A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exi-gida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2. Concessão da Aposentadoria
A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante o período mínimo fixado na legislação.
O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
2.1. Concessão da aposentadoria especial aos 15 e 20 anos
Constatada a nocividade e a permanência, o direito à concessão de aposentadoria especial aos 15 e aos 20 anos será aplicada nas situações:
a) 15 anos: trabalhados em mineração subterrânea, em frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos;
b) 20 anos: trabalhados com exposição ao agente químico asbestos (amianto), bem como trabalhos em mineração subterrânea, afastados das frentes de produção, com exposição à associação de agentes físicos, químicos ou biológicos.
3. Trabalho Permanente Não Ocasional nem Intermitente
3.1. Trabalho permanente
Será trabalho permanente aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Para efeito da concessão da aposentadoria especial, considera-se também como tempo de trabalho os períodos de descanso determinados pela legislação trabalhista, inclusive férias, os de afastamento decorrentes de gozo de benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez acidentários, bem como os de percepção de salário-maternidade, desde que na data do afastamento, o segurado estiver exercendo atividade considerada especial.
3.2. Trabalho não ocasional nem intermitente
Entende-se como trabalho não ocasional nem intermitente aquele em que o segurado não exerceu de forma alternada atividade comum e especial, ou seja, durante a jornada de trabalho não houve interrupção ou suspensão do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos.
4. Inscritos até 24/07/1991 e a partir de 25/07/1991 - Carência
Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25/07/1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais, enquanto os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva.
A carência da aposentadoria especial para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991 obedecerá à tabela a seguir, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
Tabela Progressiva
Ano de implementação das condições |
Meses de contribuição exigidos |
1998 |
102 meses |
1999 |
108 meses |
2000 |
114 meses |
2001 |
120 meses |
2002 |
126 meses |
2003 |
132 meses |
2004 |
138 meses |
2005 |
144 meses |
2006 |
150 meses |
2007 |
156 meses |
2008 |
162 meses |
2009 |
168 meses |
2010 |
174 meses |
2011 |
180 meses |
4.1. Perda da qualidade de segurado
A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial.
5. Segurado que Exerce Duas ou Mais Atividades Sujeitas a Condições Especiais
Para o segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após a conversão, conforme tabela a seguir, considerada a atividade preponderante.
Tempo a Converter |
Multiplicadores |
para 15 |
para 20 |
para 25 |
De 15 anos |
- |
1,33 |
1,67 |
De 20 anos |
0,75 |
- |
1,25 |
De 25 anos |
0,60 |
0,80 |
- |
O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário-de-benefício. O salário-de-benefício dos trabalhadores inscritos até 28/11/1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho/1994.
Para os inscritos a partir de 29/11/1999, o salário-de-benefício será a média dos 80% maiores salários-de-contribuição de todo o período contributivo.
A data de início da aposentadoria especial será fixada conforme disposto nos incisos I e II do art. 52 do Decreto nº 3.048/99, ou seja:
a) a partir da data do desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias depois dessa data;
b) a partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou for solicitada após 90 dias do desligamento.
8. Comprovação da Exposição a Agentes Nocivos
A comprovação do exercício de atividade especial é feita atualmente pelo formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
O PPP deve ser elaborado obrigatoriamente pela empresa desde julho/2003, em substituição ao formulário DIRBEN-8030 (antigo SB40). É um documento histórico laboral do trabalhador que deve conter, entre outras informações, registros ambientais, resultados de monitoração biológica e dados administrativos.
A cooperativa de produção deverá elaborar o PPP dos asso-ciados que trabalham em condições especiais de acordo com a legislação. A cooperativa de trabalho terá que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.
No caso de empregado de empresa prestadora de serviço, cabe a ela preencher o formulário, devendo ser utilizado o laudo técnico pericial da empresa onde os serviços foram prestados para fins de confirmação das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.
9. Conteúdo do Laudo Técnico
No laudo técnico deverá constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva, de medidas de caráter administrativo ou organização do trabalho, ou de tecnologia de proteção individual, que elimine, minimize ou controle a exposição a agentes nocivos aos limites de tolerância, respeitado o estabelecido na legislação trabalhista.
Nos laudos técnicos devem constar também as seguintes informações:
a) dados da empresa;
b) setor de trabalho, descrição dos locais e dos serviços realizados em cada setor, detalhando o ambiente de trabalho e as funções desenvolvidas pelo segurado;
c) condições ambientais do local de trabalho;
d) registros dos agentes nocivos, concentração, intensidade, tempo de exposição;
e) caso haja agentes químicos, deverá ser informado o nome da substância ativa, não sendo aceitas citações de nomes comerciais, anexando a respectiva ficha toxicológica;
f) duração do trabalho que expôs o trabalhador aos agentes nocivos;
g) informação sobre a existência e aplicação efetiva de Equipamentos de Proteção Individual (EPI ), ou Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), que neutralizem os efeitos nocivos dos agentes em relação aos limites de tolerância estabelecidos;
h) métodos, técnicas, aparelhagem e equipamentos utilizados para a elaboração do laudo técnico;
i) conclusão do médico do trabalho ou do engenheiro de segurança do trabalho responsável pela elaboração do laudo técnico, contendo informações claras e objetivas a respeito dos agentes nocivos.
