Para o correto preenchimento da GFIP Avulsa deve ser seguido as seguintes instruções:
CAMPO 00 - PARA USO DA CAIXA
Não Preencher
CAMPO 01 - CARIMBO CIEF
Para utilização pelas agências da CAIXA e bancos conveniados.
CAMPO 02 - RAZÃO SOCIAL/NOME DO EMPREGADOR
Indicar a denominação social do empregador. Tratando-se de empregado doméstico, indicar o nome da pessoa física empregadora.
CAMPO 03 - PESSOA PARA CONTATO/DDD/TELEFONE
Informar nome de pessoa e telefone para contato.
CAMPO 04 - CNPJ/CEI
Informar o número do CNPJ/CEI relativo ao empregador. Tratando-se de empregador doméstico, informar o número do CEI.
CAMPOS 05 a 09 - ENDEREÇO
Informar o endereço do empregador.
CAMPO 10 - FPAS
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 868. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 11 - CÓDIGO TERCEIROS
Não preencher.
CAMPO 12 - SIMPLES
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 1 (não optante). No caso de recolhimento de depósito recursal, não preencher.
CAMPO 13 - ALÍQUOTA SAT
Não Preencher.
CAMPO 14 - CNAE
Informar o código CNAE. Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 9700500. A tabela de códigos CNAE pode ser consultada na internet no site (www.cnae.ibge.gov.br).
Os Campos de 15 a 23, não devem ser preenchidos.
CAMPO 24 - COMPETÊNCIA MÊS/ANO
Preencher, no formato MM/AAAA, indicando o mês/ano a que se refere o recolhimento para o FGTS. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, informar o mês/ano em que está sendo efetuado o recolhimento.
CAMPO 25 - CÓDIGO RECOLHIMENTO
Indicar um dos códigos a seguir, conforme a situação:
Código |
Situação |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social |
418 |
Recolhimento de depósito recursal para o FGTS |
Tratando-se de empregador doméstico, informar o código 115. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 418.
CAMPO 26 - OUTRAS INFORMAÇÕES
Para o recolhimento de depósito recursal deve ser preenchido com o número do processo/vara e conter a identificação do juízo correspondente.
CAMPO 27 - Nº PIS-PASEP/INSCRIÇÃO DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador. Para o empregado doméstico não inscrito no PIS/PASEP, deverá ser informado o número de inscrição na condição de Contribuinte Individual (CI) da Previdência Social. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, na impossibilidade de cadastramento do número do PIS/PASEP do trabalhador ou àqueles cujas relações trabalhistas tenham se encerrado ante-riormente a 01/01/1972, excepcionalmente, pode ser indicado o número do Processo/Juízo.
CAMPO 28 - ADMISSÃO (DATA)
Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de admissão do empregado. Para o empregado doméstico, deve ser informada logo abaixo da data de admissão, a data em que o empregador doméstico optou pela inclusão desse trabalhador no Sistema do FGTS, essa data não pode ser anterior a 01/03/2000. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o preenchimento da data é opcional, se não informada será atribuída a data do recolhimento.
CAMPO 29 - CARTEIRA DE TRABALHO (Nº/SÉRIE)
Informar número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, o número é opcional, se não informado será atribuído o número do Processo.
CAMPO 30 - CATEGORIA
Informar, de acordo com a categoria do trabalhador, usando um dos seguintes códigos:
Código |
Categoria |
01 |
Empregado |
06 |
Empregado doméstico |
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o código 01.
Tratando-se de empregado doméstico, informar o código 06.
CAMPO 31 - REMUNERAÇÃO (SEM PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, informar o valor devido a esse título.
