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Martim Luther King Jr.
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Cada vez mais, Supremo é chamado a intervir em litígios políticos
Ao longo das últimas duas décadas, a atuação do Judiciário pode ser avaliada muito além das decisões proferidas, por mais relevantes que elas tenham sido — e o foram efetivamente. Nesse período, o Brasil e o mundo passaram por uma crise sanitária sem precedentes; promoveu o processo de impeachment que tirou do cargo uma presidente da República; enfrentou uma tentativa de golpe de Estado que, pela primeira vez na história, terminou com os golpistas na cadeia; e recebeu diversos escândalos de corrupção, cuja apuração disparou o alarme sobre os limites entre o dever investigativo e o respeito às normas processuais. Em todos eles, o Supremo Tribunal Federal foi chamado não apenas a julgar processos, mas a arbitrar conflitos institucionais, definir limites de atuação do Estado e responder a momentos de forte instabilidade política e social.
Em muitos desses episódios, os ministros também enfrentaram questionamentos sobre os próprios limites do Judiciário. As nulidades da operação satiagraha, a discussão sobre conduções coercitivas e prisões preventivas na “lava jato”, o alcance do inquérito das fake news e a atuação do Supremo durante a pandemia de covid-19 — apenas para citar alguns exemplos — expuseram disputas sobre garantias constitucionais, competências institucionais e proteção da democracia.
Ao mesmo tempo, os casos revelaram mudanças no perfil de atuação da corte. Se, no início dos anos 2000, o tribunal era mais frequentemente acionado para revisar decisões já tomadas por outras instâncias, nas décadas seguintes passou a assumir papel central na condução de crises nacionais e no julgamento de temas com forte impacto político.
Antonio Augusto / STF
Para o ministro Cristiano Zanin, a atuação da corte nesse período esteve ligada à preservação institucional do país. “Nos últimos 20 anos, o Supremo Tribunal Federal tem desempenhado papel central na preservação do Estado Democrático de Direito, exercendo com rigor sua função constitucional de guardião da Constituição”, afirmou ao Anuário da Justiça. E acrescentou: “Sua atuação contramajoritária é um dos principais instrumentos de proteção dos direitos fundamentais, especialmente daqueles grupos que não encontram, no processo político majoritário, a devida representação”.
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Nesta edição comemorativa do Anuário, a reportagem selecionou 10 casos por sua repercussão, alcance e impacto histórico. Mais do que episódios isolados, eles ajudam a explicar como o Poder Judiciário ampliou sua influência sobre a vida política e institucional brasileira ao longo das últimas duas décadas.
Desembargador afasta resolução do CFM e autoriza bloqueio hormonal para adolescente trans
A interpretação da Resolução 2.427/2025 do Conselho Federal de Medicina (CFM) — que versa sobre atendimento médico a pessoas com incongruência ou disforia de gênero — não pode resultar em uma proibição absoluta quando há acompanhamento clínico prolongado, indicação médica fundamentada e risco concreto à saúde do paciente.
Desembargador do TRF-4 pontuou que interrupção do tratamento poderia causar abalo psicológico à adolescente
Com esse entendimento, o desembargador federal Roger Raupp Rios, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, concedeu tutela de urgência para autorizar uma adolescente trans a realizar o bloqueio hormonal da puberdade, interpretando, no caso concreto, a aplicação da Resolução 2.427/2025 do CFM.
Segundo a decisão, a adolescente é acompanhada desde 2021 pelo Programa Transdisciplinar de Identidade de Gênero, do Hospital de Clínicas de Porto Alegre, referência nacional no atendimento de pessoas trans. O tratamento é conduzido por equipe multidisciplinar e integra um projeto de pesquisa coordenado por especialistas em endocrinologia pediátrica.
