Conteúdo Trabalhista

 

 

1.Introdução

Desde junho de 1981, por força da Lei nº 6.919, de 2/6/81, art. 1º, § 2º, os diretores podem ter depósitos de FGTS sobre seus Prolabores.

O Decreto nº 99.684, de 8/11/90, art. 8º, parágrafo único, dispõe que diretor é aquele que exerce cargo de administração previsto em lei, estatuto ou contrato social, independentemente da denominação do cargo. Também é extensivo a faculdade do depósito do FGTS ao diretor não empregado de empresas públicas e sociedades controladas direta ou indiretamente pela União, conforme art. 7º do mesmo Decreto.

2.Depósito - Percentual

O depósito facultativo é de 8,5% conforme determina o art. 15 da Lei nº 8.036/90 combinado com art. 2º da Lei Complementar nº 110/01 da retirada mensal do diretor, que será recolhido no mesmo prazo do depósito do FGTS dos empregados, ou seja, dia 7 do mês seguinte ao de competência.

Lembrando que para as empresas inscritas no Simples (Microempresas e Empresas de Pequeno Porte), desde que o faturamento mensal não ultrapasse o limite de R$ 2.400.000,00, a alíquota do FGTS é de 8%.

3.FGTS - Opção pelo Recolhimento -Suspensão do Depósito

A Lei não determina se o recolhimento após ser iniciado deverá permanacer até o fim do mandato do diretor ou se é possível suspendê-lo a qualquer momento.

Existem entendimentos de que, a partir do momento que se inicia o depósito, se concede o benefício ao diretor, devendo permanecer o seu depósito até o final do mandato, pois a falta do depósito seria prejudicial a relação contratual que existe.

4.Hipóteses para o Saque

O diretor poderá sacar o FGTS nas seguintes situações:

-Aposentadoria concedida pela Previdência Social (código 05);

-Término de seu mandato, desde que não tenha havido recondução ao cargo (código 01);

-Desligamento antes do fim do mandato por determinação da empresa (código 01);

-Necessidade grave e premente, pessoal ou familiar, por motivo de doença (código 80, 81 ou 82);

-Aquisição de moradia própria, observado o disposto na legislação (código 91);

-Por morte, os dependentes do diretor podem efetuar o levantamento do FGTS (código 23).

5.Pedido de Demissão - Saque Indevido

Caso o diretor solicite sua demissão do cargo que ocupa na empresa não lhe dará direito ao levantamento do FGTS.