que possui a terceira maior rede no mundo.
Ao integrar o Pacto Global, o escritório compromete-se a reportar anualmente o seu progresso em relação aos dez princípios. Assim, a iniciativa estimula a evolução constante das práticas internas de sustentabilidade. _
TSE indica que lançar só uma candidatura à Câmara ofenderá regra da cota de gênero
O partido político que, individualmente ou em federação, indicar apenas um candidato às eleições proporcionais de 2022 não terá como cumprir a obrigação legal e constitucional de destinar um mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas e de verbas para financiamento de campanha para pessoas de cada gênero.
Nas eleições proporcionais, candidaturas devem respeitar mínimo de 30% e máximo de 70% para candidatos de cada gênero
Essa foi a indicação oferecida às legendas pelo Tribunal Superior Eleitoral na manhã desta quinta-feira (30/6), ao analisar uma consulta feita pelo PV e pelo PCdoB, que pelos próximos quatro anos formarão uma federação partidária para concorrer de forma única nas eleições.
As legendas apresentaram ao TSE um cenário em que, em razão do número de partidos federados ou dos critérios de distribuição de candidaturas internamente estabelecidos, um deles ofereça apenas um candidato. "Como se daria o atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero?", indagaram.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê no artigo 10, parágrafo 3º o preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas em representantes de cada sexo para cargos proporcionais. E a Emenda Constitucional 117/2022 previu que a distribuição de fundos para financiamento de campanha respeite a mesma lógica.
Já a Resolução 23.670/2021, editada pelo TSE para tratar das federações partidárias, trouxe no artigo 12, parágrafo único, inciso I que o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.
Relator da consulta, o ministro Mauro Campbell concluiu que o contexto normativo faz com que seja impossível ao partido que tiver candidatura única para a Câmara dos Deputados, matematicamente, alcançar os percentuais mínimo e máximo previsto na legislação.
Com isso, entendeu que o questionamento feito na consulta estaria prejudicado. Nesse ponto a conclusão foi acompanhada por maioria de votos, pelos ministros Benedito Gonçalves, Sergio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Isso significa que tanto PV quanto o PCdoB devem apresentar, pelo menos, três candidatos à Câmara dos Deputados, de modo que no mínimo um e no máximo dois devem ser mulher.
Relator, ministro Mauro Campbell votou por julgar prejudicado o questionamento feitoTSE
Que seja feminina
Abriu divergência e ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que seguiu o parecer ofertado pela Procuradoria-Geral Eleitoral para dar uma solução de mérito ao questionamento.
Para Fachin, se existe uma lacuna legislativa que não prevê a hipótese da cota de gêneros no caso de candidatura única por um partido, "opção que não pode ser negada ao partido", ela deve ser preenchida levando em consideração o objetivo da norma, de estimular a maior participação feminina na política.
Logo, no caso de candidatura única, em que não será possível cumprir um mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero, a escolha deverá ser por uma candidata mulher.
Visão global
A consulta trouxe, ainda, um segundo questionamento: O atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do artigo 12, da Resolução TSE 23.670/2021, poderia ser considerado somente na lista da Federação de Partidos?
A resposta está na própria norma citada e é negativa: tanto cada partido integrante da federação como a federação de forma global devem apresentar um mínimo de 30% e máximo de 70% de candidatos de cada gênero. Nesse ponto, a conclusão foi unânime._
STJ nega soltura de ex-vereador acusado de mandar matar sindicalista rival em BH
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a prisão preventiva de Ronaldo Batista de Morais, sindicalista e ex-vereador de Belo Horizonte acusado de pagar R$ 40 mil pela morte de Hamilton Dias de Moura, seu adversário no movimento sindical. A corte confirmou decisão monocrática do relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik.
Ronaldo Batista de Morais, sindicalista e ex-vereador de BH, é acusado de pagar R$ 40 mil pela morte de adversário no movimento sindical
Karoline Barreto/CMBH
Por maioria, o colegiado negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Morais. Segundo os magistrados, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias.
O ministro Paciornik destacou a periculosidade do acusado, a colaboração premiada de um dos réus e o temor de represálias contra os familiares da vítima.
Em seu voto, o relator observou que o recurso em habeas corpus não é a via adequada para a análise das teses de negativa de autoria ou de veracidade das declarações prestadas por colaborador, sobretudo considerando que a Justiça já decidiu submeter o réu ao tribunal do júri.
Hamilton Dias de Moura, que também era vereador de Funilândia (MG), foi morto após ser atingido por 12 tiros, próximo a uma estação de metrô na capital mineira.
Segundo a acusação, o crime teria sido motivado pelas denúncias que a vítima fez à imprensa e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre supostos desvios de dinheiro de uma entidade sindical.
Por causa das denúncias, Ronaldo Batista de Morais, suspeito de ter ordenado o assassinato de Moura, foi condenado ao ressarcimento de R$ 6 milhões e sofreu o bloqueio de R$ 500 mil em seu patrimônio.
O ex-vereador de Belo Horizonte também é acusado de liderar organização criminosa conhecida como "Máfia de Sindicatos", que seria responsável por intimidar adversários para manter seu domínio no meio sindical.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Morais havia pedido a soltura do acusado alegando que a prisão foi baseada apenas em informações da colaboração premiada, as quais considerou não possuir valor de prova.
Ao analisar o caso, contudo, Paciornik destacou que, segundo a corte estadual, há elementos de convicção para além da colaboração premiada que justificam a prisão cautelar do réu: escutas telefônicas e indícios veementes sobre a desavença entre o ex-vereador de BH e a vítima, que criou e presidiu um sindicato concorrente.
Segundo o ministro, esses elementos foram corroborados por informações do MPT e pelo depoimento de testemunhas.
A prisão também foi fundamentada pela conveniência da instrução processual, já que os familiares da vítima afirmaram ter medo de represálias da organização criminosa que o réu supostamente comanda.
Paciornik considerou que as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares menos rigorosas do que a prisão não seriam suficientes para preservar a ordem pública. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
É inválida taxa para emissão de certidões e policiamento em eventos de grande porte
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas do Piauí que estabeleciam a cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados dirigidos a interesses particulares e policiamento ostensivo em festas populares de grande porte no estado.
Ministra Cármen Lúcia verificou que taxa de lei piauiense se refere a serviço de segurança pública geral e indivisível
José Cruz/ Agência Brasil
A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada na semana passada. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.035 é de autoria do procurador-geral da República, Augusto Aras.
As discussão gira em torno da Lei estadual 4.254/1988 (com redação conferida pelas Leis estaduais 4.455/1991 e 5.114/1999), que institui e regula a cobrança de taxas para custeio de serviços afetos à segurança pública.
Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia explicou que, de acordo com o entendimento do STF, os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, devem ser financiados por impostos.
Por outro lado, prestações oferecidas pelos órgãos de segurança pública e usufruídas de modo específico podem ser custeadas por taxas.
Em relação à cobrança na lei piauiense, a ministra verificou que se trata de serviço de segurança pública geral e indivisível, destinado à coletividade e à preservação da integridade física de quem estiver no evento particular e, portanto, não pode ser remunerado por taxa.
O mesmo entendimento se aplica à cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares.
Isso porque a alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Quanto às demais taxas previstas na lei estadual, Cármen Lúcia considerou que elas decorrem do efetivo exercício do poder de polícia estatal praticados no interesse específico de determinados administrados, e não de serviços de segurança pública prestados indistintamente à população. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
Atestado de frequência de EaD basta para redução de pena, diz STF
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão nesta terça-feira (28/6), que o tempo dedicado a atividades de aprendizado por meio de ensino a distância (EaD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade. Segundo o colegiado, o sentenciado não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.
Para Cármen Lúcia, remição ajuda o preso a a superar o erro por meio da educação
Nelson Jr./SCO/STF
A remição de pena é prevista na Lei de Execuções Penais (artigo 126 da Lei 7.210/1984), que permite a redução de parte do tempo de pena com frequência escolar, à base de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, limitadas a quatro horas diárias.
No caso em análise, uma pessoa cumprindo pena de 17 anos e seis meses de reclusão, na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PR), apresentou pedido de remição de 28 horas de estudo presencial e 16 horas de ensino a distância.
Ao analisar o pedido, o juiz da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa desconsiderou as horas de ensino a distância, por entender que não havia fiscalização para comprovar a atividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 203.546, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentava que o sistema interno da penitenciária impede que as horas estudadas em modalidade EaD sejam computadas em dias diversos das aulas presenciais, "gerando a falsa impressão de que o apenado teria estudado período superior a quatro horas".
Alternativa
A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, observou que o ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social. Lembrou, ainda, que tem havido um número relativamente alto de controvérsias sobre o tema, o que torna necessária uma definição colegiada.
Dupla punição
No caso específico, a ministra destacou que o juiz reconheceu a ocorrência do ensino a distância, mas desprezou as horas apenas por falta de fiscalização. Segundo ela, se o sistema penitenciário não oferece fiscalização e acompanhamento, o sentenciado não pode ser prejudicado.
"Se o Estado falha, não oferecendo o que a Constituição e a lei determinam, acho que é punir duas vezes pela mesma falta um ser humano que já está numa situação de prisão, que é absolutamente contrária à humanidade", afirmou.
Cármen Lúcia assinalou, ainda, que, em razão das condições diferenciadas em relação aos demais cidadãos, os presos devem ser tratados de forma diferente, em respeito ao princípio da dignidade humana. Ela considera que, como as pessoas que cumprem pena já então em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação.