O magistrado destacou que o bloqueio hormonal não foi iniciado anteriormente apenas porque a paciente ainda não apresentava sinais de puberdade. Quando entrou no estágio puberal adequado (Tanner II), a nova resolução do CFM já estava em vigor, impedindo o início da terapia. Para o desembargador, o caso exige uma interpretação da norma compatível com a Constituição e com o direito fundamental à saúde.
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O relator também observou que a própria exposição de motivos da Resolução 2.427/2025 reconhece que a terapia hormonal de afirmação de gênero está associada à melhora da qualidade de vida, à redução de sintomas depressivos e de ansiedade e que os riscos físicos podem ser monitorados e controlados. Além disso, o texto admite que as evidências científicas sobre o uso de bloqueadores da puberdade ainda não permitem concluir, de forma definitiva, pela existência de benefícios ou prejuízos.
Outro ponto destacado foi que a adolescente participa de um protocolo de pesquisa que inclui acompanhamento médico semestral, exames laboratoriais e monitoramento da densidade óssea, reduzindo eventuais riscos do tratamento. O relator ressaltou ainda que a literatura médica aponta para a reversibilidade do bloqueio puberal após a interrupção do procedimento.
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Ao fundamentar, o desembargador também levou em consideração os impactos psicológicos decorrentes da interrupção do tratamento. A decisão menciona que a adolescente enfrenta intenso sofrimento diante das mudanças corporais provocadas pela puberdade e que o desenvolvimento de características sexuais masculinas poderia expô-la a situações de discriminação, bullying e agravamento do sofrimento psíquico. O magistrado afirmou que esses riscos não podem ser considerados inferiores aos possíveis riscos físicos do procedimento.
Ao final, o TRF-4 autorizou que, caso a paciente e a equipe multiprofissional do PROTIG/HCPA entendam ser indicado, o bloqueio hormonal seja realizado independentemente da idade, afastando especificamente, para esse caso, a restrição prevista na Resolução 2.427/2025 do CFM. A decisão tem caráter provisório e o mérito do processo ainda será julgado pela Corte. O processo tramita em segredo de justiça, sendo mantidos sob sigilo o nome dos autores e o número do processo. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-4._
Falta de prova suspende efeitos de auto de infração de trânsito
Cabe ao órgão de trânsito demonstrar a irregularidade para registrar uma infração, e tal comprovação não deve ser feita pelo condutor. Com esse entendimento, o juiz Antônio Augusto Galvão de França, da 4ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, deferiu uma liminar que suspendeu as infrações atribuídas pela Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) a um taxista.
Fernando Frazão/Agência Brasiltáxi taxista motorista
Órgão aplicou as multas sob a justificativa de que o motorista dirigia sem passageiro em faixa de ônibus
O motorista foi multado pela companhia por dirigir na faixa exclusiva de ônibus sem a presença de um passageiro.
No pedido liminar, o taxista alegou que faltaram provas para fundamentar as infrações indicadas pela CET.
O juiz afirmou que, nos autos, “a infração deveria estar devidamente detalhada e justificada a prova quanto à ausência de passageiro no interior do veículo”.
Disputa ideológica não levou o Brasil a lugar nenhum, diz Simonetti
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Futura cobrança
O magistrado também salientou que a decisão temporária, caso seja comprovada a culpa do taxista, não trará prejuízos à administração pública, uma vez que as multas poderão ser posteriormente cobradas do motorista e os pontos das infrações também poderão ser registrados na CNH.
Para o advogado Leonardo Guerra da Luz, representante do autor da ação, “a decisão reforça a necessidade de uma fundamentação robusta dos atos administrativos e pode ter impacto direto sobre milhares de profissionais que dependem de exceções legais para trabalhar, além de fomentar um importante debate sobre o ônus da prova no Direito Administrativo sancionador”._
Omissão de socorro a animal doméstico leva à condenação de vizinho
Ainda que não haja obrigação contratual de cuidar de imóvel alheio ou de animal de outrem, o ato de presenciar o risco iminente impõe o dever de adotar alguma providência para evitar o resultado danoso, como acionar os bombeiros, a empresa de monitoramento da residência ou pedir ajuda a terceiros.MagnificAnimais de estimação animal cão cachorro
TJ-RS reconheceu, no entanto, a culpa concorrente do tutor do animal
A partir dessa tese, a 2ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou um homem que deixou de prestar socorro a um filhote de cachorro que se afogava na piscina da residência vizinha. Ele terá de pagar uma indenização no valor de R$ 5 mil. A decisão, de relatoria da juíza Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe, reformou parcialmente a sentença do Juizado Especial Cível da Comarca de Tapejara (RS).
