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Introdução

De acordo com o art. 103-A da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional nº 45/04, o Supremo Tribunal Federal (STF) poderá, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei, a qual pode ser aprovada de ofício ou por provocação, mediante decisão de 2/3 dos seus membros, depois de reiteradas decisões sobre matéria constitucional.

Posteriormente, a matéria foi regulamentada pela Lei nº 11.417/06 que, entre outras providências, determina, ainda, que no prazo de 10 dias após a sessão em que editar, rever ou cancelar enunciado de súmula com efeito vinculante o STF fará publicar, em seção especial do Diário da Justiça (DJ) e do Diário Oficial da União (DOU), o enunciado respectivo.

A seguir, transcrevemos as súmulas vinculantes publicadas pelo STF.

Súmula Vinculante nº 1

Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001. (Publicada no DJ de 06/06/2007)

Precedentes: RE 418.918, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 1º.07.2005; RE 427.801-AgR-ED, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02.12.2005; RE 431.363-AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16.12.2005.

Legislação: CF, art. 5º, XXXVI; LC nº 110/2001

Súmula Vinculante nº 2

É inconstitucional a lei ou ato normativo estadual ou distrital que disponha sobre sistemas de consórcios e sorteios, inclusive bingos e loterias. (Publicada no DJ de 06/06/2007)

Precedentes: ADI 2.847/DF, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26.11.2004; ADI 3.147/PI, rel. Min. Carlos Britto, DJ 22.09.2006; ADI 2.996/SC, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29.09.2006; ADI 2.690/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 20.10.2006; ADI 3.183/MS, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 20.10.2006; ADI 3.277/PB, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 25.05.2007.

Legislação: CF, art. 22, XX

Súmula Vinculante nº 3

Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão. (Publicada no DJ de 06/06/2007)

Precedentes: MS 24.268, rel. orig. Min. Ellen Gracie, rel. p/ o acórdão Min. Gilmar Mendes, DJ 17.09.2004; MS 24.728, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 09.09.2005; MS 24.754, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 18.02.2005; MS 24.742, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 11.03.2005.

Legislação: CF, art. 5º, LIV e LV; 71, III Lei nº 9.784/99, art. 2º

Súmula Vinculante nº 4

Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. (Publicada no DJe do STF de 08/05/2008)

Precedentes: RE 217.700, rel. Min. Moreira Alves, DJ 17.12.1999; RE 208.684, rel. Min. Moreira Alves, DJ 18.6.1999; RE 236.396, rel. Min.Sepúlveda Pertence, DJ 20.11.1998; RE 338.760, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 28.6.2002; RE 439.035, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 28.3.2008; RE 221.234, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 5.5.2000; RE 565.714, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.4.2008.

Legislação: CF, art. 7º, inc. IV e XXIII.

CF, art. 39, §§ 1º e 3º.

CF, art. 42, § 1º.

CF, art. 142, § 3º, inc. X.

Súmula Vinculante nº 5

A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição. (Publicada no DJe do STF de 15/05/2008)

Precedentes: RE 434.059, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 7/5/2008; AIAgR 207.197, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 24/3/1998; RE-AgR 244.027, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/5/2002; MS 24.961, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 24/11/2007.

Legislação:

CF, art. 5º, LV

Súmula Vinculante nº 6

Não viola a Constituição o estabelecimento de remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial. (Publicada no DJe do STF de 15/05/2008)

Precedentes: RE 570.177, RE 551.453, RE 551.608, RE 558.279, RE 557.717, RE 557.606, RE 556.233, RE 556.235, RE 555.897, RE 551.713, RE 551.778, RE 557.542, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 30/4/2008.

Legislação:

CF, art. 1º, III

CF, art. 5º, caput

CF, art. 7º, IV

CF, art. 142, § 3º, VIII, com a redação da EC nº 18/1998

CF, art. 143, caput, §§ 1º e 2º

Medida Provisória 2.215/2001, art. 18, §2º

Súmula Vinculante nº 7

A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Publicada no DJe do STF de 19/06/2008)

Precedentes: RE-QO 582.650, rel. Min. Ellen Gracie, j. 11/6/2008; ADI 4, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 25/6/1993; RE 157.897, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/9/1993; RE 184.837, rel. Min. Néri da Silveira, DJ 4/8/1995; RE 186.594, rel. Min. Celso de Mello, DJ 15/9/1995; RE 237.472, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5/2/1999; RE 237.952, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 25/6/1999; AI-AgR 187.925, rel. Min. Moreira Alves, DJ 27/8/1999

Legislação:

CF, art. 192, §3º, antes da EC 40/2003

Súmula Vinculante nº 8

São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. (Publicada no DJe do STF de 19/06/2008)

Precedentes: RE 560.626, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 556.664, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.882, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 12/6/2008; RE 559.943, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 12/6/2008; RE 106.217, rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/9/1986; RE 138.284, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 28/8/1992.

