1.Introdução
A Lei nº 11.345/06 estabelece normas sobre a instituição de concurso de prognóstico destinado ao desenvolvimento da prática desportiva, a participação de entidades desportivas da modalidade futebol nesse concurso e o parcelamento de débitos tributários e para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como altera as Leis nºs 8.212/91 e 10.522/02.
2.Concurso de Prognóstico - Instituição
A Lei nº 11.345/06 autoriza o Poder Executivo a instituir concurso de prognóstico específico sobre o resultado de sorteio de números ou símbolos regido pelo Decreto-Lei nº 204/67, que dispõe sobre a exploração de loterias, e dá outras providências.
O concurso de prognósticos será autorizado pelo Ministério da Fazenda e executado pela Caixa Econômica Federal, podendo dele participar a entidade desportiva da modalidade futebol que cumulativamente:
a) ceder os direitos de uso de sua denominação, marca, emblema, hino ou de seus símbolos para divulgação e execução do concurso;
b) elaborar, até o último dia útil do mês de abril de cada ano, independentemente da forma societária adotada, demonstrações financeiras que separem as atividades do futebol profissional das atividades recreativas e sociais, na forma definida pela Lei nº 6.404/76, segundo os padrões e critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Contabilidade, observado o item 2.1 adiante;
c) atender aos demais requisitos e condições estabelecidos pela Lei nº 11.345/06 e em regulamento.
2.1. Demonstrações financeiras - Divulgação
As demonstrações financeiras referidas na letra “b” do item 2, após auditadas por auditores independentes, deverão ser divulgadas, por meio eletrônico, em sítio próprio da entidade desportiva e publicadas em jornal de grande circulação.
3.Recursos Arrecadados - Destinação
O total dos recursos arrecadados com a realização do con-curso em questão terá exclusivamente a seguinte destinação:
I - 46% para o valor do prêmio;
II - 22% para a remuneração das entidades desportivas da modalidade futebol que cederem os direitos de uso de suas denominações, marcas, emblemas, hinos ou símbolos para divulgação e execução do concurso de prognóstico;
III - 20% para o custeio e manutenção do serviço;
IV - 3% para o Ministério do Esporte, para distribuição de:
a)2/3, em parcelas iguais, para os órgãos gestores de esportes dos Estados e do Distrito Federal para aplicação exclusiva e integral em projetos de desporto educacional desenvolvido no âmbito da educação básica e superior; e
b) 1/3, para as ações dos clubes sociais, de acordo com os projetos aprovados pela Confederação Brasileira de Clubes;
V - 3% para o Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN) instituído pela Lei Complementar nº 79/94;
VI - 3% para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia, de entidades hospitalares sem fins econômicos e de entidades de saúde de reabilitação física de portadores de deficiência;
VII - 2% para atender aos fins previstos no § 1º do art. 56 da Lei nº 9.615/98, com a redação dada pela Lei nº 10.264/01, observado o disposto nos §§ 2º ao 5º do citado artigo; e
VIII - 1% para o orçamento da seguridade social.
Sobre o total dos recursos destinados ao prêmio a que se refere ao inciso I anteriormente citado incidirá o imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 14 da Lei nº 4.506/64.
O direito ao resgate dos prêmios a que se refere ao inciso I prescreve em 90 dias contados da data de realização do sorteio.
Os recursos de premiação não procurados dentro do prazo de prescrição serão destinados ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
As Santas Casas de Misericórdia, as entidades hospitalares e as de reabilitação física referidas no inciso VI anteriormente citado deverão ter convênio com o Sistema Único de Saúde há pelo menos 10 anos antes da publicação da Lei nº 11.345/06.
As entidades de reabilitação física referidas no citado inciso VI são aquelas que prestem atendimento a seus assistidos em caráter multidisciplinar mediante as ações combinadas de profissionais de nível superior.
No caso das Santas Casas de Misericórdia, a entidade de classe de representação nacional delas informará ao Fundo Nacional de Saúde aquelas que deverão receber prioritariamente os recursos.
4.Entidade Desportiva - Participação no Concurso
A participação da entidade desportiva no concurso, de que trata o item 2 desta matéria, condiciona-se à celebração de instrumento instituído pela Caixa Econômica Federal, do qual constará:
a)a adesão aos termos estabelecidos pela Lei nº 11.345/06 e em regulamento;
b)a autorização para a destinação, diretamente pela Caixa Econômica Federal, da importância da remuneração de que cuida o inciso II do item 3 para pagamento de débitos com os órgãos e entidades credores a que se refere o 5 adiante;
c)a cessão do direito de uso de sua denominação, emblema, hino, marca ou de seus símbolos durante o período estipulado no instrumento de adesão, que não poderá ser inferior ao prazo máximo de parcelamento fixado no item 5 adiante.
