Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

O Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, aprova a Resolução nº 140/07, que edita a Instrução Normativa nº 30/07, a qual regulamenta no âmbito da Justiça do Trabalho, a Lei nº 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial.

Cabe ressaltar que, conforme determina o seu art. 30, a Instrução Normativa nº 30/07 deve ser publicada por 30 dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla publicação, e que sua primeira publicação ocorreu no Diário da Justiça de 18/9/07, seção 1, pág. 631.

Por fim, deve ser lembrado que a vigência da citada Instrução Normativa nº 30/07 ocorre em 90 dias após a sua última publicação, ocorrida em 30/10/07.

2.Uso do Meio Eletrônico na Tramitação de Processos Judiciais - Norma

O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais, na Justiça do Trabalho, será disciplinado pela Instrução Normativa TST nº 30/07.

3.TRTs - Disponibilização de Equipamentos de Acesso à Internet - Prazo

Os Tribunais Regionais do Trabalho disponibilizarão em suas dependências e nas Varas do Trabalho para os usuários dos serviços de peticionamento eletrônico que necessitarem, equipamentos de acesso à rede mundial de computadores e digitalização do processo, para a distribuição de peças processuais.

Cabe ressaltar que, os Tribunais Regionais do Trabalho terão o prazo de um ano da publicação da Instrução Normativa TST nº 30/07 para atenderem ao disposto no presente neste item 3.

4.Assinatura Eletrônica - Modalidades

No âmbito da Justiça do Trabalho, o envio de petições, recursos e prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica.

Cabe ressaltar que, a assinatura eletrônica no âmbito da Justiça do Trabalho será admitida sob as seguintes modalidades:

a)assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;

b)assinatura cadastrada, obtida perante o Tribunal Supe-rior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha.

4.1.Credenciamento - Preenchimento de formulário eletrônico

Para o uso de qualquer modalidade de assinatura eletrônica, o usuário deve credenciar-se previamente perante o Tribunal Superior do Trabalho ou no Tribunal Regional do Trabalho com jurisdição sobre a cidade em que tenha domicílio, mediante o preenchimento de formulário eletrônico, disponibilizado no Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT).

4.2.Assinatura digital - Credenciamento

No caso de assinatura digital, em que a identificação presencial já se realizou perante a Autoridade Certificadora, o credenciamento se dará pela simples identificação do usuário por meio de seu certificado digital e remessa do formulário devidamente preenchido.

4.3.Assinatura cadastrada - Preenchimento de formulário

Na hipótese da assinatura cadastrada, o interessado deverá comparecer, pessoalmente, perante o órgão do Tribunal no qual deseja cadastrar sua assinatura eletrônica, munido do formulário devidamente preenchido, obtendo senha e informações para a operacionalização de sua assinatura eletrônica.

4.4.Concessão de registro e meio de acesso ao sistema

Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo (mediante criptografia de senha), identificação e autenticidade de suas comunicações.

4.5.Alterações de dados cadastrais

Alterações de dados cadastrais poderão ser feitas pelos usuários, a qualquer momento, na seção respectiva do Portal-JT.

4.6.Aceitação das normas estabelecidas pela Instrução Normativa TST nº 30/07

O credenciamento implica a aceitação das normas estabelecidas na Instrução Normativa TST nº 30/07 e a responsabilidade do credenciado pelo uso indevido da assinatura eletrônica.

5.Sistema de Peticionamento Eletrônico - Uso do e-DOC

A prática de atos processuais por meio eletrônico pelas partes, advogados e peritos será feita, na Justiça do Trabalho, através do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC).

O e-DOC é um serviço de uso facultativo, disponibilizado no Portal-JT, na internet.

O uso do e-DOC não é permitido para o envio de petições destinadas ao Supremo Tribunal Federal.

O sistema e-DOC deve buscar identificar, dentro do possível, os casos de ocorrência de prevenção, litispendência e coisa julgada.

A parte desassistida de advogado que desejar utilizar o sistema do e-DOC deve cadastrar-se antes, nos termos da Instrução Normativa TST nº 30/07.

6.Petições Acompanhadas ou Não de Anexos - Aceitação em Formato PDF

As petições, acompanhadas ou não de anexos, apenas serão aceitas em formato PDF (Portable Document Format) no tamanho máximo, por operação, de dois Megabytes.

Convém assinalar que, não será admitido o fracionamento de petição, tampouco dos documentos que a acompanham, para fins de transmissão.