Exagero
O ministro Alexandre de Moraes observou que a remição da pena exige efetiva comprovação do estudo ou do trabalho. No caso, segundo o ministro, houve um exagero das autoridades, pois a certificação da frequência ao curso cabe às entidades educacionais, e não ao preso.
"Se fosse assim, o preso teria de comprovar que ficou de olhos abertos durante todo o período, ou que prestou atenção", assinalou. "Nós que damos aula por videoconferência, especialmente durante a pandemia, temos dificuldade de comprovar que nossos alunos prestaram atenção durante todos os minutos."
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao RHC 203.546, para acrescentar um dia de remição à pena do sentenciado.
Balanço
Ao final da sessão, última do semestre, a ministra Cármen Lúcia, presidente da 1ª Turma, observou que o colegiado realizou 31 sessões, 21 em ambiente virtual e 10 presenciais. No período foram julgados 32 processos de forma presencial e 2.557 em sessões virtuais. Ainda estão em julgamento 154 processos, incluídos na sessão virtual prevista para se encerrar em 1º de julho. Com informações da assessoria do STF._
Samarco deve indenizar comerciante de areia afetado pelo desastre de Mariana
Devido à violação da dignidade da pessoa humana, à degradação do empreendimento, à suspensão das atividades e à impossibilidade de provimento do próprio sustento por tempo indeterminado, a 2ª Vara Cível de Ponte Nova (MG) condenou a mineradora Samarco a indenizar um comerciante de areia afetado pelo desastre de Mariana (MG), ocorrido em 2015.
Rejeitos de minério da barragem do Fundão atingiram profundamente o Rio DoceReprodução
As empresas envolvidas deverão indenizar o autor em R$ 50 mil por danos morais e pagar a ele R$ 7 mil mensais, a título de lucros cessantes (para compensar a renda perdida), desde o dia seguinte ao acidente até que seja viável extrair areia do Rio Doce novamente.
Histórico
O microempreendedor extraía e revendia areia do Rio Doce, profundamente atingido pela lama após o rompimento da barragem do Fundão, que retinha rejeitos de minério. A estrutura era controlada pela Samarco, uma parceria entre a mineradora brasileira Vale e a anglo-australiana BHP Billiton.
O autor contou que o rompimento da barragem gerou impactos enormes e irreversíveis sobre sua atividade econômica e seu patrimônio, pois a lama de minério causou estragos nos portos de areia. Desde o acidente, ele está sem matéria-prima e sem rendimentos.
De acordo com o comerciante, não é possível adquirir areia em outras cidades mais distantes, pois o tempo de deslocamento, o preço da gasolina e outros gastos elevariam o preço do produto e o retorno financeiro seria nulo.
O homem contou que tentou procurar os responsáveis pelas obras na cidade de Rio Doce (MG) para oferecer serviço de frete com caminhões, mas o pedido foi negado. Ele alegou nunca ter recebido qualquer ajuda financeira da Samarco.
Fundamentos
O juiz Bruno Henrique Tenório Taveira lembrou que, para a responsabilização de uma empresa, basta que ela desenvolva uma atividade de risco. Segundo ele, os empreendimentos de mineração "indiscutivelmente" causam riscos para toda a sociedade.
"Em outras palavras, quem pleitear uma indenização em face de uma mineradora que desenvolve atividade de risco não precisa nem mesmo levantar a existência de imprudência, negligência ou imperícia da sociedade empresária", pontuou ele.
O magistrado ressaltou que não há como prever quando as jazidas serão recuperadas, havendo até mesmo a possibilidade de que nunca retornem ao status anterior.
Para ele, a Samarco operou sua atividade com irresponsabilidade, soberba e sem observar os cuidados necessários. "Permitir que tal abalo passe desapercebido, sem a indenização, é permitir a impunidade ao abalo psíquico que os cidadãos perceberam à época do acontecimento", assinalou.
Atuaram no caso os advogados Leonardo Rezende, Domingos de Araújo Lima Neto, José Ignácio Esperança Fonseca e Josiane Kellen Guimarães Fernandes Chaves.
Casos semelhantes
Outras sentenças da mesma vara já confirmaram a impossibilidade de execução da atividade de extração de areia em função do desastre de Mariana e fixaram indenizações em favor de famílias afetadas.
Além disso, pelos mesmos motivos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já estipulou pensões mensais a pescadores até a recuperação da fauna do Rio Doce._
Ex-diretor da Eletronuclear condenado só com delações é absolvido pelo TRF-2
Por falta de provas de crimes e por acusações baseadas apenas na palavra de delatores, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) absolveu na quarta-feira (22/6) o ex-dirigente da Eletronuclear José Eduardo Costa Mattos e manteve a absolvição dos donos da empresa VW Refrigeração, Marco Aurelio Vianna Pereira Leite e Marco Aurélio Barreto Pereira Leite, dos crimes de corrupção passiva e ativa.
MPF acusou construtoras de participar de esquema de corrupção nas obras de Angra 3
Divulgação / Eletronuclear
O Ministério Público Federal sustentou que as construtoras Andrade Gutierrez e Engevix organizaram um esquema de pagamento de propinas a dirigentes da Eletronuclear em troca de contratos para a construção da usina nuclear Angra 3. Os pagamentos, segundo o MPF, eram feitos em dinheiro vivo ou amparados por contratos fictícios com as empresas intermediárias VW Refrigeração, Flexsystem Sistemas e Flexsystem Engenharia.
O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Mattos a quatro anos e seis meses de prisão e absolveu os donos da VW Refrigeração. Contudo, o MPF recorreu.
O relator do caso no TRF-2, desembargador Ivan Athié, afirmou que a condenação de Mattos foi baseada apenas em relato de delatores, sem corroboração por elementos externos, o que não é suficiente para condenar, conforme a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
O magistrado também destacou que não há evidências de que o contrato e os aditivos assinados pela Andrade Gutierrez com a VW Refrigeração serviram para mascarar o pagamento de propinas em prol de Mattos, uma vez que as declarações de colaboradores não foram corroboradas por outros elementos.
Para Athié, não ficou provado que Marco Aurélio Barreto e Marco Aurélio Vianna agiam para o cometimento de crimes na Eletronuclear, tampouco que teriam, em algum momento, se associado à organização criminosa que fraudou as licitações para a construção da usina Angra 3.
"Tudo que há contra eles são declarações prestadas por colaboradores, as quais não foram confirmadas por provas idôneas (artigo 4º, §16º, da Lei nº 12.850/2013), e, por essa razão, acertada a absolvição destes acusados quanto ao crime de pertencimento à organização criminosa".
O TRF-2 ainda reduziu as penas dos ex-dirigentes da Eletronuclear Luiz Manuel Amaral Messias (de quatro anos e seis meses de prisão para três anos de reclusão), Delmo Pereira Vieira (de quatro anos e seis meses de prisão para três anos de reclusão) e de Luiz Antonio de Amorim Soares (de sete anos e seis meses de prisão para cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão).
A corte também negou recurso do sócio da Engevix José Antunes Sobrinho, mantendo sua condenação a sete anos e seis meses de prisão.
Os advogados Carlo Luchione e João Gabriel de Melo, que defenderam os donos da VW Refrigeração, elogiaram a decisão.
"Em um processo de alta complexidade e inserido no âmbito dos chamados maxiprocessos, triunfou a justiça, depois de longo calvário suportado pelos envolvidos, que tiveram sua reputação e dignidade resgatadas, suportando os horrores do cárcere e angustiante bloqueio de bens, medidas que inviabilizaram a empresa"._
Lei Geral de Proteção de Dados e contratações públicas
Informações são fundamentais para o pleno desenvolvimento do potencial humano em qualquer das áreas do conhecimento ou da vida pessoal. A facilidade que hoje se tem para obter informações é uma causa espetacular de grandes avanços pessoais e sociais e de otimização de tempo. Porém, a par das vantagens, essa facilitação e universalização de obtenção de informações tem nítidas consequências negativas também, que devem ser moduladas e controladas, de modo a garantir direitos fundamentais individuais, como a privacidade. Num mundo globalizado, conectado e digitalizado é preciso garantia mínima de um núcleo intangível de privacidade e proteção contra divulgação de dados ou informações pessoais que pode ser utilizada em prejuízo do seu titular.
Com esse propósito de proteção de dados pessoais foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Diversos dispositivos da Lei Lei nº 13.709/18 suscitam dos operadores do direito esforços hermenêuticos para identificar com precisão o alcance das normas no plano geral, e, em especial, como se pretende, no plano das licitações e contratações públicas.
O primeiro aspecto elementar a se destacar é que o objeto da lei são os dados pessoais de pessoa natural. Não contempla a norma a proteção de dados relativos a pessoas jurídicas, o que se subsume a regime jurídico diverso.
Os dados tutelados pela lei se distribuem em três espécies: o dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; o dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; e o dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Em abordagem introdutória, destaque-se, ainda, que tratamento é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
O processo licitatório e de contratação pública implica tratamento de dados pessoais, na forma da lei, o que não significa que todas as disposições de proteção de dados nela previstas tenham aplicação pelo Poder Público quando de suas relações licitatórias e contratuais.
No processo da contratação pública há o tratamento — na acepção legal — de dados pessoais (da pessoa natural) e de dados relativos às pessoas jurídicas. Reitere-se que os dados relativos à pessoa jurídica não são alcançados pela LGPD, ao menos de modo direto. Pode-se, contudo, cogitar de tratamento de dados de pessoa jurídica que mediata ou indiretamente impliquem tratamento de dados de pessoa natural.