De acordo com o processo, o tutor do animal ajuizou ação de indenização alegando que o vizinho presenciou o afogamento do filhote e nada fez para evitar sua morte. O autor também sustentou que o réu teria arremessado pedras contra o telhado de sua residência, causando danos materiais. Na primeira instância, o pedido de indenização por danos morais foi acolhido e fixado em R$ 10 mil, enquanto a pretensão relativa aos danos materiais foi extinta sem julgamento do mérito por falta de perícia técnica.
O réu pleiteou a reforma da sentença e pediu a redução do valor da indenização. Ele sustentou não ter responsabilidade pela morte do animal e alegou culpa exclusiva do tutor.
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Crueldade inegável
Ao analisar o recurso, a relatora destacou que as provas, especialmente um vídeo juntado aos autos, demonstraram que o réu testemunhou o afogamento do animal e optou por não agir. Segundo ela, “a conduta do réu é, sob todos os aspectos, reprovável, e a gravação revela uma cena de inegável crueldade animal, na qual o recorrente se limita a observar o sofrimento do animal, sem esboçar qualquer ato de auxílio”.
A magistrada observou que, embora seja plausível a alegação do réu de que ele temia por sua integridade física por causa da presença de outros cães de grande porte, isso não o exime de responsabilidade.
Entretanto, o tribunal também reconheceu a existência de culpa concorrente do tutor do animal. Para a relatora, o autor também foi responsável pelo desfecho por deixar os cães sem supervisão em uma propriedade com piscina desprotegida, expondo-os a risco evidente. “É inegável que o autor, ao deixar seus animais de estimação, incluindo um filhote de sete meses, sem acompanhamento constante em uma propriedade com piscina desprotegida, concorreu para a ocorrência do dano”, observou a juíza.
Diante dessa circunstância, os magistrados entenderam que o valor da indenização deveria ser reduzido para R$ 5 mil, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Também participaram do julgamento os juízes José Luiz Leal Vieira e Roberto Behrensdorf Gomes da Silva. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-RS.__
Troca imediata de celular com defeito não é garantida, decide STJ
Para obter a substituição imediata de um aparelho celular que apresentou defeito após a compra, o consumidor deve comprovar que se trata de um produto essencial, com base no uso que faz do bem e no impacto de sua privação.
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Para obter a substituição imediata do celular com defeito, consumidor terá de comprovar que é um produto essencial em sua vida
A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou a possibilidade de presumir o celular como produto essencial sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
A votação foi resolvida na terça-feira (9/6) por maioria de votos. Venceu o voto divergente do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, acompanhado por Humberto Martins e Moura Ribeiro.
A essencialidade do produto é um fator que autoriza que o consumidor exija sua substituição de forma imediata, com base no artigo 18, parágrafo 3º do CDC.
Se o produto não é essencial, por outro lado, a lei dá ao fornecedor 30 dias para o conserto. Somente após esse prazo ele pode exercer as hipóteses do parágrafo 1º: substituição do produto por outro, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do preço.
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O pedido para considerar o celular como produto essencial foi feito pela Defensoria Pública do Rio de Janeiro, em ação civil pública contra as operadoras de telefonia que vendem esses aparelhos. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou a pretensão.
O que seu celular é para você?
