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TJ-SP escolhe dois novos membros do Órgão Especial e um é reeleito
O Tribunal de Justiça de São Paulo elegeu nesta quinta-feira (30/6) dois novos integrantes para o Órgão Especial: os desembargadores Marcia Regina Dalla Déa Barone e Tasso Duarte de Melo. Além disso, o desembargador Roberto Caruso Costabile e Solimene foi reeleito para mais um mandato de dois anos no colegiado.
TJ-SPTJ-SP escolhe dois novos membros do Órgão Especial e um desembargador é reeleito
O resultado da eleição, feita em ambiente virtual, foi anunciado presencialmente pelo presidente do TJ-SP, desembargador Ricardo Anafe, no Palácio da Justiça. Os mandatos compreendem o período de 2 de julho de 2022 a 1º de julho de 2024.
Na classe Carreira, o desembargador Costabile e Solimene recebeu 264 votos e a desembargadora Marcia Regina Dalla Déa Barone teve 228 votos. Também concorria o desembargador Carlos Fonseca Monnerat, que recebeu 159 votos e foi eleito suplente. Na classe Advocacia, o desembargador Tasso Duarte de Melo, único candidato, teve 290 votos.
As vagas decorrem do término do primeiro mandato do desembargador Costabile e Solimene e dos mandatos dos desembargadores Ricardo Cintra Torres de Carvalho e Maria Cristina Zucchi.
STJ encerra semestre de retomada presencial com metas batidas
O Superior Tribunal de Justiça encerrou nesta sexta-feira o semestre judicial com uma breve sessão da Corte Especial, em que o presidente, Humberto Martins, celebrou os resultados obtidos e a meta número 1 do Conselho Nacional de Justiça Alcançada.
Ministro Humberto Martins preside sessão de julgamento da Corte Especial do STJ
Lucas Pricken
De fevereiro a junho, a corte julgou mais processos do que recebeu. Foram registrados e distribuídos 208.119 casos. Os colegiados jugaram em sessão 58.799 e foram registradas 237.425 monocráticas. Ao todo, incluindo agravos e embargos, o STJ somou 296.224 decisões.
"O tribunal superou a marca de 296 mil processos julgados, cumprindo com qualidade, produtividade e excelência toda a meta 1 do CNJ. Conseguimos julgar um número de processos bem maior que o distribuído. Quase 90 mil a mais", comemorou o ministro Humberto Martins.
Foi um semestre de retomada presencial, embora adiada no início do ano por conta do recrudescimento da epidemia da Covid-19. Até hoje, parte dos ministros prefere trabalhar em modo telepresencial. Nem todos comparecem fisicamente às salas de julgamento.
No recesso, Martins despachará casos de urgência até 15 de julho. De 16 a 31 de julho, a função ficará a cargo do vice-presidente, ministro Jorge Mussi. O Tribunal volta em 1º de agosto, uma segunda-feira, com mais uma sessão da Corte Especial.
O retorno marcará, também, o final da gestão de Humberto Martins. O presidente encerra seu biênio no cargo e dará lugar à ministra Maria Thereza de Assis Moura. A posse tem data prevista para 25 de agosto. A vice-presidência ficará com o ministro Og Fernandes e a Corregedoria Nacional de Justiça, com o ministro Luis Felipe Salomão._
STJ julga se altera indenização a ser paga a Lula por PowerPoint de Dallagnol
O Superior Tribunal de Justiça marcou para 2 de agosto o julgamento dos embargos de declaração contra o acórdão em que a 4ª Turma condenou o ex-chefe da extinta “lava jato”, Deltan Dallagnol, a pagar R$ 75 mil a Lula em indenização por danos morais pela forma abusiva como divulgou denúncia contra o petista em 2016.
Dallagnol usou infame slide de PowerPoint para incriminar Lula em evento em 2016
Reprodução/Twitter
O caso será apreciado em sessão virtual de julgamento, que tem duração de sete dias e será encerrada à meia-noite de 8 de agosto.
Os embargos de declaração são usados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Excepcionalmente, podem ganhar efeitos infringentes e modificar o resultado do julgamento.
Absolvido pelas instâncias ordinárias, Dallagnol foi condenado pelo excesso de informação cometido ao divulgar, por meio de um infame slide de PowerPoint, a denúncia que levaria à condenação de Lula e o tiraria da corrida presidencial de 2018.
Tanto Lula quanto Deltan embargaram o acórdão. Para a defesa do petista, o objetivo é aumentar o valor da indenização, considerado baixo e insuficiente para inibir novas condutas ofensivas do procurador.
Já a defesa de Dallagnol espera afastar a condenação, com base no dever institucional de divulgação do Ministério Público Federal e em precedente do Supremo Tribunal Federal que afasta a responsabilização de servidores pelos danos causados no exercício do cargo público.
Denúncia no caso do PowerPoint levou à condenação de Lula em 2017 e o tirou da disputa presidencial nas eleições de 2018
Ricardo Stuckert
R$ 75 mil é pouco
A defesa de Lula aponta que o acórdão do STJ foi omisso ao desconsiderar a extensão da ilegalidade, seus efeitos ainda atuais e a vasta e pública capacidade financeira do embargado.
Primeiro porque, claramente, a função pedagógica da punição não foi alcançada. A condenação só serviu para reforçar os ataques antipetistas do procurador, que hoje é pré-candidato ao cargo de deputado federal pelo Paraná.