Dados como condição para participar de licitações
Como condição para participar de licitações e serem contratados, os interessados devem fornecer para a Administração Pública diversos dados pessoais, como por exemplo (1) aqueles inerentes a documentos de identificação; (2) referentes a participações societárias; (3) informações inseridas em contratos sociais; (4) endereços físicos e eletrônicos; (5) estado civil; (6) eventuais informações sobre cônjuges; (7) relações de parentesco; (8) número de telefone; (9) sanções administrativas que esteja cumprindo perante a Administração Pública; (10) informações sobre eventuais condenações no plano criminal ou por improbidade administrativa; dentre outros.
Essas informações constarão do processo administrativo e serão objeto de tratamento por parte da Administração Pública.
O tratamento dos dados pessoais relacionados aos processos de contratação presume-se válido, legítimo e, portanto, juridicamente adequado.
Primeiro porque ao participar de processo licitatório ou de contratação direta o titular dos dados manifesta seu inequívoco consentimento [1] para tratamento dos dados pessoais pela Administração Pública (artigo 7º, I).
Em segundo lugar, os dados pessoais exigidos nos processos licitatórios ou de contratação direta se destinam a cumprimento de obrigação legal pelo controlador (artigo 7º II).
Por terceiro, o tratamento dos dados, nesta hipótese em exame é "necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados" (art. 7º V).
Tem-se, então, que o tratamento de dados pessoais informados pelo titular no processo da contratação pública tem autorização legal prevista em, no mínimo, três dispositivos da LGPD.
Sob outro ângulo jurídico, a norma prevista no artigo 13 da Lei nº 14.133/21 estipula que "os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei".
Essa disposição normativa, fundada no princípio da publicidade previsto no artigo 37 da Constituição implica que todos os dados pessoais informados pelos licitantes e pelos contratados também serão acessíveis e disponíveis ao público.
Não se trata de disposição normativa geral que possa ser afastada por norma especial, no caso a LGPD. A lei não determina, como regra, o sigilo de informações, mas tão somente o cuidado exigível com o tratamento de dados pessoais de modo a não violar direitos e garantias fundamentais do seu titular.
Em primeira conclusão, se pode deduzir que os dados pessoais que forem fornecidos pelos interessados em participar de licitações ou ser contratados pela Administração Pública poderão receber o tratamento legítimo por parte do controlador ou do operador [2], sem que se possa cogitar de violação da Lei.
Do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público
Uso compartilhado de dado é "a comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados" [3].
O uso compartilhado de dados pessoais pode ocorrer quando do cadastramento de sanções aplicadas pela Administração Pública nos sistemas de cadastro legalmente instituídos, como o Ceis (Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas), o CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas); ou quando do cadastramento em sistemas de registro cadastral como o Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), ou sistemas similares.
A divulgação ou comunicação da aplicação de sanções ou de informações cadastrais, ainda que contenham dados pessoais é legítima e regular, desde que feitas na forma da lei.
Irregular seria, por exemplo, o compartilhamento pela Administração, de documento ou informação que contivesse dados pessoais, eventualmente até sensíveis, sem que isto ocorra para o cumprimento de uma finalidade de interesse público, amparada em lei.
Condutas vedadas à Administração Pública
Antes dito que todos os dados pessoais informados pelos titulares em processos licitatórios e de contratação pública podem ser objeto do tratamento legítimo de que trata a LGPD.
A legitimidade do tratamento dos dados pessoais, nesta hipótese, pressupõe a legitimidade das informações e documentos contendo dados pessoais que serão exigidos como condição para participar de licitações ou de ser contratado pela Administração Pública.
Nesta medida, não devem ser exigidas informações ou documentos que contenham dados pessoais quando referidas informações ou documentos não forem indispensáveis à satisfação de algum imperativo de interesse público relacionado à licitação ou ao contrato.
Assim, documentos e informações somente podem ser exigidos, se contiverem dados pessoais, se, de modo justificado forem absolutamente necessários em relação ao objeto da licitação ou do contrato. Em sentido contrário, caso um documento ou informação que contenham dados pessoais forem dispensáveis por não se mostrarem necessários à prova de situação de fato relacionada com o objeto da contratação, não podem ser exigidos.
É vedada também a divulgação de documentos e informações que contenham dados pessoais fora dos limites da lei.
Vedado também o compartilhamento de informações de licitantes e contratados que contenham dados pessoais fora dos limites de lei.
Deveres da Administração Pública
Primeiro dever: instituir processos e sistemas de capacitação de agentes públicos para operar as normas previstas na LGPD quando das licitações e contratações.
Segundo dever: elaborar normas internas e manuais versando sobre a aplicação da LGPD em processos licitatórios e contratações públicas.
Terceiro dever: no planejamento das licitações e das contratações diretas, avaliar o conteúdo de documentos e informações que serão exigidos como condição para participar do certame ou ser contratado — no que diz respeito a dados pessoais que serão apresentados.
Quarto dever: avaliar a efetiva necessidade de obter, pela via indireta, dados pessoais de interessados em participar de licitações ou de serem contratados.
Quinto dever: deixar de exigir documentos que não sejam de apresentação obrigatória ou necessária, a depender do objeto da contratação, que contenham dados pessoais.
Sexto dever: justificar a exigência de documentos que não sejam de apresentação obrigatória por força de lei, em licitações ou quando da contratação direta, caso contenham dados pessoais.
Sétimo dever: implementar sistema de gestão dos riscos de tratamento de dados pessoais no processo da contratação pública.
Oitavo dever: implementar regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Da gestão dos riscos e responsabilidade pelo tratamento de dados
O Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades: 1 - identificação dos principais riscos a que está sujeita a conduta administrativa; 2 - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; 3 - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências; 4 - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e 5 - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
No que tange ao tratamento de dados pessoais, a Administração Pública deve identificar todos os riscos envolvidos no tratamento de dados pessoais quando da licitação e da contratação, avalia-los e trata-los de modo a evitar o cometimento de seu uso abusivo ou ilegal, e, por consequência, a responsabilização pessoal ou institucional.
Há um dever jurídico genérico previsto no artigo 46 da LGPD: "os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito". Dever jurídico, quando descumprido, pode gerar a responsabilidade por ação ou por omissão, estatal ou pessoal.
Dever de governança em relação aos dados utilizados no processo
Governança nas contratações públicas é o "conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis" [4].
Nos termos do disposto no artigo 11, parágrafo único da Lei nº 14.133/21, a alta administração de órgão ou entidade pública é responsável pela governança dos contratos celebrados.
Dentre as atribuições de liderança (edição de normas), estratégia (planejamento) e controle (fiscalização) estão as de monitorar e direcionar as atividades realizadas pelos contratados.
Para o cumprimento de seus desideratos legais e constitucionais a Administração Pública, inevitavelmente, contrata bens, serviços e obras com particulares. Inerente ao objeto destas contratações pode estar o tratamento, direto ou indireto, de dados pessoais de terceiros. Nesta linha, se pode afirmar que inúmeros contratos celebrados pela Administração implicarão a utilização (ou o mero acesso) de dados pessoais tutelados pela LGPD.
O tratamento ilegal e ilegítimo de dados pessoais a que tenha acesso um contratado da Administração Pública poderá implicar a responsabilidade objetiva do contratante público — nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição —, a depender dos contornos da situação fática em concreto.
Nesta medida, constitui elemento de governança, a conferir segurança jurídica para contratante, contratados e terceiros interessados na proteção de seus dados pessoais, a implementação de mecanismos jurídicos adequados e destinados a prevenir riscos de uso indevido de informações.
Normas administrativas de cunho geral devem ser editadas contemplando limites e possibilidades para o uso de dados pessoais a que tenham acesso os contratados da Administração. Fundamental também é que os instrumentos convocatórios e os instrumentos contratuais contenham regras precisas e suficientes para delimitar a conduta dos contratados. Indispensável também a fixação de tipos penais administrativos especificando as infrações decorrentes do uso irregular de dados pessoais e as sanções correlatas.
A existência efetiva, eficaz e eficiente de estrutura administrativa e normativa de governança dos contratos públicos pode — ao menos em tese — descaracterizar o nexo causal no plano da responsabilidade objetiva pelo uso indevido de dados pessoais por contratados da Administração Pública. E, assim, afastar a responsabilidade estatal — ao menos em tese, repita-se._
Medida executiva atípica deve durar suficiente para dobrar renitência do devedor
O uso de medidas executivas atípicas, como apreensão da CNH ou do passaporte, deve durar tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a convencê-lo de que é mais vantajoso pagar a dívida do que, por exemplo, não poder dirigir ou fazer viagens internacionais.
Devedora teve passaporte apreendido há quase dois anos, por uma dívida que insiste em não pagar há mais de 16 anos
Marcelo Camargo/Agência Brasil
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça denegou a ordem em pedido de Habeas Corpus ajuizado por uma mulher que teve seu passaporte apreendido em setembro de 2019, como modo de coagi-la a pagar uma dívida decorrente de honorários de sucumbência.
Foi a primeira vez que o STJ debateu os limites temporais das medidas executivas atípicas. Até então, a corte só se posicionou sobre o cabimento delas, definindo que dependem de indícios de que o devedor tem fundos para quitar a dívida, além do esgotamento das medidas típicas, como a penhora de bens.
Relator, o ministro Marco Aurélio Bellizze votou por reconhecer o prazo excessivo de duração da apreensão do passaporte, de quase dois anos.
Venceu o voto-divergente da ministra Nancy Andrighi, que identificou a partir do caso concreto que a medida deve continuar até que a devedora cumpra a obrigação.