Para o ministro Cueva, ainda que o celular seja considerado um produto de uso comum importante, dada a evolução da tecnologia no mundo, não há como reconhecer sua essencialidade de forma generalizada.
Seu voto cita doutrina segundo a qual a essencialidade do bem deve ser analisada casuisticamente, a partir da baliza do princípio da proteção da confiança do consumidor e sua justa expectativa.
Em suma, é preciso indagar em cada caso concreto quando o prazo máximo de 30 dias para a operadora resolver o problema do aparelho vai se mostrar inadequado para tutelar a expectativa do consumidor, o que autorizaria a exigência de pronta substituição.
“É impossível ao direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 dias o conserto de um aparelho celular em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiano ou a dignidade do consumidor.”
Requisitos da essencialidade
O ministro Cueva cita no voto três requisitos para a configuração da essencialidade. A presença de qualquer um deles autorizaria a substituição imediata do aparelho:
1 – A indispensabilidade objetiva do uso do aparelho para comunicação;
2 – A destinação concreta do equipamento como ferramenta de trabalho imprescindível;
3 – O impacto efetivo da privação o uso do aparelho.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, indagou a quem esses requisitos deverão ser provados. À operadora, que quer os 30 dias para resolver o problema? Ao Judiciário, porque a questão precisou ser judicializada?
“Nós não temos como separar efetivamente este é este não é sem ter que previamente promover uma verdadeira instrução perante a companhia telefônica para mostrar esses três itens”, disse a relatora, que votou por dar provimento ao recurso da Defensoria Pública.
Para ela, a interpretação do conceito jurídico indeterminado “produto essencial” deve ser feita a partir da sistemática da política nacional de relação de consumo, que possui índole protetiva em relação ao sujeito vulnerável da relação jurídica: o consumidor.
“Diante da complexidade das relações sociais e da elevada conectividade do mundo moderno e globalizado, é inegável a essencialidade do aparelho celular”, apontou Nancy.
A magistrada destacou que o produto permite comunicação, exercício profissional por aplicativos, prática de atos judiciais, facilitação de meios de pagamento e inúmeras outras funcionalidades essenciais ao desenvolvimento do indivíduo.
Votou com ela e ficou vencida a ministra Daniela Teixeira, que afastou a ponderação das operadoras de que a essencialidade reside no serviço de telecomunicações e não no aparelho. Considerou a fala descolada da realidade.
“Quando a operadora de telefonia opta por inserir-se no mercado de venda de aparelhos e promove a venda conjunta do seu serviço de acesso ao pacote de dados e de ligações com o celular, ela também se responsabiliza pelo aparelho.”_
Vazamento de dados do Coaf deve ser combatido com cláusulas de reforço, diz procurador
Há no Brasil uma espetacularização da divulgação de dados sensíveis, que compromete a eficiência e a credibilidade das investigações. A afirmação foi feita por Wallace Paiva Martins Junior, subprocurador-geral de Justiça jurídico do Ministério Público de São Paulo, durante a mesa-redonda promovida em maio pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIFs pela autoridade policial sem autorização judicial”.
TV ConJurWallace Paiva Martins Junior durante mesa-redonda promovida pela FGV Justiça para debater o tema “Requisição de RIF pela autoridade policial sem autorização judicial” no dia 8/5/2026
Martins Junior vê investigações como achincalhamentos públicos para promoção pessoal de autoridades
Para ele, isso atinge a polícia, o MP e até o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Na sua visão, as investigações vêm sendo usadas como “palco de promoção pessoal de algumas autoridades”.
“O que nós estamos fazendo são achincalhamentos públicos”, afirmou Martins Junior. “E o uso responsável do poder do Estado não se coaduna com isso.”