Segundo porque, segundo a defesa de Lula, os R$ 75 mil não terão impacto para Dallagnol. Como mostrou a ConJur, desde o momento em que se tornou alvo do petista, ele passou se preparar para as eventuais condenações que já antevia: acumulou fundo econômico com dinheiro de palestras e eventos do qual participou.
É o que mostram diálogos obtidos por hacker e levados ao conhecimento no âmbito da operação spoofing. Para instruir os embargos de declaração, Lula pediu e o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, autorizou o compartilhamento desses arquivos.
E mesmo assim, Dallagnol fez uma vaquinha pública e arrecadou doações que, segundo o próprio anunciou em suas redes sociais, ultrapassou em muito o valor da condenação imposta pelo STJ – dinheiro cuja destinação passou a ser alvo de discussão pública, inclusive. A defesa de Lula é feita pelos advogados pelos advogados Cristiano Zanin e Valeska Martins.
Para Deltan, Lula só não poderia processar o procurador responsável pelos danos morais
Fernando Frazão/Agência Brasil
Quem? Eu?
Para Deltan Dallagnol, o acórdão da 4ª Turma é omisso em vários pontos. Afirma que a corte não poderia fazer nova valoração das provas que constam dos autos, medida vedada pela Súmula 7. Também diz que o colegiado não fundamentou a decisão de conhecer do recurso e que violou o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Destaca que os julgadores ignoraram o contexto em que se deu a entrevista coletiva concedida não apenas por Dallagnol, mas por outros procuradores, e que a divulgação de informações sobre denúncias oferecidas é um dever funcional atribuído ao MPF, inclusive previsto em recomendação do Conselho Nacional do Ministério Público.
Principalmente, a defesa do procurador aponta que o procurador é parte ilegítima para responder ao processo. Isso porque o STF, ao julgar o RE 1.027.633, concluiu que a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público.
Esse ponto foi enfrentado no julgamento e gerou divergência. A ministra Isabel Gallotti ficou vencida por entender que Lula deveria processar a União a qual, se condenada, poderia mover ação de regresso para cobrar do lavajatista os danos eventualmente causados.
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afastou esse entendimento por considerar que a questão estava preclusa: foi discutida na sentença, mas não levantada no acórdão de apelação. A petição de Dallagnol é assinada por Márcio Pereira de Andrade, advogado da União._
Na recuperação judicial, produtos agrícolas não são essenciais, diz STJ
Em uma fazenda em recuperação judicial, produtos agrícolas, como soja e milho, não podem ser enquadrados como bens de capital essenciais à atividade empresarial e, portanto, é permitido vendê-los ou retirá-los para cumprimento de acordo. É o que decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.
Bens essenciais não incluem o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial (como o milho), mas sim o aparato empregado para produzi-lo
Dollar Photo Club
O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) que considerou que as sacas de soja e de milho produzidas por uma fazenda em recuperação judicial eram "bens de capital e essenciais ao soerguimento do grupo" e que, por isso, não poderiam ser retiradas do estabelecimento para cumprimento de acordo firmado anteriormente.
Segundo o parágrafo 3º do artigo 49 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE), durante o prazo de suspensão de 180 dias previsto no artigo 6º, parágrafo 4º da lei, não é permitido vender ou retirar do estabelecimento do devedor os bens de capital considerados essenciais ao funcionamento da empresa.
Para o STJ, contudo, essa norma não deve incidir sobre produtos agrícolas.
Relatora do recurso do credor, a ministra Nancy Andrighi explicou que, para determinar se os grãos de soja e de milho produzidos pela fazenda poderiam ser classificados como bens de capital, é preciso definir o que se encaixa nessa classificação.
A ministra citou entendimento do STJ de que bens de capital são, na realidade, os imóveis, as máquinas e os utensílios necessários à produção.
Para ela, o elemento mais relevante nessa definição não é o objeto comercializado pela pessoa jurídica em recuperação judicial (como o milho, por exemplo), mas sim o aparato, seja bem móvel ou imóvel, necessário à manutenção da atividade produtiva — como veículos de transporte, silos de armazenamento, geradores, prensas, colheitadeiras e tratores.
Em contrapartida, a ministra definiu bens de consumo como aqueles produzidos com uso dos bens de capital, duráveis ou não duráveis, e que serão comercializados pela empresa ou prestados na forma de serviços.
Assim, a relatora apontou que, no caso dos autos, "não há razão apta a sustentar a hipótese de que os grãos cultivados e comercializados (soja e milho) constituam bens de capital, pois, a toda evidência, não se trata de bens utilizados no processo produtivo, mas, sim, do produto final da atividade empresarial por eles desempenhada". Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
Banca Leandro Frota Advogados passa a integrar Pacto Global da ONU
O escritório Leandro Frota Advogados acaba de ingressar no Pacto Global da ONU Brasil, iniciativa das entidade para mobilizar a comunidade empresarial na adoção e promoção, em suas práticas de negócios, de dez princípios universalmente aceitos nas áreas de direitos humanos, trabalho, meio ambiente e combate à corrupção.
Pacto Global visa preservar o meio ambiente, incluindo aumentar o acesso ao saneamento básico
TV Brasil/Reprodução
Com a criação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, o Pacto Global também assumiu a missão de engajar o setor privado nesta nova agenda.
