-
Formulário RDE
O formulário RDE deve ser preenchido conforme instruções a seguir, podendo a Caixa Econômica Federal exigir documentos complementares que se fizerem necessários.
1 - Carimbo CIEF
A responsabilidade pelo preenchimento deste campo é da agência da Caixa, ou da rede bancária conveniada, receptora do documento, que deve apor o carimbo padronizado instituído na Norma de Execução CSA/CTEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciando a data da entrega do documento.
2 - Identificação do Empregador
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deve ser de acordo com o cadastro do FGTS.
Razão Social/Nome - Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte.
Código do empregador no FGTS - Informar o código do empregador/contribuinte, sempre que for devido o recolhimento para o FGTS.
UF - Informar a sigla da Unidade da Federação onde o empregador/contribuinte realiza os recolhimentos do FGTS.
CNPJ/CEI - Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
Pessoa para contato/DDD/telefone - Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.
3 - Dados Cadastrais a Serem Alterados
Preencher somente os campos cujos dados deverão ser alterados.
Razão Social/Nome - Informar corretamente a razão/denomi-nação social do empregador/contribuinte.
É obrigatória à apresentação do Certificado (ou comprovante) de Matrícula no CEI ou, caso a inscrição do empregador/contribuinte seja o CNPJ, o comprovante de emissão desse cartão e cópia da alteração contratual registrada na Junta Comercial.
Tipo - Informar o tipo do documento cujo número será alterado, sendo:
1 - para CNPJ ou 2 - para CEI.
CNPJ/CEI - Informar o CNPJ/CEI correto do empregador/contribuinte.
É obrigatória à apresentação do Certificado (ou comprovante) de Matrícula no CEI ou, caso a inscrição do empregador/contribuinte seja o CNPJ, o comprovante de emissão desse cartão.
Endereço (logradouro, número, andar, apartamento etc)/Bairro/ Distrito/Município/ UF - Informar o endereço correto para o qual serão encaminhados os documentos gerados pela Caixa. Entretanto, aqueles que apresentam a GFIP em meio magnético devem informar o endereço correto do estabelecimento.
CEP - Informar, com 8 dígitos, o CEP correto do endereço indicado no campo anterior.
4 - Dados a Serem Retificados por GFIP/GRFC
Preencher os campos: competência e os dados a serem retificados.
Banco/Agência/Data - Preencher com o número do banco e da agência bancária onde foi recolhida/entregue a GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada, bem como a data de recolhimento/entrega da guia.
Competência (Mês/Ano) - Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência informada na GFIP/GRFP a ser retificada.
No caso de GRFP, a competência deve ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão, de acordo com as seguintes situações:
•
caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "mês de rescisão" ou contenha simultaneamente as competências "mês de rescisão" e "mês anterior à rescisão", preencher este campo com o mês de rescisão;
•
caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "mês anterior à rescisão", preencher este campo com o mês anterior à rescisão;
•
caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "verbas indenizatórias" ou contenha simultaneamente as "verbas indenizatórias" e a "multa rescisória", preencher este campo com o mês das verbas indenizatórias.
No caso de GRFC, a competência deve ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão.
Código Recolhimento
Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP/GRFC objeto da retificação.
No caso de GRFP, o código de recolhimento deve ser preenchido de acordo com as seguintes instruções:
•
com o código de recolhimento 406, se no campo Competência da guia a retificar estiver informado o mês anterior à rescisão;
•
com o código de recolhimento 407, se no campo Competência da guia a retificar estiver informado o mês da rescisão;
•
com o código de recolhimento 407, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informados, simultaneamente, o mês anterior e o mês da rescisão;
•
com o código de recolhimento 408, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informadas as verbas indenizatórias;
•
com o código de recolhimento 400, se no campo Competência da guia a retificar estiver informada a Multa Rescisória;
•
com o código de recolhimento 400, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informadas, simultaneamente, as verbas indenizatórias e a multa rescisória.
No caso de GRFC, o código de recolhimento deve ser preenchido conforme tabela.
Para retificação de remuneração/saldo para fins rescisórios, informado em GRFC, é necessário que a empresa informe o código de recolhimento, conforme tabela a seguir:
]Campo da GRFC]Código Recolhimento a ser Informado
Campo da GRFC |
Código de Recolhimento a ser informado |
CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO |
406 - Recolhimento Mês Anterior à Rescisão |
CAMPO 26 - MÊS RESCISÃO |
407 - Recolhimento Mês da Rescisão |
CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO |
408 - Recolhimento Aviso Prévio Indenizado |
CAMPO 28 - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS |
400 - Recolhimento Multa Rescisória |
CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado - Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
•
Este campo só deve ser preenchido quando na GFIP/GRFP/GRFC objeto de retificação conste à informação de inscrição de tomador de serviço/obra de construção civil, ainda que não seja esta a informação a ser retificada.
•
Anexar cópia da Relação de Tomadores (RET), se for o caso.
Valor devido à Previdência Social - Informar o valor devido correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP objeto da retificação.
Eventualmente, o valor poderá ser negativo, hipótese em que deverá ser precedido do sinal "-".
Contribuição Descontada do Empregado ou do Trabalhador Avulso - Informar o valor da contribuição descontada da remuneração do segurado empregado ou do trabalhador avulso, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP objeto da retificação, para a respectiva competência.
Valor do Salário-Família - Informar o valor correto referente ao salário-família, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.
Valor do Salário-Maternidade - Informar o valor correto referente ao salário-maternidade, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Comercialização de Produção Rural
•
Pessoa Jurídica - Informar o valor correto referente à comercialização da produção rural, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
•
Pessoa Física - Informar o valor correto referente à comer-cialização da produção rural, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Receita de Evento Desportivo/Patrocínio - Informar o valor correto referente à receita decorrente de eventos desportivos ou patrocínio de associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Valor da Compensação - Informar o valor correto da compensação, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Valor de Retenção (Lei nº 9.711/98) - Informar o valor correto do montante de retenção sofrida pelo empregador/contribuinte em relação ao tomador de serviço/obra de construção civil informado na GFIP a ser retificada.
Valor Pago a Cooperativas de Trabalho - Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Valor das Faturas Emitidas para o Tomador - Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas a cada contratante no decorrer do mês, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retifi-cada.
