1.Introdução
Por Intermédio da Resolução nº 541/07, em vigor desde 8/11/2007, data de publicação no DOU, o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (CCFGTS), aprova alteração nas formas de utilização do FGTS para pagamento da parcela do preço de aquisição da moradia própria em fase de construção, para liquidação ou amortização extraordinária e para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos contratados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).
2.Movimentação da Conta Vinculada para Pagamento da Moradia Própria - Condições
A conta vinculada do trabalhador pode ser movimentada para pagamento da parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria. Durante a fase de construção, pode ser feita mediante as seguintes condições:
a)saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, com liberação dos respectivos valores aos agentes financeiros;
b)agentes financeiros manterão controle individual dos recursos oriundos das contas vinculadas, responsabilizando-se por sua transferência ao executor da obra em parcelas proporcionais a cada etapa executada e pela remuneração desses recursos até a sua utilização total, pelo índice adotado para atualização das contas de poupança, acrescido de 0,5% de juros ao mês;
c)eventual retorno do total ou parte desses valores ao FGTS, ensejará atualização monetária e incidência de juros na forma estabelecida na letra "b" deste item 2.
3.Liquidação ou Amortização Extraordinária do Saldo Devedor - Critérios
Ficou estabelecido que a utilização do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária de saldo devedor de financiamento imobiliário concedido no âmbito do SFH, obedece aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:
a)o trabalhador deve contar com o mínimo de três anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes;
b) interstício mínimo de dois anos entre cada movimentação.
4.Pagamento de Partes das Prestações de Financiamento - Critérios
A utilização do FGTS para pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento no âmbito do SFH obedecerá aos seguintes critérios, além daqueles definidos em Lei:
a)recursos do FGTS a serem utilizados serão de até 80% do valor da prestação;
b)valor retirado será utilizado em, no mínimo, 12 parcelas mensais, exceto nos casos em que o prazo remanescente do contrato seja inferior àquele número de parcelas, quando prevalecerá o período faltante;
c)saque da conta vinculada dar-se-á em parcela única, com liberação dos respectivos valores aos agentes financeiros;
d)agentes financeiros manterão controle individual dos recursos oriundos das contas vinculadas, responsabilizando-se pela integralização dos valores em parcelas proporcionais a cada prestação vencida e pela remuneração desses recursos até a sua utilização total, pelo índice adotado para atualização das contas de poupança, acrescido de 0,5% de juros ao mês;
e)eventual retorno total ou parcial desses valores ao FGTS, ensejará atualização monetária e incidência de juros na forma estabelecida na letra "d" deste item 4; e
f)para a utilização do FGTS nesta modalidade o mutuário não poderá contar com mais de três prestações em atraso;
f.1)prestações em atraso até o limite estabelecido na letra "f" deste item 4, poderão integrar o valor a ser abatido.
5.Utilização dos Recursos do FGTS em Nova Negociação - Possibilidade Após Três Anos da Última Transação de Compra e Venda
Ficou estabelecido que os imóveis adquiridos total ou parcialmente com recursos do FGTS somente poderão ser objeto de nova negociação com utilização dos recursos do Fundo depois de decorridos, no mínimo, três anos da última transação de compra e venda.
6.Agente Operação - Instruções Necessárias - Expedição - Implemento em até 90 Dias
O agente operador do FGTS baixará as instruções necessárias ao cumprimento das determinações ora estabelecidas, as quais devem ser implementadas em até 90 dias.
7.Revogações
A Resolução nº 541/07 revogou as Resoluções nº 163/94 (Utilização do FGTS para pagamento de financiamento contraído no Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e substituição da RCC-FGTS nº 54/91, que tratava do mesmo assunto), nº 244/96 (Regulamentava a movimentação da conta vinculada, nos termos do inciso VII, art. 20, da Lei nº 8.036/90, para o pagamento total ou parcial do preço de aquisição de moradia própria, durante a fase de produção), e nº 297/98 (Altera a sistemática de movimentação da conta vinculada para o pagamento total ou parcial dá parcela de recursos próprios do preço de aquisição da moradia própria, durante a fase de produção).
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