5. Entidades Desportivas - Parcelamento
As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o item 4 deste trabalho, seus débitos vencidos até a data de publicação do Decreto nº 6.187/07, que regulamenta a Lei nº 11.345/06, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar nº 110/01.
Nota :
O Decreto nº 6.187/07 instituiu o concurso de prognóstico específico sobre resultado de sorteios de números, nomes ou símbolos, denominado “Timemania”, autorizado pela Lei nº 11.345/06, como modalidade de Loteria Federal regida pelo Decreto-Lei nº 204/67.
O Timemania é uma loteria criada pelo governo federal para sanear as dívidas dos clubes de futebol no Brasil. Serão utilizados nos jogos os símbolos dos 80 times participantes do Campeonato Brasileiro nas séries A, B e C. A Caixa Econômica Federal (CEF) estima que a arrecadação inicial do Timemania seja de R$ 500 milhões por ano.
5.1.Número de prestações
Os parcelamentos de que tratam o item 5.11 serão pagos em 240 prestações mensais com a redução, sob condição resolutória de cumprimento do parcelamento de 50% das multas que incidem sobre os débitos parcelados.
A redução da multa não se aplica aos débitos relativos ao FGTS que forem destinados à cobertura das importâncias devidas aos trabalhadores.
No parcelamento, serão observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade, inclusive quanto aos critérios para rescisão.
5.2.Parcelamento no âmbito da SRF e da PGFN
Observadas as normas específicas trazidas pela Lei nº 11.345/06, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, o parcelamento reger-se-á pelas disposições da Lei nº 10.522/02, não se aplicando o disposto no § 2º do seu art. 13 e no inciso I do caput do seu art. 14 da citada lei.
5.3.Parcelamento de débitos de contribuições sociais
O parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212/91, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas, por lei, a terceiros reger-se-á pelas disposições da referida lei, não se aplicando o disposto no § 1º do seu art. 38 da lei supracitada.
5.4.Formalização do pedido de parcelamento e implantação do concurso de prognóstico
No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento e o 3º mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00, salvo no caso de parcelamento da contribuição previdenciária que era administrada pela extinta Secretaria de Receita Previdenciária, em que a prestação mensal a ser paga à Secretaria da Receita Federal do Brasil será de R$ 10.000,00.
5.5.Valor de cada parcela - Apuração
O valor de cada parcela será apurado pela divisão do débito consolidado, deduzindo-se os recolhimentos de que trata o item 5.4 desta matéria pela quantidade de meses remanescentes, conforme o prazo estabelecido no item 5.1 deste trabalho.
5.6.REFIS e PAES
O disposto no item 5 e seguintes aplicam-se também a débito não incluído no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) ou no parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964/00, e no Parcelamento Especial (PAES), de que tratam os arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684/03, sem prejuízo da permanência da entidade desportiva nessas modalidades de parcelamento.
O parcelamento aplica-se, inclusive, aos saldos devedores de débitos remanescentes do REFIS, do parcelamento a ele alternativo e do PAES, nas hipóteses em que a entidade desportiva tenha sido excluída dessas modalidades de parcelamento.
5.7.Saldos devedores - Parcelamento - Requisitos
Os saldos devedores dos débitos incluídos em qualquer outra modalidade de parcelamento, inclusive no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, poderão ser parcelados nas condições previstas neste item, desde que a entidade desportiva manifeste sua desistência dessas modalidades de parcelamento no prazo estabelecido no item 11 para a formalização do pedido de parcelamento.
5.8.Entidade desportiva - Adesão ao concurso de prognóstico
A entidade desportiva que aderir ao concurso de prognóstico poderá, até o término do prazo fixado no item 11 deste trabalho, regularizar sua situação quanto às parcelas devidas ao REFIS, ao parcelamento a ele alternativo e ao PAES, desde que ainda não tenha sido formalmente excluída dessas modalidades de parcelamento.
5.9.Garantias ou arrolamento de bens - Concessão
A concessão do parcelamento independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
5.10.Parcelamento - Certificado de entidade beneficente de assistência social
O parcelamento estender-se-á às demais entidades sem fins econômicos, portadoras do certificado de entidade beneficente de assistência social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o item 4 deste trabalho.
5.11.Celebração do instrumento de adesão
O parcelamento estender-se-á, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o item 4, às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às entidades de saúde de reabilitação física de deficientes sem fins econômicos.
As demais entidades sem fins econômicos também poderão se beneficiar do parcelamento previsto no item 5 e seguintes, independentemente da celebração do instrumento de adesão, caso possuam o Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Aplica-se o disposto neste item aos clubes sociais sem fins econômicos que comprovem a participação em competições oficiais em ao menos três modalidades esportivas distintas, de acordo com certidão a ser expedida anualmente pela Confederação Brasileira de Clubes.