Percentual de Isenção Filantropia - Informar o percentual de isenção de empresas filantrópicas, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Código de Pagamento GPS
Informado - Preencher com o Código de Pagamento da GPS informado na GFIP a ser Retificada.
Correto - Preencher com o Código de Pagamento da GPS correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP a ser retificada.
Código FPAS
Informado - Preencher com o Código de FPAS constante na GFIP/GRFC/GRFP a ser retificada.
Correto - Preencher com o código de FPAS correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
Código de Outras Entidades
Informado - Preencher com o código de Outras Entidades (Terceiros) informado na GFIP/GRFP a ser retificada.
Correto - Preencher com o código de Outras Entidades (Terceiros) correto, em substituição a informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.
Competência correta - Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência correta, em substituição à informação anterior na GFIP/GRFP a ser retificada.
Código de recolhimento correto - Preencher com o código de recolhimento correto, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP a ser retificada.
CNPJ/CEI do empregador
Informado - Preencher com a inscrição informada na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
Correto - preencher com a inscrição correta, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
Dissídio - Preencher com o indicativo de dissídio correto, em substituição à informação anterior contida na GRFP/GRFC a ser retificada de acordo com os códigos:
•
0 - Sim;
•
1 - Não.
Aviso Prévio - Preencher com a modalidade de Aviso Prévio correta, em substituição à informação anterior contida na GRFP/GRFC a ser retificada, conforme os códigos:
•
1 - Trabalhado;
•
2 - Indenizado.
Razão Social do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil correta - Preencher com a razão social correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.
CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil correto - Preencher com a inscrição correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.
Processo Judicial - Nº /Ano /Vara/JCJ /Período
Informado - Preencher com o nº e o ano (com 4 dígitos) do processo, vara/JCJ e período informados na GFIP a ser retificada.
Correto - Preencher com o nº e o ano (com 4 dígitos) do processo, vara/JCJ e período corretos, em substituição aos informados anteriormente na GFIP a ser retificada.
5 - Dados Cadastrais a Serem Retificados por Período
Preencher com as competências (inicial e final), do período e os dados a serem retificados.
Competência (mês/ano) até Competência (mês/ano)
Preencher, informando o período que deverá ser retificado, com o mês/ano da competência de início e o mês/ano da competência final, no formato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência, informar a mesma data para início e fim. O preenchimento deste campo é obrigatório.
Alíquota RAT (%) - Informar a alíquota correta de contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho.
Simples - Informar a opção correta, a seguir:
•
1 - Não optante;
•
2 - Optante;
•
3 - Optante com Faturamento Anual Superior a R$ 1.200.000,00;
•
4 - Não Optante Produtor Rural com Faturamento Anual Superior a R$ 1.200.000,00
•
5 - Não Optante Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar 110/01, de 29/06/01;
•
6 - Optante com Faturamento Anual Superior a R$ 1.200.000,00 - Empresa com Liminar para não recolhimento da Contribuição Social - Lei Complementar 110/01, de 29/06/01;
Nota
Tratando-se de empregador doméstico e produtor rural pessoa física com faturamento inferior a R$ 1.200.000,00 anuais, informar o código 1. Sempre que este código deixar de ser informado ou for informado incorretamente, será adotado o código 1, ficando a empresa responsável por eventuais ônus.
CNAE Fiscal - Informar o código correto de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - Fiscal - CNAE Fiscal, insti-tuído pelo IBGE por intermédio da Resolução CONCLA nº 01/98, de 25 de junho de 1998.
Local, Data e Assinatura do Responsável - Deverão ser devidamente preenchidos, principalmente quanto aos dados referentes ao responsável pelo preenchimento. Caso contrário, a retificação não será efetivada.
Para uso da Caixa - O empregado da CAIXA, ou da rede bancário conveniada, responsável pelo recebimento da RDE deverá assinar e carimbar este campo, atestando que as informações retificadas conferem com o(s) documento(s) apresentado(s).
Novas GFIP/GRFP/GRFC Anexadas - Informar a opção correta, a seguir:
•
0 = Sim
•
1 = Não.
Procedimentos
É obrigatório anexar cópia da GFIP/GRFP/GRFC que apresentou incorreções, quando existir mais de uma guia recolhida pelo empregador/contribuinte na mesma data, competência e no mesmo código de recolhimento, observando-se o seguinte:
•
Para a GFIP entregue em meio magnético (SEFIP), devem ser anexadas cópias do Comprovante de recolhimento/ declaração, da Relação dos Trabalhadores (RE) e do Protocolo de Envio de Arquivo (quando o arquivo for remetido pela Internet - Conectividade Social), obedecido o disposto no Capítulo I, item 11, nota 2, do Manual da GFIP.
•
Quando se tratar de GFIP com recolhimento centralizado para o FGTS, também deve ser anexada cópia da Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC).
•
Quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil, também deve ser anexada cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET).
É obrigatório anexar cópia de solicitações de retificações anteriormente apresentadas para a GFIP/GRFP/GRFC que está sendo novamente retificada.
Para a retificação dos campos a seguir, e excluídas as obrigatoriedades supra descritas, basta citadas nos subitens anteriores, é suficiente o empregador/contribuinte preencher o campo correspondente com a informação correta:
-
Valor devido à Previdência Social;
-
Contribuição descontada dos segurados;
-
Valor do salário-família;
-
Valor do salário-maternidade;
-
Comercialização da produção - Pessoa jurídica;
-
Comercialização da produção - Pessoa física;
-
Receita evento desportivo/patrocínio;
-
Compensação da Previdência Social;
-
Valor de retenção (Lei 9.711/98);
-
Valores pagos a cooperativas de trabalho;
-
Valor das faturas emitidas para o tomador;
-
Percentual de isenção filantropia;
-
Código de pagamento GPS.
Além do preenchimento do respectivo campo no formulário RDE, é necessário anexar "novas GFIP/GRFP/GRFC" ao processo de retificação, sendo que estas novas guias, quando somadas, devem refletir o conteúdo da guia incorreta e de eventuais retificações anteriores, nos seguintes casos:
•
Sempre que a retificação solicitada envolver um dos campos a seguir:
-
Competência;
-
CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
•
Somente quando a retificação solicitada envolver um dos campos a seguir, nas situações em que a alteração for de um código informado para mais de um código correto.