O Leandro Frota Advogados tem atuação nas áreas do Direito Ambiental, Regulatório e Relações Institucionais e Governamentais, através de emissão de pareceres, notas técnicas, análises de projetos de Lei e orientações gerais atinentes. A banca comprometeu-se a colaborar com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 e com os princípios do Pacto Global da ONU.
Criado em 2000, o Pacto Global foi idealizado pelo ex-secretário-geral da ONU Kofi Annan e dá aos membros acesso às ferramentas que contribuirão para ampliar o envolvimento do Leandro Frota Advogados com os temas de sustentabilidade e com as discussões na área.
Também possibilita a participação em programas locais e internacionais, entre os quais os grupos temáticos que conduzem projetos nas áreas de Água, Alimentos e Agricultura, Anticorrupção, Direitos Humanos e Trabalho, Energia e Clima e ODS. Com mais de 17 mil participantes em quase 170 países, a iniciativa conta com mais de 1.500 membros no Brasil, país que possui a terceira maior rede no mundo.
Ao integrar o Pacto Global, o escritório compromete-se a reportar anualmente o seu progresso em relação aos dez princípios. Assim, a iniciativa estimula a evolução constante das práticas internas de sustentabilidade. _
TSE indica que lançar só uma candidatura à Câmara ofenderá regra da cota de gênero
O partido político que, individualmente ou em federação, indicar apenas um candidato às eleições proporcionais de 2022 não terá como cumprir a obrigação legal e constitucional de destinar um mínimo de 30% e máximo de 70% de candidaturas e de verbas para financiamento de campanha para pessoas de cada gênero.
Nas eleições proporcionais, candidaturas devem respeitar mínimo de 30% e máximo de 70% para candidatos de cada gênero
Essa foi a indicação oferecida às legendas pelo Tribunal Superior Eleitoral na manhã desta quinta-feira (30/6), ao analisar uma consulta feita pelo PV e pelo PCdoB, que pelos próximos quatro anos formarão uma federação partidária para concorrer de forma única nas eleições.
As legendas apresentaram ao TSE um cenário em que, em razão do número de partidos federados ou dos critérios de distribuição de candidaturas internamente estabelecidos, um deles ofereça apenas um candidato. "Como se daria o atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero?", indagaram.
A Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) prevê no artigo 10, parágrafo 3º o preenchimento mínimo de 30% e máximo de 70% das candidaturas em representantes de cada sexo para cargos proporcionais. E a Emenda Constitucional 117/2022 previu que a distribuição de fundos para financiamento de campanha respeite a mesma lógica.
Já a Resolução 23.670/2021, editada pelo TSE para tratar das federações partidárias, trouxe no artigo 12, parágrafo único, inciso I que o percentual mínimo de candidaturas por gênero deverá ser atendido tanto globalmente, na lista da federação, quanto por cada partido, nas indicações que fizer para compor a lista.
Relator da consulta, o ministro Mauro Campbell concluiu que o contexto normativo faz com que seja impossível ao partido que tiver candidatura única para a Câmara dos Deputados, matematicamente, alcançar os percentuais mínimo e máximo previsto na legislação.
Com isso, entendeu que o questionamento feito na consulta estaria prejudicado. Nesse ponto a conclusão foi acompanhada por maioria de votos, pelos ministros Benedito Gonçalves, Sergio Banhos, Carlos Horbach, Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia.
Isso significa que tanto PV quanto o PCdoB devem apresentar, pelo menos, três candidatos à Câmara dos Deputados, de modo que no mínimo um e no máximo dois devem ser mulher.
Relator, ministro Mauro Campbell votou por julgar prejudicado o questionamento feitoTSE
Que seja feminina
Abriu divergência e ficou vencido o ministro Luiz Edson Fachin, que seguiu o parecer ofertado pela Procuradoria-Geral Eleitoral para dar uma solução de mérito ao questionamento.
Para Fachin, se existe uma lacuna legislativa que não prevê a hipótese da cota de gêneros no caso de candidatura única por um partido, "opção que não pode ser negada ao partido", ela deve ser preenchida levando em consideração o objetivo da norma, de estimular a maior participação feminina na política.
Logo, no caso de candidatura única, em que não será possível cumprir um mínimo de 30% e máximo de 70% para cada gênero, a escolha deverá ser por uma candidata mulher.
Visão global
A consulta trouxe, ainda, um segundo questionamento: O atendimento do percentual mínimo de candidaturas por gênero, previsto no inciso I, do parágrafo único do artigo 12, da Resolução TSE 23.670/2021, poderia ser considerado somente na lista da Federação de Partidos?
A resposta está na própria norma citada e é negativa: tanto cada partido integrante da federação como a federação de forma global devem apresentar um mínimo de 30% e máximo de 70% de candidatos de cada gênero. Nesse ponto, a conclusão foi unânime._
STJ nega soltura de ex-vereador acusado de mandar matar sindicalista rival em BH
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu manter a prisão preventiva de Ronaldo Batista de Morais, sindicalista e ex-vereador de Belo Horizonte acusado de pagar R$ 40 mil pela morte de Hamilton Dias de Moura, seu adversário no movimento sindical. A corte confirmou decisão monocrática do relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik.
Ronaldo Batista de Morais, sindicalista e ex-vereador de BH, é acusado de pagar R$ 40 mil pela morte de adversário no movimento sindical
Karoline Barreto/CMBH
Por maioria, o colegiado negou pedido de habeas corpus impetrado pela defesa de Morais. Segundo os magistrados, a prisão cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias.
