Nos termos do art. 116 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 e do art. 286 e seguintes da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, será devido igualmente o beneficio de auxílio-reclusão, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência ao serviço.
Será devido o benefício de auxílio-reclusão, em caso de recolhimento do segurado à prisão, sem que tenha sido prolatada sentença condenatória.
A Data de Início do Benefício (DIB) será fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 30 dias depois desta, ou na data do requerimento, se posterior.
Equipara-se à condição de recolhido à prisão a situação do maior de 16 e do menor de 18 anos de idade que se encontre internado em estabelecimento educacional ou congênere, sob custódia do Juizado da Infância e da Juventude.
Considera-se pena privativa de liberdade, para fins de reconhecimento do direito ao benefício de auxílio-reclusão, aquela cumprida em regime fechado ou semiaberto, sendo:
a) regime fechado, aquele sujeito à execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semiaberto, aquele sujeito à execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar.
O art. 30 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, independentemente de carência, a concessão de auxílio-reclusão, desde que o trabalhador mantenha a qualidade de segurado.
A qualidade do segurado é mantida, independentemente de contribuições:
a) até 12 meses após a cessação de benefício por incapacidade; ou após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social, ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
b) até 12 meses após o livramento, para o segurado detido ou recluso.
O art. 117, § 3º do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, estabelece que, se houver exercício de atividade dentro do período de fuga, o mesmo será considerado para verificação da perda ou não da qualidade de segurado.
Será devido auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que estiver cumprindo pena em regime prisional semiaberto.
Nos termos do art. 16 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido;
b) os pais; ou
c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido.
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições.
Não cabe a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado que esteja em livramento condicional ou que cumpra pena em regime aberto, assim entendido aquele cuja execução da pena seja em casa de albergado ou estabelecimento adequado.
4. Comprovação do Recolhimento à Prisão
A privação da liberdade será comprovada por atestado do recolhimento do segurado à prisão, emitido por autoridade competente.
Para o maior de 16 anos e menor de 18 anos, serão exigidos certidão do despacho de internação e o atestado de seu efetivo recolhimento a órgão subordinado ao Juiz da Infância e da Juventude.
A comprovação de que o segurado privado de liberdade não recebe remuneração será feita por declaração da empresa à qual o segurado estiver vinculado.
5. Exercício de Atividade Remunerada
O exercício de atividade remunerada pelo segurado recluso em cumprimento de pena em regime fechado ou semiaberto, que contribuir na condição de segurado contribuinte individual ou facultativo, não acarretará perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão pelos seus dependentes.
6. Acúmulo de Benefício - Opção pelo mais Vantajoso
O segurado recluso não terá direito aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria, durante o recebimento pelos dependentes do auxílio-reclusão, ainda que nessa condição contribua como contribuinte individual ou facultativo, permitida a opção pelo benefício mais vantajoso, desde que manifestada também pelos dependentes.
A opção pelo benefício mais vantajoso deverá ser manifestada por declaração escrita do(a) segurado(a) e dos respectivos dependentes, juntada ao processo de concessão, inclusive no auxílio-reclusão, observado que este será suspenso se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença.
Quando o efetivo recolhimento à prisão tiver ocorrido a partir de 16/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20, o benefício de auxílio-reclusão será devido, desde que o último salário-de-contribuição do segurado, tomado no seu valor mensal, seja igual ou inferior a R$ 545,00, atualizado por Portaria Ministerial.
Por intermédio da Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/11, a partir de janeiro/2011, o auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição seja igual ou inferior a R$ 862,60, independentemente da quantidade de contratos e de atividades exercidas.
Salientamos que é devido o auxílio-reclusão, ainda que o resultado da Renda Mensal Inicial (RMI) seja superior a R$ 862,60.
Quando não houver salário-de-contribuição na data do efetivo recolhimento à prisão, será devido o auxílio-reclusão, desde que:
a) não tenha havido perda da qualidade de segurado;
b) o último salário-de-contribuição, tomado em seu valor mensal, na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho seja igual ou inferior aos valores fixados pela Portaria Interministerial MPS/MF nº 407/11.
Para fins da letra "b", a Portaria Ministerial a ser utilizada será a vigente na data da cessação das contribuições ou do afastamento do trabalho.
