Neste trabalho iremos tratar sobre procedimentos para requerimento da aposentadoria por invalidez pelo segurado, bem como, quando da concessão desse benefício, pelo empregador.
Antes de abordarmos o assunto esclarecemos que a concessão da aposentadoria por invalidez está disciplinada, entre outras normas previdenciárias, nos arts. 43 a 50 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e suas alterações posteriores.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, é um benefício concedido aos trabalhadores que, por doença ou acidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento, sendo-lhe pago enquanto permanecerem nessa condição.
Vejamos, a seguir, cada um desses requisitos e procedimentos.
A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
Observa-se que não terá direito à aposentadoria por invalidez o segurado que já era portador da doença ou lesão ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Carência é o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício.
O período de carência é contado:
• Para o segurado empregado e trabalhador avulso, da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social;
• Para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, observado o disposto no § 4º do art. 26 do Decreto nº 3.048/99 segurado especial, este enquanto contribuinte individual na forma do disposto no § 2º do art. 200 do citado Decreto e o segurado facultativo, da data do efetivo recolhimento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para esse fim as contribuições recolhidas com atraso referente competências anteriores.
Ressalvamos que a filiação na qualidade de segurado facultativo representa ato volitivo, gerando efeito somente a partir da inscrição e primeiro recolhimento, não podendo retroagir e não permitindo o pagamento de contribuições relativas as competências anteriores à data da inscrição, ressalvado o § 3º do art. 28 do RPS.
Após a inscrição, o segurado facultativo somente poderá recolher contribuições em atraso quando não tiver ocorrido perda da qualidade de segurado.
Mantém a qualidade de segurado facultativo, independente de contribuições, até seis meses após a cessação das contribuições.
A concessão de aposentadoria por invalidez, nos casos de doença, depende do cumprimento da carência de 12 contribuições mensais.
4.1. Independe de carência
Independerá de carência a concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido de alguma das doenças ou afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência Social a cada três anos.
As doenças ou afecções que independem de carência são:
a) tuberculose ativa;
b) hanseníase;
c) alienação mental;
d) neoplasia maligna;
e) cegueira;
f) paralisia irreversível e incapacitante;
g) cardiopatia grave;
h) doença de Parkinson;
I) espondiloartrose anquilosante;
j) nefropatia grave;
l) estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante);
m) Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS);
n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada;
o) hepatopatia grave;
A aposentadoria por invalidez será devida, a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a partir:
• do 16º dia do afastamento da atividade ou data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias para o segurado empregado;
• da data do início da incapacidade ou data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de 30 dias para o segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo.
Lembramos que durante os primeiros 15 dias consecutivos de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
O segurado aposentado por invalidez está obrigado, a qualquer tempo, e independentemente de sua idade e sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se ao exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
O aposentado por invalidez fica obrigado a submeter-se aos exames médico-periciais, a serem realizados a cada dois anos a contar da data do início do benefício, para avaliar a persistência ou agravamento da incapacidade para o trabalho (art. 103 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07 - DOU 11/10/2007)
Caso seja constatada a capacidade para o trabalho, por meio desses exames periciais, o segurado será notificado por escrito. Se não concordar com a notificação, cabe apresentação de defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 dias.
A aposentadoria por invalidez consiste numa renda mensal de 100% do salário-de-benefício, não podendo ser inferior a um salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, e será devida a contar do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença.
7.1. Salário-de-benefício
O art. 31 do Decreto nº 3.048/99 determina que salário-de-beneficio é o valor básico utilizado para cálculo da renda mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, exceto salário-família, pensão por morte, salário-maternidade e demais benefícios de legislação especial.
O art. 32, inciso II, do Decreto nº 3.048/99 dispõe que o salário-de-benefício consiste:
• Para segurados filiados até 28/11/1999, o salário-de-benefício será calculado considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição corrigidos monetariamente, correspondente a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo, desde a competência julho/94.
• Para os segurados inscritos a partir de 29/11/1999, o salário-de-benefício será calculado considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
O art. 32, § 2º, determina que, nos casos em que o segurado conte com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apuradas.