Contudo, em caso de empregado doméstico, informar o valor integral da remuneração paga ou devida a cada trabalhador na competência correspondente, excluindo a parcela do 13º salário, de acordo com as situações a seguir:
a)Quando afastado para prestar o serviço militar obrigatório:
- valor da remuneração mensal;
- férias e 1/3 constitucional, quando for o caso.
b)Durante o período de afastamento por motivo de acidente de trabalho ou licença-maternidade, informar a remuneração mensal integral a que o trabalhador teria direito se estivesse trabalhando, inclusive nos meses de afastamento e retorno;
c)Tratando-se de auxílio-doença, observar as seguintes orientações:
-no mês de afastamento, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados, acrescida da remuneração referente aos 15 dias iniciais de afastamento;
-se o período total ultrapassar o mês de afastamento, a remuneração correspondente aos dias excedentes, deve ser informada na GFIP do mês seguinte;
-no mês de retorno, informar a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados;
-se o auxílio-doença for prorrogado pela mesma doença, dentro de 60 dias, contados da cessação do benefício anterior, informar no mês do novo afastamento apenas a remuneração correspondente aos dias efetivamente trabalhados.
d)A incidência do FGTS sobre a remuneração das férias ocorre no mês a que elas se referem, mesmo quando pagas antecipadamente, na forma da legislação trabalhista.
CAMPO 32 - REMUNERAÇÃO 13º SALÁRIO (SOMENTE PARCELA DO 13º SALÁRIO)
Informar o valor correspondente à parcela do 13º salário paga ou devida aos empregados domésticos no mês de competência. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 33 - OCORRÊNCIA
Tratando-se de empregado doméstico deixar em branco ou preencher com código de ocorrência 05 para trabalhadores com múltiplos vínculos empregatícios. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 34 - NOME DO TRABALHADOR
Informar por completo, o nome civil do trabalhador, omitindo os títulos e patentes. Quando o campo não comportar o nome completo, manter prenome, sobrenome e abreviar os nomes intermediários utilizando a primeira letra. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418:
-No caso de Sindicato, Federação ou Confederação, atuando como substituto processual, informar o nome/razão social da entidade.
Tratando-se de ação conjunta, informar o nome de um dos reclamantes seguido da expressão "E Outros", preservando a mesma disposição do processo.
CAMPO 35 - MOVIMENTAÇÃO/DATA/CÓDIGO
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. Informar o código de movimentação, conforme tabela apresentada no subitem 11.11., bem como a data do efetivo afastamento e retorno, quando for o caso, no formato DD/MM/AAAA. Ocorrendo mais de uma movimentação dentro do mês, em relação ao mesmo trabalhador, utilizar tantas linhas quantas forem necessárias. Todas as movimentações devem ser informadas com os respectivos códigos e datas, identificando o trabalhador em todas as linhas utilizadas. A remuneração, entretanto, deve ser registrada apenas na primeira linha, independentemente do número de movimentações. Quando ocorrer afastamento que abranja duas ou mais competências, a data e o código de movimentação devem ser informados apenas na GFIP da competência do início do afastamento, exceto os afastamentos por acidente do trabalho, licença maternidade e serviço militar que devem ser informadas mensalmente até que se dê o efetivo retorno.
CAMPO 36 - NASCIMENTO (DATA)
Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher. Informar, no formato DD/MM/AAAA, a data de nascimento do trabalhador. O preenchimento deste campo é obrigatório para empregado doméstico (categoria 6). Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 37 - SOMATÓRIO (CAMPO 31)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 31 da respectiva guia.
CAMPO 38 - SOMATÓRIO (CAMPO 32)
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 32 da respectiva guia. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 39 - SOMA
Informar o somatório dos valores relacionados na coluna 33 da respectiva guia. Tratando-se de recolhimento de depósito recursal, código 418, não preencher.
CAMPO 40 - REMUNERAÇÃO + 13º SALÁRIO (CAT 1, 2, 3, 5 e 6)
Informar o somatório dos valores relativos à remuneração e à parcela do 13º salário dos trabalhadores.
CAMPO 41 - REMUNERAÇÃO + 13º SALÁRIO (CAT. 4)
Não Preencher
CAMPO 42 - TOTAL A RECOLHER FGTS
Tratando-se de empregado doméstico:
-No prazo: resultado da aplicação de 8% sobre o valor informado no campo 40.
-Em atraso: aplicar sobre o valor informado no campo 40, o índice de atualização publicado mensalmente pela Caixa, em Edital, correspondente à competência na data do recolhimento, informando neste campo o valor obtido pela aplicação do referido índice de atualização. Tratando de depósito recursal informar o mesmo valor do campo 37.
Local e Data
Informar a cidade e data.
Assinatura
Assinatura do empregador ou de seu representante legal.