O contexto e a dívida
O caso trata de condenação a pagar honorários de sucumbência, fixada em 2005, quando a autora do Habeas Corpus, sua filha e seu genro perderam uma ação de alienação judicial em face de terceiros. A execução da sentença foi iniciada no ano seguinte, em 2006.
A dívida, que era de R$ 120 mil, nunca foi paga e, atualizada, já alcança R$ 920 mil. A determinação do bloqueio dos passaportes dos executados só foi feita em 2019, mais de 14 anos após o início da execução.
Em seguidas oportunidades, a executada acionou o Judiciário para tentar levantar a restrição. Apontou que tem residência nos Estados Unidos, que faz viagens constantes e que está impedida de conviver com a família. Para o Tribunal de Justiça de São Paulo, isso é um indício de que ela pode, de fato, pagar a dívida.
Ao STJ, a devedora ofereceu usar 30% dos R$ 5 mil que recebe a título de aposentadoria para abater a dívida. Se o montante parasse de ser atualizado, a mulher, que tem 71 anos, teria de pagar R$ 1,5 mil por 601 meses — ou mais de 50 anos — para quitar o que deve.
Para a ministra Nancy Andrighi, medida coercitiva deve durar tempo suficiente para convencer devedor de que é melhor pagar
Gustavo Lima/STJ
Para a ministra Nancy Andrighi, essa postura é intolerável, pois maximiza os problemas e necessidades do devedor para manter seu padrão de vida à custa dos problemas e necessidades do credor, que está há 16 anos esperando pelo pagamento.
"O oferecimento dessa insignificante quantia mensal, após mais de 16 anos de execução sem que nenhuma outra forma de pagamento fosse viabilizada, não é apenas inócua, mas até mesmo desrespeitosa e ofensiva ao credor e à dignidade do Judiciário, na medida em que são oferecidas migalhas em trocas de um passaporte para o mundo e, quiçá, para a inadimplência definitiva", criticou a ministra.
Vai ou racha
Foi nesse contexto que a ministra Nancy Andrighi analisou a duração da medida executiva atípica. Para ela, o fato de a devedora agir para levantar a apreensão do passaporte é um indício de que a restrição está dando resultado e, logo, deve ser mantida.
O voto-vista defende que as medidas executivas atípicas sejam mantidas enquanto operarem sobre o devedor restrições capazes de incomodar e suficientes para tirá-lo da zona de conforto, especialmente em relação a seus deleites, banquetes, prazes e luxos — todos bancados por credores.
"É correto afirmar que não há formula magica e nem deve haver tempo pré-estabelecido para duração de medida coercitiva. Ela deve perdurar pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir obrigação do que não poder realizar viagens internacionais, por exemplo", afirmou.
É por isso que, no caso, nada justifica o desbloqueio do passaporte antes da quitação da dívida."No caso, passamos um pouco do descaso [do devedor]: está havendo mais um deboche", criticou o ministro Moura Ribeiro. Também formaram a maioria os ministros Ricardo Villas Bôas Cueva e Paulo de Tarso Sanseverino.
Ficou vencido o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, que inicialmente entendeu que a apreensão do passaporte por quase dois anos seria abusiva e desproporcional, caracterizando medida coercitiva de tempo indeterminado transmutada em penalidade ao credor._
Bloqueio de páginas do PCO pelo STF levanta debate sobre liberdade de expressão
A decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, de ordenar o bloqueio dos perfis e canais do Partido da Causa Operária (PCO) nas redes sociais gerou divergências do meio jurídico. Por um lado, especialistas opinam que o despacho fere a liberdade de expressão, pois o Judiciário não pode suspender todas as páginas de um partido político que opera dentro da legalidade. Por outro, há quem aponte que ameaças à democracia não estão protegidas pela Constituição.
Alexandre de Moraes ordenou bloqueio de contas do PCO após integrantes do partido defenderem a dissolução do STF
Reprodução
No início de junho, Alexandre determinou o bloqueio imediato das contas do PCO nas plataformas Twitter, Instagram, Facebook, Telegram, YouTube e Tik Tok. O ministro manteve, em 17 de junho, a suspensão dos perfis e canais nas redes sociais do PCO e deu prazo de 24 horas para que as plataformas cumprissem a determinação. Em caso de descumprimento, as empresas de internet deverão pagar multa diária no valor de R$ 20 mil, sem prejuízo da imposição de outras medidas coercitivas.
Esse é o primeiro caso de bloqueio de canais oficiais de divulgação de um partido político em virtude de envolvimento nos ataques online contra o STF que são alvo do inquérito das fake news, relatado por Alexandre (Inquérito 4.781).
A decisão ocorreu em razão de postagens em que a legenda pede a dissolução do Supremo, atribuindo a seus ministros a prática de atos ilícitos. Integrantes do PCO acusaram o Tribunal Superior Eleitoral de atacar a liberdade de expressão e tentar fraudar as eleições.
Para Alexandre, há fortes indícios de que o PCO esteja utilizando dinheiro público para fins ilícitos, como a disseminação em massa de ataques às instituições democráticas e ao próprio Estado Democrático de Direito, em desrespeito aos parâmetros constitucionais que protegem a liberdade de expressão.
Advogados afirmam que a decisão de Alexandre de Moraes é abusiva e viola o direito à liberdade de expressão. O professor de Direito Administrativo da Universidade do Estado do Rio de Janeiro Gustavo Binenbojm, autor do livro Liberdade igual: O que é e por que importa (Intrínseca), aponta que não houve nenhum perigo real e iminente ao Estado Democrático de Direito que justificasse as restrições ao PCO e as plataformas.
"O PCO é um partido que atua dentro da lei. O partido tem essa plataforma política, que é legalizada no Brasil. O fato de criticarem o STF e eventualmente sugerirem sua dissolução não significa que estejam adotando nenhum tipo de ação ou ameaça de ação de golpe ou atentado às instituições. Parece mais uma crítica política, que está dentro da liberdade de expressão própria de partidos. Se houver postagens racistas, terroristas, homofóbicas ou antissemitas, o STF pode bloquear o conteúdo. Mas não é o caso. O caso é uma crítica incisiva, radical, mas legítima", avalia.
Ao ordenar não apenas a remoção de um conteúdo específico, e sim o bloqueio de todos os canais do PCO, o despacho de Alexandre extrapolou os limites típicos de uma decisão judicial e configurou excesso de poder, declara Binenbojm.
O advogado constitucionalista André Marsiglia Santos, especializado em liberdades de expressão e de imprensa, destaca que o Judiciário não pode retirar sites como YouTube e Facebook do ar, mas pode entender que os sites são responsáveis pelos conteúdos de seus usuários e os multar, caso não tomem providências para tornar o conteúdo indisponível.
Em sua visão, a decisão do ministro está errada. "O conteúdo pode ser indisponibilizado, jamais o canal ou o site. Não se pode entender um canal ou veículo de comunicação como ilícito pelo conteúdo que veicula." Caso contrário, veículos jornalísticos poderiam correr o risco de ser suspensos por reportagens ou artigos que fossem considerados abusivos.
"O entendimento de que um conteúdo ilícito pode tornar ilícito o canal de comunicação como um todo constrange a liberdade de expressão, trata-se de censura. No lugar de trazer tranquilidade social, a decisão traz instabilidade jurisprudencial para um momento tão conturbado quanto o atual", ressalta Santos.
Liberdade tem limites
O jurista Lenio Streck entende que a decisão de Alexandre de Moraes foi correta e que é possível um magistrado ordenar o bloqueio de todas as contas de um partido.
"Não há liberdade absoluta. Não há direito fundamental a se dizer o que se quiser. Se for, cada um sai pregando o que quiser. A liberdade não admite um liberticídio. A democracia não admite que em seu nome eu pregue a sua destruição. Simples assim. E por favor: não existem discursos — o que existe são atos de fala", diz Lenio, que é colunista da ConJur.
Além disso, o jurista aponta que a decisão do ministro não coloca veículos jornalísticos em risco. "Veja: temos de aprender a fazer distinções. E cuidar para nada usar argumentos ad terrorem. A Folha de S. Paulo não faz isso e não tem dinheiro público. Só para citar um exemplo. Se o PCO usa dinheiro público e ao mesmo tempo ameaça ministros e prega o fechamento do STF, tem de ser aplicado a ele o mesmo tratamento dado aos sites bolsonaristas. Pau que bate em Chico bate em Francisco, Paulo, PCO, etc", destaca Lenio Streck._
Ainda existem pessoas que acreditam que o desejo de se divorciar e a sua consolidação devem ser um ato em que as duas partes opinam. E por muito tempo, de fato, foi assim. Por anos, a Lei nº 6.515/1977, Lei do Divórcio, reforçava negativamente essa conduta através do processo tardio e burocrático que as partes precisavam se submeter para efetivar a dissolução do casamento.
Antes do advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, para a realização do divórcio, o casal deveria requerer a separação judicial e permanecer separado por um ano para então solicitar a conversão em divórcio, ou então, os cônjuges deveriam esperar dois anos da data da separação de fato para dar entrada no pedido de divórcio. Ato que, na grande maioria das vezes, acarretava em diversos danos psicológicos aos envolvidos, já que o processo abria margem para discutir a eventual culpa pelo fim do casamento, sem contarmos o quanto os envolvidos sentiam-se presos, mesmo após o encerramento da união.