-
Código de recolhimento;
-
CNPJ/CEI do tomador/obra;
-
FPAS.
A retificação do campo "código de recolhimento" somente é permitida quando o código de recolhimento da GFIP objeto de retificação e das "novas GFIP" tiverem a mesma natureza; ou seja, se na GFIP com a informação incorreta constar um código que indique recolhimento ao FGTS, na "nova GFIP" deve constar um código de recolhimento ao FGTS.
A CAIXA poderá exigir documentos complementares para efetivar a retificação solicitada pelo empregador/contribuinte.
- Retificação de Dados do Trabalhador - RDT - FGTS/INSS - Modelo 3
Os dados do trabalhador, informados incorretamente, devem ser retificados, exclusivamente, por meio do formulário Retificação de Dados do Trabalhador (RDT) - Modelo 3.
Os dados relativos ao endereço do trabalhador podem também ser retificados pelo próprio trabalhador.
O preenchimento das informações prestadas e a entrega do formulário RDT são de inteira responsabilidade do empregador/ contribuinte.
Instruções de Preenchimento
O formulário RDT deve ser preenchido conforme instruções a seguir, podendo a CAIXA exigir documentos complementares que se fizerem necessários.
1 - Carimbo CIEF
-
A responsabilidade pelo preenchimento deste campo é da Agência da CAIXA ou rede bancária conveniada, receptora do documento, que deve apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciando a data de entrega do documento.
2 - Identificação do Empregador (Preenchimento Obrigatório)
-
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deve estar de acordo com o cadastro do FGTS.
Razão Social/Nome - Informar a razão/denominação social do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS.
Código do Empregador (empresa com FGTS) - Informar o código do empregador/contribuinte existente no cadastro do FGTS sempre que se tratar de empresa com recolhimento para o FGTS.
UF-Conta - Informar a Unidade da Federação onde é efetuado o recolhimento ao FGTS e/ou a prestação de informações à Previdência Social.
CNPJ/CEI do empregador - Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
Pessoa para contato/DDD/telefone - Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.
3 - Identificação do Trabalhador (Preenchimento Obrigatório)
-
O preenchimento de todos os campos desta seção é obrigatório e deve estar de acordo com o cadastro do FGTS.
Nome do Trabalhador - Informar o nome civil do trabalhador.
Nº do PIS/PASEP/Inscrição do contribuinte Individual - Informar o nº do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.
Data de admissão - Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador, exceto para as categorias de trabalhador 2, 13, 14, 16, 17, 22 e 24.
Código do Trabalhador (categorias com FGTS) - Informar o número da conta vinculada atribuído pela CAIXA, para as categorias de trabalhador em que há incidência de FGTS.
Categoria - Preencher conforme Tabela Categoria do Trabalhador.
4 - Dados Cadastrais (Preencher somente os Campos a serem alterados)
Nome do trabalhador - Preencher com o nome constante do registro civil do trabalhador.
Nº do PIS/PASEP/Inscrição do Contribuinte Individual - Informar o nº do PIS/PASEP do trabalhador ou da inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.
Data de admissão - Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão correta do trabalhador.
Data de opção/Data de Retroação - Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data correta constante nos documentos do trabalhador (Termo de opção pelo FGTS ou anotação na Carteira de Trabalho) quando se tratar de contrato de trabalho anterior a 05/10/1988.
Data de Nascimento - Preencher no formato DD/MM/AAAA, com a data de nascimento correta do trabalhador, exceto para as categorias 11, 13, 14, 15, 16, 17, 22, 23 e 24.
Movimentação informada (Data/Código) - Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data e o código de movimentação informados na GFIP/GRFP/GRFC.
Movimentação correta (Data/Código) - Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data e o código de movimentação corretos, constante da Tabela de Códigos de Movimentação.
Categoria - Preencher com a categoria correta do trabalhador, constante da Tabela de Categoria do Trabalhador.
Matrícula - Preencher com a matrícula correta do trabalhador na empresa, no formato alfanumérico, com até 14 posições, quando houver.
Nº CTPS/Série/UF - Preencher com o número, série e UF corretos da Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador.
Unidade de Trabalho - Preencher com a unidade de trabalho correta, se houver.
Endereço (logradouro/número/andar/apartamento etc.),
Bairro/Distrito/Município/UF/CEP - Preencher com o endereço correto para o qual devem ser encaminhados os extratos do FGTS do trabalhador. O CEP deve ser informado com 8 dígitos.
5 - Dados a serem retificados por GFIP/GRFP/GRFC (Obrigatório anexar GFIP/GRFP/GRFC incorreta e nova(s) GFIP/GRFP/GRFC, conforme o caso).
Identificação do recolhimento/Declaração (preenchimento obrigatório).
Banco/Agência/Data - Informar o código do banco e da agência bancária onde foi recolhida/entregue a GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada, bem como a data de recolhimento/entrega da guia.
Competência (Mês/Ano) - Preencher, no formato MM/AAAA, com a competência informada na GFIP/GRFP a ser retificada.
•
No caso de GRFP, a competência deve ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão, de acordo com as seguintes situações:
a)
caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "mês de rescisão" ou contenha simultaneamente as competências "mês de rescisão" e "mês anterior à rescisão", preencher este campo com o mês de rescisão;
b)
caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "mês anterior à rescisão", preencher este campo com o mês anterior à rescisão;
c)
caso a GRFP a ser retificada contenha somente a informação da competência "verbas indenizatórias" ou contenha simultaneamente as "verbas indenizatórias" e a "multa rescisória", preencher este campo com o mês das verbas indenizatórias.
•
No caso de GRFC, a competência deve ser o mês da rescisão, ou o mês anterior à rescisão.
Código Recolhimento
Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP objeto da retificação.
•
No caso de GRFP, o código de recolhimento deve ser preenchido de acordo com as seguintes instruções:
a)
preencher este campo com o código de recolhimento 406, se no campo competência da guia a retificar estiver informado o mês anterior à rescisão;
b)
preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência da guia a retificar estiver informado o mês da rescisão;
c)
preencher este campo com o código de recolhimento 407, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informados, simultaneamente, o mês anterior e o mês da rescisão;
d)
preencher este campo com o código de recolhimento 408, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informadas as Verbas Indenizatórias;
e)
preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência da guia a retificar estiver informada a Multa Rescisória;
f)
preencher este campo com o código de recolhimento 400, se no campo Competência da guia a retificar estiverem informadas, simultaneamente, as Verbas Indenizatórias e a Multa Rescisória.