6.Certidões Negativas - Apresentação para a Adesão
A adesão de que trata o item 4 tornar-se-á definitiva somente mediante apresentação à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva de certidões negativas emitidas pelo INSS, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como de Certificado de Regularidade do FGTS (CRF) emitido pelo agente operador do FGTS.
Os comprovantes de regularidade deverão ser apresentados em até 30 dias contados do término do prazo fixado no item 11.
7.Valores da Remuneração de cada Entidade Desportiva
Os valores da remuneração referida no inciso II do item 3 destinados a cada entidade desportiva serão depositados pela Caixa Econômica Federal em contas específicas, cuja finalidade será a quitação das prestações do parcelamento de débitos de que trata o item 5 e seguintes, obedecendo à proporção do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora.
7.1.Prazo para realização dos depósitos
Os depósitos serão efetuados mensalmente até o 5º dia do mês subsequente ao da apuração dos valores.
7.2.Depósito direto à entidade desportiva em conta de livre movimentação
O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração, de que trata o inciso II do item 3, diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no item 5 que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam os itens 7 e 8 ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até a data de publicação do decreto que regulamenta a Lei nº 11.345/06, ou seja, Decreto nº 6.187/07, publicado no DOU de 15/08/2007.
7.3.Comprovantes de regularidade - Renovação perante a Caixa Econômica Federal
A entidade desportiva deverá renovar perante a Caixa Econômica Federal os comprovantes de regularidade, de que trata o item 7.2 anteriormente citado, antes de expirado o prazo de sua validade, sob pena de bloqueio dos valores, na forma do item 9.
7.4.Cálculo da proporção de cada entidade desportiva - Informação à Caixa Econômica Federal
Para o cálculo da proporção a que se refere o item 7 deste trabalho, o INSS, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o agente operador do FGTS informarão à Caixa Econômica Federal o montante do débito parcelado na forma do item 5 e consolidado no mês da implantação do concurso de prognóstico de que trata o item 2.
7.5.Quitação das prestações - Procedimentos
A quitação das prestações será efetuada mediante débito em conta mantida na Caixa Econômica Federal específica para cada entidade desportiva e individualizada por órgão ou entidade credora do parcelamento, vedada a movimentação com finalidade diversa da quitação dos parcelamentos de que tratam os itens 5 e 8.
7.6.Inexistência de dívida parcelada - Destinação dos valores - Rateio proporcional
Na hipótese em que não haja dívida parcelada na forma do item 5 com algum dos credores nele referidos, os valores, de que trata o inciso II do item 3, serão destinados pela Caixa Econômica Federal aos demais credores, mediante rateio proporcional aos respectivos montantes de débitos parcelados.
7.7.Valores utilizados para amortização de prestações vincendas
Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma do item 7, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais perante cada órgão ou entidade credora, serão utilizados para a amortização das prestações vincendas até a quitação integral dos parcelamentos.
7.8.Valores insuficientes para quitação integral da prestação mensal
Caso os valores destinados na forma do item 7 sejam insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável por complementar o valor da prestação mediante depósito a ser efetuado na conta a que se refere o item 7.5 até a data de vencimento da prestação, sob pena de rescisão do parcelamento, observadas as normas específicas de cada órgão ou entidade.
A partir de 2009, o quantitativo máximo da complementação será o resultado da diferença entre 10% do valor da prestação mensal prevista no item 5 e a remuneração mensal ou R$ 50.000,00, prevalecendo o maior montante, sem prejuízo da manutenção da quantidade de parcelas dispostas no item 5.1.
O percentual do valor da prestação mensal, referente ao cálculo do quantitativo máximo da complementação, deverá ser, em 2010, reajustado para 20%, sendo acrescido em mais 10% da prestação mensal a cada ano subsequente, prevalecendo para pagamento o resultado desse cálculo ou R$ 50.000,00, o que representar maior montante.
7.9.Revisão do montante do débito consolidado de cada órgão ou entidade credora
Ao final de cada ano civil, a Caixa Econômica Federal revisará a proporção, de que trata o item 7, mediante informações dos órgãos e entidades credores quanto ao montante da dívida remanescente.
7.10. Solicitação da revisão por entidades desportivas ou órgãos credores - Possibilidade
A revisão a que se refere o item anterior poderá ser solicitada à Caixa Econômica Federal pela entidade desportiva ou pelos órgãos e entidades credoras, a qualquer momento.
7.11. Complemento a cargo da entidade desportiva
No primeiro ano de vigência do parcelamento, o complemento a cargo da entidade desportiva referido no item 7.5 fica limitado a R$ 50.000,00.