O § 4º do mesmo artigo determina que serão considerados, para cálculo do salário-de-benefício, os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuição previdenciária.
Não será considerado, no cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.
Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefício por incapacidade, considerar-se-á como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e nas mesmas bases dos benefícios em geral.
Para os segurados contribuinte individual e facultativo, optantes pelo recolhimento trimestral, que tenham solicitado qualquer benefício previdenciário, o salário-de-benefício consistirá na média aritmética simples de todos os salários-de-contribuição integrantes da contribuição trimestral, desde que, efetivamente recolhidos.
8. Assistência Permanente
O art. 45 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 determina que o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25%.
Esse percentual será devido ainda que, o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal e será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Lembramos que esse acréscimo cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
O art. 48 do Decreto nº 3.048/99 estabelece que o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
10. Cancelamento do Benefício
A aposentadoria por invalidez deixará de ser paga nas seguintes situações:
- Quando o aposentado por invalidez solicitar o cancelamento por se julgar apto a retornar à atividade, tendo a concordância da perícia médica do INSS.
O art. 47, parágrafo único, do Decreto nº 3.048/99 determina que o aposentado por invalidez que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar a realização de nova avaliação médico-pericial.
- Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria será cancelada.
- Quando o aposentado por invalidez recuperar a capacidade para o trabalho.
O art. 49, inciso I, do Decreto nº 3.048/99 estabelece que, quando a recuperação for total e ocorrer dentro de cinco anos contados da data do início da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a antecedeu sem interrupção, o benefício cessará:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a retornar à função que desempenhava na empresa ao se aposentar, na forma da legislação trabalhista, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdência Social; ou
b) após tantos meses quantos forem os anos de duração do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, para os demais segurados.
Quando a recuperação for parcial ou ocorrer após o período de cinco anos ou ainda, quando o segurado for declarado apto para o exercício de trabalho diverso do qual habitualmente exercia, a aposentadoria será mantida, sem prejuízo da volta à atividade:
a) pelo seu valor integral, durante seis meses contados da data em que for verificada a recuperação da capacidade;
b) com redução de 50%, no período seguinte de seis meses; e
c) com redução de 75%, também por igual período de seis meses, ao término do qual cessará definitivamente.
12. Suspensão do Contrato de Trabalho
O art. 475 da CLT determina que o empregado aposentado por invalidez terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis de Previdência Social para efetivação do benefício.
O § 1º do mesmo artigo dispõe que, recuperando o empregado a capacidade de trabalho e sendo a aposentadoria cancelada, será assegurado o direito à função que ocupava ao tempo da aposentadoria, facultado, porém, ao empregador, o direito a indenizá-lo por rescisão do contrato, nos termos da legislação, salvo na hipótese de ser ele portador de estabilidade.
Assim, o empregado aposentado por invalidez inclusive em decorrência de acidente de trabalho, terá suspenso o seu contrato de trabalho durante o prazo fixado pelas leis previdenciárias para a efetivação do benefício, não podendo a empresa rescindi-lo.
Cumpre-nos esclarecer que, durante a suspensão, o contrato de trabalho não estará gerando nenhum encargo trabalhista. Ou seja, durante esse período não será depositado FGTS e, não deverá ser recolhido os encargos previden-ciários.
O empregador deverá, na hipótese de concessão da aposentadoria em questão, anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) e na ficha ou Livro de Registro de Empregados a data de início do período de suspensão do contrato de trabalho, com base em documento fornecido pelo INSS, que comprove o referido benefício.
Não é necessário, a partir de então, que conste o nome do empregado aposentado na folha mensal de pagamento, uma vez que não é devido pelo empregador o pagamento dos salários.
Embora o contrato de trabalho esteja suspenso o empregado terá direito, por ocasião do afastamento em virtude da aposentadoria por invalidez, ao saque do saldo da conta vinculada do FGTS, sem a multa rescisória, bem como levantamento das cotas do PIS.