O ministro Paciornik destacou a periculosidade do acusado, a colaboração premiada de um dos réus e o temor de represálias contra os familiares da vítima.
Em seu voto, o relator observou que o recurso em habeas corpus não é a via adequada para a análise das teses de negativa de autoria ou de veracidade das declarações prestadas por colaborador, sobretudo considerando que a Justiça já decidiu submeter o réu ao tribunal do júri.
Hamilton Dias de Moura, que também era vereador de Funilândia (MG), foi morto após ser atingido por 12 tiros, próximo a uma estação de metrô na capital mineira.
Segundo a acusação, o crime teria sido motivado pelas denúncias que a vítima fez à imprensa e ao Ministério Público do Trabalho (MPT) sobre supostos desvios de dinheiro de uma entidade sindical.
Por causa das denúncias, Ronaldo Batista de Morais, suspeito de ter ordenado o assassinato de Moura, foi condenado ao ressarcimento de R$ 6 milhões e sofreu o bloqueio de R$ 500 mil em seu patrimônio.
O ex-vereador de Belo Horizonte também é acusado de liderar organização criminosa conhecida como "Máfia de Sindicatos", que seria responsável por intimidar adversários para manter seu domínio no meio sindical.
No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa de Morais havia pedido a soltura do acusado alegando que a prisão foi baseada apenas em informações da colaboração premiada, as quais considerou não possuir valor de prova.
Ao analisar o caso, contudo, Paciornik destacou que, segundo a corte estadual, há elementos de convicção para além da colaboração premiada que justificam a prisão cautelar do réu: escutas telefônicas e indícios veementes sobre a desavença entre o ex-vereador de BH e a vítima, que criou e presidiu um sindicato concorrente.
Segundo o ministro, esses elementos foram corroborados por informações do MPT e pelo depoimento de testemunhas.
A prisão também foi fundamentada pela conveniência da instrução processual, já que os familiares da vítima afirmaram ter medo de represálias da organização criminosa que o réu supostamente comanda.
Paciornik considerou que as circunstâncias evidenciam que medidas cautelares menos rigorosas do que a prisão não seriam suficientes para preservar a ordem pública. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça._
É inválida taxa para emissão de certidões e policiamento em eventos de grande porte
O Supremo Tribunal Federal julgou inconstitucionais normas do Piauí que estabeleciam a cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados dirigidos a interesses particulares e policiamento ostensivo em festas populares de grande porte no estado.
Ministra Cármen Lúcia verificou que taxa de lei piauiense se refere a serviço de segurança pública geral e indivisível
José Cruz/ Agência Brasil
A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada na semana passada. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.035 é de autoria do procurador-geral da República, Augusto Aras.
As discussão gira em torno da Lei estadual 4.254/1988 (com redação conferida pelas Leis estaduais 4.455/1991 e 5.114/1999), que institui e regula a cobrança de taxas para custeio de serviços afetos à segurança pública.
Em voto que conduziu o julgamento, a ministra Cármen Lúcia explicou que, de acordo com o entendimento do STF, os serviços de policiamento ostensivo e investigativo a cargo das polícias militar e civil dos estados, prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade, devem ser financiados por impostos.
Por outro lado, prestações oferecidas pelos órgãos de segurança pública e usufruídas de modo específico podem ser custeadas por taxas.
Em relação à cobrança na lei piauiense, a ministra verificou que se trata de serviço de segurança pública geral e indivisível, destinado à coletividade e à preservação da integridade física de quem estiver no evento particular e, portanto, não pode ser remunerado por taxa.
O mesmo entendimento se aplica à cobrança de taxa para a emissão de certidões e atestados quando requeridos para interesses particulares.
Isso porque a alínea "b" do inciso XXXIV do artigo 5º da Constituição da República assegura a todos a obtenção de certidões em repartições públicas, independentemente do pagamento de taxas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
Quanto às demais taxas previstas na lei estadual, Cármen Lúcia considerou que elas decorrem do efetivo exercício do poder de polícia estatal praticados no interesse específico de determinados administrados, e não de serviços de segurança pública prestados indistintamente à população. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal._
Atestado de frequência de EaD basta para redução de pena, diz STF
A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal decidiu, em sessão nesta terça-feira (28/6), que o tempo dedicado a atividades de aprendizado por meio de ensino a distância (EaD) deve ser computado para a remição de pena, bastando, como comprovante, a certificação fornecida pela entidade. Segundo o colegiado, o sentenciado não pode ter seus direitos cerceados por incapacidade do Estado de fiscalizar a frequência às aulas.
Para Cármen Lúcia, remição ajuda o preso a a superar o erro por meio da educação
Nelson Jr./SCO/STF
A remição de pena é prevista na Lei de Execuções Penais (artigo 126 da Lei 7.210/1984), que permite a redução de parte do tempo de pena com frequência escolar, à base de um dia de pena para cada 12 horas de estudo, limitadas a quatro horas diárias.
No caso em análise, uma pessoa cumprindo pena de 17 anos e seis meses de reclusão, na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa (PR), apresentou pedido de remição de 28 horas de estudo presencial e 16 horas de ensino a distância.