Legislação:

Decreto-Lei nº 1.569/1997, art. 5º, parágrafo único

Lei nº 8.212/1991, artigos 45 e 46

CF, art. 146, III

Súmula Vinculante nº 9

O disposto no artigo 127 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) foi recebido pela ordem constitucional vigente, e não se lhe aplica o limite temporal previsto no caput do artigo 58. (Publicada no DJe do STF de 19/06/2008 e republicada com correção no DJe do STF de 26/06/2008)

Precedentes: RE 452.994, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/9/2006; HC 91.084, rel. Min. Eros Grau, DJ 11/5/2007; AI-AgR-ED 570.188, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 22/6/2007; HC 92.791, rel. Min. Marco Aurélio, rel. p/ acórdão Min. Menezes Direito, DJe 16/5/2008; HC 90.107, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27/4/2007; AI-AgR 580.259, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 26/10/2007.

Legislação:

Lei nº 7.210/84, caput do art. 58 e art. 127

CF, art. 5º, XXXVI e XLVI

Súmula Vinculante nº 10

Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte. (Publicada no DJe do STF de 26/06/2008)

Precedentes: RE 482.090, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 18/6/2008; RE 240.096, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/5/1999; RE 544.246, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 8/6/2007; RE 319.181, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/6/2002; AI-AgR 472.897, rel. Min. Celso de Mello, DJ 26/10/2007.

Legislação:

CF, art. 97

Súmula Vinculante nº 11

Só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado. (Publicada no DJe do STF de 21/08/2008)

Precedentes: RHC 56.465, rel. Min. Cordeiro Guerra, DJ 6/10/1978; HC 71.195, rel. Min. Francisco Rezek, DJ 4/8/1995; HC 89.429, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 2/2/2007; e HC 91.952, rel. Min. Marco Aurélio, j. 7/8/2008.

Legislação:

CF, art. 1º, III

CF, art. 5º, III, X e XLIX

Código Penal, art. 350

Código de Processo Penal, art. 284

Código de Processo Militar, art. 234, §1º

Lei nº 4.898/1965, art. 4º, "a"

Súmula Vinculante nº 12

A cobrança de taxa de matrícula nas universidades públicas viola o disposto no art. 206, IV, da Constituição Federal. (Publicada no DJe do STF de 21/08/2008)

Precedentes: RE 500.171, RE 542.422, RE 536.744, RE 536.754, RE 526.512, RE 543.163, RE 510.378, RE 542.594, RE 510.735, RE 511.222, RE 542.646 e RE 562.779, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 13/8/2008.

Legislação:

CF, art. 206, IV

Súmula Vinculante nº 13

A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal. (Publicada no DJe do STF de 28/08/2008)

Precedentes: ADI 1.521-MC, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 17/3/2000; MS 23.780, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 3/3/2006; ADC 12-MC, rel. Min. Carlos Britto, DJ 1º/9/92006; ADC 12, rel. Min. Carlos Britto, j. 20/8/2008; e RE 579.951, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 20/8/2008.

Legislação:

CF, art. 37, caput

Súmula Vinculante nº 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. (Divulgada em 06/02/2009 e publicada no DJe do STF de 09/02/2009)

Precedentes: HC 88.520/AP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 19/12/2007; HC 90.232/AM, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2/3/2007; HC 88.190/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 6/10/2006; HC 92.331/PB, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1/8/2008; HC 87.827/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 23/6/2006; HC 82.354/PR, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 24/9/2004; HC 91.684/PR, rel. Min. Marco Aurélio, j. 19/8/2008.

Legislação:

CF, art. 1º, inciso III

CF, art. 5º, inciso XXXIII

CF, art. 5º, inciso LIV

CF, art. 5º, inciso LV

Lei nº 8.906/94, artigos 6º, parágrafo único, e 7º, incisos XIII e XIV.

CPP-1941, artigos 9º e 14.