•
No caso de GRFC, o código de recolhimento deve ser preenchido conforme tabela de códigos de recolhimento constante desse trabalho.
CNPJ/CEI tomador serviço/obra construção civil informado - Preencher com o CNPJ/CEI do tomador serviço/obra construção civil informado na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificado, onde consta o trabalhador.
-
O preenchimento deste campo é obrigatório se informado na guia original, anexando a cópia da Relação de Tomadores (RET), se for o caso.
Retificação dos Dados (preencher somente os campos a serem alterados) CNPJ/CEI do empregador
-
Informado - preencher com a inscrição informada na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
-
Correto - preencher com a inscrição correta, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
FPAS
-
Informado - informar o código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) constante nas GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
-
Correto - Informar o código de Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) correto em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC a ser etificada.
Valor Descontado do Segurado - Informar o valor correto descontado do segurado, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP.
Valor Base de Cálculo 13º Salário da Previdência Social - Referente Competência do Movimento
-
Informar o valor correto da base de cálculo do 13º salário da Previdência Social, referente competência do movimento, em substituição à informação anterior contida na GFIP.
Valor Base de Cálculo da Previdência Social - Acidente de Trabalho/Serviço Militar Obrigatório
-
Informar o valor correto da base de cálculo da Previdência Social, em substituição à informação anterior contida na GFIP.
Razão Social do Tomador de Serviços/Obra de Construção Civil Correta
-
Informar a razão social correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.
CNPJ/CEI do Tomador de Serviço/Obra de Construção Civil Correto
-
Informar a inscrição correta do tomador de serviço/obra de construção civil, em substituição à informação anterior contida na GFIP/GRFP/GRFC.
6 - Dados a Serem Retificados por Período
Identificação do Período
Competência (preenchimento obrigatório) - Preencher, informando o período que deve ser retificado, com o mês/ano da competência de início e o mês/ano da competência final, no for-mato MM/AAAA. Em se tratando de uma única competência, informar a mesma data para início e fim.
Retificação de Dados
CBO
-
Informado - Informar o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) constante na GFIP no período objeto de retificação, ou deixar em branco, caso esta informação não tenha sido prestada.
-
Correto - Informar o Código Brasileiro de Ocupação (CBO) do período objeto de retificação.
Código de Ocorrência INSS
-
Informado - Informar o código de ocorrência constante na GFIP do período a ser retificado
-
Correto - Informar o código de ocorrência correto para o período objeto da retificação.
Local e Data
-
Informar o nome da cidade e a data de entrega da RDT.
Carimbo e Assinatura do Responsável
-
Apor carimbo e assinatura do empregador/contribuinte e/ou do responsável pela retificação.
Assinatura/Carimbo do Responsável pela Conferência
-
Apor carimbo e assinatura do empregado da CAIXA, ou rede bancária conveniada, responsável pelo recebimento da RDT para atestar que as informações retificadas conferem com o(s) documento(s) apresentado(s).
Novas GFIP/GRFP/GRFC Anexadas
-
Informar a opção correta, a seguir:
0 - Sim
1 - Não.
Procedimentos
É obrigatório anexar a GFIP/GRFP/GRFC que apresentou incorreções, quando existir mais de uma guia recolhida pelo empregador/contribuinte na mesma data, competência e no mesmo código de recolhimento, observando-se o seguinte:
•
Para a GFIP entregue em meio magnético (SEFIP), devem ser anexadas cópias do comprovante de recolhimento/de-claração, da Relação dos Trabalhadores (RE) e do Protocolo de Envio de Arquivo (quando o arquivo for remetido pela Internet - Conectividade Social) obedecido o disposto no Capítulo I, item 11, nota 2, do Manual da GFIP.
•
Quando se tratar de GFIP com recolhimento centralizado para o FGTS, também deve ser anexada cópia da Relação de Estabelecimentos Centralizados (REC).
•
Quando se tratar de GFIP com informação de tomador de serviço ou obra de construção civil, também deve ser anexada cópia da Relação de Tomadores/Obras (RET).
É obrigatório anexar cópia de solicitações de retificações anteriormente apresentadas para a GFIP/GRFP/GRFC que está sendo novamente retificada.
Para a retificação dos campos adiante descritos, excepcionados às obrigatoriedades citadas anteriormente o empregador/contribuinte deve preencher o campo correspondente com a informação correta:
-
CBO;
-
Valor descontado do segurado;
-
Valor base de cálculo do 13º o salário da Previdência Social - referente à competência do movimento;
-
Valor base de cálculo da Previdência Social;
-
Código de ocorrência.
Além do preenchimento do respectivo campo no formulário RDT, é necessário anexar "nova GFIP/GRFP/GRFC" ao processo de retificação, sempre que a retificação solicitada envolver um dos campos a seguir:
-
CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, caso o CNPJ informado e o correto forem diferentes, ou caso não haja GFIP entregue para o empregador/contribuinte correto;
-
CNPJ/CEI do tomador/obra, caso não haja GFIP entregue para o tomador/obra correto;
-
Código de recolhimento, caso não haja GFIP entregue para o código de recolhimento correto;
-
FPAS, caso não haja GFIP entregue para o FPAS correto.
Quando a retificação solicitada por meio de RDT repercutir nos valores calculados para o empregador/contribuinte, deve ser apresentado, também, o formulário RDE preenchido conforme orientação dos respectivos campos daquele formulário e consideradas as eventuais retificações anteriores.
A alteração para mais de um código de recolhimento ou CNPJ/CEI correto deve ser efetuada por meio de RDE, bem como quando houver vários trabalhadores em uma mesma situação de retificação dos campos CNPJ/CEI do tomador/obra e FPAS.
O procedimento de retificação por meio da RDE também deve ser utilizado quando a modificação solicitada envolver a totalidade dos trabalhadores informados na GFIP objeto de retificação, conforme orientação de preenchimento da RDE.
A CAIXA poderá exigir documentos complementares para efetivar a retificação solicitada pelo empregador/contribuinte.