8.Denominação, Marca ou Símbolos
O disposto no item 7.2 aplica-se a quaisquer valores de remuneração ou pagamentos às entidades desportivas que tenham celebrado o instrumento de adesão previsto no item 4 pelo uso de sua denominação, marca ou símbolos, em quaisquer concursos de prognósticos administrados pela Caixa Econômica Federal.
8.1.Comprovantes de regularidade - Prazo de validade
Expirado o prazo de validade dos comprovantes de regularidade, de que tratam os itens 7.2 e 7.3, sem a apresentação de novos comprovantes, os valores originários de outros concursos de prognósticos, que não aquele previsto no item 2, serão mantidos indisponíveis em conta-corrente específica na Caixa Econômica Federal.
Os recursos tornados indisponíveis somente poderão ser utilizados para pagamento, integral ou parcial, de débitos da entidade desportiva aos órgãos e entidade referidos no item 6 deste trabalho.
A disponibilidade dos recursos somente ocorrerá mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade, de que tratam os itens 7.2 e 7.3.
9.Utilização de Valores - REFIS - PAES - Parcelamento
Se a entidade desportiva não tiver parcelamento ativo na forma do item 5 e estiver incluída no REFIS, no parcelamento a ele alternativo ou no PAES, os valores a ela destinados, de acordo com o disposto no inciso II do item 3, serão utilizados, nos termos do item 7, na seguinte ordem:
a) para amortização da parcela mensal devida ao REFIS ou ao parcelamento a ele alternativo, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesses programas de parcelamento;
b) para amortização da parcela mensal devida ao PAES, enquanto a entidade desportiva permanecer incluída nesse programa de parcelamento, obedecida a proporção dos montantes consolidados, na forma dos arts. 1º e 5º da Lei nº 10.684/03, nos casos em que a entidade não tiver optado pelo REFIS nem pelo parcelamento a ele alternativo, tiver sido excluída desses programas ou houver liquidado o débito neles consolidado.
Os valores destinados pela Caixa Econômica Federal na forma das citadas alíneas, em montante excedente ao necessário para a quitação das prestações mensais do REFIS, ou do parcelamento a ele alternativo ou do PAES, serão utilizados para a amortização do saldo devedor do débito consolidado nas respectivas modalidades de parcelamento.
Na hipótese de os valores destinados serem insuficientes para quitar integralmente a prestação mensal, a entidade desportiva ficará responsável pelo recolhimento complementar do valor da prestação.
10.Bloqueio dos Valores
A não apresentação dos comprovantes de regularidade, a que se referem os itens 7.2 e 7.3 supracitados, implicará bloqueio dos valores, de que trata o inciso II do item 3, em conta específica, na Caixa Econômica Federal, desde que:
a) não exista parcelamento ativo, na forma do item 5, com nenhum dos credores nele referidos; e
b) a entidade desportiva não esteja incluída no REFIS ou no parcelamento a ele alternativo ou no PAES.
Para os efeitos do disposto anteriormente, não consideram-se parcelamentos ativos aqueles já quitados ou rescindidos.
O bloqueio será levantado mediante a apresentação dos comprovantes de regularidade.
O prazo para celebração do instrumento de adesão a que se refere o item 4 será de 30 dias contado da data da publicação do Regulamento de que trata o art. 16 da Lei nº11.345/06.
11.Formalização do Pedido de Parcelamento
O pedido de parcelamento a que se refere o item 5 poderá ser formalizado no prazo de 60 dias contado da data da publicação do regulamento de que trata o art. 16 da Lei nº 11.345/06.
12.Reserva de Valores da Remuneração a partir do Primeiro Sorteio
A partir da realização do primeiro sorteio, os valores da remuneração de que trata o inciso II do item 3 serão reservados pela Caixa Econômica Federal para fins de destinação na forma estabelecida no item 7 deste trabalho.
13.Regime Previsto pela Lei nº 9.532/97 e pela Medida Provisória nº 2.158-35/01
Fica assegurado por cinco anos contados a partir da publicação da Lei nº 11.345/06, o regime de que tratam o art. 15 da Lei nº 9.532/97 e os arts. 13 e 14 da Medida Provisória nº 2.158-35/01, às entidades desportivas da modalidade futebol cujas atividades profissionais sejam administradas por pessoa jurídica regularmente constituída, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil).
Às entidades referidas neste item não se aplica o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 9.532/97.
O disposto neste item aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e administração de equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas referidas sociedades empresariais beneficiárias.
14.Disposições Finais
As entidades de prática desportiva ou de administração do desporto, que tiverem qualquer um dos seus dirigentes condenados por crime doloso ou contravenção, em qualquer instância da justiça, tanto federal como estadual, não podem receber recursos, nem se beneficiar de qualquer incentivo ou vantagem, conforme disposto na Lei nº 11.345/06, regulamentada pelo Decreto nº 6.187, de 14/08/2007 (DOU de 15/08/2007). |