Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

O Ato GCGCJ.GP nº 484/03, tendo em vista, entre outras considerações, a garantia de prioridade, em qualquer instância, na tramitação dos processos em que o idoso é parte ou interveniente, e o disposto no art. 71 da Lei nº 10.741/03, que reduziu para 60 anos de idade o direito à obtenção dessa garantia, assegura, no TST - Tribunal Superior do Trabalho, prioridade na tramitação dos processos em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 anos de idade.

2.Prioridade - Concessão - Requerimento

A prioridade será concedida mediante requerimento da parte ou do interveniente e da prova de idade, dirigidos ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ou aos Presidentes das Turmas, ou ao relator do processo, conforme as normas de competência aplicáveis ao caso.

3.Tramitação Preferencial - Aposição de Carimbo na Capa dos Autos

As Secretarias e Subsecretarias que estejam na posse do processo, desde que deferido o pedido de tramitação preferencial, procederão aos respectivos registros no SIJ - Sistema de Informações Judiciárias, em campo próprio, e anotarão na capa dos autos "TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - LEI Nº 10.741/03", mediante a aposição de carimbo, a ser providenciado pela Diretoria-Geral de Coordenação Judiciária.

4.Atendimento Imediato ao Idoso - Garantia de Prioridade

A garantia de prioridade estende-se ao atendimento imediato do idoso, nas Secretarias e Subsecretarias.