Ao analisar o pedido, o juiz da Vara de Execuções Penais de Ponta Grossa desconsiderou as horas de ensino a distância, por entender que não havia fiscalização para comprovar a atividade. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No Recurso Ordinário em Habeas Corpus (RHC) 203.546, a Defensoria Pública da União (DPU) argumentava que o sistema interno da penitenciária impede que as horas estudadas em modalidade EaD sejam computadas em dias diversos das aulas presenciais, "gerando a falsa impressão de que o apenado teria estudado período superior a quatro horas".
Alternativa
A relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, observou que o ensino a distância nas unidades prisionais surgiu como alternativa às limitações para a implementação de estudo presencial, contribuindo para a qualificação profissional e a readaptação da população carcerária ao convívio social. Lembrou, ainda, que tem havido um número relativamente alto de controvérsias sobre o tema, o que torna necessária uma definição colegiada.
Dupla punição
No caso específico, a ministra destacou que o juiz reconheceu a ocorrência do ensino a distância, mas desprezou as horas apenas por falta de fiscalização. Segundo ela, se o sistema penitenciário não oferece fiscalização e acompanhamento, o sentenciado não pode ser prejudicado.
"Se o Estado falha, não oferecendo o que a Constituição e a lei determinam, acho que é punir duas vezes pela mesma falta um ser humano que já está numa situação de prisão, que é absolutamente contrária à humanidade", afirmou.
Cármen Lúcia assinalou, ainda, que, em razão das condições diferenciadas em relação aos demais cidadãos, os presos devem ser tratados de forma diferente, em respeito ao princípio da dignidade humana. Ela considera que, como as pessoas que cumprem pena já então em situação precária, é necessário sobrevalorizar a remição da pena, para que elas acreditem na superação do erro e na possibilidade de vida diferente a partir da educação.
Exagero
O ministro Alexandre de Moraes observou que a remição da pena exige efetiva comprovação do estudo ou do trabalho. No caso, segundo o ministro, houve um exagero das autoridades, pois a certificação da frequência ao curso cabe às entidades educacionais, e não ao preso.
"Se fosse assim, o preso teria de comprovar que ficou de olhos abertos durante todo o período, ou que prestou atenção", assinalou. "Nós que damos aula por videoconferência, especialmente durante a pandemia, temos dificuldade de comprovar que nossos alunos prestaram atenção durante todos os minutos."
Assim, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao RHC 203.546, para acrescentar um dia de remição à pena do sentenciado.
Balanço
Ao final da sessão, última do semestre, a ministra Cármen Lúcia, presidente da 1ª Turma, observou que o colegiado realizou 31 sessões, 21 em ambiente virtual e 10 presenciais. No período foram julgados 32 processos de forma presencial e 2.557 em sessões virtuais. Ainda estão em julgamento 154 processos, incluídos na sessão virtual prevista para se encerrar em 1º de julho. Com informações da assessoria do STF._
Samarco deve indenizar comerciante de areia afetado pelo desastre de Mariana
Devido à violação da dignidade da pessoa humana, à degradação do empreendimento, à suspensão das atividades e à impossibilidade de provimento do próprio sustento por tempo indeterminado, a 2ª Vara Cível de Ponte Nova (MG) condenou a mineradora Samarco a indenizar um comerciante de areia afetado pelo desastre de Mariana (MG), ocorrido em 2015.
Rejeitos de minério da barragem do Fundão atingiram profundamente o Rio DoceReprodução
As empresas envolvidas deverão indenizar o autor em R$ 50 mil por danos morais e pagar a ele R$ 7 mil mensais, a título de lucros cessantes (para compensar a renda perdida), desde o dia seguinte ao acidente até que seja viável extrair areia do Rio Doce novamente.
Histórico
O microempreendedor extraía e revendia areia do Rio Doce, profundamente atingido pela lama após o rompimento da barragem do Fundão, que retinha rejeitos de minério. A estrutura era controlada pela Samarco, uma parceria entre a mineradora brasileira Vale e a anglo-australiana BHP Billiton.
O autor contou que o rompimento da barragem gerou impactos enormes e irreversíveis sobre sua atividade econômica e seu patrimônio, pois a lama de minério causou estragos nos portos de areia. Desde o acidente, ele está sem matéria-prima e sem rendimentos.
De acordo com o comerciante, não é possível adquirir areia em outras cidades mais distantes, pois o tempo de deslocamento, o preço da gasolina e outros gastos elevariam o preço do produto e o retorno financeiro seria nulo.
O homem contou que tentou procurar os responsáveis pelas obras na cidade de Rio Doce (MG) para oferecer serviço de frete com caminhões, mas o pedido foi negado. Ele alegou nunca ter recebido qualquer ajuda financeira da Samarco.
Fundamentos
O juiz Bruno Henrique Tenório Taveira lembrou que, para a responsabilização de uma empresa, basta que ela desenvolva uma atividade de risco. Segundo ele, os empreendimentos de mineração "indiscutivelmente" causam riscos para toda a sociedade.
"Em outras palavras, quem pleitear uma indenização em face de uma mineradora que desenvolve atividade de risco não precisa nem mesmo levantar a existência de imprudência, negligência ou imperícia da sociedade empresária", pontuou ele.
O magistrado ressaltou que não há como prever quando as jazidas serão recuperadas, havendo até mesmo a possibilidade de que nunca retornem ao status anterior.