10. Rescisão do Contrato de Trabalho
A empresa deverá elaborar e manter atualizado o PPP, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho ou do desligamento do cooperado, cópia autenticada deste documento.
11. Preenchimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
As informações contidas no PPP são extraídas do LTCAT, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
O PPP pode ser produzido em papel ou em meio magnético, sendo que deverá haver um documento assinado pelos responsáveis técnicos e administrativos validando o PPP do período.
11.1. Modelo de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)
Transcrevemos a seguir modelo de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), conforme Anexo XV da Instrução Normativa INSS nº 20/07:
12. Obrigações Acessórias da Empresa
O Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) aconselha as empresas a encaminhar mensalmente, ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, uma relação dos trabalhadores expostos a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física em condições que propiciem a concessão da aposentadoria espe-cial. Essa relação deve ser afixada no quadro de horário de trabalho da empresa.
13. Perícia do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
Na hipótese de dúvida quanto às informações contidas no laudo técnico individual, a perícia médica do INSS vai analisar o formulário (PPP), conforme o caso, e o laudo técnico mantido em poder da empresa, e inspecionar o local de trabalho do segurado para confirmar as informações contidas nos respectivos formulários, para fins de concessão de aposentadoria especial.
14. Documentos para Requerer a Aposentadoria Especial
14.1. Empregado(a)/Desempregado(a)
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências legais e a apresentação dos seguintes documentos:
a) Número de Identificação do Trabalhador (NIT) PIS/PASEP;
b) Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
c) Cadastro de Pessoa Física (CPF);
d) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o exercício de atividade e/ou tempo de contribuição para períodos anteriores a julho/1994;
e) Laudo Técnico Pericial para todos os períodos de atividade exercida em condições especiais a contar de 28/04/1995, exceto para o ruído, que deverá ser apresentado, inclusive, para períodos anteriores a 28/04/1995.
14.2. Formulários
Informações sobre atividades exercidas em condições especiais:
a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP);
b) Procuração (se for o caso) acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
14.3. Exigências cumulativas para o recebimento desse tipo de benefício
a) Comprovação do tempo mínimo de trabalho, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, de 15, 20 ou 25 anos conforme dispõe a Lei nº 8.213/91.
b) Comprovação da carência, isto é, período mínimo de contribuições mensais que corresponde:
b.1) para os segurados que começaram a contribuir para Previdência Social a partir de 25/07/1991, 180 contribuições mensais.
b.2) para os segurados que começaram a contribuir para a Previdência Social antes de 25/07/1991, o número de meses indicados na tabela progressiva de carência.
14.4. Informações complementares
O tempo de trabalho será considerado aquele com efetiva exposição aos agentes nocivos conforme laudo pericial, descontados os períodos de exercício em outras atividades dentro da empresa.
Os períodos de recebimento de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não contam para carência nem são conside-rados como tempo de trabalho sob condições especiais, exceto os acidentários.
Nota :
O trabalhador deve apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos quatro meses anteriores ao requerimento do benefício.
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consultar a relação de documentos de cada categoria exercida, preparar a documentação, verificar as exigências cumulativas e solicitar o benefício nas Agências da Previdência Social.
Os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) valem, para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação e poderão ser solicitados, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.
Trabalhador avulso, além dos documentos mencionados anteriormente, na ocasião da solicitação da aposentadoria especial, deverá acrescentar aos documentos exigidos o Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do órgão gestor de mão-de-obra.
15. Retorno do Aposentado ao Trabalho
Se o segurado que recebe aposentadoria especial retornar ou permanecer em atividade sob condições especiais terá o benefício suspenso. No entanto, ele poderá trabalhar em setores não enquadrados como especiais.
O aposentado que retorna ao trabalho terá direito aos seguintes benefícios previdenciários:
a) salário-família;
b) salário-maternidade; e
c) reabilitação profissional.
16. Conversão do Tempo de Atividade
Nos termos do art. 70 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 foi alterado pelo Decreto nº 4.827, de 03/09/2003, o qual permitia a conversão foi revogado pelo art. 3º do Decreto nº 6.939/09, mas referida revogação tornou-se sem efeito conforme o art. 3º do Decreto nº 6.945 de 21/08/2009.
Assim, em se tratando de aposentadoria especial, o segurado tem direito de converter, o tempo de efetivo trabalho, em condições especiais para comum.
A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
Tempo a Converter |
Multiplicadores |
|
Mulher (para 30) |
Homem (para 35) |
de 15 anos |
2,00 |
2,33 |
de 20 anos |
1,50 |
1,75 |
de 25 anos |
1,20 |
1,40 |
A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
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