O segurado que recebe por comissão, sem remuneração fixa, terá considerado como salário-de-contribuição mensal o valor auferido no mês do efetivo recolhimento à prisão.
8. Companheiro ou Companheira Homossexual
Por força de decisão judicial (Ação Civil Pública nº 2000.71.00.009347-0), fica garantido o direito ao auxílio-reclusão ao companheiro ou companheira homossexual, para recolhimento à prisão ocorrido a partir de 05/04/1991, desde que atendidas todas as condições exigidas para o reconhecimento do direito a esse benefício.
9. Menores de Idade ou Incapazes
Para reclusão no período de 27/11/2001 a 22/09/2005, fica resguardado o direito ao benefício de auxílio-reclusão aos menores ou incapazes, desde a data do efetivo recolhimento à prisão do segurado, mesmo que o requerimento do benefício tenha ocorrido após 30 dias do fato gerador.
10. Exclusão e Inclusão de Dependentes
A habilitação posterior de outro possível dependente que importe na exclusão ou inclusão de dependentes somente produzirá efeito a contar da data da habilitação, conforme disposto no art. 107 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
11. Casamento ou Nascimento de Filho durante o Recolhimento do Segurado à Prisão
O filho nascido durante o recolhimento do segurado à prisão terá direito ao benefício de auxílio-reclusão a partir de seu nascimento, desde que tenha ocorrido até 300 dias após a data da reclusão do segurado instituidor.
Se a realização do casamento ocorrer durante o recolhimento do segurado à prisão, o auxílio-reclusão não será devido, considerando a dependência superveniente ao fato gerador.
12. Designação de Dependente até 28/04/1995
A pessoa cuja designação como dependente do segurado tenha sido feita até 28/04/1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032/95, fará jus ao auxílio-reclusão, se o recolhimento à prisão tiver ocorrido até aquela data, desde que atendidas todas as condições exigidas.
Fica mantido o direito ao recebimento do auxílio-reclusão ao menor sob guarda, desde que a prisão tenha ocorrido até 13/10/1996, véspera da vigência da MP nº 1.523/96 e reedições, convertida na Lei nº 9.528/97, desde que atendidos todos os requisitos da legislação em vigor à essa época.
14. Perda da Qualidade de Segurado
Não será devida a concessão de auxílio-reclusão quando o recolhimento à prisão ocorrer após a perda da qualidade de segurado.
Se, mediante auxílio-doença requerido de ofício, ficar constatado, por parecer médico-pericial, que a incapacidade ocorreu dentro do período de graça, caberá a concessão de auxílio-reclusão aos dependentes do segurado, mesmo que o recolhimento à prisão tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado.
Nessa hipótese, será efetuada, a priori, a concessão do auxílio-doença e, após sua cessação, será iniciado o auxílio-reclusão.
15. Cessação do Auxílio-Reclusão
As parcelas individuais do auxílio-reclusão extinguem-se pela ocorrência da perda da qualidade de dependente, na forma prevista no art. 17 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99.
O auxílio-reclusão cessa:
a) com a extinção da última cota individual;
b) se o segurado, ainda que privado de sua liberdade ou recluso, passar a receber aposentadoria;
c) pelo óbito do segurado ou beneficiário;
d) na data da soltura;
e) pela emancipação ou quando o dependente completar 21 anos de idade; salvo se inválido, no caso de filho ou equiparado, ou irmão de ambos os sexos;
f) em se tratando de dependente inválido, pela cessação da invalidez, verificada em exame médico pericial a cargo do INSS;
g) pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos, exceto quando o cônjuge ou o companheiro(a) do segurado adota o filho do outro.
16. Suspensão do Auxílio-Reclusão
Os pagamentos do auxílio-reclusão serão suspensos:
a) no caso de fuga;
b) se o segurado, ainda que privado de liberdade, passar a receber auxílio-doença;
c) se o dependente deixar de apresentar atestado trimestral, firmado pela autoridade competente, para prova de que o segurado permanece recolhido à prisão;
d) quando o segurado deixar a prisão por livramento condicional, por cumprimento da pena em regime aberto, ou por prisão albergue.
No caso de fuga, o benefício será suspenso e, se houver recaptura do segurado, será restabelecido, a contar da data em que ela ocorrer, desde que mantida a qualidade de segurado.
Se houver exercício de atividade, dentro do período de fuga, este será considerado para verificação de manutenção da qualidade de segurado.
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