7.Envio de Petição Via e-DOC - Dispensa de Originais e Fotocópias Autenticadas

O envio da petição por intermédio do e-DOC dispensa a apresentação posterior dos originais ou fotocópias autenticadas, inclusive aqueles destinados à comprovação de pressupostos de admissibilidade do recurso.

8.Acesso ao e-DOC - Necessidade de Assinatura Eletrônica

O acesso ao e-DOC depende da utilização, pelo usuário, da sua assinatura eletrônica.

8.1.Informação do cadastro de pessoas físicas ou jurídicas perante a Secretaria da Receita Federal

Salvo impossibilidade que comprometa o acesso à justiça, a parte deverá informar ao distribuir a petição inicial de qualquer ação judicial em meio eletrônico, número no cadastro de pessoas físicas ou jurídicas, conforme o caso, perante a Secretaria da Receita Federal.

9.Recebimento da Petição - Expedição de Recibo ao Remetente

O Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (e-DOC), no momento do recebimento da petição, expedirá recibo ao remetente, que servirá como comprovante de entrega da petição e dos documentos que a acompanharam.

9.1.Informações constantes do recibo

O recibo expedido pelo sistema ao remetente conterá as seguintes informações:

a)número de protocolo da petição gerado pelo sistema;

b)número do processo e o nome das partes, se houver, o assunto da petição e o órgão destinatário da petição, informados pelo remetente;

c)data e horário do recebimento da petição no Tribunal, fornecidos pelo observatório nacional;

d)identificações do remetente da petição e do usuário que assinou eletronicamente o documento.

9.2.Consulta no e-DOC das petições e documentos enviados

A qualquer momento o usuário pode consultar no e-DOC as petições e documentos enviados e os respectivos recibos.

10.Obrigações a Cargo dos Tribunais

Incumbe aos Tribunais, por intermédio das respectivas unidades administrativas responsáveis pela recepção das petições transmitidas pelo e-DOC:

a)imprimir as petições e seus documentos, caso existentes, anexando-lhes o comprovante de recepção gerado pelo sistema, enquanto não generalizada a virtualização do processo, que dispensará os autos físicos;

b)verificar diariamente, no sistema informatizado, a existência de petições eletrônicas pendentes de processamento.

11.Responsabilidade dos Usuários

São de exclusiva responsabilidade dos usuários:

a)sigilo da assinatura digital, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido;

b)equivalência entre os dados informados para o envio (número do processo e unidade judiciária) e os constantes da petição remetida;

c)condições das linhas de comunicação e acesso ao seu provedor da internet;

d)edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, no que se refere à formatação e tamanho do arquivo enviado;

e)acompanhamento da divulgação dos períodos em que o serviço não estiver disponível em decorrência de manutenção no sítio do Tribunal.

11.1.Defeito na transmissão ou recepção de dados - Prazos legais - Cumprimento - Obrigatoriedade

A não-obtenção pelo usuário de acesso ao sistema, além de eventuais defeitos de transmissão ou recepção de dados, não servem de escusa para o descumprimento dos prazos legais.

11.2.Períodos de indisponibilidade do sistema - Informação - Obrigatoriedade

Os Tribunais devem informar nos respectivos sítios, os períodos em que, eventualmente, o sistema esteve indisponível.

12.Atos Processuais por Meio Eletrônico - Momento de sua Realização

Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora do seu recebimento pelo sistema do e-DOC.

12.1.Petição eletrônica - Atendimento de prazo processual - Transmissão até às 24 horas do seu último dia - Tempestividade

Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo processual, serão consideradas tempestivas as transmitidas até as 24 horas do seu último dia.

12.2.Horário do observatório nacional - Observância pelo usuário

Incumbe ao usuário observar o horário estabelecido como base para recebimento, como sendo do observatório nacional, devendo atentar para as diferenças de fuso horário existente no país.

12.3.Horário a ser considerado para efeito de tempestividade

Não serão considerados para efeito de tempestividade, o horário da conexão do usuário à internet, o horário do acesso ao sítio do Tribunal, tampouco os horários consignados nos equipamentos do remetente e da unidade destinatária, mas o de recebimento no órgão da Justiça do Trabalho.

13.Uso Inadequado do e-DOC - Bloqueio do Cadastramento

O uso inadequado do e-DOC que venha a causar prejuízo às partes ou à atividade jurisdicional importa bloqueio do cadastramento do usuário, a ser determinado pela autoridade judiciária competente.

