Neste trabalho abordaremos sobre o Benefício de Prestação Continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993, que garante um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso, que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2.1. Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC-LOAS)
O BPC-LOAS corresponde à garantia de um salário mínimo (atualmente R$ 415,00 mensal), na forma de Benefício de Prestação Continuada, devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e também não possa ser provida por sua família, observado que:
- no período de 01/01/1996 a 31/12/1997, a idade mínima para o idoso era 70 anos;
- a partir de 01/01/1998, a idade mínima para o idoso passou a ser 67 anos;
- a partir de 01/01/2004, a idade mínima para o idoso passou a ser 65 anos.
Desse modo, será devido o benefício assistencial ao idoso com 65 anos e ao portador de deficiência incapacitado para a vida independente e para o trabalho, este último independentemente de sua idade, mesmo que qualquer deles esteja abrigado em instituição pública ou entidade filantrópica, no âmbito nacional, e desde que comprove carência econômica para prover a própria subsistência.
2.2. Família
Para efeito da análise do direito ao benefício, serão consideradas como:
a) família: o conjunto de pessoas que vivam sob o mesmo teto, na forma do art. 16 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991 (Planos de Benefícios da Previdência Social), assim entendido cônjuge, companheiro ou companheira, pais, filhos e irmãos não emancipados de qualquer condição, menores de 21 anos ou inválidos e equiparados a filhos, caso do enteado e do menor tutelado;
b) pessoa portadora de deficiência: aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em razão de anomalias ou lesões irreversíveis de natureza hereditária, congênita ou adquirida;
c) família incapacitada de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa: aquela cujo cálculo da renda per capita, que corresponde à soma da renda mensal bruta de todos os seus integrantes, dividida pelo número total de membros que compõem o grupo familiar, seja inferior a 1/4 do salário mínimo.
A incapacidade para prover a própria subsistência, ou de tê-la provida pela família, é suficiente para a caracterização da incapacidade para a vida independente.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante comprovação de dependência econômica e desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação.
2.2.1. Avaliação médico-pericial do menor de 16 anos de idade
Na avaliação médico-pericial do menor de 16 anos de idade, cuja família não possua meios de prover a sua manutenção, deverá apenas verificar se a deficiência se encontra amparada nas definições já existentes, em razão da incapacidade para a vida independente e para o trabalho, em virtude da tenra idade, ser presumida, conforme recomendação do Ministério Público Federal.
2.3. Companheira ou companheiro
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada.
Salientamos que para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
2.4. Dependência econômica - Presunção e comprovação
A dependência econômica do cônjuge, da companheira, do companheiro e do filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido é presumida e a das demais pessoas indicadas no subitem 2.2 deve ser comprovada.
2.5. Pessoa portadora de deficiência
É aquela cuja deficiência a incapacita para a vida independente e para o trabalho.
2.6. Incapacidade
É o fenômeno multidimensional que abrange limitação do desempenho de atividade e restrição da participação, com redução efetiva e acentuada da capacidade de inclusão social, em correspondência à interação entre a pessoa com deficiência e seu ambiente físico e social.
2.7. Idoso
É considerado idoso aquele com idade de 65 anos ou mais.
2.8. Família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou do idoso
É aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja inferior a 1/4 do salário mínimo, ou seja R$ 103,75.
Vale destacar que o valor do salário mínimo foi fixado em R$ 415,00 por mês, a contar de 01/03/2008, pela Medida Provisória nº 421/08.
2.9. Renda mensal bruta familiar
É a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, comissões, pró-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, renda mensal vitalícia e Benefício de Prestação Continuada, ressalvado que o valor do Benefício de Prestação Continuada não será computado no cálculo da renda mensal bruta familiar, para fins de concessão do Benefício de Prestação Continuada a outro idoso da mesma família.
3. Requerente ou Beneficiário Recluso - Não Faz Jus ao Benefício
O requerente ou beneficiário recluso, devidamente comprovado por órgão carcerário, não fará jus ao Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC/LOAS), uma vez que a sua manutenção está sendo provida pelo Estado.
Não se aplica o mesmo quando o requerente ou beneficiário estiver em regime de abrigo.
4. Benefício Requerido por Cônjuge Separado de Fato
Se o benefício for requerido por cônjuge separado de fato, que declarar não ter meios de prover a própria manutenção e também não possa esta ser provida por sua família, após consulta nos dados do sistema, e sendo confirmadas as informações prestadas, caberá a concessão do beneficio, desde que atendidas as demais condições, podendo ser realizada diligência para aferição de tais fatos, no caso de dúvida fundada.
5. Enfermidade Mental - Termo de Curatela - Não Exigência
Não será exigida a apresentação de Termo de Curatela no ato do requerimento para pessoa com deficiência decorrente de enfermidade mental, para acesso aos Benefícios de Prestação Continuada da Assistência Social.
