Neste trabalho comentaremos sobre a obrigatoriedade das contribuições destinadas à Seguridade Social das associações desportivas que mantém equipe de futebol profissional.
Nos termos do art. 248 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 considera-se:
a) clube de futebol profissional - a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, filiada à federação de futebol do respectivo Estado, ainda que mantenha outras modalidades desportivas, e que seja organizada na forma da Lei nº 9.615, de 24/03/1998;
b) entidade promotora - a federação, a confederação ou a liga responsável pela organização do evento, assim entendido o jogo ou a partida, isoladamente considerado (Parecer CJ/MPS nº 3.425/05);
c) empresa ou entidade patrocinadora - aquela que destinar recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
3. Contribuições Patronais
O art. 249 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que a contribuição patronal destinada à Previdência Social, a cargo da associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em substituição às contribuições de 20% sobre a folha de pagamento e de Risco de Acidente do Trabalho (RAT), corresponde:
I - para fatos geradores ocorridos no período de 01/07/1993 a 11/01/1997 - 5% da receita bruta decorrente dos espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 12/01/1997 até 24/09/1997:
a) 5% da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional; e
b) 5% da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos (Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/1996);
III - para fatos geradores ocorridos a partir de 25/09/1997:
a) 5% da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território nacional, em qualquer modalidade desportiva, inclusive jogos internacionais;
b) 5% da receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
3.1. Sociedades empresárias que mantêm equipe de futebol profissional
A partir de 18/10/2007, no caso das sociedades empresárias regularmente organizadas segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil, que mantêm equipe de futebol profissional, a substituição prevista no item 3 deste trabalho aplica-se apenas às atividades diretamente relacionadas com a manutenção e a administração da equipe profissional de futebol, não se estendendo às outras atividades econômicas exercidas pelas sociedades, atividades às quais se aplicam as normas diri-gidas às empresas em geral.
3.2. Receita Bruta - Definição
Considera-se receita bruta:
a) a receita auferida, a qualquer título, nos espetáculos desportivos de qualquer modalidade, devendo constar em boletins financeiros emitidos pelas federações, confederações ou ligas, não sendo admitida qualquer dedução, compreendendo toda e qualquer receita auferida no espetáculo, tal como a venda de ingressos, recebimento de doações, sorteios, bingos, shows;
b) o valor recebido, a qualquer título, que possa caracterizar qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos.
3.3. Responsabilidade pelo recolhimento
O art. 252 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 dispõe que, será responsável pelo desconto e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta auferida nos espetáculos desportivos, independentemente da modalidade, quando pelo menos um dos participantes do espetáculo esteja vinculado à uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional:
a) a entidade promotora do espetáculo desportivo em relação à receita bruta definida no item 3.2, letra "a";
b) a empresa ou a entidade patrocinadora em relação a parte da receita bruta definida no item 3.2, letra "b" destinada ao participante vinculado a uma associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
4. Contribuições Previdenciárias - Obrigatoriedade
A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional continua obrigada ao pagamento das seguintes contribuições, nos termos do art. 250 da Instrução Normativa RFB nº 971/09:
a) 4,5%, destinadas a outras entidades e fundos, sendo:
- 2,5% para o salário-educação;
- 0,2% para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA);
- 1,5% para o Serviço Social do Comércio (SESC); e
- 0,3% para o Serviço Brasileiro de Apoio às Micros e Pequenas Empresas (SEBRAE).
Nota :
Esses percentuais são incidentes sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço.
b) 20% incidentes sobre o total da remuneração ou retribuição paga ou creditada, no decorrer do mês, ao segurado contribuinte individual, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2000;
c) 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, relativamente aos serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/03/2000.
5. Obrigações da Associação Desportiva
A associação desportiva que mantém clube de futebol profissional também será obrigada a:
a) arrecadar a contribuição dos segurados empregados, atletas ou não, a dos trabalhadores avulsos e, a partir de 01/04/2003, a dos contribuintes individuais a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher nos mesmos prazos e sob as mesmas normas aplicados às empresas em geral;
b) arrecadar, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregados e trabalhador avulso a seu serviço;
c) arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2003;
d) arrecadar, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços;
e) arrecadar, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física;
f) retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150 citada Instrução Normativa;
g) arrecadar, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do item 6, observado, quando for o caso, o item 3.3;
h) arrecadar, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do item 6, observado, quando for o caso, o item 3.3.