-
Retificação da Remuneração e Devolução (RRD) do FGTS - Modelo 3
A retificação de remuneração do trabalhador informada a maior e/ou a solicitação de devolução, decorrentes de recolhimentos incorretos ao FGTS efetuados por intermédio de GFIP, GRDE, GRFC ou GRFP, devem ser realizadas por meio do formulário de Retificação da Remuneração e Devolução (RRD) do FGTS.
O preenchimento das informações prestadas e a entrega do formulário RRD são de inteira responsabilidade do empregador/ contribuinte.
Instruções de Preenchimento
O formulário RRD deve ser preenchido conforme instruções a seguir, podendo a CAIXA exigir documentos complementares que se fizerem necessários.
1 - Carimbo CIEF
-
A responsabilidade pelo preenchimento deste campo é da agência da CAIXA, ou da rede bancária, conveniada receptora do documento, que deve apor o carimbo padronizado instituído pela Norma de Execução CSA/CIEF nº 001/90, nas duas vias, evidenciam a data de entrega do documento.
2 - Razão social/nome
-
Preencher com a razão/denominação social do empregador/contribuinte.
3 - Pessoa para contato/DDD/telefone
Informar o nome e o telefone da pessoa responsável pelo preenchimento do formulário.
4 - CNPJ/CEI do empregador
-
Informar o CNPJ/CEI do empregador/contribuinte.
5 - Código do empregador (empresa com FGTS)
-
Informar o número de identificação do empregador/con-tribuinte no FGTS.
6 - CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra construção civil
Preencher com o CNPJ/CEI do tomador de serviço/obra de construção civil informado na GFIP/GRFP/GRFC a ser retificada.
-
Este campo só deve ser preenchido quando na guia objeto de retificação conste a informação de tomador de serviço/obra de construção civil.
-
Anexar cópia da Relação de Tomadores (RET), se for o caso.
7 - Tipo do formulário utilizado no recolhimento/declaração
-
Assinalar, obrigatoriamente com um "X", uma das opções do tipo de formulário utilizado no recolhimento/declaração, anexando cópia do mesmo.
8 - Motivo da solicitação (preenchimento obrigatório)
Assinalar com "X", conforme os objetivos da retificação, os campos:
a)
Retificação de remuneração com devolução de FGTS, no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro na remuneração. Nesta situação, deve ser preenchido, obrigatoriamente, o campo Diferença entre a remuneração informada e a correta - campo 18 Sem parcela do 13º salário e/ou campo 19 - Somente parcela do 13º salário;
b)
Devolução de FGTS por erro de informação da categoria, no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro de informação na GFIP/GRFP/GRFC, relativo à categoria do trabalhador. Nesta situação, devem ser preenchidos, obrigatoriamente, os campos 13 e 17;
c)
Retificação da remuneração sem devolução de FGTS, no caso de solicitação de retificação de remuneração que não implique devolução de valor recolhido ao FGTS;
d)
Devolução de FGTS recolhido a maior (sem retificação de remuneração/categoria), no valor de _____no caso de solicitação de devolução de valores recolhidos a maior ao FGTS, em função de erro que não implique retificação da remuneração do trabalhador.
Justificativa
Em qualquer dos motivos de solicitação, devem ser informados, obrigatoriamente, a data e o banco/agência do recolhimento/ entrega, bem como a justificativa para a retificação, conforme itens a seguir:
-
recolhimento em duplicidade;
-
recolhimento a maior;
-
remuneração informada a maior;
-
erro na aplicação dos índices do FGTS;
-
informação de categoria indevida para o trabalhador;
-
remuneração informada para trabalhador indevido - citar nome do trabalhador;
-
remuneração informada após desligamento do trabalhador - citar nome do trabalhador;
-
cálculo indevido de contribuição social por erro na informação da opção pelo SIMPLES;
-
outros.
9 - Conta Bancária para Crédito (Devolução do FGTS)
-
Banco/Agência - Preencher com o número da conta bancária, código do banco e agência, para crédito do valor da devolução do FGTS.
-
A conta informada deve ser de titularidade do empregador/contribuinte solicitante da devolução.
10 - Código do Trabalhador (Categorias com FGTS)
-
Preencher com o número da conta vinculada do trabalhador no FGTS, quando houver.
11 - Número do PIS/PASEP/Inscrição do Contribuinte Individual
-
Informar o número do PIS/PASEP do trabalhador ou a inscrição na Previdência Social do contribuinte individual.
12 - Admissão (data)
-
Preencher, no formato DD/MM/AAAA, com a data de admissão do trabalhador, quando for o caso.
13 - Categoria Trabalhador
-
Preencher com o código da categoria do trabalhador informado na GFIP/GRFP/GRFC.
14 - Nome do Trabalhador
-
Informar o nome civil do trabalhador.
15 - Código do Recolhimento
-
Informar o código de recolhimento utilizado na GFIP/GRFP.
-
Em se tratando de GRFP, informar os códigos 406, 407, 408 e/ou 400, constantes do campo 33 da referida guia, para retificação de remuneração de mês anterior à rescisão, mês da rescisão, de verbas indenizatórias e de multa rescisória, respectivamente, quando tais rubricas exigirem retificação.
16 - Competência Mês/Ano
Preencher, no formato MM/AAAA, com o mês/ano a que se referem às informações.
-
Se este campo for utilizado para retificar informação prestada em GFIP/GRFP, deve ser preenchido um documento (RRD) para cada competência.
-
Se a retificação for de GRFP, podem ser registradas as duas competências (mês anterior à rescisão e mês da rescisão). As rubricas "mês de rescisão", "verbas indenizatórias" e "multa rescisória" se referem à mesma competência - mês de rescisão, mas devem ser registradas em linhas distintas, em razão de possuírem códigos diferenciados para o campo 33 da GRFP.
17 - Categoria Correta
Preencher, com o código correto da categoria, constante do subitem 5.2 desta Circular, sempre que a retificação for decorrente de erro na informação na categoria do trabalhador.
18 - Diferença entre a Remuneração Informada e a Correta - sem Parcela do 13º Salário
Preencher com o valor da diferença da remuneração/valor do saldo para fins rescisórios informado a maior na GFIP/GRFP/GRFC, excluída a parcela do 13º Salário:
-
Para os trabalhadores com FGTS - o valor sobre o qual incidiu indevidamente o FGTS;
-
Para os trabalhadores sem FGTS - o valor informado a maior.