Ele defendeu que o Supremo Tribunal Federal ou o Legislativo resolvam esse problema estabelecendo “cláusulas de reforço”, “condições de disclosure“, “cláusulas de uso responsável e de preservação do sigilo” e até mesmo tipos penais e administrativos relativos a tais situações._
STF tem maioria pelo prazo de 60 dias para plataformas se adequarem à tese do Marco Civil
O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta quinta-feira (11/6), para fixar em 6o dias o prazo para que as plataformas digitais se adequem ao que foi decidido pela corte sobre o Marco Civil da Internet. A tese e o resultado final serão proclamados na próxima quarta-feira (17/6) — o julgamento ocorre no âmbito de recursos contra o entendimento sobre a responsabilização de plataformas digitais por conteúdo publicado por usuários.
Magnificredes sociais plataformas digitais
Plataformas têm 60 dias para se adequar a tese do STF sobre Marco Civil da Internet
O litígio envolve a tese do STF (Temas 987 e 533 da repercussão geral) que alterou o regime de responsabilização das empresas de tecnologia. Pela regra anterior, as plataformas só respondiam civilmente por danos gerados por terceiros se descumprissem ordem judicial específica de exclusão. Contudo, a corte entendeu que a norma era insuficiente para proteger direitos fundamentais e a democracia.
Pelos novos critérios, as plataformas podem ser responsabilizadas se não atuarem imediatamente para excluir publicações sobre crimes graves, como terrorismo, racismo, homofobia, tentativa de golpe de Estado, instigação ao suicídio ou mutilação, além de crimes contra mulheres e crianças.
Para outros ilícitos, enquanto o Congresso Nacional não editar nova lei sobre o tema, a empresa responderá pelos danos se não remover o conteúdo ao receber um pedido direto.
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Quais crimes exigem exclusão imediata das plataformas?
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O prazo de 60 dias vale para quem?
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Por que o STF fixou prazo de 60 dias?
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Quem decidiu que plataformas sigam o Marco Civil?
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Limitação de responsabilidade
O julgamento começou nesta quarta-feira (10/6) com o ministro Dias Toffoli, relator de uma das ações, votando por ajustes na tese para limitar determinadas obrigações a provedores com mais de um milhão de usuários, como o dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves.
Em seu voto nos embargos ao RE 1.037.396, Toffoli manteve a maior parte da tese, mas fez ajustes para delimitar o alcance da responsabilização dos provedores, restringir determinadas obrigações às grandes plataformas e esclarecer a aplicação temporal da decisão.
O magistrado sugeriu que o cumprimento do regime do artigo 19 do Marco Civil da Internet, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial, ocorra em casos de violação à honra por crime ou ilícito civil, e não apenas por delito contra a honra.
O relator alterou a presunção de responsabilidade das plataformas. O entendimento original previa essa presunção em casos envolvendo anúncios pagos e redes artificiais de distribuição, como chatbots ou robôs. A nova redação substituiu esse conceito por uma presunção relativa de culpa, limitada a situações de anúncios impulsionados ou mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos voltados à manipulação do debate público.
O dever de cuidado diante da circulação massiva de conteúdos ilícitos graves foi limitado a provedores de grande porte, definidos como aqueles com mais de um milhão de usuários registrados no Brasil. A regra vale para os deveres dos provedores de editar autorregulamentação, disponibilizar canais específicos de atendimento e publicar tais normas periodicamente.
Toffoli também alterou o alcance da incidência residual do artigo 19 do Marco Civil. A nova redação esclarece que a regra continuará a ser aplicada aos serviços de e-mail apenas no que se refere às comunicações interpessoais protegidas pelo sigilo constitucional. E ainda amplia a exceção para alcançar outros provedores que tenham nenhuma ou baixíssima interferência no fluxo comunicativo e informacional.
A obrigação de representação das empresas no Brasil deixa de alcançar todas as plataformas com atuação no país e passa a abranger especificamente provedores com atividade econômica, mantendo-se a necessidade de ter sede e representante legal apto a responder perante autoridades e cumprir determinações judiciais.