Para ele, a Samarco operou sua atividade com irresponsabilidade, soberba e sem observar os cuidados necessários. "Permitir que tal abalo passe desapercebido, sem a indenização, é permitir a impunidade ao abalo psíquico que os cidadãos perceberam à época do acontecimento", assinalou.
Atuaram no caso os advogados Leonardo Rezende, Domingos de Araújo Lima Neto, José Ignácio Esperança Fonseca e Josiane Kellen Guimarães Fernandes Chaves.
Casos semelhantes
Outras sentenças da mesma vara já confirmaram a impossibilidade de execução da atividade de extração de areia em função do desastre de Mariana e fixaram indenizações em favor de famílias afetadas.
Além disso, pelos mesmos motivos, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais já estipulou pensões mensais a pescadores até a recuperação da fauna do Rio Doce._
Ex-diretor da Eletronuclear condenado só com delações é absolvido pelo TRF-2
Por falta de provas de crimes e por acusações baseadas apenas na palavra de delatores, a 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) absolveu na quarta-feira (22/6) o ex-dirigente da Eletronuclear José Eduardo Costa Mattos e manteve a absolvição dos donos da empresa VW Refrigeração, Marco Aurelio Vianna Pereira Leite e Marco Aurélio Barreto Pereira Leite, dos crimes de corrupção passiva e ativa.
MPF acusou construtoras de participar de esquema de corrupção nas obras de Angra 3
Divulgação / Eletronuclear
O Ministério Público Federal sustentou que as construtoras Andrade Gutierrez e Engevix organizaram um esquema de pagamento de propinas a dirigentes da Eletronuclear em troca de contratos para a construção da usina nuclear Angra 3. Os pagamentos, segundo o MPF, eram feitos em dinheiro vivo ou amparados por contratos fictícios com as empresas intermediárias VW Refrigeração, Flexsystem Sistemas e Flexsystem Engenharia.
O juiz Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, condenou Mattos a quatro anos e seis meses de prisão e absolveu os donos da VW Refrigeração. Contudo, o MPF recorreu.
O relator do caso no TRF-2, desembargador Ivan Athié, afirmou que a condenação de Mattos foi baseada apenas em relato de delatores, sem corroboração por elementos externos, o que não é suficiente para condenar, conforme a Lei das Organizações Criminosas (Lei 12.850/2013).
O magistrado também destacou que não há evidências de que o contrato e os aditivos assinados pela Andrade Gutierrez com a VW Refrigeração serviram para mascarar o pagamento de propinas em prol de Mattos, uma vez que as declarações de colaboradores não foram corroboradas por outros elementos.
Para Athié, não ficou provado que Marco Aurélio Barreto e Marco Aurélio Vianna agiam para o cometimento de crimes na Eletronuclear, tampouco que teriam, em algum momento, se associado à organização criminosa que fraudou as licitações para a construção da usina Angra 3.
"Tudo que há contra eles são declarações prestadas por colaboradores, as quais não foram confirmadas por provas idôneas (artigo 4º, §16º, da Lei nº 12.850/2013), e, por essa razão, acertada a absolvição destes acusados quanto ao crime de pertencimento à organização criminosa".
O TRF-2 ainda reduziu as penas dos ex-dirigentes da Eletronuclear Luiz Manuel Amaral Messias (de quatro anos e seis meses de prisão para três anos de reclusão), Delmo Pereira Vieira (de quatro anos e seis meses de prisão para três anos de reclusão) e de Luiz Antonio de Amorim Soares (de sete anos e seis meses de prisão para cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão).
A corte também negou recurso do sócio da Engevix José Antunes Sobrinho, mantendo sua condenação a sete anos e seis meses de prisão.
Os advogados Carlo Luchione e João Gabriel de Melo, que defenderam os donos da VW Refrigeração, elogiaram a decisão.
"Em um processo de alta complexidade e inserido no âmbito dos chamados maxiprocessos, triunfou a justiça, depois de longo calvário suportado pelos envolvidos, que tiveram sua reputação e dignidade resgatadas, suportando os horrores do cárcere e angustiante bloqueio de bens, medidas que inviabilizaram a empresa"._
Lei Geral de Proteção de Dados e contratações públicas
Informações são fundamentais para o pleno desenvolvimento do potencial humano em qualquer das áreas do conhecimento ou da vida pessoal. A facilidade que hoje se tem para obter informações é uma causa espetacular de grandes avanços pessoais e sociais e de otimização de tempo. Porém, a par das vantagens, essa facilitação e universalização de obtenção de informações tem nítidas consequências negativas também, que devem ser moduladas e controladas, de modo a garantir direitos fundamentais individuais, como a privacidade. Num mundo globalizado, conectado e digitalizado é preciso garantia mínima de um núcleo intangível de privacidade e proteção contra divulgação de dados ou informações pessoais que pode ser utilizada em prejuízo do seu titular.
Com esse propósito de proteção de dados pessoais foi editada a Lei Geral de Proteção de Dados. A LGPD dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.
Diversos dispositivos da Lei Lei nº 13.709/18 suscitam dos operadores do direito esforços hermenêuticos para identificar com precisão o alcance das normas no plano geral, e, em especial, como se pretende, no plano das licitações e contratações públicas.
O primeiro aspecto elementar a se destacar é que o objeto da lei são os dados pessoais de pessoa natural. Não contempla a norma a proteção de dados relativos a pessoas jurídicas, o que se subsume a regime jurídico diverso.
