1.Introdução
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/09 (DOU de 06/10/2009) dispõe sobre as informações a serem declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) nos casos em que especifica.
2.Aplicação da Redução das Alíquotas de Contribuição Previdenciária
Para fins de aplicação da redução das alíquotas de contribuição previdenciária de 20% sobre os valores pagos ou creditados durante o mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais, prevista no art. 201-D do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, as empresas que prestam serviços de Tecnologia da Informação (TI) e de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC), bem como de call center deverão observar, quando da prestação de informações no Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (SEFIP), o disposto nesta matéria.
Lembramos que consideram-se serviços de TI e TIC:
a)análise e desenvolvimento de sistemas;
b)programação;
c)processamento de dados e congêneres;
d)elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
e)licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
f)assessoria e consultoria em informática;
g)suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados; e
h)planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
3.Contribuição Previdenciária Patronal
A diferença relativa à contribuição previdenciária patronal entre o valor calculado pelo SEFIP, sem redução de alíquota e o valor apurado de redução da contribuição previdenciária, bem como às contribuições destinadas a outras entidades e fundos, conforme disposto no art. 201-D do Decreto nº 3.048/99, deverão ser informadas no campo "Compensação".
4.Guia da Previdência Social (GPS) Gerada pelo SEFIP - Valores Devidos
A Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo preencher a GPS manualmente com os valores efetivamente devidos.
5.Não Incidência de Contribuições Previdenciárias
Para fins de não incidência de contribuições previdenciárias de que trata o art. 11 da Lei nº 7.064/82, o empregador/contribuinte enquadrado no código Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) 736 deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP, o disposto nos subitens a seguir.
Nota :
Transcrevemos, a seguir, o art. 11 da Lei nº 7.064/82:
"......................................................
Art. 11 - Durante a prestação de serviços no exterior não serão devidas, em relação aos empregados transferidos, as contribuições referentes a: Salário-Educação, Serviço Social da Indústria, Serviço Social do Comércio, Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Instituto Nacional de Colonização e de Reforma Agrária.
.................................................................."
5.1.Trabalhadores que prestam serviço no exterior - Informações
As informações relativas aos trabalhadores abrangidos pela Lei nº 7.064/82, que dispõe sobre a situação de trabalhadores contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior, deverão ser prestadas no código FPAS 590.
5.2.Código de outras entidades - Terceiros
O campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" do SEFIP deverá ser preenchido com a sequência "0000".
5.3.Contribuição adicional
A GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo preencher a GPS manualmente com os valores efetivamente devidos, incluindo a contribuição adicional de 2,5%, conforme previsto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91.
Nota :
O § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212/91, dispõe:
".......................................................
Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...............................................................................................
§ 1º - No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, além das contribuições referidas neste artigo e no art. 23, é devida a contribuição adicional de dois vírgula cinco por cento sobre a base de cálculo definida nos incisos I e III deste artigo."
6.Microempreendedor Individual (MEI)
Observado o disposto no § 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58/09, a empresa contratante dos serviços previstos no § 5º do mencionado artigo, executados por intermédio do MEI, deverá observar, quando da prestação de informações no SEFIP o seguinte:
-o campo "Ocorrência" deverá ser preenchido com "05".
-campo "Valor Descontado do Segurado" deverá ser preenchido com "0,0".
Nota :
Transcrevemos a seguir os §§ 5º e 6º do art. 6º da Resolução CGSN nº 58/09:
"Art. 6º - O MEI não poderá realizar cessão ou locação de mão-de-obra.
......................
§ 5º - A vedação de que trata o caput não se aplica à prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 6º - Na hipótese do § 5º, a empresa contratante de serviços executados por intermédio do MEI deverá, com relação a esta contratação:
I - recolher a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) a que se refere o inciso III do caput e o § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;
II - Revogado.
III - prestar as informações de que trata o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991;
IV - cumprir as demais obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual."
7.Vigência
O Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/09 entra em vigor na data de sua publicação.
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