14.Portal da Justiça do Trabalho - Abrangência - Gerenciamento - Operacionalização - Funcionalidade

O Portal da Justiça do Trabalho (Portal-JT) é o sítio corporativo da instituição, abrangendo todos os tribunais trabalhistas do país, gerenciado pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho e operado pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho, incluindo entre outras funcionalidades:

a)o Diário da Justiça do Trabalho Eletrônico (DJT), para publicação de atos judiciais e administrativos dos Tribunais e Varas do Trabalho;

b)Sistemas de pesquisa de Jurisprudência, Legislação Trabalhista e Atos Normativos da Justiça do Trabalho, de acompanhamento processual, acervo bibliográfico, com banco de dados geral integrado pelos julgados e atos administrativos de todos os tribunais trabalhistas do país;

c)Informações gerais sobre os Tribunais e Varas do Trabalho, incluindo memória da Justiça do Trabalho, dados estatísticos, magistrados, concursos e licitações, entre outros;

d)Informações sobre o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), incluindo seu regimento interno, resoluções e decisões, além de seus integrantes e estrutura do órgão;

e)Informações sobre a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho (ENAMAT), incluindo quadro diretivo, de professores, alunos e cursos, bem como, disponibilizando ambiente para o ensino à distância;

f)Sistemas de Assinatura Eletrônica, Peticionamento Eletrônico (e-DOC) e Carta Eletrônica (CE).

g)Informações sobre a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.

Lembrem-se que, o conteúdo das publicações de que trata este item será assinado digitalmente, na forma da Instrução Normativa nº 30/07.

15.Publicação Eletrônica no DJT - Substituição de Qualquer Outro Meio de Publicação Oficial - Exceções

A publicação eletrônica no DJT substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei exigem intimação ou vista pessoal.

15.1.Atos praticados pelos magistrados trabalhistas - Publicação no DJT - Assinatura digital no momento da prolação

Os atos processuais praticados pelos magistrados trabalhistas a serem publicados no DJT serão assinados digitalmente no momento de sua prolação.

15.2.Data da publicação - Definição

Considera-se como data da publicação o 1º dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no DJT.

15.3.Início dos prazos processuais

Os prazos processuais terão início no 1º dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.

16.Intimações por Meio Eletrônico no Portal-JT - Credenciamento - Dispensa de Publicação no Órgão Oficial

As intimações serão feitas por meio eletrônico no Portal-JT aos que se credenciarem na forma da Instrução Normativa TST nº 30/07, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico.

16.1.Realização da intimação - Dia da efetivação da consulta eletrônica

Considerar-se realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização.

16.2.Consulta em dia não útil - Realização da intimação no primeiro dia útil seguinte

Na hipótese do subitem 16.1, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

16.3.Realização da consulta - Prazo

A consulta referida nos subitens 16.1 e 16.2 deve ser feita em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.

16.4.Realização da intimação - Processos em que as partes estejam credenciadas

A citada intimação somente será realizada nos processos em que todas as partes estejam credenciadas na forma da Instrução Normativa TST nº 30/07, de modo a uniformizar a contagem dos prazos processuais.

16.5.Intimação - Possibilidade de prejuízo a qualquer das partes - Realização do ato processual por outro meio que atinja a sua finalidade

Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste item 16 e subitens possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual será realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

16.6.Intimações feitas - Consideração como pessoais para efeitos legais

As intimações feitas na forma deste item 16 e subitens, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

16.7.Citações - Realização por meio eletrônico - Possibilidade

Observadas as formas e as cautelas previstas neste item 16 e subitens, as citações, inclusive da Fazenda Pública, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que, a íntegra dos autos seja acessível ao citando.

17.Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem - Transmissão Via Eletrônica

As cartas precatórias, rogatórias e de ordem, no âmbito da Justiça do Trabalho, serão transmitidas exclusivamente de forma eletrônica, através do Sistema de Carta Eletrônica (CE), com dispensa da remessa física de documentos.

17.1.Utilização do sistema carta eletrônica fora do âmbito da justiça do trabalho

A utilização do sistema de carta eletrônica fora do âmbito da Justiça do Trabalho dependerá da aceitação pelos demais órgãos do Poder Judiciário.

17.2.Falhas na transmissão eletrônica - Cumprimento dos prazos processuais - Obrigatoriedade - Outros meios para remessa das cartas - Utilização

Eventuais falhas na transmissão eletrônica dos dados não desobriga os magistrados e serventuários do cumprimento dos prazos legais, cabendo nesses casos, a utilização de outros meios previstos em lei para a remessa das cartas.