O contrato de trabalho do empregado aposentado por invalidez poderá ser rescindindo, independentemente do prazo de afastamento, quando:
- o segurado recuperar sua capacidade de trabalho com o cancelamento de sua aposentadoria;
- retornar voluntariamente à atividade;
- o benefício for transformado em aposentadoria por idade a requerimento do segurado,
- falecimento do segurado.
A aposentadoria por invalidez é um benefício mantido pela Previdência Social enquanto o segurado for considerado incapaz para qualquer trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. A sua manutenção está condicionada à realização de exames médicos a qualquer tempo a cargo da Previdência Social.
13. Documentos Solicitados pela Previdência Social para Requerer o Benefício
Segurado Trabalhador Avulso
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e apresentação dos seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) - PIS/PASEP;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros que comprovem o tratamento médico;
- Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou Órgão Gestor de Mão-de-Obra;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Formulários: procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para recebimento desse tipo de benefício:
1 - Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
3 - Carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais (arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Informações Complementares:
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias da data do afastamento da atividade, o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.
Nota :
Para sua comodidade, apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos quatro meses anteriores ao requerimento do benefício.
Segurado Empregado Doméstico
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e apresentação dos seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) - PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/empre-gado-doméstico;
- Carteira de Trabalho e Previdência Social;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros que comprovem o tratamento médico;
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Formulário: procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para recebimento desse tipo de benefício:
1 - Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
3 - Carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais (arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).
Informações Complementares:
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias da data do inicio da incapacidade, o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.
Contribuinte Individual e Facultativo
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e apresentação dos seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) - PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros que comprovem o tratamento médico;
- Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (guias ou carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);
- Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
Cópia e original:
- do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;
- do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital - Ltda;
- das atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e membro do conselho de administração na S.A. (original e cópia);
- do estatuto e ata de eleição, nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.
Formulário: procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para recebimento desse tipo de benefício:
1 - Parecer da Perícia Médica atestando da incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91);
2 - Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99)
3 - Carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais (arts. 24 a 26 da Lei nº 8.213/91 e arts. 26 a 30 do Regulamento citado no item anterior).
3.1 - A primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (art. 30 da Lei nº 8.213/91).
Informações Complementares:
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias da data do inicio da incapacidade, o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.
Aposentadoria por Invalidez - Causada por Acidente do trabalho
Segurado Empregado
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e apresentação dos seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) - PIS/PASEP;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros que comprovem o tratamento médico;
- Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Cadastro de Pessoa Física (CPF);
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Formulários: Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.
Exigências cumulativas para recebimento desse tipo de benefício:
1 - Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Informações Complementares:
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias da data do afastamento da atividade, o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.
Nota :
Para sua comodidade, apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos quatro meses anteriores ao requerimento do benefício.
Segurado Trabalhador Avulso
O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e apresentação dos seguintes documentos:
- Número de Identificação do Trabalhador (NIT) - PIS/PASEP;
- Atestado médico, exames de laboratório, atestado de internação hospitalar, atestados de tratamento ambulatorial, entre outros que comprovem o tratamento médico;
- Documento de identificação do requerente (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social);
- Cadastro de Pessoa Física do segurado (CPF);
- Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou do Órgão Gestor de Mão-de-Obra;
- Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos.
Formulários: Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e procuração (se for o caso) acompanhada de documento de identificação do procurador.
Exigências cumulativas para recebimento desse tipo de benefício:
1 - Parecer da Perícia Médica atestando a incapacidade física e/ou mental para o trabalho ou para atividades pessoais (art. 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - Comprovação da qualidade de segurado (art. 15 da Lei nº 8.213/91 e arts. 13 e 14 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Informações Complementares:
No caso do segurado requerer o benefício após 30 dias da data do afastamento da atividade, o mesmo será devido a partir da data de entrada do requerimento.
Nota :
Para sua comodidade, apresentar contra-cheque/recibo de pagamento apenas dos últimos quatro meses anteriores ao requerimento do benefício.
13.1. Informação importante
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada categoria exercida, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.
De acordo com o Decreto nº 4.079, de 09/01/2002, a partir de 01/07/1994, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base para anotação. Poderá ser solicitada, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.