Toffoli também alterou a modulação dos efeitos da decisão. A redação original estabelecia apenas que ela teria aplicação prospectiva, ressalvadas as decisões já transitadas em julgado. O novo texto fixa que os efeitos serão produzidos a partir da publicação da ata do julgamento, em 27 de junho de 2025, preservando-se as ações já ajuizadas até a conclusão do julgamento do mérito, ocorrido em 26 de junho de 2025.
O ministro ainda determinou que os provedores de grande porte terão prazo de 60 dias, contados da publicação da ata do julgamento dos embargos de declaração, para implementar as obrigações estruturais previstas na decisão.
Segurança jurídica
Já o ministro Flávio Dino defendeu que fosse preservado o entendimento aprovado de forma unânime pelo Supremo e criticou alterações que modificassem o alcance da decisão já firmada pela corte. Ele também ressaltou que o atraso na implementação da decisão poderia comprometer sua efetividade diante da rápida transformação do ambiente digital.
Entre as divergências, Dino questionou a substituição da expressão “crime contra a honra” por “violação à honra, por crime ou ilícito civil”. Para o ministro, a nova redação pode abrir espaço para controvérsias interpretativas, especialmente em relação ao conceito de ilícito civil.
No tópico relacionado aos mecanismos de automação, ele concordou com a retirada das referências a “chatbots” e “robôs”, mas defendeu uma redação mais objetiva, limitada à expressão “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”, sem a menção à manipulação do debate público.
Dino também divergiu da inclusão do termo “residualmente” no trecho que trata da relação entre os artigos 19 e 21 do Marco Civil da Internet. Em sua avaliação, a própria estrutura da tese já deixa evidente que o artigo 21 constitui a regra principal e que o artigo 19 possui aplicação excepcional. Pelo mesmo motivo, ele considerou inadequada a referência a provedores com “baixíssima interferência”, sustentando que o artigo 19 deve alcançar apenas plataformas que não exerçam qualquer interferência no fluxo comunicacional.
Por fim, discordou da limitação do prazo de 60 dias aos provedores de grande porte. Dino sustentou que apenas o dever de cuidado previsto em um dos itens da tese deve ser restrito a essas plataformas, enquanto as demais obrigações estruturais devem alcançar todos os provedores abrangidos pela decisão.
Ampliação excessiva das obrigações
O ministro André Mendonça apresentou divergências em relação à responsabilização solidária dos provedores por conteúdos produzidos por terceiros.
Segundo ele, a responsabilidade solidária não pode ser presumida em hipóteses de responsabilidade extracontratual e depende de previsão legal expressa. Na avaliação do magistrado, atribuir solidariedade às plataformas pode incentivar uma postura excessivamente restritiva na moderação de conteúdos, com impactos negativos para a liberdade de expressão.
Sobre a automação, Mendonça também concordou com a substituição das referências a “chatbots” e “robôs” pela expressão “mecanismos artificiais de disseminação inorgânica de conteúdos ilícitos”. Ainda assim, disse ter reservas quanto à precisão desse novo conceito por considerar que os termos anteriormente utilizados são mais facilmente identificáveis.
O ministro também se opôs à ampliação das obrigações estruturais para todos os provedores. Em sua visão, a diferenciação em favor de plataformas menores deve ser preservada para evitar obstáculos ao desenvolvimento de empresas nacionais e startups em fase inicial.
Outra divergência envolveu a exigência de representação no Brasil. Mendonça defendeu a manutenção da redação originalmente proposta pelo relator, restringindo a obrigação a provedores que exerçam atividade econômica no país. Para ele, uma exigência mais ampla pode atingir plataformas sem presença relevante no mercado brasileiro.
Na modulação dos efeitos, o ministro acompanhou o entendimento de que o critério determinante deve ser a data da conduta analisada, e não o momento do ajuizamento da ação.
