Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

O egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sua composição plena, expede a Resolução TST nº 141/07 que edita a Instrução Normativa TST nº 31/07, em vigor desde 9/10/07, data de sua publicação no DJ.

2.Depósito Prévio em Ação Rescisória - Preenchimento da Guia - Procedimentos

O depósito prévio em ação rescisória de que trata o art. 836 da CLT, com redação dada pela Lei nº 11.495, de 22/06/07, deve ser realizado na forma preconizada na Instrução Normativa n° 21/02 do TST (que estabelece, na Justiça do Trabalho, modelo único de guia de depósito judicial para pagamentos, garantia de execução, encargos processuais e levantamento de valores, excetuados os depósitos recursais), observando-se as seguintes peculiaridades quanto ao preenchimento da guia de acolhimento de depósito judicial:

a) nos campos relativos à identificação do processo devem ser informados os dados do processo em que foi proferida a decisão rescindenda;

b) o campo "Tipo de Depósito" será preenchido com o número 1 (primeiro depósito), ainda que outros depósitos judiciais tenham sido efetuados no processo originário;

c) o campo "Motivo do Depósito" deve ser preenchido com o número 4 (Outros).

Nota :
O caput do art. 836 da CLT com redação da Lei nº 11.495/07 dispõe:
"Art. 836 - É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecimento de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei nº 5.869, de 11de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor...."

3.Valor da Causa - Desconstituição da Decisão da Fase de Conhecimento

O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá:

a) no caso de improcedência, ao valor dado à causa do processo originário ou aquele que for fixado pelo Juiz;

b) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação.

4.Valor da Causa - Desconstituição da Decisão da Fase de Execução

O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de execução corresponderá ao valor apurado em liquidação de sentença.

5.Valor da Causa - Reajuste pelo INPC do IBGE

O valor da causa da ação rescisória, quer objetive desconstituir decisão da fase de conhecimento ou decisão da fase de execução, será reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE até a data do seu ajuizamento.

6.Valor Depositado - Reversão em Favor do Réu em Caso de Improcedência

Caso o pedido deduzido na ação rescisória seja julgado improcedente, o valor depositado será revertido em favor do réu, a título de multa.

7.Massa Falida e Declaração de Pobreza - Depósito Prévio - Dispensa

O depósito prévio não será exigido da massa falida e quando o autor perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ou declarar sob as penas da lei, que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.