19 - Diferença entre a Remuneração Informada e a Correta - Somente Parcela do 13º Salário
Preencher com o valor da diferença da remuneração correspondente à parcela do 13º Salário informada a maior na GFIP/GRFP sobre a qual incidiu indevidamente o FGTS.
20 - Somatório
Informar o somatório dos valores relacionados no campo 18.
21 - Somatório
Informar o somatório dos valores relacionados no campo 19.
Local e data
Informar o nome da cidade e a data de entrega do formulário RRD.
Carimbo e assinatura do responsável pela empresa
Apor carimbo da empresa e assinatura do empregador/con-tribuinte ou seu representante legal.
A devolução de valores incorretamente recolhidos ao FGTS só pode ser efetivada em favor dos empregadores que cumprirem os seguintes requisitos:
•
estar adimplente com os recolhimentos devidos ao FGTS;
•
não possuir no cadastro do FGTS diferenças a regularizar, devedoras ou credoras; no âmbito nacional da Gerência de Filial do FGTS - GIFUG;
•
estar em situação regular nos empréstimos lastreados com recursos do FGTS, em âmbito nacional.
Quando a solicitação envolver valores já individualizados em contas vinculadas, a devolução fica condicionada à:
•
que o empregador/contribuinte tenha recolhido todas as competências devidas ao trabalhador no decorrer do contrato de trabalho em questão; e
•
disponibilidade de saldo na conta vinculada do trabalhador na data da devolução, ainda que parcial para devolução das parcelas Depósito e JAM.
Tendo havido saque das parcelas Depósito e JAM, o empregador/contribuinte fará jus à devolução das parcelas Contribuição Social, Multa da Contribuição Social e/ou Multa, quando devidamente recolhidas.
Quando a solicitação envolver valores pendentes de individualização, a devolução fica condicionada à:
•
existência de saldo na competência objeto da devolução na conta da empresa, de modo a atender, ainda que parcialmente, o pleito do empregador/contribuinte; e
•
regularização de outras diferenças, caso a conta do empregador/contribuinte possua valores pendentes de individualização que não seja referente ao pleito.
Excepciona-se a regularização quando:
•
os depósitos a individualizar foram anteriormente pactuados com a CAIXA em virtude da inexistência de dados cadastrais e desde que haja publicação de edital de convocação dos empregados daquela época em jornal de grande circulação local; ou
•
em caso de valores de até R$ 10,00 - atualizados, conforme dispõe na Resolução do Conselho Curador do FGTS nº 318, de 31/08/1999.
No caso de valores decorrentes de depósitos efetuados em atraso, a devolução parcial fica condicionada à devida apropriação das cominações legais sobre o valor devido ao FGTS, caso tenham sido recolhidas ou à regularização da pendência, se ainda houver.
Tratando-se de devolução de valores às empresas instituídas por Lei, autônomas no que se refere a administração de seus serviços, gestão dos seus recursos, regime de trabalho e relações empregatícias, a verificação das condições pode ocorrer por estabelecimento, individualmente.
Para os pedidos de devolução de valores oriundos do FPM/FPE e outras garantias, retidos indevidamente, não se aplicam as exigências mencionadas.
Para os casos de valores retidos do FPM, com base no Decreto nº 894/93, tendo havido excesso no valor apropriado para satisfação da última parcela devida em contrato de parcelamento do Município, a CAIXA efetua a devolução, independentemente de solicitação da Prefeitura, a qual é cientificada por ofício específico.
No caso de valores retidos do FPM, não amparados pelo Decreto nº 894/93, FPE e outros tipos de garantias, a CAIXA efetua a devolução, desde que comprovada a duplicidade de recolhimentos ou existência de valor em excesso, independentemente de solicitação da Prefeitura/Estado, que é cientificado por ofício específico.
São passíveis de devolução, após novo recolhimento na forma legal, os valores recebidos com a característica de uma das ocorrências adiante elencadas:
-
informação/aposição de CNPJ/CEI incorretos - exceto recolhimentos em GFIP/GRFP/GRFC;
-
informação de código de recolhimento incorreto - exceto recolhimentos em GFIP/GRFP/GRFC;
-
informação da competência errada - exceto recolhimentos em GFIP/GRFP/GRFC;
-
utilização de guia de recolhimento incorreta; ou
-
recolhimento efetuado com inconsistências cadastrais, que resultem na individualização para outro trabalhador.
São passíveis de devolução, não implicando em novo recolhimento, os valores recebidos com uma das seguintes ocorrências:
-
utilização de base de incidência incorreta;
-
mudança de regime jurídico de trabalho;
-
cancelamento de rescisão;
-
recolhimento anterior à data de admissão do empregado;
-
recolhimento posterior à data de afastamento do empregado;
-
informação de remuneração a maior;
-
informação da categoria com FGTS quando não é devido FGTS;
-
recolhimento por meio de GRR de cominações previstas no § 6º do art. 9º do Regulamento Consolidado do FGTS, quando realizado no período compreendido entre 16/02/1998 a 07/05/1998;
-
recolhimento previsto na Lei Complementar nº 110, de 29/06/2001: para categoria isenta, recolhimento em GRFC com afastamento anterior a 28/09/2001 ou recolhimento em GFIP para competência anterior à competência 10/2001.
Não são passíveis de devolução:
-
depósito efetuado em caráter habitual, por liberalidade do empregador/contribuinte, aos diretores não empregados, sócios-gerentes ou sócios-cotistas independentemente de terem ou não efetiva e intensa participação na gestão do negócio ou, ainda, quando houver retratação pela suspensão dos recolhimentos;
-
depósito recursal, previsto no art. 899 da CLT, uma vez que tais valores somente podem ser movimentados por determinação da vara judicial que conheceu o feito;
-
depósito efetuado na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, II, da Constituição Federal, com possibilidade de saque pelo titular a partir de agosto de 2002, conforme Medida Provisória 2.16440 de 26/07/2001.
Não se aplica o princípio da habitualidade, nem incide quaisquer encargo trabalhista para o depósito que tenha por base de incidência a participação nos lucros ou resultados, decorrente de negociação entre o empregador/contribuinte e os trabalhadores.
No caso de depósito recursal realizado para garantia de recurso em que restar comprovada a inexistência de ação trabalhista que justifique o recolhimento pode ser acatada a solicitação de devolução de valores.
