Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

A Circular Caixa nº 413/07, em vigor desde 31/10/2007, estabelece procedimentos pertinentes aos recolhimentos mensais e rescisórios do FGTS e contribuições sociais de que trata a Lei Complementar nº 110/01 (institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS, além de outras providências) e os Decretos nº 3.913/01 (dispõe sobre a apuração e liquidação dos complementos de atualização monetária de saldos de contas vinculadas do FGTS, de que trata a Lei Complementar nº 110/01) e nº 3.914/01 (dispõe sobre a regulamentação das contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110/01).

Nesta matéria, trataremos da GFIP Avulsa.

2.GFIP Avulsa - Disponibilização

A GFIP avulsa pode ser utilizada alternativamente à Guia de Recolhimento do FGTS (GRF), gerada pelo SEFIP, para recolhimento relativo ao empregado doméstico, nos termos da Lei nº 5.859/72, com redação dada pela Lei nº 10.208/01. Está disponível no comércio para preenchimento pelo empregador e no site da Caixa (www.caixa.gov.br) com os campos parcialmente preenchidos.

Pode ser utilizada alternativamente, também, à guia de recolhimento para fins de recurso junto à Justiça do Trabalho, gerada pelo SEFIP, para recolhimento referente ao depósito recursal, nos termos do art. 899 da CLT.

Cada GFIP deve conter apenas uma competência.

3.Instruções para Preenchimento da GFIP Avulsa

Para o correto preenchimento da GFIP Avulsa deve ser seguido as seguintes instruções:

CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA

Não Preencher

CAMPO 01 - CARIMBO CIEF

Para utilização pelas agências da CAIXA e bancos conveniados.

CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR

Indicar a denominação social do empregador. Tratando-se de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora.

CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE

Informar nome de pessoa e telefone para contato.

CAMPO 04 - CNPJ/CEI

Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de empregador doméstico, informar o número do CEI.

CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO

Informar o endereço do empregador.

CAMPO 10 - FPAS

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não preencher.

CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS

Não preencher.

CAMPO 12 - SIMPLES

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 1 (não optante). No caso de recolhimento de depósito recursal, não preencher.

CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT

Não Preencher.

CAMPO 14 - CNAE

Informar o código CNAE. Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9700500. A tabela de códigos CNAE pode ser consultada na internet no site (www.cnae.ibge.gov.br).

Os Campos de 15 a 23, não devem ser preenchidos.

CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO

Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.

CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO

Indicar um dos códigos a seguir, conforme a situação:

 

Código

Situação

115

Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social

418

Recolhimento de depósito recursal para o FGTS

 

Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 115. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 418.

CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES

Para o recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o número do processo/vara e conter a identificação do juízo correspondente.

CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador. Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deverá ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual (CI) da Previdência Social. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado ante-riormente a 01/01/1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo.

CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA)

Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado. Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS, essa data não pode ser anterior a 01/03/2000. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento da data é opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento.

CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)

Informar número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o número é opcional, se não informado será atribuído o número do Processo.

CAMPO 30 - CATEGORIA

Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:

 

Código

Categoria

01

Empregado

06

Empregado doméstico

 

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.

Tratando-se de empregado doméstico, informar o código 06.

CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse título.

Contudo, em caso de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as situações a seguir:

a)Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:

- valor da remuneração mensal;

- férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.

b)Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno;

c)Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:

-no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 dias iniciais de afastamento;

-se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;

-no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;

-se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.

d)A incidência do FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.

CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)

Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados domésticos no mês de competência. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 33 - OCORRÊNCIA

Tratando-se de empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código de ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR

Informar por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome completo, manter prenome, sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418:

-No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar o nome/razão social da entidade.

Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da expressão "E Outros", preservando a mesma disposição do processo.

CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. Informar o código de movimentação, conforme tabela apresentada no subitem 11.11., bem como a data do efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA. Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deve ser registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações. Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho, licença maternidade e serviço militar que devem ser informadas mensalmente até que se dê o efetivo retorno.

CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA)

Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. O preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria 6). Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31)

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.

CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32)

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 39 - SOMA

Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.

CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO + 13º SALÁRIO (CAT 1, 2, 3, 5 e 6)

Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.

CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO + 13º SALÁRIO (CAT. 4)

Não Preencher

CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS

Tratando-se de empregado doméstico:

-No prazo: resultado da aplicação de 8% sobre o valor informado no campo 40.

-Em atraso: aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização publicado mensalmente pela Caixa, em Edital, correspondente à competência na data do recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação do referido índice de atualização. Tratando de depósito recursal informar o mesmo valor do campo 37.

Local e Data

Informar a cidade e data.

Assinatura

Assinatura do empregador ou de seu representante legal.