Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

O Decreto nº 5.860/06, em vigor desde 27/7/06, alterou os arts. 35 e 36 do Decreto nº 99.684/90, que aprova o Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (RFGTS), bem como alterou o art. 5º do Decreto nº 3.913/01, que dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110/01. Neste trabalho será exposto as principais mudanças ocorridas relativas à movimentação das contas vinculadas do FGTS.

2.Hipóteses de Movimentação da Conta Vinculada

A respeito da movimentação da conta vinculada, o Regulamento do FGTS, alterado pelo Decreto nº 5.860/06, estabelece:

"Art. 35. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:

...

...

IX - extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 1974;

X - suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa dias;

XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna;

XII - aplicação, na forma individual ou por intermédio de Clubes de Investimento (CI-FGTS), em quotas de Fundos Mútuos de Privatização (FMP-FGTS), conforme disposto no inciso XII do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/5/90;

XIII - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV; e

XIV - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes estiver em estágio terminal, em razão de doença grave.

...

§ 6º Os resgates de quotas dos FMP-FGTS e dos CIFGTS, para os casos previstos nos incisos I a IV e VI a X deste artigo, somente poderão ocorrer com autorização prévia do Agente Operador do FGTS.

..."

"Art. 36.O saque poderá ser efetuado mediante:

...

V - declaração do sindicato representativo da categoria profissional, no caso de suspensão do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias;

VI - comprovação da rescisão e da sua condição de aposentado, no caso do § 1º do art. 35;

VII - requerimento formal do trabalhador ao Administrador do FMP-FGTS, ou do CI-FGTS, ou por meio de outra forma estabelecida pelo Agente Operador do FGTS, no caso previsto no inciso XII do art. 35, garantida, sempre, a aquiescência do titular da conta vinculada; e

VIII - atestado de diagnóstico assinado por médico, devidamente identificado por seu registro profissional, emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina, com identificação de patologia consignada no Código Interna-cional de Doenças - CID, e descritivo dos sintomas ou do histórico patológico pelo qual se identifique que o trabalhador ou dependente seu é portador de neoplasia maligna, do vírus HIV ou que caracterize estágio terminal de vida em razão de doença grave, nos casos dos incisos XI, XIII e XIV do art. 35.

Parágrafo único. A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I e IV do caput deste artigo poderá ser suprida pela comunicação para fins de autorização da movimentação da conta vinculada do trabalhador, realizada com uso de certificação digital e em conformidade com os critérios estabelecidos pelo Agente Operador do FGTS."

3.Doença Terminal do Titular da Conta Vinculada ou de seu Dependente - Apresentação do Diagnóstico Médico

Segundo o art. 5º, caput e inciso IV, do Decreto nº 3.913/01, fará jus ao crédito relativo ao complemento de atualização mone-tária, o titular da conta vinculada ou qualquer de seus dependentes que for acometido de doença terminal.

No entanto, nos termos do parágrafo único do mesmo art. 5º do Decreto nº 3.913/01, com redação do Decreto nº 5.860/06, para esse efeito, deve o titular apresentar diagnóstico médico claramente descritivo que, em face dos sintomas ou do histórico patológico, caracterize o estágio terminal de vida em razão da doença grave consignada no Código Internacional de Doenças (CID) que acometa o trabalhador ou qualquer de seus dependentes, assinado por médico devidamente identificado por seu registro profissional e emitido na conformidade das normas dos Conselhos Federal e Regional de Medicina.

Nota :
Antes da alteração promovida pelo Decreto nº 5.860/06, o Parágrafo Único do art. 5º do Decreto nº 3.913/01, dispunha:
"Art. 5º. ...
...
Parágrafo Único - Para efeito do inciso IV, entende-se como doença terminal a moléstia consignada no Código Internacional de Doenças - CID que acometa o titular ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal e que, em face dos sintomas e do histórico patológico, assim seja caracterizada e descrita em laudo pericial emitido pelo serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios."