Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O auxílio-acidente será concedido como indenização, quando após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, discriminadas no Anexo III do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, que implique:

a) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia;

b) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, exigindo maior esforço para o desempenho da mesma atividade da época do acidente;

c) impossibilidade do desempenho da atividade que exercia na época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do INSS.

A concessão do auxílio-acidente está condicionada à confirmação, pela Perícia Médica do INSS, da redução da capacidade laborativa do segurado, em decorrência de acidente de qualquer natureza.

O auxílio-acidente também será devido ao segurado que, indevidamente, foi demitido pela empresa no período em que estava recebendo auxílio-doença decorrente de acidente de qualquer natureza, e que as seqüelas definitivas resultantes estejam conforme discriminadas nos incisos deste artigo.

Considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

2. Reabertura do Auxílio-Doença Acidentário

No caso de reabertura de auxílio-doença por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem ao auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio-doença reaberto, quando será reativado.

Para fins do disposto anteriormente será considerada a atividade exercida na data do acidente.

Tratando-se de reabertura de auxílio-doença por acidente do trabalho na condição de desempregado, e após sua cessação ocorrer indicação pela perícia médica de recebimento de auxílio-acidente, deverá ser verificado para direito ao benefício, se a Data de Início da Incapacidade (DII) do auxílio-doença foi fixada até o último dia de trabalho do vínculo onde ocorreu o acidente, observando que somente têm direito ao auxílio-acidente segurado empregado, exceto o doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.

3. Médico Residente

O médico residente fará jus ao benefício de que trata este artigo, quando o acidente tiver ocorrido em data anterior a 09/06/2003.

4. Recebimento Concomitante de Mais de Um Benefício

Quando o segurado em gozo de auxílio-acidente fizer jus a um novo auxílio-acidente, em decorrência de outro acidente ou de doença, serão comparadas as rendas mensais dos dois benefícios e mantido o benefício mais vantajoso.

5. Suspensão do Benefício

O auxílio-acidente será suspenso quando da concessão ou da reabertura do auxílio-doença, em razão do mesmo acidente ou de doença que lhe tenha dado origem, observado se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro de 60 dias contados da cessação do benefício anterior, a empresa fica desobrigada ao pagamento relativo aos 15 primeiros dias de afastamento, prorrogando o benefício anterior e descontando os dias trabalhados, se for o caso.

O auxílio-acidente suspenso será restabelecido após a cessação do auxílio-doença concedido ou reaberto.

O auxílio-acidente suspenso será cessado, se concedida aposentadoria.

O auxílio-acidente cessará no dia anterior ao início de qualquer aposentadoria ocorrida a partir de 11/11/1997, data da publicação da Medida Provisória nº 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, ou na data da emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) ou ainda, na data do óbito.

Ressalvado o direito adquirido, não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com aposentadoria após 11/11/1997.

6. Renda Mensal do Benefício

O auxílio-acidente mensal corresponderá a 50% do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente, e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

O benefício será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

O valor dessa indenização é pago mensalmente e é vitalício, correspondendo a 50% do salário de benefício do segurado, que deu origem ao auxílio-doença.

O valor da Renda Mensal Inicial (RMI), do auxílio-acidente com início a partir de 29/04/1995, data da publicação da Lei nº 9.032/95, será calculado, observando a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-doença que o precedeu, conforme a seguir:

a) se a DIB do auxílio-doença for anterior a 05/10/1988, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença, com a devida equivalência de salários mínimos até agosto/1991 e reajustado, poste-riormente, pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente;

b) se a DIB do auxílio-doença for a partir de 05/10/1988, a RMI do auxílio-acidente será de 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença, reajustado pelos índices de manutenção até a DIB do auxílio-acidente.

A verificação do percentual para efeitos de cálculo da renda mensal do auxílio-acidente será da seguinte forma:

a) 30%, 40% ou 60% conforme o caso, se a DIB foi até 28/04/1995;

b) 50%, se a DIB for a partir de 29/04/1995.

7. Auxílio-Acidente - Pagamento Indevido

Não caberá a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza:

a) ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual e facultativo;

b) que estiver desempregado na data em que ocorreu o acidente;

c) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

e) quando ocorrer mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

8. Acúmulo de Benefício

Não é permitido o recebimento conjunto do auxílio-acidente com outro benefício, exceto com o auxílio-doença.

9. Aposentadoria - Integração do Valor do Auxílio-Acidente - Hipóteses

Para a aposentadoria requerida ou com direito adquirido a partir de 11/11/1997, o valor mensal do auxílio-acidente integra o salário-de-contribuição, para fins de cálculo de salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, cujo valor será somado ao salário-de-contribuição existente no Período Básico de Cálculo (PBC), limitado ao teto máximo de contribuição.

Para o segurado especial que não contribui facultativamente, será somada ao valor da aposentadoria a renda mensal do auxílio-acidente vigente na data de início da referida aposentadoria, não sendo, neste caso, aplicada a limitação de um salário-mínimo.

Se, dentro do PBC o segurado tiver recebido auxílio-doença, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, concomitantemente com auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal deste será somada, mês a mês, ao salário-de-benefício daquele, observado o teto máximo para fins de apuração do salário-de-benefício da aposentadoria.

No caso de transformação de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, inclusive decorrente de acidente de qualquer natureza, quando o segurado estiver recebendo auxílio-acidente de outra origem, a renda mensal desse benefício será somada à Renda Mensal Inicial (RMI) da aposentadoria, observado o limite máximo do salário-de-contribuição, inclusive em caso de falecimento durante o gozo do auxílio-doença.

Inexistindo período de atividade ou de gozo de benefício por incapacidade dentro do PBC, o valor do auxílio-acidente não supre a falta do salário-de-contribuição.

No caso de óbito de segurado instituidor de pensão por morte em gozo de auxílio-acidente e que faleceu em atividade, aplica-se o disposto no 2º, 3º e 5º parágrafos deste tópico.

10. Documentação Solicitada

Para pedir auxílio-acidente, o trabalhador não precisa apresentar documentos, porque eles já foram exigidos na concessão do auxílio-doença.

Base legal: além de outras inseridas no texto: art. 41-A da Lei nº 8.213/91, acrescido pela Lei nº 11.430/06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.665/08, Regulamento da Previdência Social (RPS) aprovado pelo art. 104 do Decreto 3.048/99.