5.1. Sociedades empresárias que mantêm equipe de futebol profissional - Obrigação
Além do disposto no item 5, a sociedade empresária regularmente organizada segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do Código Civil e mantenedora de equipe de futebol profissional que exercer também atividade econômica não diretamente ligada à manutenção e à administração da equipe de futebol, deverá, a partir da competência outubro de 2007:
a) elaborar folhas de pagamento distintas, uma que relacione os trabalhadores dedicados às atividades diretamente ligadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra que relacione os trabalhadores dedicados às demais atividades econômicas;
b) entregar GFIPs distintas, uma com as informações relativas às atividades diretamente relacionadas à manutenção e à administração da equipe de futebol e outra com as informações relativas às demais atividades econômicas, observando para cada uma delas o código FPAS próprio de acordo com o Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
6. Responsabilidade pelo Recolhimento das Contribuições Sociais
A responsabilidade pelo recolhimento das contribuições sociais será:
I - da entidade promotora do espetáculo nas hipóteses do inciso I, da alínea "a" do inciso II e da alínea "a" do inciso III, todos do item 3 deste trabalho;
II - da associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, no caso das contribuições previstas nas letras "b" e "c" do item 4, e das arrecadadas na forma do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;
III - da empresa ou entidade patrocinadora que enviar recursos para a associação desportiva que mantém o clube de futebol profissional, na hipótese da alínea "b" do inciso II e da alínea "b" do inciso III do item 3 deste trabalho, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata da Instrução Normativa RFB nº 971/09 a Lei nº 11.345/06;
IV - da entidade promotora do espetáculo (federação, confederação ou liga), em relação às contribuições decorrentes da contratação de contribuintes individuais, prestadores de serviços na realização do evento desportivo, nestes considerados:
a) os árbitros e seus auxiliares, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 30 da Lei nº 10.671, de 15/05/2003, (Estatuto de Defesa do Torcedor);
b) os delegados e os fiscais; e
c) a mão de obra utilizada para realização do exame antidoping;
V - do contratante dos profissionais que compõem o quadro móvel do espetáculo, podendo ser a federação, a confederação, a liga ou o clube de futebol profissional.
Nota :
O art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece o seguinte:
"............................................................
Art. 78 - A empresa é responsável:
I - pelo recolhimento das contribuições previstas no art. 72;
II - pela arrecadação, mediante desconto na remuneração paga, devida ou creditada, e pelo recolhimento da contribuição dos segurados empregado e trabalhador avulso a seu serviço, observado o disposto nos §§ 2º e 4º;
III - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição, e pelo recolhimento da contribuição do segurado contribuinte individual que lhe presta serviços, prevista nos itens "2" e "3" da alínea "a" e nos itens "1" a "3" da alínea "b" do inciso II do art. 65, para fatos geradores ocorridos a partir de 01 de abril de 2003;
IV - pela arrecadação, mediante desconto no respectivo salário-de-contribuição e pelo recolhimento da contribuição ao SEST e ao SENAT, devida pelo segurado contribuinte individual transportador autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista) que lhe presta serviços, prevista no § 5º do art. 65;
V - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial incidente sobre a comercialização da produção, quando adquirir ou comercializar o produto rural recebido em consignação, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa física, observado o disposto no art. 184;
VI - pela retenção de 11% (onze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, e pelo recolhimento do valor retido em nome da empresa contratada, conforme disposto nos arts. 112 a 150;
VII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta decorrente de qualquer forma de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme disposto no inciso III do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252;
VIII - pela arrecadação, mediante desconto, e pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta da realização de evento desportivo, devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, quando se tratar de entidade promotora de espetáculo desportivo, conforme disposto no inciso I do art. 251, observado, quando for o caso, o disposto no art. 252.
..............................................................................."
6.1. Entidade patrocinadora
A empresa ou a entidade patrocinadora que, a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos, repassa recursos à associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, está obrigada a reter a contribuição prevista na alínea "b" do inciso II e na alínea "b" do inciso III, todos do item 3, mediante desconto do valor dos recursos repassados, inclusive no caso do concurso de prognóstico de que trata a Lei nº 11.345/06.
6.2. Confederação brasileira de futebol - Responsabilidade subsidiária
A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) fica sujeita ao recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta decorrente da realização do evento desportivo que não possa ser realizado sem a sua participação, na condição de responsável subsidiária, quando a entidade local promotora do evento descumprir a obrigação tributária prevista no item 6.