Neste caso, o empregador/contribuinte deve instruir o pedido de devolução com a apresentação de certidões negativas da Justiça do Trabalho, comprovando inexistência de ação trabalhista proposta pelo trabalhador identificado, indevidamente, como reclamante.
Na devolução parcial é acatada cópia da guia de recolhimento, mediante apresentação da original para conferência.
Na devolução total do recolhimento deve ser apresentada a via original da guia de recolhimento GFIP/GRDE - uma via e GRFC/GRFP - duas vias.
Para os casos de devolução de valores recolhidos antes da centralização do cadastro do FGTS na CAIXA, o empregador/contri-buinte deve:
Se os valores tiverem sido individualizados, instruir o pedido com o extrato da empresa contendo o lançamento do valor a ser devolvido e com o extrato da conta vinculada, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos desde o recolhimento efetuado incorretamente até centralização.
Se os valores não tiverem sido individualizados, instruir o pedido com o extrato da empresa contendo o lançamento do valor a ser devolvido, fornecido pelo Banco Depositário de origem, onde constem os lançamentos de depósitos a discriminar/individualizar, desde o recolhimento efetuado incorretamente até a centralização.
Caso a opção de pagamento seja de crédito em conta corrente em outra instituição financeira que não a CAIXA, a operação será tarifada de acordo com a tarifa bancária devida pela remessa de valores por meio de DOC-E ou outra forma que venha a ser adotada.
Procedimentos
Tratando-se de devolução de recolhimentos realizados indevidamente por meio de GR e RE, GRE, GRR, GRDA ou DERF, deve ser utilizado requerimento específico, Anexo I, preenchido em duas vias.
Anexar ao requerimento de devolução os seguintes documentos:
-
cópia ou original da GR e RE, GRDA, GRE, GRR ou DERF relativa à competência objeto do pleito;
-
extrato emitido pelo Banco Depositário anterior à migração, quando for o caso;
-
cópia ou original da GRDA quando o recolhimento for oriundo de cobrança de débito inscrito em dívida ativa, ajuizado ou não;
-
cópia da página da RE que contenha o depósito objeto do pedido de devolução, quando se tratar de recolhimento por meio magnético;
-
documento(s) comprobatório(s) do motivo da solicitação;
•
cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominado no contrato social; e
-
cópia da identidade do procurador.
Tratando-se de devolução/retificação de recolhimentos incorretos efetuados por meio de GFIP, GRDE, GRFC ou GRFP, deve ser utilizada o formulário RRD, preenchido em duas vias.
Anexar ao formulário RRD os seguintes documentos:
-
cópia ou original da GFIP, GRDE, GRFC ou GRFP, relativa à competência objeto do pleito, conforme o caso;
-
cópia da página da RE que contém a remuneração objeto do pedido de devolução, quando se tratar de recolhimento por meio magnético;
-
documento(s) comprobatório(s) do motivo da solicitação;
-
cópia da procuração específica, quando o signatário do pedido de devolução não for o representante legal da empresa nominado no contrato social; e
-
cópia da identidade do procurador.
O formulário RRD deve ser utilizado para retificar a remuneração, categoria e/ou devolução do total recolhido pelo empregador/contribuinte.
Sempre que ocorrer informação de remuneração a menor, a complementação dar-se-á por meio de outra GFIP/GRFP/GRFC.
A devolução/retificação total de uma GFIP/GRFP/GRFC entregue em duplicidade pode ser solicitado por meio da indicação, no campo Justificativa do formulário RRD, devendo ser anexada a GFIP/GRFP/GRFC objeto da devolução.
Nesta situação, consignar no formulário RRD os trabalhadores com o total da remuneração informada na GFIP/GRFP/GRFC e que se solicita a devolução/retificação.
A devolução/retificação parcial de uma GFIP/GRFP/GRFC; ou seja, quando apenas parte dos trabalhadores ou parte das remunerações deve ser devolvida/retificada, além do formulário RRD, é necessário a entrega do formulário RDE e/ou do formulário RDT, retificando as demais informações à Previdência Social, constantes da GFIP/GRFP objeto de retificação, que estejam relacionadas aos trabalhadores ou às remunerações devolvidas/retificadas.
A alteração de remuneração ou categoria do trabalhador pode ocasionar diferenças nos valores informados em GFIP/GRFP nos campos Valor Devido à Previdência Social, Contribuição Descontada dos Segurados e Valor Descontado do Segurado. Neste caso, o empregador/contribuinte deve retificar tais campos por meio dos formulários RDE e RDT.
Para retificação de remuneração/saldo para fins rescisórios, informado em GRFC, é necessário que a empresa informe o código de recolhimento, conforme tabela a seguir:
Campo da GRFC |
Código Recolhimento a ser Informado |
CAMPO 25 - MÊS ANTERIOR À RESCISÃO |
406 - Recolhimento Mês Anterior à Rescisão |
CAMPO 26 - MÊS RESCISÃO |
407 - Recolhimento Mês da Rescisão |
CAMPO 27 - AVISO PRÉVIO INDENIZADO |
408 - Recolhimento Aviso Prévio Indenizado |
CAMPO 28 - SALDO PARA FINS RESCISÓRIOS |
400 - Recolhimento Multa Rescisória |
TABELAS AUXILIARES DE PREENCHIMENTO DOS FORMULÁRIOS DE RETIFICAÇÃO E DEVOLUÇÃO DE VALORES
Tabela de códigos de recolhimento/declaração previstos, para informação pelo empregador/contribuinte.