Contudo, a promulgação da Emenda Constitucional nº 66, no dia 13 de julho de 2010, conhecida vulgarmente como "PEC do Divórcio", deu vida ao famoso ditado popular: "quando um não quer dois não brigam". Esse provérbio representa com perfeição o ímpeto do divórcio direto, instituto proposto por essa alteração legislativa.
A nova emenda possibilitou a dissolução do casamento civil mediante um procedimento mais célere, suprimindo, desta forma, a necessidade da prévia separação e, consequentemente, eliminando prazos e sofrimentos desnecessários, tudo no único intuito de facilitar e simplificar o processo de divórcio, tornando viável aos demandantes a busca pela felicidade.
Dessa forma, ninguém mais é obrigado a permanecer casado, basta haver prova específica do casamento e vontade de um dos cônjuges em pôr fim ao matrimônio. Inclusive, nos processos que tenham por objeto o divórcio direto litigioso, será possível a sua concessão antecipada, sem sequer ouvir a parte contrária para tanto.
E é claro que nada mais se discute a respeito da culpa pelo fim do casamento, que hoje não apresenta mais qualquer relevância no processo de divórcio, bem como, desfez-se o impedimento para um novo casamento entre os envolvidos, já que na antiga lei, no prazo entre a separação e a decretação do divórcio não era possível contrair novo casamento.
Nesta nova forma, as partes ficam divorciadas — livres — desde já, passando a discutir apenas outras questões, como divisão de bens, pensão, e no caso de haver filhos, assuntos como guarda, pensão alimentícia e visitas. O próprio STJ, em compasso com o artigo 1.581 do CC/02 posicionou-se através da Súmula 197 confirmando que o divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
Portanto, mesmo nos casos em que não haja ainda um acordo quanto a partilha de bens, será possível optar por ingressar apenas com o divórcio, deixando a partilha para momento posterior, quando houver acordo entre as partes. O que não deixa de ser benéfico, já que apesar de não ter ocorrido a partilha, o divórcio colocará um fim ao vínculo, encerrará os deveres conjugais, extinguirá o regime matrimonial, fará cessar os direitos sucessórios e possibilitando um novo casamento dos cônjuges com outras pessoas. Mas atente-se, a partilha deve ser realizada antes de um novo matrimônio, caso contrário o novo casamento deverá ser pelo regime da separação obrigatória.
Então, já são mais de 12 anos de história em que as pessoas conseguem se divorciar sem enrolação, quando quiserem e independente do tempo de relação. Temos que constatar os benefícios que essa alteração trouxe ao âmbito familiar, possibilitando uma maior liberdade para que as pessoas possam sair facilmente de relacionamentos que não mais sejam da sua vontade.
Habilitação na recuperação judicial não impede revisão do crédito em ação judicial
A habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida.
Nada impede que, sobre o crédito habilitado na RJ, sobrevenham acréscimos por força de nova decisão judicial, disse ministro Cueva
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Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo Banco do Brasil com o objetivo de impedir uma empresa em recuperação judicial de fazer a revisão judicial de um contrato de empréstimo no valor de R$ 4,3 milhões.
A empresa, que produz e comercializa couro, sustentou na ação que o contrato não observou a lei de regência sobre títulos de crédito industrial e apontou uma série de ilegalidades, como cobrança excessiva de juros e incidência indevida de IOF.
O pedido foi julgado parcialmente procedente. Na apelação, o Banco do Brasil apontou que a dívida decorrente dos títulos de crédito industrial foi habilitada nos autos da recuperação judicial da empresa, o que significa que a devedora concordou tacitamente com a mesma.
O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento à apelação, por entender que a finalidade da ação revisional é questionar cláusulas contratuais, o que não se confunde a ação de recuperação judicial. “Não há ofensa à coisa julgada, uma vez que as matérias discutidas neste âmbito não foram tratadas na ação de recuperação”, disse o acórdão.
Relator no STJ, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva apontou que nada impede que, sobre o crédito habilitado na recuperação judicial, mesmo após a homologação do plano, sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de decisão judicial em demandas em curso.
Explicou que a aprovação do plano gera a novação (transformação de uma dívida em outra, com extinção da anterior) dos débitos da empresa devedora, que passam a se submeter a concessão de prazos e condições especiais para pagamento, conforme admite o artigo 50, inciso I da Lei de Falência e Recuperação Judicial (Lei 11. 101/2005).
"A novação se opera, portanto, no tocante às condições especiais de pagamento estabelecidas no plano de recuperação judicial, e não sobre valores nominais", defendeu o ministro Cueva. Assim, a sua alteração não ofende a coisa julgada.
"Nessa medida, entende-se que a habilitação do crédito e a posterior homologação do plano de recuperação judicial não impede a rediscussão do seu valor em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida", concluiu. A votação na 3ª Turma do STJ foi unânime._
Casamento, união estável e repercussões analógicas
É senso comum, máxime entre os estudiosos contemporâneos do direito das famílias, que as entidades familiares estão "além dos numerus clausus" [1]. A assertiva é decorrência da constitucionalização do direito privado, que tem concepção "associada a um efeito expansivo das normas constitucionais, cujo conteúdo material e axiológico se irradia, com força normativa, por todo o sistema jurídico" [2]. À vista disso, a interpretação do artigo 226 da Constituição permite concluir sobre a implementação "de um explícito poliformismo familiar em que arranjos multifacetados são igualmente aptos a constituir esse núcleo doméstico" [3], não havendo qualquer espécie de hierarquia.
Diante de tal panorama, o foco do presente arrazoado está vinculado aos institutos do casamento e da união estável, perpassando pela análise da natureza jurídica, a fim de apreender os elementos fundamentais de composição específica. Vicente Ráo já alertava: "a antiga teoria dos fatos e, pois, dos atos jurídicos [...], apesar de suas deficiências, excedeu de há muito o campo restrito do direito contratual, para penetrar no do direito privado em geral" [4]. O propósito, ao fim e ao cabo, é averiguar a adequação de alguns modelos de aplicação analógica, que têm repercussões nas rotineiras atividades negociais da família.
Ao seu turno, o casamento, por extenso período estimado como a única forma de constituição de família, inclusive considerando como singularmente institucional, hoje — para parcela da doutrina contemporânea — está amoldado à noção de negócio jurídico bilateral, contabilizando "características de um acordo de vontades que busca efeitos jurídicos" [5]. Ou melhor: seria um "negócio jurídico bilateral sui generis, especial" [6].
A propósito, revigorando a teoria dos fatos jurídicos, o casamento está bem atrelado à categoria de ato jurídico latu sensu, visto que o "suporte fático prevê como seu cerne uma exteriorização consciente de vontade, que tenha por objeto obter um resultado juridicamente protegido ou não proibido e possível" [7]. E dentre as espécies da categoria, muito embora a flagrante dificuldade da doutrina em ver reconhecida a modalidade de ato jurídico stricto sensu bilateral, não parece razoável puramente alocar o casamento como negócio jurídico, porquanto — nesta classe — a vontade está direcionada à criação de efeitos jurídicos concretos, inclusive havendo livre espaço à regulação dos próprios interesses dos envolvidos, desde que obedecidas as fronteiras legislativas. Nesse passo, não são à toa as afirmações de que o casamento "é um contrato todo especial, que muito se distingue dos demais contratos meramente patrimoniais" [8], ou de que detém a condição de "contrato especial de Direito de Família" [9].
De outro lado, a união estável, ressalvadas posições divergentes, tem sido majoritariamente classificada como ato-fato jurídico, visto que "não necessita de qualquer manifestação de vontade para que produza seus efeitos jurídicos. Basta sua configuração fática, para que haja incidência das normas constitucionais e legais cogentes e supletivas e a relação fática converta-se em relação jurídica" [10]. Todavia, a própria natureza eminentemente fática é suscetível de tornar a questão ainda mais polêmica, porque, mesmo havendo documento escrito, seja particular ou público, tal registro será apenas declaratório, e não constitutivo da relação. A compreensão, aliás, encontra eco na jurisprudência, servindo como exemplo a posição alinhada no julgamento da Apelação Cível nº 70076137819, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que dispara: "a escritura pública de declaração de união estável não possui força probante absoluta acerca do relacionamento que se pretende reconhecer como entidade familiar, podendo seu conteúdo declaratório ser desconsiderado quando não retratar a verdade dos fatos [...]" [11].
Em contrapartida, revisando posicionamento que categorizava a união estável como ato jurídico stricto sensu compósito, Marcos Bernardes de Melo reflexiona acerca da necessidade de acatar o enlace público, contínuo e duradouro, observado o objetivo de constituir família, como "exercício de um poder de escolha de uma categoria jurídica", consubstanciado no "poder de autorregramento da vontade, o que por si já caracteriza o negócio jurídico" [12]. Seja como for, é forçoso afirmar que casamento e união estável não contabilizam a mesma natureza jurídica, até porque não haveria razão alguma para proceder à conversão daquilo que contém a mesma gênese, como preceitua o artigo 226, §3º, da Constituição.
De mais a mais, não obstante o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil por intermédio dos Recursos Extraordinários nº 878.694/MG e 646.721/RS, que equipararam os efeitos sucessórios do casamento e da união estável, válido consignar que o Supremo Tribunal Federal deixou clarividente que tais arranjos familiares são figuras juridicamente díspares. A título ilustrativo, calha notar excerto do voto articulado pelo ministro Luís Roberto Barroso, que expressamente sustenta que, "à luz do texto constitucional, casamento e união estável são, assim, organizações familiares distintas" [13].