7. Prazos para Recolhimento
O art. 253 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 dispõe que o recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre a receita bruta do espetáculo desportivo deve ser efetuado no prazo de até dois dias úteis após a realização de cada espetáculo ou, quando não houver expediente bancário, no dia útil imediatamente posterior ao do vencimento, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade promotora do espetáculo, como definido no item 8 deste trabalho.
O recolhimento da contribuição social previdenciária incidente sobre o valor bruto do contrato de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos deverá ser efetuado até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, em documento de arrecadação específico, preenchido em nome da entidade patrocinadora.
O recolhimento das contribuições sociais previdenciárias a que se refere o o item 4 obedece ao prazo estabelecido para recolhimento das empresas em geral, ou seja, até o dia 20 do mês subsequente ao da competência, antecipando-se o recolhimento para o primeiro dia útil anterior quando não houve expediente bancário no dia 20.
Campos |
Federação/Confederação |
Empresa ou Entidade Patrocinadora |
Campo 1 |
Dados da entidade promotora do espetáculo. |
Dados da patrocinadora. |
Campo 3 |
Código de pagamento 2550. |
Código de pagamento 2500. |
Campo 4 |
Registrar o mês/ano da realização do evento. |
Mês e ano da ocorrência do fato gerador. |
Campo 5 |
CNPJ da entidade promotora do espetáculo. |
CNPJ da patrocinadora. |
Campo 6 |
Lançar o valor da contribuição de 5% sobre a receita bruta. |
Lançar o valor da contribuição de 5% sobre valores pagos ou creditados durante o mês |
9. Fornecimento à Receita Federal do Brasil do Calendário dos Eventos Desportivos
As entidades promotoras de espetáculos desportivos, de acordo com o art. 256 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, deverão fornecer à RFB, com a necessária antecedência, o calendário dos eventos desportivos e ainda elaborar boletins financeiros numerados sequencialmente quando da realização dos espetáculos, onde constem, no mínimo, os seguintes dados:
I - número do boletim;
II - data da realização do evento;
III - nome dos clubes participantes;
IV - tipo ou espécie de competição, se oficial ou não;
V - categoria do evento (internacional, interestadual, estadual ou local);
VI - denominação da competição (Campeonato Brasileiro, Copa do Brasil, Campeonato Estadual, entre outras);
VII - local da realização do evento (cidade, Estado e praça desportiva);
VIII - receita proveniente da venda de ingressos, com discriminação da espécie de ingressos (arquibancadas, geral, cadeiras, camarotes), número de ingressos colocados à venda, número de ingressos vendidos, número de ingressos devolvidos, preço e total arrecadado;
IX - discriminação de outros tipos de receita, tais como: as provenientes de transmissão, propaganda, publicidade, sorteios, entre outras;
X - consignação do total geral das receitas auferidas;
XI - discriminação detalhada das despesas efetuadas com o espetáculo, contendo inclusive:
a) a remuneração dos árbitros e auxiliares de arbitragem e do quadro móvel (delegados, fiscais, bilheteiros, porteiros, maqueiros, seguranças, gandulas e outros);
b) a remuneração da mão de obra utilizada para a realização do exame antidoping (equipe de coleta);
c) o valor das contribuições previdenciárias incidentes sobre as remunerações referidas nas alíneas "a" e "b" deste item, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212/91, observada a legislação de regência;
d) o discriminativo do valor a ser recolhido a título de parcelamento especial, com base na Lei nº 8.641, de 31/03/1993, com a assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espe-táculo;
XII - total da receita destinada aos clubes participantes;
XIII - discriminativo do valor a ser recolhido por clube, a título de parcelamento;
XIV - assinatura dos responsáveis pelos clubes participantes e pela entidade promotora do espetáculo;
XV - a partir de 01/04/2003, o valor do desconto da contribuição incidente sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais contratados para a realização do evento.
Salientamos que o calendário dos eventos desportivos deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou na Agência da Receita Federal do Brasil (ARF) da jurisdição da sede da respectiva federação, confederação ou liga.
10. Desfiliação da Respectiva Federação
Ocorrendo a desfiliação da respectiva federação, mesmo que temporária, deixa de ocorrer a substituição referida no item e deste trabalho, caso em que o clube de futebol profissional passará a efetuar o pagamento da contribuição patronal na forma e no prazo estabelecidos para as empresas em geral, devendo a federação comunicar o fato ao CAC ou à ARF jurisdicionante de sua sede, a qual, após providências e anotações cabíveis, comunicará o fato à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do clube de futebol profissional.
11. Contribuições Sociais das demais Entidades Desportivas
As demais entidades desportivas que não mantêm clube de futebol profissional contribuem na forma das empresas em geral.