Critérios mais objetivos
O ministro Nunes Marques manifestou preocupação com os parâmetros utilizados para caracterizar a ilicitude de conteúdos passíveis de remoção sem ordem judicial. Para ele, a responsabilização das plataformas deveria estar condicionada à existência de conteúdos de ilicitude manifesta ou evidente, de forma a reduzir riscos de interpretações excessivamente amplas.
O magistrado apresentou ressalvas quanto à responsabilidade solidária. Segundo ele, é necessário distinguir a situação do usuário que publica o conteúdo, eventualmente com dolo, da atuação da plataforma, cuja responsabilidade estaria relacionada a comportamento culposo. Por isso, demonstrou dúvidas sobre a adoção da solidariedade nesses casos.
Nunes Marques também ponderou que o critério de um milhão de usuários para caracterizar provedores de grande porte pode ser insuficiente. Para o ministro, fatores ligados ao risco da atividade desenvolvida também deveriam ser considerados.
Além disso, ele defendeu que a tese especifique de maneira mais detalhada os requisitos da notificação extrajudicial, exigindo a identificação do notificante, a localização precisa do conteúdo questionado, a descrição da ilicitude alegada e, quando necessário, a comprovação de legitimidade para formular o pedido.
Vedação à retroatividade
O ministro Luiz Fux também propôs o detalhamento dos requisitos da notificação extrajudicial. Segundo ele, o procedimento deve observar os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, exigindo a identificação do requerente, a indicação precisa do conteúdo questionado, a fundamentação da alegada ilicitude e uma declaração de boa-fé.
Na discussão sobre a modulação, ele afirmou que a tese não pode produzir efeitos retroativos. Para Fux, a jurisprudência consolidada também constitui fonte formal do Direito, razão pela qual mudanças de entendimento devem respeitar situações jurídicas constituídas sob o regime anterior.
Além disso, ele propôs a criação de um novo item para assegurar que tanto os provedores quanto os responsáveis pela publicação possam recorrer ao Judiciário para obter tutela provisória destinada a impedir a remoção de conteúdos. Segundo Fux, o direito de acesso à Justiça deve ser garantido a todas as partes envolvidas na controvérsia._
Demissão sem justa causa às vésperas de eleição sindical é ato discriminatório
A demissão de um empregado sem justa causa às vésperas de eleição sindical ultrapassa os limites do poder do empregador e é considerada um ato discriminatório, o que justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Magnificdemissão rescisão verbas rescisórias
Empresa demitiu empregado um dia antes de ele ser eleito representante dos empregados
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) restabeleceu a condenação de uma empresa ao pagamento de indenização a um trabalhador que foi dispensado quando era o único candidato ao cargo de representante dos empregados.
Em uma primeira decisão, o colegiado havia excluído da condenação o pagamento da compensação por danos morais. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho determinou o retorno da ação ao TRT-5 para que fizesse uma nova análise do caso.
A corte regional, então, restabeleceu a indenização (no valor de R$ 10 mil) e determinou que a empresa se abstenha de qualquer prática lesiva à saúde física e psíquica do autor.
De acordo com os autos, a empresa havia sido informada previamente das datas da eleição sindical e demitiu o empregado apenas um dia antes de ele ser eleito.
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Prática discriminatória
A relatora do recurso no TRT-5, desembargadora Léa Nunes, entendeu que a empresa ultrapassou os limites legais e constitucionais do poder diretivo — prerrogativa que o empregador possui para organizar as atividades do empregado dentro do ambiente de trabalho.
A magistrada ressaltou que, ao demitir o trabalhador às vésperas da eleição, a empresa cometeu um ato discriminatório e antissindical, o que agride o artigo 543, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), além de ferir a liberdade de associação e sindical que consta no artigo 8º da Constituição Federal.
Ela observou em seu voto que a primeira decisão do TRT-5 gerou prejuízo ao autor e confrontou o artigo 93, IX, da Constituição, que determina que as decisões judiciais sejam fundamentadas.
O autor da ação foi representado pela unidade de Salvador do escritório Mauro Menezes & Advogados._