Código |
Situação |
115 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social (no prazo ou em atraso). |
130 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativas ao trabalhador avulso (no prazo ou em atraso). |
145 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA. |
150 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial (no prazo ou em atraso). |
155 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria (no prazo ou em atraso). |
307 |
Recolhimento de Parcelamento FGTS. |
317 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS de empresa com tomador de serviços. |
327 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999. |
337 |
Recolhimento de Parcelamento do FGTS contratado segundo resolução CCFGTS 325/1999 de empresas com tomador de serviços. |
345 |
Recolhimento ao FGTS de diferenças apuradas pela CAIXA de Parcelamento contratado segundo resolução CCFGTS 325/99. |
418 |
Recolhimento recursal para o FGTS; |
604 |
Recolhimento ao FGTS de entidades com fins filantrópicos - Decreto-Lei nº 194, de 24/02/1967 (competências anteriores a 10/1989); |
608 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dirigente sindical (no prazo ou em atraso). |
640 |
Recolhimento ao FGTS para empregado não optante (competência anterior a 10/1988). |
650 |
Recolhimento ao FGTS e informações à Previdência Social relativo a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso). |
660 |
Recolhimento exclusivo ao FGTS referente a dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia (no prazo ou em atraso). |
903 |
Declaração do valor adicional pago pelo sindicato a dirigente sindical; do valor pago pela Justiça do Trabalho a magistrado classista temporário; ou do valor pago pelos Tribunais Eleitorais aos nomeados magistrados, sobre os quais não incide FGTS. |
904 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS em decorrência de dissídio coletivo, reclamatória trabalhista ou conciliação perante as Comissões de Conciliação Prévia. |
905 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS. |
906 |
Declaração de ausência de fato gerador das contribuições para a Previdência Social e para o FGTS (GFIP Sem Movimento). |
907 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de empresa prestadora de serviços com cessão de mão-de-obra e empresa de trabalho temporário - Lei nº 6.019/74, em relação aos empregados cedidos, ou de obra de construção civil - empreitada parcial. |
908 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS de obra de construção civil - empreitada total ou obra própria. |
909 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa ao trabalhador avulso. |
910 |
Declaração para a Previdência Social e para o FGTS relativa a dirigente sindical. |
911 |
Declaração para a Previdência Social de Cooperativa de Trabalho relativa aos contribuintes individuais cooperados. |
Tabela de categorias do trabalhador previstas, para informação pelo empregador/contribuinte:
Código |
Categoria |
1 |
Empregado. |
2 |
Trabalhador avulso. |
3 |
Trabalhador não vinculado ao RGPS, mas com direito ao FGTS. |
4 |
Empregado sob contrato de trabalho por prazo determinado - Lei nº 9.601/98 com as alterações da Medida Provisória nº 2.164-41, de 24/08/01. |
5 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado com FGTS - Lei nº 8.036/90, art. 16. |
6 |
Empregado doméstico. |
7 |
Menor aprendiz - Lei nº 10.097/00. |
11 |
Contribuinte individual - Diretor não empregado e demais empresários sem FGTS. |
12 |
Demais agentes públicos. |
13 |
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre remuneração; trabalhador associado à cooperativa de produção. |
14 |
Contribuinte individual - Trabalhador autônomo ou a este equiparado, inclusive o operador de máquina, com contribuição sobre salário-base. |
15 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre remuneração. |
16 |
Contribuinte individual - Transportador autônomo, com contribuição sobre salário- base. |
17 |
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho. |
18 |
Contribuinte Individual - Transportador cooperado que presta serviços a empresas contratantes da cooperativa de trabalho. |
19 |
Agente Político. |
20 |
Servidor Público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão e, Servidor Público ocupante de cargo temporário. |
21 |
Servidor Público titular de cargo efetivo, magistrado, membro do Ministério Público e do Tribunal e Conselho de Contas. |
22 |
Contribuinte individual - contratado por outro contribuinte individual equiparado a empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. |
23 |
Contribuinte individual - transportador autônomo contratado por outro contribuinte individual equiparado à empresa ou por produtor rural pessoa física ou por missão diplomática e repartição consular de carreira estrangeiras. |
24 |
Contribuinte individual - Cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho. |
25 |
Contribuinte individual - Transportador cooperado que presta serviços a entidade beneficente de assistência social isenta da cota patronal ou a pessoa física, por intermédio da cooperativa de trabalho. |
Tabela de códigos de movimentação previstos, para informação pelo empregador/contribuinte:
Código |
Situação |
H |
Rescisão, com justa causa, por iniciativa do empregador. |
I1 |
Rescisão sem justa causa, por iniciativa do empregador, inclusive rescisão antecipada do contrato a termo. |
I2 |
Rescisão por culpa recíproca ou força maior. |
I3 |
Rescisão por término do contrato a termo. |
I4 |
Rescisão sem justa causa do contrato de trabalho do empregado doméstico, por iniciativa do empregador. |
J |
Rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregado. |
K |
Rescisão a pedido do empregado ou por iniciativa do empregador, com justa causa, no caso de empregado não optante, com menos de 1 ano de serviço. |
L |
Outros motivos de rescisão do contrato de trabalho. |
M |
Mudança de regime estatutário. |
N1 |
Transferência de empregado para outro estabelecimento da mesma empresa. |
N2 |
Transferência de empregado para outra empresa que tenha assumido os encargos trabalhistas, sem que tenha havido rescisão de contrato de trabalho. |
O1 |
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período superior a 15 dias. |
O2 |
Novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
O3 |
Afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |
P1 |
Afastamento temporário por motivo de doença, por período superior a 15 dias. |
P2 |
Novo afastamento temporário em decorrência da mesma doença, dentro de 60 dias contados da cessação do afastamento anterior. |
Q1 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (120 dias). |
Q2 |
Prorrogação do afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Q3 |
Afastamento temporário por motivo de aborto não criminoso. |
Q4 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança até 1 ano de idade (120 dias). |
Q5 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 ano até 4 anos de idade (60 dias). |
Q6 |
Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade decorrente de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 anos até 8 anos de idade (30 dias). |
R |
Afastamento temporário para prestar serviço militar. |
S2 |
Falecimento. |
S3 |
Falecimento motivado por acidente de trabalho. |
U1 |
Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade sem continuidade de vínculo empregatício. |
U2 |
Aposentadoria por tempo de contribuição ou idade com continuidade de vínculo empregatício. |
U3 |
Aposentadoria por invalidez. |
W |
Afastamento temporário para exercício de mandato sindical. |
X |
Licença sem vencimentos. |
Y |
Outros motivos de afastamento temporário. |
Z1 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de licença-maternidade. |
Z2 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente do trabalho. |
Z3 |
Retorno de novo afastamento temporário em decorrência do mesmo acidente de trabalho. |
Z4 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de prestação de serviço militar. |
Z5 |
Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença. |
Z6 |
Retorno de afastamento temporário por motivo de acidente de trabalho, por período igual ou inferior a 15 dias. |