Além do mais, no ponto que interessa à presente reflexão, e partindo da ideia de que "o legislador pode adotar regimes jurídicos diversos para o casamento e a união estável", a relatoria também invoca a necessidade de "separar as situações em que a diferenciação de regimes jurídicos é feita de forma legítima daquelas em que é feita de forma arbitrária". E arremata: "será arbitrária toda diferenciação de regime jurídico que busque inferiorizar um tipo de família em relação a outro, diminuindo o nível de proteção estatal aos indivíduos somente pelo fato de não estarem casados". Nesse passo, seguindo o raciocínio alinhado pelo julgador, factível concluir que a diferenciação será plenamente legítima se estiver fundamentada em circunstâncias inerentes às peculiaridades do modelo familiar.
Logo, com apoio no entendimento acima ventilado, e ponderando que a legislação infraconstitucional é muitas vezes omissa quanto à expressa aplicabilidade de algumas normas à união estável, a questão é buscar saber se a hermenêutica proveniente do artigo 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro está acertada, ou promove alguma espécie de arbitrariedade na aplicação da analogia. A esse respeito, inviável perder de vista a lição de Norberto Bobbio sobre o mais típico e importante artifício interpretativo, que sustenta ser o "procedimento pelo qual se atribui a um caso não regulado a mesma disciplina de um caso regulado de maneira similar" [14]. Em suma, o objetivo é catalisar uma autointegração do sistema jurídico, tendo em vista motivações relevantes de paridade. De todo modo, recordando Miguel Reale, "cumpre advertir que ela não tem emprego em todos os domínios do Direito, sendo inadmissível, em princípio, [...] se as normas forem restritivas de direitos" [15].
Feitos os devidos esclarecimentos, eis alguns pontos discutíveis: a) a restrição de compra e venda instituída pelo artigo 496 do Código Civil pode ser empregada por analogia aos companheiros? b) a vedação de contratação de sociedade instituída pelo artigo 977 do Código Civil é passível de ser utilizada para os casos de união estável? c) o regime da separação obrigatória de bens por conta da idade, regulado pelo artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, pode ter aplicação estendida à união estável?
As respostas às duas primeiras indagações parecem ser singelas, pois não seria coerente distender a eficácia de normas restritivas, sobretudo quando ausente a similitude relevante. Especificamente quanto ao artigo 496 do Código Civil, a intenção legislativa está direcionada a evitar a burla ao instituto da legítima, sopesando a possibilidade de o negócio ter como precípua finalidade a ocultação da real intenção de doação, contrato benéfico. Verdade seja dita, inclusive revolvendo aos termos dos recursos extremos e suas repercussões, a linha de discussão trafega pelo cenário de consideração do companheiro como herdeiro necessário, perspectiva que descortina tonalidades de inadequação, visto que certo extrato da literatura, mesmo que de forma minoritária, vaticina que "quem assim interpreta está tolhendo a liberdade das pessoas de escolherem esta ou aquela forma de família" [16]. Além disso, Mário Delgado envereda luzes sobre a correta interpretação do artigo 1.845 do Código Civil, que revela "nítida norma restritiva de direitos, pois institui restrição ao livre exercício da autonomia privada e, conforme as regras ancestrais de hermenêutica, não se pode dar interpretação ampliativa à norma restritiva" [17].
De igual sorte, os desdobramentos do assunto estão conectados ao tema da outorga uxória, de previsão constante do artigo 1.647 do Código Civil e tida como condição de validade para a celebração de alguns negócios jurídicos, salvo no regime da separação convencional de bens. O dispositivo legal em testilha, que faz expressa alusão apenas aos cônjuges, não poderia ter expansão ipsis litteris às situações de união estável, sob pena de estampar desarmonia no sistema jurídico. Para tais situações, servindo de precedente, é apropriado examinar o Recurso Especial nº 1.424.275/MT, do qual se extrai a ideia de que "os efeitos da inobservância da autorização conjugal em sede de união estável dependerão [...] da existência de uma prévia e ampla notoriedade" [18]. Com efeito, soa plausível a exigência somente nos casos de registro da convivência marital nos moldes do Provimento nº 37 do Conselho Nacional de Justiça, a ser efetuado perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, conferindo publicidade, ou quando instaurado o condomínio imobiliário na aquisição do patrimônio.
A mesma abordagem é feita no Recurso Especial nº 1.299.866/DF, de sorte que a relatoria preconiza que "a exigência de outorga uxória a determinados negócios jurídicos transita exatamente por aquele aspecto em que o tratamento diferenciado entre casamento e união estável se justifica". Trocando em miúdos: não havendo falar em distender a incidência da Súmula nº 332 do Superior Tribunal de Justiça [19] à união estável, "hão de ser dispensadas as vênias conjugais para a concessão de fiança" [20].
Em tempo, é prudente sublinhar que não se desconhece o recente julgamento do Recurso Especial nº 1.663.440/RS. Entretanto, a indicada decisão, além de contemplar concentrada singularidade em virtude do conhecimento inequívoco da credora fiduciária sobre a união estável do devedor, dispõe que a outorga uxória, como regra geral, é dispensável na união estável. Afora isso, o entendimento da relatoria — vencedor por maioria — ressalva, "como condição adicional de validade da garantia dada apenas por um dos conviventes, o fato de haver condições de o terceiro de boa-fé ter ciência da existência da união estável" [21], razão pela qual não pode ser indistintamente empregado como paradigma.
Ao depois, notadamente quanto à inviabilidade de associação empresária, o mesmo caminho é traçado pela doutrina, uma vez que, "por mais que se outorguem direitos e deveres aos conviventes, não se cogita de uma equiparação total, absoluta e irrestrita" [22], pelo que a restrição não se apõe à união estável. Aliás, recordando a supressão dos "dois fundamentos jurídicos em que se lastreava a tese da proibição", basicamente o antigo poder marital e a superada imutabilidade do regime de bens, Alfredo de Assis Gonçalves Neto expressa que, estando caracterizado um preceito restritivo à liberdade de contratar, a norma apenas tem incidência na hipótese de casamento, "não sendo possível aplicá-la à união estável e a qualquer outra forma de convivência comum" [23].
Em último lugar, mas não menos importante, está o tópico relacionado ao regime separatório imposto pela legislação, que vem catalogado no artigo 1.641, inciso II, do Código Civil, e sujeita os septuagenários a uma espécie de redução de autonomia. Em outras palavras, "além da sua inconsistência moral e inconstitucional, a norma [...] cria uma incapacidade de exercício de direito, sem o devido processo legal" [24]. De outro giro, quiçá seja possível aventar a ideia de que a norma, em verdade, esteja direcionando a proteção aos sucessores da pessoa idosa envolvida em relacionamento amoroso, de modo que a restrição à autonomia privada tem renovado o seu contorno inconstitucional, focalizando a salvaguarda à uma mera expectativa (direito de herança) em detrimento do pleno exercício da liberdade de escolha, do projeto de vida.
Em que pese o uníssono discurso doutrinário acerca da inconstitucionalidade da imposição, ainda não sobreveio relevante movimentação no sentido de sua declaração como tal. Por outro lado, e talvez revelando ainda mais obstáculos ao desiderato, o que se vê é a persistência da aplicação analógica da cominação à união estável ao argumento de que "a ratio legis foi a de proteger o idoso e seus herdeiros necessários dos casamentos realizados por interesse estritamente econômico, evitando que este seja o principal fator a mover o consorte para o enlace" [25]._
Cálculo de honorários em ação contra plano de saúde inclui valor do tratamento
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e também à obrigação de fazer.
Para ministro Cueva, base de cálculo inclui valor atribuído ao tratamento cujo custeio foi negado ilegalmente pelo plano de saúde
Emerson Leal/STJ
Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência e determinou o aumento da base de cálculo dos honorários de sucumbência devidos ao advogado de uma beneficiária de plano de saúde.
A ação visou obrigar a operadora a custear uma cirurgia, além de cobrar indenização por danos morais causados pela recusa injustificada. A demanda foi julgada procedente, com a base de cálculo dos honorários restrita ao valor arbitrado a título de danos morais.
Esse cálculo foi referendado pela 4ª Turma, pois apenas a condenação em danos morais possui conteúdo econômico. A posição diverge da que já era observada pela 3ª Turma e que acabou por prevalecer no julgamento da 2ª Seção.
Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que a obrigação de fazer que determina que a operadora de plano de saúde deve custar determinado tratamento médico pode ser economicamente aferida. Basta ver quanto custa o procedimento negado.
“Considerando a possibilidade de mensurar o valor relativo à obrigação de fazer, tal montante deve integrar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais”, disse.
“O termo condenação, previsto nos artigos. 20, caput, do CPC/1973 e 85, parágrafo 2º, do CPC/2015, não se restringe à determinação de pagar quantia, mas também àquelas que possam ser quantificadas ou mensuradas”, concluiu. A votação foi unânime._
Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado
Uma pessoa aprovada em concurso para formação de cadastro de reserva tem apenas a "expectativa de direito de contratação". A formalização em si do contrato de trabalho depende da vontade do empregador, que irá analisar a oportunidade e a conveniência do ato.
DivulgaçãoTST decide que Caixa não precisará nomear candidata aprovada em concurso para substituir terceirizado
Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, decidiu que a Caixa Econômica Federal não precisará nomear uma candidata aprovada em concurso público de 2014, em substituição à mão de obra terceirizada contratada.
O colegiado entendeu que a mera contratação de empregados terceirizados para exercer as mesmas atribuições do cargo para o qual há pessoas concursadas não afronta o direito delas à nomeação.
