Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Sabe-se que a Previdência Social é uma instituição pública que tem como objetivo reconhecer e conceder direitos aos seus segurados, tendo como missão proteger o trabalhador quando ele perde a capacidade laborativa, seja por doença, invalidez ou por idade, lembrando que essa proteção se estenderá aos seus dependentes com o auxílio-reclusão e a pensão por morte.

A mesma proteção é estendida aos que decidem morar ou trabalhar no exterior. O Brasil é signatário de acordos de previdência social com a Argentina, Cabo Verde, Chile, Espanha, Grécia, Itália, Luxemburgo, Paraguai, Portugal e Uruguai.

Os Acordos Internacionais inserem-se no contexto da política externa brasileira, conduzida pelo Ministério das Relações Exteriores (www.mre.gov.br), esse acordo tem por finalidade facilitar a vida do trabalhador brasileiro ou do cidadão de um dos países conveniados, conservando seus direitos como se a contribuição previdenciária fosse feita no pais de origem, sendo assim, o segurado à época da aposentadoria, poderá contar com as contribuições pagas à Previdência Social do Brasil e do pais conveniado em que estiver trabalhando, de acordo com a legislação de cada um.

2. Acordos Internacionais - Objetivo

Os Acordos Internacionais tem por objetivo principal garantir os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos trabalhadores e seus dependentes legais, residentes ou em trânsito no país.

Lembrando que os Acordos Internacionais de Previdência Social estabelecem uma relação de prestação de benefícios previdenciários, não implicando na modificação da legislação vigente no país, cumprindo a cada Estado contratante analisar os pedidos de benefícios apresentados e decidir quanto ao direito e condições, conforme sua própria legislação aplicável.

3. Beneficiários

São beneficiários dos Acordos Internacionais os Segurados e seus dependentes, sujeitos ao Regime de Previdência Social previstos nos Acordos que o Brasil mantém com os Países. No Brasil, os Acordos são aplicados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

4. Serviços Previstos

Os Acordos de Previdência Social aplicam-se aos benefícios do Regime de Previdência Social, conforme especificado em cada Acordo, relativamente aos benefícios:

- incapacidade para o trabalho (permanente ou temporária);

- acidente do trabalho e doença profissional;

- tempo de serviço;

- velhice;

- morte;

- reabilitação profissional;

O requerimento de benefício, inclusive benefício da legislação do outro País, deverá ser protocolizado na Entidade Gestora do país de residência do interessado. No Brasil os requerimentos são formalizados nas Agências da Previdência Social, conforme a residência do requerente, e encaminhados ao Organismo de Ligação correspondente.

Nota :
Entidade Gestora é a Instituição competente para conceder as prestações previstas nos Acordos. No Brasil o Órgão Gestor é o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), que operacionaliza os Acordos por intermédio dos Organismos de Ligação, após a instrução dos processos pelos setores estaduais específicos.
Organismos de Ligação são os órgãos designados pelas autoridades competentes dos Acordos Bilaterais de Previdência Social para comunicarem entre si e garantir o cumprimento das solicitações formuladas no âmbito dos Acordos.

Tendo em vista a estrutura do sistema previdenciário brasileiro e as dimensões do país, estes organismos funcionam de forma semidescentralizada.

Em São Paulo, no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná e no Distrito Federal, por intermédio das Gerências Executivas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), funcionam os Organismos de Ligação. A área de abrangência de cada organismo refere-se ao local de domicílio do interessado, no caso de ele residir no Brasil, ao local em que ele exerceu alguma atividade laborativa ou ao local para onde pretende se deslocar, no caso de residir no exterior.

5. Deslocamento Temporário - Certificado de Deslocamento e Isenção de Contribuição

Os trabalhadores/autônomos que se deslocam para o exterior a serviço, se beneficiam de um regime especial que é previsto no acordo chamado deslocamento temporário.

Esses trabalhadores que irão prestar serviço no País acordante fica dispensado de filiação à Previdência do País onde está prestando serviço temporariamente, obedecendo os prazos previstos no respectivo acordo, permanecendo vinculado à Previdência So-cial do País de origem.

A empresa/autônomo conforme o caso deverão solicitar à Agência da Previdência Social, o Certificado de Deslocamento Temporário, com antecedência de 90 dias, contados da data do início do afastamento. Os prazos de deslocamento e prorrogação variam conforme estabelecido em cada Acordo. Durante o prazo do deslocamento temporário, o trabalhador terá direito a assistência médica da rede oficial do governo do País Acordante.

Havendo retorno do trabalhador/autônomo, antes do prazo previsto no Certificado, a empresa deverá comunicar ao (INSS) para retificação do mesmo.

Ao trabalhador/autônomo será fornecido Certificado de Deslocamento Temporário, visando dispensa de filiação à Previdência Social do País Acordante onde irá prestar serviço, permanecendo vinculado Previdência brasileira.

Nota :
O segurado deve levar consigo uma via do Certificado de Deslocamento.
Apenas nos Acordos Brasil/Espanha e Brasil/Grécia está previsto Deslocamento Temporário para trabalhadores autônomos.

6. Países em que o Brasil não Mantém Acordos

Nos países em que o Brasil não mantém acordo, não é possível a isenção de contribuição para a previdência local.

Se o trabalhador estiver no exterior a serviço de sua empresa, esta deverá continuar efetuando a contribuição correspondente no Brasil. No entanto, se for obrigatória a contribuição no país de domicílio, o trabalhador deverá também fazê-la.

7. Deslocamento para o Exterior com Rompimento de Contrato

Caso o trabalhador se desloque para o exterior rompendo seu contrato de trabalho no Brasil e que quiser manter a qualidade de segurado poderá contribuir para a previdência brasileira por intermédio de procuração. Se não o fizer, somente poderá readquirir a qualidade de segurado após efetuar nova inscrição como contri-buinte individual ou como empregado. A partir daí, poderá solicitar qualquer dos benefícios da previdência social após o cumprimento de um terço da carência exigida para cada benefício.

8. Cômputo do Período Contributivo no Exterior para Concessão de Benefício

O período contributivo no exterior só será considerado para fins de concessão de benefício se houver o acordo mantido entre o Brasil e o país para qual está se contribuindo.

9. Prestação de Assistência Médica no Exterior

A prestação de assistência médica prevista nos Acordos Internacionais de Previdência Social, aos brasileiros residentes ou que se deslocam para o exterior e ao segurados estrangeiros, residentes ou em trânsito pelo Brasil, é administrada pelas Coordenadorias Regionais de Cooperação Técnica do Ministério da Saúde.

10. Transferência dos Benefícios para o Exterior

A solicitação de transferência de benefício, mantido sob a legislação brasileira, poderá ser requerida pelo beneficiário para Portugal, Espanha e Grécia, exclusivamente. Neste caso, o segurado deverá, antes da mudança ou viagem prolongada, solicitar a transferência junto à Agência da Previdência Social (APS), onde o benefício está mantido.

Quando o segurado retornar ao Brasil, deverá informar à Agência da Previdência Social mais próxima de seu novo endereço.

Tais procedimentos devem ser obedecidos, a fim de evitar a suspensão do pagamento do benefício.

11. Considerações Finais

No site da previdência Social(www.mps.gov.br) encontra-se na íntegra os acordos internacionais feitos entre o Brasil e os países citados nesse trabalho.

No Ministério da Previdência Social e Assistência Social, a Assessoria de Assuntos Internacionais é o órgão responsável pela celebração dos Acordos Internacionais e pelo acompanhamento e avaliação de sua operacionalização.

Secretaria de Previdência Social - MPS

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