Súmula Vinculante nº 15

O cálculo de gratificações e outras vantagens do servidor público não incide sobre o abono utilizado para se atingir o salário mínimo. (Divulgada em 30/06/2009 e publicada no DJe do STF de 01/07/2009)

Precedentes: RE-AgR 439.360/RN, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2/9/2005; RE-AgR 518.760/RN, rel. Min. Celso de Mello, DJ 7/12/2007; REAgR 548.983/RN, rel. Min. Menezes Direito, DJ 14/11/2007; RE-AgR 512.845/ RN, rel. Min. Cármen Lúcia, DJE 4/4/2008; RE-AgR 490.879/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 10/8/2007; RE-AgR 474.381/RN, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 29/6/2007; RE-AgR 436.368/RN, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/3/2006; RE-RG-QO 572.921/RN, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 6/2/2009.

Legislação: CF, art. 7º, IV

Súmula Vinculante nº 16

Os artigos 7º, IV, e 39, § 3º (redação da EC 19/98), da Constituição, referem-se ao total da remuneração percebida pelo servidor público. (Divulgada em 30/06/2009 e publicada no DJe do STF de 01/07/2009)

Precedentes: RE 199.098/SC, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/5/2001; RE 197.072/SC, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 8/6/2001; RE 265.129/RS, rel. Ilmar Galvão, DJ 14/11/2002; AI-AgR 492.967/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ 8/4/2005; AI-AgR 601.522/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11/10/2007; RERG- QO 582.019/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13/2/2009.

Legislação:

CF, art. 7º, IV

CF, art. 39, § 2º (redação anterior à Emenda Constitucional 19/98)

CF, art. 39, § 3º (redação dada pela Emenda Constitucional 19/98)

Súmula Vinculante nº 17

Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Divulgada em 09/11/2009 e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)

Precedentes: RE 591.085-QO/MS, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 17/12/2008; RE 298.616/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/10/2003; RE 305.186/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 18/10/2002; RE 372.190-AgR/RS, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 7/11/2003; RE 393.737-AgR/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 6/2/2004; RE 589.345/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJE 7/8/2008; RE 571.222-AgR/MG, rel. Min. Eros Grau, DJ 16/5/2008; RE 583.871/SP, rel. Min. Carlos Britto DJE 2/9/2008.

Legislação:

CF, art. 100, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional 30/2000)

Súmula Vinculante nº 18

A dissolução da sociedade ou do vínculo conjugal, no curso do mandato, não afasta a inelegibilidade prevista no § 7º do artigo 14 da Constituição Federal. (Divulgada em 09/11/2009 e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)

Precedentes: RE 568.596/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 21/11/2008; RE 433.460/PR, rel. Min. Carlos Britto, DJ 19/10/2006; RE 446.999/PE, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 9/9/2005.

Legislação:

CF, art. 14, § 1º (redação dada pela Emenda Constitucional 16/97)

CF, art. 14, § 7º

Súmula Vinculante nº 19

A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal. (Divulgada em 09/11/2009 e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)

Precedentes: RE 576.321-QO/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13/2/2009; RE 256.588-ED-EDv/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 3/10/2003; AI 476.945-AgR/MG, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/3/2006; AI 460.195-AgR/MG, rel. Min. Carlos Britto, DJ 9/12/2005; RE 440.992-AgR/RN, rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/11/2006; AI 481.619-AgR/MG, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 20/4/2007; AI 684.607-AgR/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJE 19/9/2008; RE 273.074-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJE 29/2/2008; RE 532.940-AgR/PR, rel. Min. Eros Grau, DJE 15/8/2008; RE 411.251-AgR/MS, rel. Min. Eros Grau, DJ 28/9/2007; RE 481.713-AgR/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 25/4/2008; RE 473.816-AgR/SP, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 9/11/2007; AI 457.972-AgR/MG, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 30/3/2007; RE 393.331-AgR/MG, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 5/8/2005; AI 459.051-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 4/2/2005; RE 362.578-AgR/RJ, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 13/6/2008; RE 206.777/SP, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 30/4/1999.

Legislação:

CF, art. 145, II

Súmula Vinculante nº 20

A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Divulgada em 09/11/2009 e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)

Precedentes: RE 476.279/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15/6/2007; RE 476.390/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29/6/2007; RE 597.154-RG-QO/PB, rel. Min. Presidente, DJE 29/5/2009.

