Por intermédio da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Previdenciária (SRP) nº 3/05 (DOU de 15/7/05) foram estabelecidas normas gerais de tributação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social e das destinadas a outras entidades ou fundos; bem como os procedimentos aplicáveis à arrecadação dessas contribuições, em nome do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela SRP.
A referida Instrução Normativa SRP no 3/05 revogou, entre outros atos legais, a Instrução Normativa INSS/DC nº 100/03 que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pelo INSS, sobre os procedimentos e atribuições da fiscalização do INSS e dá outras providências.
2. Arrecadação - Fiscalização e Administração das Contribuições Sociais
A Medida Provisória (MP) no 258/05, cujo prazo de vigência foi prorrogado por 60 dias a contar de 20/9/05, que entre outras providências alterou a denominação da Secretaria da Receita Federal para Receita Federal do Brasil (RFB), estabeleceu que compete à União, por intermédio da RFB, arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais seguintes, previstas no art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei nº 8.212/91:
Constituem contribuições sociais:
a) as das empresas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço;
b) as dos empregadores domésticos;
c) as dos trabalhadores, incidentes sobre o seu salários-de-contribuição;
d) as das empresas, incidentes sobre faturamento e lucro; e
e) as incidentes sobre a receita de concursos de prognósticos.
Compete também a RFB arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições instituídas a título de substituição, bem como as demais competências correlatas e decorrentes, inclusive as relativas ao contencioso administrativo-fiscal e as contribuições devidas, por lei, a terceiros.
3. Receita Federal do Brasil - Atividades
Ressalta-se que o Secretário da Receita Previdenciária editou, até 14/8/05, em conjunto com o Secretário da Receita Federal os atos necessários ao funcionamento da Receita Federal do Brasil.
A partir de 15/8/05 a Receita Federal do Brasil está exercendo as atividades da Secretaria da Receita Previdenciária e da Secretaria da Receita Federal.
Salienta-se que os referidos órgãos continuarão prestando atendimento aos contribuintes nos mesmos locais utilizados pela SRP e pela SRF, segundo as respectivas áreas de atuação.
Assim, os assuntos relacionados às contribuições sociais, às contribuições instituídas a título de substituição, bem como às contribuições devidas, por lei, a terceiros serão tratados nas unidades de atendimento da SRP.
4. Atendimento - Cálculo e Emissão de Documento de Arrecadação - Competência do INSS
O atendimento ao segurado quanto ao cálculo e emissão de documento de arrecadação da contribuição previdenciária será prestado também pelas unidades do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visto que as atribuições concedidas pela Medida Provisória 258/05 à Receita Federal do Brasil não altera as competências do INSS previstas em legislação própria, em especial:
a) concessão e pagamento de benefícios e prestação de serviços previdenciários;
b) atendimento a segurados;
c) análise de processos administrativos que tenham por objetivo a comprovação dos requisitos necessários ao gozo de benefícios e serviços previdenciários vinculados ou relacionados às contribuições sociais; e
d) emissão de certidão relativa ao tempo de contribuição.
Para assegurar o atendimento conclusivo do segurado o INSS deverá calcular e emitir o documento de arrecadação da contribuição previdenciária. Observa-se que o acesso às informações no interesse do próprio segurado não configura ofensa ao art. 198 da Lei nº 5.172/66, que proíbe a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
O atendimento a distância será efetuado:
a) por meio da Internet, no endereço eletrônico http://www.mps.gov.br/receita_previdenciaria.asp; e
b) por meio de telefone, pelo Previfone 0800-78-0191.
A unidade da SRP prestará atendimento inclusive em relação aos atos processuais, impugnações, recursos, petições e consultas de interesse do sujeito passivo.
5. Processo Administrativo
Segundo a Portaria Conjunta SRF/SRP no 2/05, que trata sobre as atividades da Receita Federal do Brasil, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições serão formalizados e solucionados conforme o disposto na Instrução Normativa SRF nº 230/02.
Nota :
A Instrução Normativa SRF no 230/02, que dispõe sobre a consulta acerca da interpretação da legislação tributária e da classificação de mercadorias, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, foi revogada pela Instrução Normativa RFF nº 569/05 (DOU de 20/9/05). Assim, os processos administrativos de consulta relativos às contribuições serão formalizados e solucionados conforme o disposto na Instrução Normativa RFF nº 569/05, que dispõe sobre o processo de consulta acerca da interpretação da legislação tributária e de classificação de mercadorias no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Permanecem inalteradas as normas vigentes relacionadas ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), ao Cadastro de Imóveis Rurais (CAFIR), ao Cadastro Específico do INSS (CEI) e ao Número de Identificação do Trabalhador (NIT).
7. Pagamento e Classificação de Receitas
Os pagamentos relativos às contribuições administradas pela SRP continuam a ser efetuados, nos prazos e condições previstos nas respectivas legislações, na rede bancária autorizada a recep-cioná-los, com utilização dos documentos de arrecadação abaixo relacionados, observadas as regras em vigor para o preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS).
Ficam mantidas as modalidades de arrecadação por meio informatizado autorizadas pela SRP.
O acompanhamento e controle da rede arrecadadora, o controle do processamento de documentos de arrecadação e de depósito recepcionados pela rede arrecadadora e a classificação de receitas recebidas permanecem sujeitos às normas em vigor.
8. Parcelamento de Débitos
Os parcelamentos de débitos já deferidos e os que vierem a ser requeridos, relativamente às contribuições administradas pela SRP, permanecem submetidos às normas atualmente em vigor.
As declarações, demonstrativos e documentos exigidos pela SRP deverão ser entregues nos prazos, condições e meios definidos nas normas atualmente em vigor.
As certidões negativas de débitos, as positivas com efeitos de negativa e as positivas, emitidas pelas unidades da SRP, permanecem válidas pelo prazo nelas consignado. As referidas certidões continuam sendo requeridas e emitidas com observância das normas atualmente em vigor.
Os prazos para apresentação de defesas, manifestações de inconformidade, impugnações e recursos em processos administrativos tributários continuarão inalterados, conforme as normas específicas da SRP atualmente em vigor.
12. Emissão de Intimações - Autos de Infração - Notificações - Mandados de Procedimento Fiscal
As intimações, autos de infração, notificações, mandados de procedimento fiscal, correspondências, formulários e demais documentos, emitidos, encaminhados ou disponibilizados em nome da SRP ao contribuinte, a partir de 15/8/05, devem ser considerados como emitidos pela RFB.
13. Vigência dos Atos Normativos e Administrativos
Fica mantida a vigência dos atos normativos e administrativos editados pela SRP até a edição de atos próprios pela RFB.
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