Entenda o caso
A candidata em questão foi aprovada em segundo lugar no concurso público para preenchimento do cargo de técnico bancário, em junho de 2014. Ela foi chamada para fazer exames médicos no mesmo ano, com lotação prevista na região de Ituiutaba (MG), onde reside.
No entanto, nunca chegou a tomar posse. Segundo ela, a Caixa anunciou no final de 2015 que não havia expectativa de novas contratações, embora tenha permanecido com mão de obra terceirizada exercendo as mesmas funções de seu cargo.
A candidata recorreu à Justiça do Trabalho argumentando que tinha direito imediato à nomeação porque, dentro do prazo de validade do concurso, a abertura de vagas e a contratação de empresa para prestação de serviços de apoio havia ocorrido na mesma região em que estaria lotada.
Ela também solicitou o pagamento de indenização por danos morais devido à "angústia sofrida", e por danos materiais, em consequência das despesas realizadas com os exames admissionais.
Decisão
Na primeira instância, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Ituiutaba (MG) determinou a nomeação imediata da auxiliar, sob pena de multa de R$ 25 mil por mês em caso de descumprimento da obrigação.
O entendimento sobre a ilicitude da terceirização foi confirmado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). Para o TRT, as pessoas classificadas no concurso têm direito à nomeação para o cargo que surgir ou se tornar vago no período de vigência do certame.
A caixa recorreu. No recurso ao TST, o banco defendeu que a decisão do TRT havia desrespeitado a ordem de classificação do concurso e causado prejuízo aos candidatos mais bem classificados.
Também afirmou que, mesmo que fosse reconhecida a impossibilidade da terceirização, isso não implicaria na contratação automática de técnicos bancários concursados.
Relator do recurso da candidata no TST, o ministro Alexandre Ramos explicou que a 4ª Turma tem adotado o entendimento de que a formalização do contrato de trabalho não depende somente de aprovação em concurso, mas da vontade do empregador.
Ele lembrou que o STF já se manifestou sobre a matéria, no sentido de que somente haverá preterição no caso de contratação temporária de pessoal para o preenchimento de cargos vagos, o que desobedece a ordem de classificação do concurso.
Contratação de terceirizado não ofende nomeação
De acordo com o ministro, a mera contratação de mão de obra terceirizada para exercer atribuições do cargo efetivo não viola o direito à nomeação do candidato.
Isso é valido seja em razão da licitude da terceirização ou da ausência de provas de que o candidato tenha sido classificado no número de vagas previstas no edital, ou de que tenha ocorrido preterição da ordem de classificação e da terceirização arbitrária e imotivada.
Esses fatos, disse o magistrado, deveriam ter sido demonstrados na ação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho._
Inconcebível, nos dias de hoje, cogitarmos do comércio de mercadorias em uma configuração espacial restrita aos mercados domésticos. As fronteiras comerciais entre as nações foram derrubadas e os resquícios de sua existência ainda podem ser observados em uma perspectiva exclusivamente política. Desde a década de 1970, o volume de exportações decorrentes do comércio de mercadorias vem crescendo exponencialmente, tendo alcançado US$ 19 trilhões, em 2019 [1].
A integração à economia mundial já provou ser meio eficiente para que os países promovam o crescimento e desenvolvimento econômico. Enquanto as exportações proporcionam a abertura comercial dos países para o mundo, diversificando e ampliando o mercado consumidor, elevando a produção e gerando empregos e renda, o incremento das importações assegura a expansão e o intercâmbio de conhecimento e tecnologias, garantindo um ambiente de negócios competitivo e saudável, ao passo que assegura a livre oferta de bens e serviços, estrutura essencial do capitalismo. Altos níveis de exportação estimulam o ingresso de capital em um país. Elevados índices de importação, por seu turno, apontam para uma demanda doméstica saudável e uma economia em crescimento.
Neste sentido, equivocado o argumento de que apenas as exportações interessam à projeção econômica de um país, enquanto as importações são usualmente taxadas como prejudiciais à indústria nacional [2]. Se bem operacionalizadas, as importações atuam como incentivos para o desenvolvimento e aprimoramento da indústria local. De outra sorte, a importação de bens que não são produzidos no país ou que podem ser produzidos em condições menos onerosa em outros lugares, permite que os países concentrem suas habilidades em nichos específicos de atuação e que lhes agreguem mais valor. A título de ilustração, em 2020, os EUA foram o principal importador de mercadorias do mundo [3]. Justamente por essa razão, puderam concentrar seus esforços em outros domínios e lideraram as exportações de serviços financeiros e tecnologias de ponta, comércios com maior valor agregado.
É, na verdade, a manutenção deste círculo virtuoso — exportações e importações — que assegura a estabilidade da economia de um país, na medida em que determinante para a fixação de taxas de câmbio, juros e inflação, índices diretamente impactados pelo equilibro da balança comercial.
Neste cenário, é ainda possível apontarmos para a evolução da tradicional ideia de comércio internacional, por meio da qual uma empresa oferece ao mercado um produto final integralmente produzido em suas dependências. Esse modelo convencional, conforme dados divulgados pela OCDE [4], já há muito restou superado. Atualmente, apenas 30% do volume total das operações envolvendo o comércio internacional de bens guarda relação com o produto acabado. Os 70% restantes referem-se, a bem da verdade, a insumos, partes e peças intermediários, segmentados no que se convencionou a chamar de cadeias globais de valor [5]. O exemplo do iPhone é emblemático para ilustrarmos: ao passo que — equivocadamente — atribui-se à China a quase totalidade da produção do equipamento, apenas 4% do valor agregado deste produto efetivamente pertence ao referido país, que recebe, regra geral, as baterias da Coreia do Sul, as câmeras do Japão, os vidros dos EUA, os chips de áudio e bússolas do Reino Unido e por assim vai.
Foi justamente o compartilhamento da produção que assegurou a inserção dos países em desenvolvimento no comércio global de mercadorias e serviços e garantiu a expansão internacional dos mercados ao oferecer a estas economias perspectiva de alcançarem novos consumidores.
O progresso de tal integração, entretanto, não pôde ser observado de maneira uniforme, em especial no que concerne a inserção dos países em desenvolvimento. Enquanto os países asiáticos, desde o princípio, optaram por participarem do comércio global, atraindo investimentos estrangeiros diretos na medida em que implementavam efetivas ações de liberalização do comércio e procediam às reformas orientadas pelo mercado, países da América Latina, África e Oriente Médio insistiram, por um longo período, em manterem barreiras — tarifárias e não tarifárias — ao comércio transfronteiriço. Cite-se como exemplo o Brasil, que apenas em 1990, inseriu em sua agenda política e iniciou ações estruturadas voltadas ao incentivo, adequação e estímulo das relações de comércio internacional, ações em andamento desde 1945, quando do final da 2º Guerra Mundial.
Dentre as diversas razões que justificam ações "não uniformes" implementadas por diferentes países no processo de inserção no comércio internacional de mercadorias, aponta-se para os desafios intrínsecos a este tipo específico de relação. De fato, a despeito de a expansão desta modalidade de comércio oferecer uma incomensurável gama de oportunidades, em especial para os países em desenvolvimento, as dificuldades enfrentadas vão desde obstáculos linguísticos e culturais chegando às nuances de políticas governamentais. Fala-se aqui não apenas em incidências tributárias. De fato, na medida em que mercadorias cruzam fronteiras, uma série desafios precisam ser igualmente transpostos.
De acordo o Fundo Monetário Internacional [6], o crescimento das relações de comércio internacional concretiza-se em uma progressão uniforme de 6% ao ano e encontra fundamento em dois grandes pilares de sustentação: o desenvolvimento tecnológico das economias, e os esforços especificamente orientados dos países buscando reduzirem as barreiras comerciais, em especial barreiras não-tarifárias.
A facilitação do comércio — ilustrada por procedimentos transparentes, previsíveis e diretos, que agilizam o movimento de mercadorias através das fronteiras — ganha corpo e destaque em todo este processo.
As aduanas, neste cenário, são apontadas como protagonistas, implementando ações de fortalecimento e segurança em todo o processo de ingresso e saída de bens do território nacional, ao mesmo tempo que contribuem para o crescimento socioeconômico por meio da arrecadação de receitas e facilitação do comércio. Nesta conjectura, seus principais desafios podem ser identificados como sendo: (1) a eficiência e excelência operacional, diretamente relacionados a investimentos em tecnologia para processamento das transações de forma automática; (2) a edição e a implementação de medidas efetivas voltadas para a desburocratização dos processo e para o barateamento dos custos, agilizando as operações e tornando-as mais atraente, além (3) da manutenção da segurança e conformidade dos processos, por meio da implementação de procedimentos adequados de gerenciamento de riscos internacionais, os quais tendem a permitir que o controle destas relações concentre-se nos casos que realmente possam vir a prejudicar o comércio internacional.
Trata-se de desafios que exigem, antes de tudo, prestígio e respeito à instituição. Direcionamento de recursos adequados, funcionários em número suficiente e qualificados são exemplos de ações necessárias por parte do Estado brasileiro caso seja de seu interesse manter o país regularmente inserido e competitivo no comércio global.