18.Cartas Precatórias, Rogatórias e de Ordem - Não Apresentação em Meio Eletrônico - Digitalização e Inserção no Sistema de Carta Eletrônica

As petições e demais documentos relativos às cartas precatórias, rogatórias e de ordem, não apresentados pelas partes em meio eletrônico, serão digitalizados e inseridos no sistema de carta eletrônica.

19.Documentos em Meio Físico em Poder do Juízo Deprecado - Organização e Arquivo

Os documentos em meio físico, em poder do juízo deprecado, devem ser adequadamente organizados e arquivados, obedecidos os critérios estabelecidos na Lei n° 8.159, de 8/1/91 (Política Nacional de Arquivos Públicos e Privados), e no Decreto nº 4.073, de 3/1/02 (Regulamentação da Lei nº 8.159/91).

Ressalte-se que. o juízo deprecante pode, em casos excepcionais, solicitar o documento físico em poder do juízo deprecado.

20.Fatos Relevantes ao Andamento da Carta - Certificação nos Autos Principais

Serão certificados nos autos principais todos os fatos relevantes relativos ao andamento da carta, obtidos junto ao sistema Carta Eletrônica (CE), com impressão e juntada apenas dos documentos essenciais à instrução do feito, nos casos de autos em papel.

21.Competência Territorial das Varas do Trabalho - Alteração - Comunicação ao CSJT pelos TRTs - Obrigatoriedade

Os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) ficam obrigados a comunicar à Presidência do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) sobre qualquer alteração na competência territorial de suas Varas do Trabalho.

22.Processo Eletrônico - Atos Processuais - Assinatura Eletrônica

Na Justiça do Trabalho, os atos processuais do processo eletrônico serão assinados eletronicamente na forma estabelecida nesta Instrução Normativa nº 30/07.

23.Processo Eletrônico - Citações, Intimações e Notificações por Meio Eletrônico

No processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico.

23.1.Citações, intimações, notificações e remissas - Viabilização do acesso à integra do processo - Consideração como vista pessoal do interessado

As citações, intimações, notificações e remessas que viabilizem o acesso à íntegra do processo correspondente serão consideradas vista pessoal do interessado para todos os efeitos legais.

23.2.Realização de citação ou intimação - Meio eletrônico - Inviabilização - Prática do ato pelas regras ordinárias - Documento físico - Digitalização

Quando por motivo técnico, for inviável o uso do meio eletrônico para a realização de citação, intimação ou notificação, esses atos processuais poderão ser praticados segundo as regras ordinárias, digitalizando-se o documento físico, que deverá ser posteriormente destruído.

24.Petições em Geral em Formato Digital - Distribuição e Juntada pelos Advogados - Dispensa de Intervenção do Cartório ou Secretaria Judicial

A distribuição da petição inicial e a juntada da contestação, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, podem ser feitas diretamente pelos advogados públicos e privados, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial, situação em que a autuação deve se dar de forma automática, fornecendo-se o recibo eletrônico de protocolo.

24.1.Prática de ato processual em determinado prazo - Petição eletrônica -Realização até às 24 horas do último dia - Tempestividade

Quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até às 24 horas do último dia.

24.2.Indisponibilidade do serviço do Portal-JT - Prática do ato até o termo final do prazo - Impedimento - Prorrogação para o 1º dia útil seguinte

Na hipótese do subitem 24.1, se o serviço respectivo do Portal-JT se tornar indisponível por motivo técnico que impeça a prática do ato no termo final do prazo, este fica automaticamente prorrogado para o 1º dia útil seguinte à resolução do problema.

25.Documentos Produzidos Eletronicamente e Juntados aos Processos - Consideração como Originais para Todos os Efeitos Legais

Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida na Instrução Normativa nº 30/07, serão considerados originais para todos os efeitos legais.

25.1.Extratos e documentos digitalizados juntados pelos órgãos da justiça do trabalho e por advogados - Mesma força probante dos originais

Os extratos digitais e documentos digitalizados, juntados aos autos pelos órgãos da Justiça do Trabalho e seus auxiliares, Ministério Público e seus auxiliares, Procuradorias, Autoridades Policiais, Repartições Públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

25.2.Argüição de falsidade do documento original - Processamento eletrônico

A argüição de falsidade do documento original será processada eletronicamente na forma da lei processual em vigor.

25.3. Documentos digitalizados - Preservação até o transito em julgado da sentença ou final do prazo para interposição da ação rescisória

Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no subitem 25.1, devem ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória.