Legislação:

CF, art. 40, § 8º (redação da Emenda Constitucional 20/98)

Súmula Vinculante nº 21

É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo. (Divulgada em 09/11/2009 e publicada no DJe do STF de 10/11/2009)

Precedentes: RE 388.359/PE, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 22/6/2007; RE 389.383/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/6/2007; RE 390.513/SP, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 29/6/2007; AI 398.933-AgR/SE, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/6/2007; AI 408.914-AgR/RJ, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 29/6/2007; ADI 1.976/DF, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 18/5/2007; AI 698.626-QO/SP. rel. Min. Ellen Gracie, DJE 5/12/2008; RE 370.927-AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, DJE 7/12/2007; AI 431.017-AgR/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 17/8/2007; RE 504.288-AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, DJ 29/6/2007; AC 1.887-MC/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1o/8/2008; AI 351.042-AgR-ED/RJ, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 18/4/2008; AI 649.432/SP, rel. Min. Menezes Direito, DJE 24/4/2008; RE 563.844/SP, rel. Min. Carlos Britto, DJE 21/5/2008; AI 687.411/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 8/8/2008.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, artigo 5º, XXXIV, "a"

Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LV

Súmula Vinculante nº 22

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04. (Divulgada em 10/12/2009 e publicada no DJe do STF de 11/12/2009)

Precedentes: CC 7.204/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Britto, DJ 9/12/2005; AI 529.763 AgR-ED/BA, 2a Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 2/12/2005; AI 540.190 AgR/SP, 2a Turma, rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/11/2005; AC 822 MC/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/9/2005.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, artigo 7º, XXVIII

Constituição Federal de 1988, artigo 109, I

Constituição Federal de 1988, artigo 114

Súmula Vinculante nº 23

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada. (Divulgada em 10/12/2009 e publicada no DJe do STF de 11/12/2009)

Precedentes: RE 579.648/MG, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Menezes Direito, rel. para acórdão Min. Cármen Lúcia, DJe 6/3/2009; CC 6.959/DF, Tribunal Pleno, rel. orig. Min. Célio Borja, rel. para acórdão Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/2/1991; RE 238.737/SP, 1a Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 5/2/1999; AI 611.670/PR, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 7/2/2007; AI 598.457/SP, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 10/11/2006; RE 555.075/SP, rel. Min. Ellen Gracie, DJe 11/11/2008; RE 576.803/SP, rel. Min. Eros Grau, DJe 28/2/2008.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, artigo 114, II

Súmula Vinculante nº 24

Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo. (Divulgada em 10/12/2009 e publicada no DJe do STF de 11/12/2009)

Precedentes: HC 81.611/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 13/5/2005; HC 85.185/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 1/9/2006; HC 86.120/SP, 1a Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 26/8/2005; HC 83.353/RJ, 1a Turma, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 16/12/2005; HC 85.463/RJ, 1a Turma, rel. Min. Carlos Britto, DJ 10/2/2006; HC 85.428/MA, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 10/6/2005.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LV

Constituição Federal de 1988, artigo 129, I

Código Penal, artigo 14, I

Código Penal, artigo 111, I

Código Tributário Nacional, artigo 142, "caput"

Lei nº 8.137/90, artigo 1º, I a IV

Lei nº 9.430/96, artigo 83

Lei nº 10.684/03, artigo 9º, § 2º

Súmula Vinculante nº 25

É ilícita a prisão civil de depositário infiel, qualquer que seja a modalidade do depósito.(Divulgada em 22/12/2009 e publicada no DJe do STF de 23/12/2009)

Precedentes: RE 562.051 RG/MT, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 12/9/2008; RE 349.703/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Sydney Sanches, DJ 5/6/2009; RE 466.343/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 5/6/2009; HC 87.585/TO, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 26/6/2009; HC 95.967MS, 2a Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 28/11/2008; HC 91.950/MS, 2a Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 14/11/2008; HC 93.435/MG, 2a Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJ 7/11/2008; HC 96.687 MC/MG, rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2008; HC 96.582/DF, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 7/11/2008; HC 90.172/SP, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/8/2007; HC 95.170 MC/RS, rel. Min. Carlos Britto, DJ 4/8/2008.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, artigo 5º, LXVII e § 2º

Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de S. José da Costa Rica), artigo 7º, § 7º

Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 11

Súmula Vinculante nº 26

Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico. (Divulgada em 22/12/2009 e publicada no DJe do STF de 23/12/2009)