Os dados tutelados pela lei se distribuem em três espécies: o dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; o dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural; e o dado anonimizado: dado relativo a titular que não possa ser identificado, considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião de seu tratamento.
Em abordagem introdutória, destaque-se, ainda, que tratamento é toda operação realizada com dados pessoais, como as que se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração.
O processo licitatório e de contratação pública implica tratamento de dados pessoais, na forma da lei, o que não significa que todas as disposições de proteção de dados nela previstas tenham aplicação pelo Poder Público quando de suas relações licitatórias e contratuais.
No processo da contratação pública há o tratamento — na acepção legal — de dados pessoais (da pessoa natural) e de dados relativos às pessoas jurídicas. Reitere-se que os dados relativos à pessoa jurídica não são alcançados pela LGPD, ao menos de modo direto. Pode-se, contudo, cogitar de tratamento de dados de pessoa jurídica que mediata ou indiretamente impliquem tratamento de dados de pessoa natural.
Dados como condição para participar de licitações
Como condição para participar de licitações e serem contratados, os interessados devem fornecer para a Administração Pública diversos dados pessoais, como por exemplo (1) aqueles inerentes a documentos de identificação; (2) referentes a participações societárias; (3) informações inseridas em contratos sociais; (4) endereços físicos e eletrônicos; (5) estado civil; (6) eventuais informações sobre cônjuges; (7) relações de parentesco; (8) número de telefone; (9) sanções administrativas que esteja cumprindo perante a Administração Pública; (10) informações sobre eventuais condenações no plano criminal ou por improbidade administrativa; dentre outros.
Essas informações constarão do processo administrativo e serão objeto de tratamento por parte da Administração Pública.
O tratamento dos dados pessoais relacionados aos processos de contratação presume-se válido, legítimo e, portanto, juridicamente adequado.
Primeiro porque ao participar de processo licitatório ou de contratação direta o titular dos dados manifesta seu inequívoco consentimento [1] para tratamento dos dados pessoais pela Administração Pública (artigo 7º, I).
Em segundo lugar, os dados pessoais exigidos nos processos licitatórios ou de contratação direta se destinam a cumprimento de obrigação legal pelo controlador (artigo 7º II).
Por terceiro, o tratamento dos dados, nesta hipótese em exame é "necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados" (art. 7º V).
Tem-se, então, que o tratamento de dados pessoais informados pelo titular no processo da contratação pública tem autorização legal prevista em, no mínimo, três dispositivos da LGPD.
Sob outro ângulo jurídico, a norma prevista no artigo 13 da Lei nº 14.133/21 estipula que "os atos praticados no processo licitatório são públicos, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, na forma da lei".
Essa disposição normativa, fundada no princípio da publicidade previsto no artigo 37 da Constituição implica que todos os dados pessoais informados pelos licitantes e pelos contratados também serão acessíveis e disponíveis ao público.
Não se trata de disposição normativa geral que possa ser afastada por norma especial, no caso a LGPD. A lei não determina, como regra, o sigilo de informações, mas tão somente o cuidado exigível com o tratamento de dados pessoais de modo a não violar direitos e garantias fundamentais do seu titular.
Em primeira conclusão, se pode deduzir que os dados pessoais que forem fornecidos pelos interessados em participar de licitações ou ser contratados pela Administração Pública poderão receber o tratamento legítimo por parte do controlador ou do operador [2], sem que se possa cogitar de violação da Lei.
Do uso compartilhado de dados pessoais pelo Poder Público
Uso compartilhado de dado é "a comunicação, difusão, transferência internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de dados pessoais por órgãos e entidades públicos no cumprimento de suas competências legais, ou entre esses e entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre entes privados" [3].
O uso compartilhado de dados pessoais pode ocorrer quando do cadastramento de sanções aplicadas pela Administração Pública nos sistemas de cadastro legalmente instituídos, como o Ceis (Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas), o CNEP (Cadastro Nacional de Empresas Punidas); ou quando do cadastramento em sistemas de registro cadastral como o Sicaf (Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores), ou sistemas similares.
A divulgação ou comunicação da aplicação de sanções ou de informações cadastrais, ainda que contenham dados pessoais é legítima e regular, desde que feitas na forma da lei.
Irregular seria, por exemplo, o compartilhamento pela Administração, de documento ou informação que contivesse dados pessoais, eventualmente até sensíveis, sem que isto ocorra para o cumprimento de uma finalidade de interesse público, amparada em lei.
Condutas vedadas à Administração Pública
Antes dito que todos os dados pessoais informados pelos titulares em processos licitatórios e de contratação pública podem ser objeto do tratamento legítimo de que trata a LGPD.
A legitimidade do tratamento dos dados pessoais, nesta hipótese, pressupõe a legitimidade das informações e documentos contendo dados pessoais que serão exigidos como condição para participar de licitações ou de ser contratado pela Administração Pública.
Nesta medida, não devem ser exigidas informações ou documentos que contenham dados pessoais quando referidas informações ou documentos não forem indispensáveis à satisfação de algum imperativo de interesse público relacionado à licitação ou ao contrato.
Assim, documentos e informações somente podem ser exigidos, se contiverem dados pessoais, se, de modo justificado forem absolutamente necessários em relação ao objeto da licitação ou do contrato. Em sentido contrário, caso um documento ou informação que contenham dados pessoais forem dispensáveis por não se mostrarem necessários à prova de situação de fato relacionada com o objeto da contratação, não podem ser exigidos.
