Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Beneficiários

Nos termos do art. 120 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o abono anual é devido ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, receber:

a) auxílio-doença;

b) auxílio-acidente;

c) salário-maternidade;

d) aposentadoria;

e) pensão por morte; ou

f) auxílio-reclusão.

De acordo com o art. 6º da Instrução Normativa INSS/PRES nº 30/08, não farão jus ao abono anual os beneficiários de pensão especial decorrente de hanseníase e síndrome da talidomida.

2. Valor

O abono anual corresponde ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou no mês da alta ou da cessação do benefício, para o segurado que recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

Caso o beneficiário tenha recebido benefício previdenciário por período inferior a 12 meses, dentro do mesmo ano, fará jus a percepção do abono anual de forma proporcional.

O período igual ou superior a 15 dias, dentro do mês, será considerado como mês integral para efeito de cálculo do abono anual.

2.1. Ano de 2011

O Decreto nº 7.533/11, DOU 22/07/2011, estabeleceu que no ano de 2011, o pagamento do abono anual será em duas parcelas, sendo:

a) a primeira, equivalente a até 50% do valor do benefício correspondente ao mês de agosto, paga juntamente com o benefício correspondente a esse mês, e

b) a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da parcela antecipada.

3. Cálculo

Caso o empregado permaneça incapacitado para o trabalho apenas em parte do ano civil, caberá ao empregador pagar o 13º salário referente ao período laborado, e a Previdência Social, por sua vez, deverá pagar o abono anual referente ao período de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário.

3.1. Auxílio-doença

O auxílio-doença não acidentário, ou seja, não ocasionado pela atividade laborativa será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Observa-se que o auxílio-doença previdenciário, a partir do 16º dia de afastamento do empregado, caracteriza a suspensão do contrato de trabalho. Assim, o 13º salário relativo a esse período não deverá ser pago, ou seja, a empresa pagará apenas a remu-neração correspondente aos períodos de trabalho anterior e posterior ao afastamento.

Os 15 primeiros dias de afastamento devem ser remunerados pela empresa e considerados, para efeito do 13º salário, como tempo de serviço efetivo.

Desse modo, quando se tratar de afastamento por auxílio-doença não decorrente da atividade laborativa serão aplicadas as seguintes regras:

a) o 13º salário será pago pelo empregador de forma proporcional ao período trabalhado no ano, considerados também os 15 primeiros dias de afastamento; e

b) o abono anual pago pela Previdência Social será proporcional ao período de afastamento, a partir do 16º dia de afastamento até o retorno do segurado ao trabalho.

3.2. Acidente de trabalho

A Súmula TST nº 46 dispõe que as ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário.

Como o abono anual pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente durante o ano, cabe ao empregador proceder ao cálculo comparativo, efetuando-lhe o pagamento da diferença, se for o caso.

Assim, quando acontecer de um empregado ficar afastado pela Previdência Social percebendo benefício de auxílio-doença acidentário, o 13º salário daquele exercício será pago da seguinte forma:

a) a empresa efetuará o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado (anterior e posterior ao afastamento), incluindo-se nessa apuração os primeiros 15 dias de afastamento, cuja remuneração cabe ao empregador (arts. 1º e 2º da Lei nº 4.090/62);

b) a Previdência Social efetuará pagamento proporcional ao período de afastamento, a contar do 16º dia até a data do retorno ao trabalho, com denominação de "Abono Anual", geralmente pago com a última parcela do benefício (art. 5º da Lei nº 8.114/90 e art. 120 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99);

c) a empresa deverá adicionar a importância paga pela Previdência Social ao valor pago por ela. Se o valor recebido pelo empregado (no total) for inferior ao que perceberia se houvesse trabalhado durante todo o ano, caberá ao empregador efetuar o pagamento da diferença como "Complementação do 13º Salário".

4. Salário-Maternidade

O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devido, exceto para a segurada empregada.

4.1. Segurada empregada

O salário-maternidade em função da licença por parto ou aborto não criminoso é pago diretamente pela empresa ou pelo equiparado à segurada empregada.

4.2. Dedução

O salário-maternidade pago pela empresa ou pelo equiparado, inclusive a parcela do 13º salário correspondente ao período da licença-maternidade (abono anual), poderá ser deduzido quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias devidas, exceto as destinadas a outras entidades ou fundos (ex: SESC, SENAC, SESCOOP, INCRA, etc.).

Para fins da dedução da parcela do abono anual (13º salário) proceder-se-á da seguinte forma:

a) a remuneração correspondente ao 13º salário e deverá ser dividida por 30;

b) o resultado da operação descrita na letra "a" deverá ser dividido pelo número de meses considerados no cálculo da remuneração do 13º salário;

c) a parcela referente ao 13º salário proporcional ao período de licença-maternidade corresponde ao produto da multiplicação do resultado da operação descrita na letra "b" pelo número de dias de gozo de licença-maternidade no ano.

Exemplos:

1) Segurada empregada com 13º salário de R$ 1.200,00, está em gozo de licença-maternidade desde 10/10/2009, cujo término se dará em 06/02/2010.

a) R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00

b) R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33

c) R$ 3,33 x 83 = R$ 276,39

São 83 dias, porque:

- 22 dias são referentes ao mês de outubro/2009;

- 30 dias são referentes ao mês de novembro/2009;

- 31 dias são referentes ao mês de dezembro/2009.

O valor a deduzir na GPS do 13º salário (2009) do salário-maternidade será R$ 276,39.

Para 2010, temos o seguinte:

a) R$ 1.200,00 ÷ 30 = R$ 40,00

b) R$ 40,00 ÷ 12 = R$ 3,33

c) R$ 3,33 x 37 = R$ 123,21

São 37 dias, porque:

- 31 dias são referentes ao mês de janeiro/2010;

- 6 dias são referentes ao mês de fevereiro/2010;

O valor a deduzir na GPS do 13º salário (2010) do salário-maternidade será R$ 123,21.

4.3. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)

O abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade: será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida e constitui base de cálculo para contribuição à Previdência Social e para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).