25.4.Documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável - Apresentação ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias

Os documentos cuja digitalização seja tecnicamente inviável devido ao grande volume ou por motivo de ilegibilidade devem ser apresentados ao cartório ou secretaria no prazo de 10 dias contados do envio de petição eletrônica comunicando o fato, os quais serão devolvidos à parte após o trânsito em julgado.

25.5.Documentos digitalizados - Disponibilização para as partes processuais e Ministério Público - Requisitos

Os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público (MP), respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça.

26.Autos do Processo - Conservação por Meio Eletrônico - Possibilidade

A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.

26.1.Proteção dos autos dos processos eletrônicos

Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados de forma a preservar a integridade dos dados, sendo dispensada a formação de autos suplementares.

26.2.Remessa dos autos a juízo superior - Sistema não compatível - Autuação na forma dos arts. 166 a 168 do CPC

Os autos de processos eletrônicos que tiverem de ser remetidos a outro juízo ou instância superior que não disponham de sistema compatível devem ser impressos em papel e autuados na forma dos arts. 166 a 168 do CPC.

Nota :
Os arts 166 a 168 do Código de Processo Civil (CPC) dispõem:
"Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.
Art. 167 - O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.
Art. 168 - Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão."

26.3.Origem dos documentos produzidos - Certificação aos autores pelo escrivão ou chefe de secretaria - Forma de acesso ao banco de dados

No caso do subitem 26.2, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará aos autores a origem dos documentos produzidos nos autos, acrescentando ressalvada a hipótese de existir segredo de justiça, a forma pela qual o banco de dados poderá ser acessado para aferir a autenticidade das peças e das respectivas assinaturas digitais.

26.4.Seguimento do processo à tramitação legal estabelecida para os processos físicos

Feita a autuação na forma estabelecida no subitem 26.2, o processo seguirá a tramitação legalmente estabelecida para os processos físicos.

26.5.Digitalização de autos em mídia não digital - Publicação de editais de intimação - Manifestação das partes no prazo preclusivo de 30 dias

A digitalização de autos em mídia não digital, em tramitação ou já arquivados, será precedida de publicação de editais de intimações ou intimação pessoal das partes e seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de algum dos documentos originais.

27.Exibição, Envio de Dados e de Documentos por Meio Eletrônico - Determinação pelo Magistrado

O magistrado poderá determinar que sejam realizados por meio eletrônico a exibição, envio de dados e documentos necessários à instrução do processo.

27.1.Cadastros públicos - Definição

Consideram-se cadastros públicos, para os efeitos deste item 27 e subitens, dentre outros existentes ou que venham a ser criados, ainda que mantidos por concessionárias de serviço público ou empresas privadas, que contenham informações indispensáveis ao exercício da função judicante.

27.2.Acesso por qualquer meio eletrônico disponível

O acesso de que trata este item 27 dar-se-á por qualquer meio tecnológico disponível, preferentemente o de menor custo, considerada sua eficiência.

28.Credenciamentos de Assinaturas Eletrônicas em Desacordo com as Regras da Instrução Normativa nº 30/07 - Validade por 180 Dias da Última Publicação da Resolução nº 140/07, ocorrida em 30/10/07

Os credenciamentos de assinatura eletrônica já feitos pelos Tribunais Regionais do Trabalho antes da publicação da Instrução Normativa nº 30/07 e que estejam em desacordo com as regras nela estabelecidas terão validade por 180 dias da última publicação da Resolução nº 140/07, ocorrida em 30/10/07, devendo os interessados promoverem o credenciamento adequado até essa data.

29.Casos Omissos - Resolução pelos Presidentes dos Tribunais

Os casos omissos da Instrução Normativa nº 30/07 serão resolvidos pelos presidentes dos tribunais, no âmbito de suas esferas de competência.

30. Publicação da Instrução Normativa nº 30/07 por 30 dias

Para efeito do disposto no § 5° do art. 4° da Lei n° 11.419, de 19/12/06, a presente Instrução Normativa nº 30/07 será publicada durante 30 dias no Diário Oficial em uso, dando-lhe ampla divulgação.

Nota :
O § 5º do art. 4º da Lei nº 11.419/06 dispõe:
"Art. 4o ...
...
§ 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso...."

31.Vigência

A Instrução Normativa 30/07 entra em vigor 90 dias após a sua última publicação ocorrida em 30/10/07 e revoga a Instrução Normativa n° 28/05, do Tribunal Superior do Trabalho, que dispunha sobre o Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos da Justiça do Trabalho (e-DOC).