É vedada também a divulgação de documentos e informações que contenham dados pessoais fora dos limites da lei.
Vedado também o compartilhamento de informações de licitantes e contratados que contenham dados pessoais fora dos limites de lei.
Deveres da Administração Pública
Primeiro dever: instituir processos e sistemas de capacitação de agentes públicos para operar as normas previstas na LGPD quando das licitações e contratações.
Segundo dever: elaborar normas internas e manuais versando sobre a aplicação da LGPD em processos licitatórios e contratações públicas.
Terceiro dever: no planejamento das licitações e das contratações diretas, avaliar o conteúdo de documentos e informações que serão exigidos como condição para participar do certame ou ser contratado — no que diz respeito a dados pessoais que serão apresentados.
Quarto dever: avaliar a efetiva necessidade de obter, pela via indireta, dados pessoais de interessados em participar de licitações ou de serem contratados.
Quinto dever: deixar de exigir documentos que não sejam de apresentação obrigatória ou necessária, a depender do objeto da contratação, que contenham dados pessoais.
Sexto dever: justificar a exigência de documentos que não sejam de apresentação obrigatória por força de lei, em licitações ou quando da contratação direta, caso contenham dados pessoais.
Sétimo dever: implementar sistema de gestão dos riscos de tratamento de dados pessoais no processo da contratação pública.
Oitavo dever: implementar regras de boas práticas e de governança que estabeleçam as condições de organização, o regime de funcionamento, os procedimentos, incluindo reclamações e petições de titulares, as normas de segurança, os padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos envolvidos no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos e outros aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Da gestão dos riscos e responsabilidade pelo tratamento de dados
O Gerenciamento de Riscos é um processo que consiste nas seguintes atividades: 1 - identificação dos principais riscos a que está sujeita a conduta administrativa; 2 - avaliação dos riscos identificados, consistindo da mensuração da probabilidade de ocorrência e do impacto de cada risco; 3 - tratamento dos riscos considerados inaceitáveis por meio da definição das ações para reduzir a probabilidade de ocorrência dos eventos ou suas consequências; 4 - para os riscos que persistirem inaceitáveis após o tratamento, definição das ações de contingência para o caso de os eventos correspondentes aos riscos se concretizarem; e 5 - definição dos responsáveis pelas ações de tratamento dos riscos e das ações de contingência.
No que tange ao tratamento de dados pessoais, a Administração Pública deve identificar todos os riscos envolvidos no tratamento de dados pessoais quando da licitação e da contratação, avalia-los e trata-los de modo a evitar o cometimento de seu uso abusivo ou ilegal, e, por consequência, a responsabilização pessoal ou institucional.
Há um dever jurídico genérico previsto no artigo 46 da LGPD: "os agentes de tratamento devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito". Dever jurídico, quando descumprido, pode gerar a responsabilidade por ação ou por omissão, estatal ou pessoal.
Dever de governança em relação aos dados utilizados no processo
Governança nas contratações públicas é o "conjunto de mecanismos de liderança, estratégia e controle postos em prática para avaliar, direcionar e monitorar a atuação da gestão das contratações públicas, visando a agregar valor ao negócio do órgão ou entidade, e contribuir para o alcance de seus objetivos, com riscos aceitáveis" [4].
Nos termos do disposto no artigo 11, parágrafo único da Lei nº 14.133/21, a alta administração de órgão ou entidade pública é responsável pela governança dos contratos celebrados.
Dentre as atribuições de liderança (edição de normas), estratégia (planejamento) e controle (fiscalização) estão as de monitorar e direcionar as atividades realizadas pelos contratados.
Para o cumprimento de seus desideratos legais e constitucionais a Administração Pública, inevitavelmente, contrata bens, serviços e obras com particulares. Inerente ao objeto destas contratações pode estar o tratamento, direto ou indireto, de dados pessoais de terceiros. Nesta linha, se pode afirmar que inúmeros contratos celebrados pela Administração implicarão a utilização (ou o mero acesso) de dados pessoais tutelados pela LGPD.
O tratamento ilegal e ilegítimo de dados pessoais a que tenha acesso um contratado da Administração Pública poderá implicar a responsabilidade objetiva do contratante público — nos termos do disposto no artigo 37, § 6º da Constituição —, a depender dos contornos da situação fática em concreto.
Nesta medida, constitui elemento de governança, a conferir segurança jurídica para contratante, contratados e terceiros interessados na proteção de seus dados pessoais, a implementação de mecanismos jurídicos adequados e destinados a prevenir riscos de uso indevido de informações.
Normas administrativas de cunho geral devem ser editadas contemplando limites e possibilidades para o uso de dados pessoais a que tenham acesso os contratados da Administração. Fundamental também é que os instrumentos convocatórios e os instrumentos contratuais contenham regras precisas e suficientes para delimitar a conduta dos contratados. Indispensável também a fixação de tipos penais administrativos especificando as infrações decorrentes do uso irregular de dados pessoais e as sanções correlatas.
A existência efetiva, eficaz e eficiente de estrutura administrativa e normativa de governança dos contratos públicos pode — ao menos em tese — descaracterizar o nexo causal no plano da responsabilidade objetiva pelo uso indevido de dados pessoais por contratados da Administração Pública. E, assim, afastar a responsabilidade estatal — ao menos em tese, repita-se._