Precedentes: HC 82.959/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ 1o/9/2006; AI 504.022-EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 2/6/2006; AI 460.085 EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowiski, DJ 11/5/2007; AI 559.900 EDv-AgR/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 3/8/2007; HC 90.262/SP, 2a Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 22/2/2008; HC 85.677-QO/SP, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 17/8/2007; RHC 86.951/RJ, 2a Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/03/2006; HC 88.231/SP, rel. Min. Celso de Mello, DJ 5/5/2006; HC 86.224-QO/DF, 1a Turma, rel. Min. Carlos Britto, DJ 23/6/2006.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, artigo 5o XLVI

Constituição Federal de 1988, artigo 5o, XLVII

Código Penal, artigo 33, § 3o

Código Penal, artigo 59

Lei n. 7.210/84 (Lei de Execução Penal), artigo 66, III, "b"

Lei n. 8.072/90

Súmula Vinculante nº 27

Compete à Justiça estadual julgar causas entre consumidor e concessionária de serviço público de telefonia, quando a ANATEL não seja litisconsorte passiva necessária, assistente, nem opoente. (Divulgada em 22/12/2009 e publicada no DJe do STF de 23/12/2009)

Precedentes: RE 571.572/BA, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJE 27/11/2008; AI 650.085-AgR/RJ, 2a Turma, rel. Min. Celso de Mello, DJ 5/10/2007; AI 607.035-AgR/PB, 1a Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 9/2/2007; AI 600.608-AgR/PB, 2a Turma, rel. Min. Eros Grau, DJ 24/11/2006; AI 631.223-AgR/RJ, 2a Turma, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 25/5/2007; AI 662.330-AgR/BA, 2a Turma, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 28/9/2007; RE 549.740-AgR/BA, 2a Turma, rel. Min. Cesar Peluso, DJ 19/10/2007; RE 525.852-AgR/PB, 2a Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ 14/11/2008; RE 540.494-AgR/PE, 1a Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, DJ 1/2/2008; AI 657.780-AgR/BA, 1a Turma, rel. Min. Menezes Direito, DJ 7/12/2007.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, artigo 98, I

Constituição Federal de 1988, artigo 109, I

Súmula Vinculante nº 28

É inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário. (Divulgada em 12/02/2010 e publicada no DJe do STF de 17/02/2010)

Precedente: ADI 1.074/DF, Tribunal Pleno, rel. Min. Eros Grau, DJE de 25.5.2007.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, artigo 5o, incisos XXXV e LV.

Lei federal n. 8.870/1994, artigo 19.

Súmula Vinculante nº 29

É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Divulgada em 12/02/2010 e publicada no DJe do STF de 17/02/2010)

Precedentes: RE 576.321-RG-QO/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 13.2.2009; RE 232.393/SP, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 5.4.2002; RE 177.835/PE, Tribunal Pleno, rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 25.5.2001; AI 441.038-AgR/RS, 2ª Turma, rel. Min. Cezar Peluso, DJE de 28.3.2008; RE 346.695-AgR/MG, 2ª Turma, rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 19.12.2003; RE 241.790/SP, 1ª Turma, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 27.9.2002; ADI 1.926-MC/PE, Tribunal Pleno, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 10.9.1999; RE 491.216-AgR/SC, 1ª Turma, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE de 19.12.2008; RE 220.316/MG, Tribunal Pleno, rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 29.6.2001.

Legislação:

Constituição Federal de 1988, artigo 145, § 2o.

Súmula Vinculante nº 31

É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre operações de locação de bens móveis. (Divulgada em 12/02/2010 e publicada no DJe do STF de 17/02/2010)

Precedentes: RE 116.121/SP, rel. para acórdão Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ de 25.5.2001; RE 455.613-AgR/MG, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, DJE de 19.12.2007; RE 553.223-AgR/RJ, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJE de 14.12.2007; RE 465.456-AgR/PR, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJ de 18.5.2007; RE 450.120-AgR/MG, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 20.4.2007; RE 446.003-AgR/PR, rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ de 4.8.2006; AI 543.317-AgR/RJ, rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, DJ de 10.3.2006; AI 551.336-AgR/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 3.3.2006; AI 546.588-AgR/MG, rel. Min. Sepúlveda Pertence, 1ª Turma, DJ de 16.9.2005.

Legislação:

Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966), art. 71, §1o; art. 97, I e III.

Decreto-lei n. 406/1968, art. 8o e item 79.

Lei Complementar n. 56/1987.