- Agroindústrias - Débito Previdenciário - Remissão - Concessão |
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A Lei no 10.736, de 15/09/03 - DOU de 16/09/03, concede remissão de débito previdenciário do período de abril/94 a abril/97, em face do recolhimento com base na Lei nº 8.870, de 15/04/94, pelas agroindústrias.
A Lei no 8.870/94 altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24/07/91, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio e dá outras providências e sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.
Com a publicação da Lei nº 8.870/94, as pessoas jurídicas que se dedicavam à produção agroindustrial passaram a contribuir sobre o valor estimado da produção agrícola própria considerando seu preço de mercado, deixando de recolher, sobre a folha de salários, de sua parte agrícola 20% (campo 17 - Empresa) e as alíquotas de 1%, 2% ou 3%, referentes ao SAT - Seguro de Acidente do Trabalho.
As agroindústrias estavam sujeitas ao recolhimento de 2,7% sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerando seu preço de mercado, a título de contribuição previdenciária.
Entretanto, o § 2º do art. 25 da Lei nº 8.870/94, que criou a obrigatoriedade para as agroindústrias de contribuírem sobre a produção agrícola, foi julgado inconstitucional, por meio da ADIN - Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.103-1/600, de 18/12/96, interposta pela CNI - Confederação Nacional da Indústria.
Assim, em decorrência dessa decisão proferida pelo STF - Supremo Tribunal Federal, a pessoa jurídica que se dedica à produção agroindustrial, relativamente aos empregados do setor agrícola, teve sua contribuição patronal destinada à previdência social restabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, com efeitos retroativos à competência agosto/94, voltando, pois, a contribuir normalmente com os 20% devidos pelas empresas em geral, bem como a taxa referente ao SAT, não estando mais obrigada à contribuição sobre a produção rural.
2.1. Conseqüências da declaração de inconstitucionalidade
A Previdência Social, em razão das alterações propostas pela Lei nº 8.870/94 cuja contribuição sobre a comercialização da produção rural foi declarada inconstitucional, deixou de receber contribuições que deveriam ter sido recolhidas pela empresa no prazo fixado para recolhimento das contribuições previdenciárias.
Desse modo, com o advento da Lei nº 10.736/03, extingue-se os créditos previdenciários decorrentes da diferença entre a contribuição calculada sobre o valor comercial da produção rural e a contribuição sobre folha de salários de sua parte agrícola.
3. Créditos Previdenciários - Extinção
Ficam extintos os créditos previdenciários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívidas ativas, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, contra as pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial em decorrência da diferença entre a contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, estendida às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado, (§ 2o da Lei nº 8.870/94), declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, e a contribuição a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212/91, em razão dos fatos geradores ocorridos entre a data de publicação daquela Lei e a declaração de sua inconstitucionalidade.
1. O § 2o do art. 25 da Lei nº 8.870/94, revogado pela Lei nº 10.256/01, dispunha:
"Art. 25 - A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a ser a seguinte: (Redação dada pela Lei nº 10.256, de 9.7.2001)
.........................................................................................
§ 2o - O disposto neste artigo se estende às pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial, quanto à folha de salários de sua parte agrícola, mediante o pagamento da contribuição prevista neste artigo, a ser calculada sobre o valor estimado da produção agrícola própria, considerado seu preço de mercado.
........................................................................................."
2. Os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91 dispõem:
"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços;
II - para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, dos seguintes percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
........................................................................................."
3. Entende-se por crédito previdenciário a diferença de contribuições recolhidas sobre a comercialização da produção rural instituída pela Lei no 8.870/94 e a contribuição sobre folha de pagamento prevista pelo artigo 22 da Lei nº 8.212/91.
4. A pessoa jurídica que se dedicava à produção agroindustrial, relativamente aos empregados do setor agrícola, teve a sua contribuição patronal destinada à seguridade social, estabelecida com base na folha de pagamento, em conformidade com o art. 22 da Lei nº 8.212/91, com efeitos retroativos à competência agosto/94, vigorando até abril/97 (data da declaração de inconstitucionalidade).
3.1. Processos de execução - embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida - extinção total ou parcial - honorários - custas - ônus de sucumbência - não-condenação
A extinção, total ou parcial, de processos de execução, embargos à execução fiscal ou anulatórias de ato declaratório de dívida, em decorrência da aplicação da extinção dos referidos créditos previdenciários, não implicará a qualquer das partes condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valor ou quanto a exigibilidade daquela diferença.
3.2. Parcelamento de débito - revisão
A pedido da pessoa jurídica interessada, será revisto o parcelamento de débito em vigor, inclusive os decorrentes de Refis, cujo acordo celebrado contenha crédito resultante daquela diferença, para dele ser excluído o valor do saldo remanescente extinto pela Lei nº 10.736/03, objeto deste trabalho.
4. Casos de Exclusão do Benefício
As pessoas jurídicas que se dediquem à produção agroindustrial que, até 16/09/03 (data da publicação da Lei no 10.736/03 no DOU), não tenham pago ou não confessado e nem incluído em acordo para pagamento parcelado, no período de abril/94 a abril/97, a contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212/91, não se beneficiarão da extinção de créditos previdenciários.
5. Cooperativas de Produção Rural - Extinção dos Créditos Previdenciários
Os créditos previdenciários, porventura existentes, oriundos da aplicação de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos e autônomos que lhe prestem serviços e dos percentuais, incidentes sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos para o financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, devidos por cooperativas de produção rural e relativos, exclusivamente, a trabalhadores cuja contratação, embora anterior à vigência da Lei no 10.256/01, haja ocorrido nos termos do art. 25-A, caput, da Lei nº 8.870/94, ficam também extintos, na forma da Lei nº 10.736/03.
Fica vedada a restituição de quaisquer valores decorrentes da extinção dos créditos previdenciários contido neste item.
Nota Redação:
1. O caput do art. 25-A, da Lei no 8.870/94 dispõe:
"Art. 25-A - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados."
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