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Por intermédio do Decreto nº 6.727, de 12/01/2009 (DOU 13/01/2009), foram revogados, entre outros, a alínea "f", do inciso V, do § 9º, do art. 214, do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, o qual dispunha o seguinte:

"Art. 214 - Entende-se por salário-de-contribuição:

.......................

§ 9º - Não integram o salário-de-contribuição, exclusivamente:

......................

V - as importâncias recebidas a título de:

.......................

f) aviso prévio indenizado;"

Com essa revogação, o aviso prévio indenizado passa a sofrer incidência da contribuição previdenciária, pondo fim a um conflito de normas existentes desde a publicação da Instrução Normativa INSS/SRP nº 20/07 (DOU 16/01/2007).

Naquela data, a citada instrução normativa alterou e revogou alguns dispositivos da Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, que dispõe sobre normas gerais de tributação e de arrecadação das contribuições sociais previdenciárias.

Entre as alterações, destacamos a revogação da alínea "f" do inciso VI do art. 72, o qual estabelecia que o aviso prévio indenizado não integrava a base de cálculo para a contribuição previdenciária.

Ocorre que o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, não tinha ainda, sofrido qualquer alteração em sua redação, no tocante à incidência da contribuição previdenciária sobre o valor relativo ao aviso prévio indenizado, bem como sobre o 13º salário indenizado (projeção do aviso prévio), gerando, dessa forma um conflito de normas, a qual somente foi dirimida com a publicação do Decreto nº 6.727/09.