Nome
empresarial, sendo denominação, deve haver indicação
do objeto social (art. 1.158 § 2º da Lei nº 10.406, de 10
de janeiro de 2002). Sociedades já existentes deverão se
adaptar até 11 de janeiro de 2004 (prazo de 1 ano), salvo alteração
no nome empresarial.
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Somente
pessoas físicas podem ser administradoras (art. 994 VI, da Lei nº 10.406,
de 10 de janeiro de 2002). É possível a administração
por não-sócio. Neste caso deve haver cláusula expressa
no contrato social. Administradores podem ser nomeados no contrato social
ou em ato separado. No caso de constituição, o arquivamento
deve ser concomitante. Sociedades já existentes devem se adaptar
até 11 de janeiro de 2004 (prazo de 1 ano).
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