Conteúdo Fiscal

 

Considerações iniciais

Abordaremos nesta matéria, sobre o Código de Situação Tributária (CST) que tem por finalidade indicar a tributação do produto dentro da nota fiscal. O Código de Situação Tributária (CST) visa aglutinar em grupos homogêneos, na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, as operações realizadas pelo contribuinte do ICMS, conforme determina o Ajustes Sinief nºs 06/2000 e 06/2008.

 

Ajuste Sinief

 

Tabela A – Origem da Mercadoria:

 

TABELA "A" - ORIGEM DA MERCADORIA OU SERVIÇO

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/1967 , e as Leis nºs 8.248/1991, 8.387/1991, 10.176/2001 e 11.484/2007;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40%;

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex e gás natural. 

Tabela B – tributação pelo ICMS:

TABELA "B" - TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

00 - Tributada integralmente

10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20 - Com redução de base de cálculo

30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40 - Isenta

41 - Não tributada

50 - Suspensão

51 - Diferimento

60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90 - Outras

 

 

Código de Situação Tributária (CST)

1.   A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, contém no quadro "Dados do Produto" coluna própria para indicação do CST, que é composto de três dígitos, na forma ABB. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.

2.   Com o objetivo de simplificar e agilizar o preenchimento da coluna indicativa do CST, elaboramos o quadro a seguir com os respectivos códigos das Tabelas A e B, devidamente combinados, em vigor desde 1º/01/2001.

Nota:

Vale ressaltar que o primeiro dígito indica a origem da mercadoria (nacional, estrangeira importada diretamente pelo emitente da nota fiscal, estrangeira adquirida no mercado interno) ou serviço, e os dois últimos dígitos indicam a situação tributária da mercadoria em relação ao ICMS.

 

 

  Código de situação tributária

 

SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

MERCADORIA

Nacional

Estrangeira


Importação direta

Adquirida no mercado interno

Tributada integralmente

000

100

200

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

010

110

210

Com redução de base de cálculo

020

120

220

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

030

130

230

Isenta

040

140

240

Não tributada

041

141

241

Suspensão

050

150

250

Diferimento

051

151

251

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

060

160

260

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

070

170

270

Outras

090

190

290

3.   Suponhamos que a empresa comercial "A" tenha efetuado vendas de diversas mercadorias adquiridas de terceiros a um determinado cliente, como segue: 

a) item 1 - mercadoria estrangeira de importação direta, exceto a sem similar nacional constante em lista de Resolução Camex;

b) item 2 - mercadoria nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%;

c) item 3 - mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.

4.   Assim, considerando a saída tributada, segue, a título de ilustração, o preenchimento do quadro "Dados do Produto", relativamente à coluna do CST.

 

 

  Dados do produto

 

Dados do produto

Código produto

Descrição dos produtos

Situação tributária

301
401
501

Vinho nacional - cx. C/6 un.
Vinho alemão - cx. C/6 un.
Vinho português - cx. C/6 um.

100
300
700

 

Notas Explicativas

 

4.1 O Ajuste Sinief nº 20/2012 , acrescentou Notas Explicativas ao Anexo do CST, numerando-se a já existente para o item 1, conforme segue:

 1. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;

2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3 e 5 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);

3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.

 

 

  Indicação na Nota Fiscal

5.   No quadro “Dados de Produto”, deverá ser informado o Código de Situação Tributária (CST), conforme as Tabela “A” e “B” mencionadas acima:

CST

050

Tabela A = 0 = Mercadoria Nacional

Tabela B = 50 = Suspensão

 

 

CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL - CSOSN

Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação

 

TABELA A - Código de Regime Tributário - CRT

 

1 - Simples Nacional

 

2 - Simples Nacional - excesso de sublimite da receita bruta

 

3 - Regime Normal NOTAS EXPLICATIVAS:

 

O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.

 

O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo estado/DF e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da LC 123/2006.

 

O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.

 

TABELA B - Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN

 

Código

Situação

101

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido no Simples Nacional e o valor do crédito correspondente.

 

 

 

102

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900.

 

 

 

103

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção concedida para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

 

 

201

Tributada pelo Simples Nacional com permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

 

 

202

Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito e com cobrança do ICMS por substituição tributária

Classificam-se neste código as operações que não permitem a indicação da alíquota do ICMS devido pelo Simples Nacional e do valor do crédito, e não estejam abrangidas nas hipóteses dos códigos 103, 203, 300, 400, 500 e 900, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

 

 

203

Isenção do ICMS no Simples Nacional para faixa de receita bruta e com cobrança do ICMS por substituição tributária -

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contemplados com isenção para faixa de receita bruta nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

 

 

 

300

Imune

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional contempladas com imunidade do ICMS.

 

 

 

400

Não tributada pelo Simples Nacional -

Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.

 

 

 

500

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação

Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.

 

 

 

900

Outros

Classificam-se neste código as demais operações que não se enquadrem nos códigos 101, 102, 103, 201, 202, 203, 300, 400 e 500.

 

NOTA EXPLICATIVA:

O Código de Situação da Operação no Simples Nacional - CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário - CRT for igual a "1", e substituirá os códigos da Tabela B - Tributação pelo ICMS do Anexo Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970.

 

Base legal: Ajuste Sinief nº 003, de 09/07/2010, DOU de 13/07/2010