Em um mundo globalizado, antes de tudo, é preciso ser "leve" e estar "preparado" para a salutar integração. Na modernidade, em homenagem à primazia que se deve dar ao interesse público (nacional) que pauta toda a Administração, às Aduanas cabem zelar, antes de tudo, pelo desenvolvimento nacional e pelo melhor atendimento possível das necessidades do país. Nesse compasso, o desafio está em abrir as trancas e saber como guardar os portões não apenas como sentinela, mas também como agente indutor do desenvolvimento nacional._
Representantes de pessoas com deficiência contestam rol de coberturas da ANS
O Comitê Brasileiro de Organizações Representativas das Pessoas com Deficiência (CRPD) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal, a ADI 7.183, com pedido de liminar, contra dispositivos de normas que tratam do rol de procedimentos e eventos em saúde, estipulado pela ANS. A ação foi distribuída, por prevenção, ao ministro Roberto Barroso, relator da ADI 7.088, sobre o mesmo tema.
FreepikRepresentantes de pessoas com deficiência contestam rol de coberturas da ANS
Segundo a entidade, a elaboração da lista, prevista na Lei 9.961/2000 e fixada pela Resolução Normativa 465/2021 da ANS, é matéria legislativa e exorbita os poderes da agência, que tem apenas a função de fiscalizar. A seu ver, não cabe à ANS criar ou extinguir direitos nem tratar da abrangência da cobertura obrigatória dos planos de saúde suplementar.
O CRPD questiona, ainda, o artigo 10 da Lei 9.656/1998, alterado pela Lei 14.307/2022, que estabelece os prazos máximos para a atualização do rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar pela ANS (270 dias) e do processo administrativo sobre o tema (180 dias).
“Não se pode tabelar o tempo de duração de uma enfermidade nem estabelecer prazos peremptórios para as curas, mesmo com o emprego dos medicamentos mais milagrosos”, alega.
A entidade contesta, ainda, trechos da Lei 9.656/1998 que tratam da Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar. Na sua avaliação, o órgão não conta com a participação de todos os interessados no assunto, entre eles as pessoas com deficiência.
RP/CR//CF
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22/3/2022 - Ação contra rol taxativo da ANS deverá ser julgada diretamente no mérito
Processo relacionado: ADI 7183
ADI 7183
Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
O Mattos Filho inaugurou novo escritório em Brasília, localizado no Setor Comercial Sul, região que é conhecida como "centro de negócios" da cidade.
Unidade de Brasília do Mattos Filho atua em tribunais superiores, como o STF
Fernando Stankuns/Wikimedia Commons
A mudança de endereço acompanha o crescimento de 130% no quadro de profissionais nos últimos seis anos e consolida a atuação da banca na capital federal, principalmente no que se refere a demandas jurídicas relacionadas a órgãos reguladores e Poderes Legislativo e Executivo, além dos tribunais superiores.
O Mattos Filho tem seis sócios em Brasília: Adriano Drummond Trindade (Infraestrutura e Energia); Ariane Guimarães (Tributário e Relações Governamentais); Eduardo Frade (Direito Concorrencial e Investigações Corporativas); Maricí Giannico (Contencioso e Arbitragem); Rafael Caetano de Oliveira (Trabalhista e Sindical e Remuneração de Executivos); e Thiago Sombra (Compliance e Ética Corporativa, Proteção de Dados e Cybersecurity, Tecnologia, Inovação e Negócios Digitais, Direito Público e Infraestrutura e Energia). _
STJ exalta "cruzada nacional" para qualificação da investigação criminal
Em um inquérito, a polícia mostra à vítima a foto do suspeito e depois a convida a fazer o reconhecimento pessoal, numa cena em que a única pessoa presente para ser reconhecida é aquela da foto — e que acaba condenada. No segundo caso, a vítima é chamada à delegacia duas semanas após o roubo para ver se identifica o criminoso numa foto; acha parecido, mas afirma "não ter certeza", e mesmo assim é instaurada a ação penal.
No terceiro processo, consta que a vítima descreveu as características do suspeito e depois o reconheceu por foto, mas não se esclarece que características seriam essas, nem quais fotografias foram apresentadas, nem como a foto do réu chegou às mãos dos policiais, já que ele era primário. Além de não haver nenhuma outra prova para a condenação, foram desconsideradas as provas de que ele estaria trabalhando no momento do crime.
Em comum, os três casos analisados pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no último dia 7 sintetizam o problema da realização de reconhecimentos de suspeitos sem a observância dos procedimentos previstos pela legislação, em especial o artigo 226 do Código de Processo Penal. Em todos os casos, por falta de respeito à lei, foram anulados os procedimentos de reconhecimento, com pareceres favoráveis do Ministério Público Federal.
A sessão — classificada como "histórica" pelos operadores do direito que atuaram nos julgamentos — foi marcada por posições críticas sobre os procedimentos adotados por instituições do sistema de segurança pública e da Justiça em relação às diligências investigativas, mas também marcou o que foi chamado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz de uma "cruzada nacional para a qualificação da investigação criminal".
"Enquanto as agências estatais não mudarem radicalmente a sua maneira de lidar com o processo criminal, zelando, cada autoridade – seja um policial militar, um policial civil, um promotor de justiça, um juiz, um desembargador ou um ministro –, pelo caso singular, nós continuaremos a ver pessoas sendo condenadas de forma absolutamente divorciada do que preconiza a lei", afirmou Schietti.
Nova jurisprudência
Em 2020, no HC 598.886, a 6ª Turma deu nova interpretação ao artigo 226 do CPP, estabelecendo que os procedimentos previstos no dispositivo não são mera recomendação da lei, mas sim normas de observância obrigatória, sob pena de gerar a nulidade do reconhecimento do suspeito.
No ano passado, o colegiado ampliou a sua posição para afirmar que, mesmo nos casos em que o reconhecimento siga os parâmetros legais, o procedimento, embora válido, não possui força probatória absoluta, de modo que não pode resultar, por si só, na certeza da autoria delitiva (HC 712.781).
O novo marco jurisprudencial do STJ teve entre seus fundamentos o contexto de fragilidade em que são realizados muitos dos processos de reconhecimento, a exemplo da confirmação da autoria, pela vítima, com base em fotos não confrontadas com outras provas, e da possibilidade de indução da vítima a reconhecer determinada pessoa como autora do crime, a depender da forma como a polícia lhe apresenta o suspeito. Apesar de falho, esse reconhecimento é, muitas vezes, corroborado pelo Ministério Público e acolhido pelo Judiciário, levando a uma condenação frágil e não fundamentada em outros elementos probatórios.
Para o ministro Schietti, a lei penal não serve apenas contra os infratores, mas também existe para embasar e limitar as ações daqueles que são legitimados pelo Estado a aplicá-la, em todas as suas fases. Sem respeito às leis, observou, "ocorre a situação que estamos vendo: pessoas são jogadas no calabouço, com provas absolutamente viciadas".
Na sessão, o ministro citou palavras de Louis Brandeis, ex-juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos, segundo o qual "se o governo se torna um infrator da lei, gera desprezo pela lei; convida todo homem a se tornar uma lei para si mesmo; convida à anarquia".
No contexto brasileiro, Schietti ainda alertou para o fato de que, como ocorreu em dois dos processos julgados pela 6ª Turma, os suspeitos eram pessoas negras, trazendo à tona a questão da discriminação racial também nas diligências policiais, sobretudo em comunidades mais pobres do país.
"Há um componente racial presente em quase todos esses casos", declarou o magistrado, ressaltando que as maiores vítimas desse tipo de ação do Estado "são pessoas que moram nas periferias, pessoas que não têm, muitas vezes, a quem recorrer".
Ação policial legítima
Rogerio Schietti deixou claro que esse posicionamento não implica considerar que a vítima mentiu ao apontar o acusado. No entanto, ele chamou atenção para o que a psicologia do testemunho define como "erros honestos" — situações nas quais a vítima faz o reconhecimento com sinceridade, de boa-fé, mas é traída por uma falha de memória.
Na verdade, segundo o magistrado, o que se considera é que a afirmação da vítima pode não corresponder à realidade, pois há o risco das "falsas memórias" e, ainda, a possibilidade de indução pelas falhas no procedimento de reconhecimento.
O ministro também fez uma ressalva sobre a atuação das polícias brasileiras. "Não estamos contra o trabalho da polícia. Pelo contrário: nós queremos que a polícia seja cada vez mais respeitada. E, quando a polícia respeita o cidadão, independentemente de quem seja ele, a legitimidade da atuação da polícia e do Estado se apresenta com muita naturalidade", afirmou.
Combate às ilegalidades
Na mesma sessão, a ministra Laurita Vaz destacou a importância da jurisprudência do STJ sobre o reconhecimento pessoal, especialmente como forma de aperfeiçoar a atuação da Justiça no exame das provas.
Para o ministro Sebastião Reis Júnior, a Justiça brasileira, muitas vezes, "tem preferido procurar um culpado, e não o culpado" em cada caso. Com a simplificação de procedimentos em matéria penal, o ministro apontou que o Judiciário e o Ministério Público têm aceitado qualquer informação apresentada pela polícia.
"Estamos revisitando esse e outros temas — busca e apreensão, reconhecimento pessoal, habeas corpus coletivo, requisitos da prisão preventiva — sempre visando garantir direitos individuais em face da atuação do Estado-juiz", afirmou.
O ministro Antonio Saldanha Palheiro reforçou a necessidade de combate às ilegalidades e injustiças que têm sido cometidas no reconhecimento de pessoas.
Por fim, o desembargador convocado Olindo Menezes alertou que a jurisprudência mais recente do STJ ainda não foi completamente acolhida pelo próprio Judiciário, pelo Ministério Público e pelo segmento policial. Às vezes, apontou o magistrado, confunde-se o entendimento do STJ com um "aceno ao crime" ou uma disposição contrária ao trabalho policial, quando, na verdade, a posição do tribunal traduz um novo momento de respeito às garantias constitucionais. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._