5.1. Beneficiário sem condições de gerir o recebimento do benefício - Providências
Na manutenção do benefício caso alguém da família alegue que o beneficiário não possui condições de gerir o recebimento do benefício, deverá adotar os seguintes procedimentos:
a) constituição de procurador, na hipótese de o beneficiário possuir discernimento para a constituição de mandatário, uma vez que o fato de ser acometido de enfermidade mental não significa a impossibilidade de consciência e expressão válida de vontade em todos os momentos;
b) na impossibilidade de constituição de procurador, deve ser orientado/esclarecido à família sobre a possibilidade de interdição parcial ou total do beneficiário;
c) na situação deste subitem 5.1, deverá ser exigida uma declaração da pessoa que se apresenta no instituto alegando a situação vivida pelo beneficiário;
d) a interdição, seja total ou parcial, nunca deve ser exigência do INSS, pois ela deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou qualquer outro parente, ou ainda, pelo Ministério Público;
e) o INSS somente procederá à alteração do recebedor do benefício após a apresentação do comprovante do pedido de interdição, total ou parcial, perante a justiça, o que permitirá o recebimento do benefício, na condição de administrador provisório, por um período de seis meses.
6. Benefício - Pagamento a Mais de Um Membro da Família
O benefício poderá ser pago a mais de um membro da família, desde que comprovadas todas as condições exigidas.
6.1. Benefício ao deficiente - Integração da renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido
O valor do benefício assistencial ao deficiente concedido a outros membros do mesmo grupo familiar, passa a integrar a renda para efeito de cálculo per capita do novo benefício requerido, sendo facultada, porém, a renúncia àquele benefício para possibilitar a concessão do beneficio assistencial ao idoso, pais do deficiente.
6.2. Benefício ao idoso - Valor - Exclusão para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício
A partir de 01/01/2004, o benefício assistencial ao idoso, já concedido a qualquer membro da família, não será computado para fins de cálculo da renda per capita do novo benefício requerido da mesma espécie.
6.3. Renda Mensal Vitalícia (RMV) - Composição para cálculo da renda familiar per capita
O valor da RMV, urbana ou rural, recebida por idoso ou por pessoa inválida, compõe o cálculo da renda familiar per capita quando da concessão de benefício da LOAS, inclusive ao idoso, desde que os interessados integrem o mesmo grupo familiar, cabendo porém renúncia expressa àquele benefício em prol de si mesmo ou de outrem.
6.4. Idoso - Declaração de renda fruto de seu trabalho - Direito ao benefício
O idoso que declara renda fruto de seu trabalho, cuja renda per capita do grupo familiar seja inferior a 1/4 do salário mínimo, que desde 01/03/2008 foi fixado em R$ 415,00 mensal pela Medida Provisória nº 421/08, terá direito ao Beneficio de Prestação Continuada da Assistência Social, assegurado aos idosos, a partir de 65 anos, e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, no valor mensal de um salário-mínimo.
6.5. Análise da composição do grupo familiar - Consideração da relação de parentesco
Para análise da composição do grupo familiar deve-se considerar a relação de parentesco existente entre o requerente e as pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, e não a relação de parentesco dessas pessoas entre si (vide subitem 2.2).
6.6. Pessoas que não integram o grupo familiar
Não integram o grupo familiar as pessoas não elencadas no rol do art. 16 da Lei nº 8.213/91, ainda que tenham sob sua curatela o deficiente ou venham a acolher idoso (vide subitem 2.2).
6.7. Renda do tutor - Não integração do cálculo para aferiação da renda per capita
A renda do tutor não deve integrar o cálculo para aferição da renda per capita, exceto quando o rendimento do tutor decorrer da administração dos bens do tutelado ou quando ocorrer a hipótese prevista no § 2º, do art. 16, da Lei 8.213/91, ou seja, mediante declaração do segurado/tutor e a comprovação da dependência econômica.
6.8. Pensão alimentícia - Cômputo no cálculo da renda per capita do grupo familiar
Os valores oriundos de pensão alimentícia serão computados para cálculo da renda per capita do grupo familiar, para acesso ao BPC/LOAS.
7. Suspensão do Pagamento - Hipóteses
O pagamento do BPC/LOAS será suspenso quando comprovada irregularidade ou após avaliação negativa em revisão legal, já tendo decorrido o prazo de 10 dias para apresentação de defesa, e restando esta ineficaz para modificação da decisão.
8. Cessação do Pagamento - Situações
A cessação do pagamento do benefício ocorrerá nas seguintes situações:
a) superação das condições que lhe deram origem, após transcurso do prazo para recurso sem interposição ou após o julgamento final do recurso interposto com decisão desfavorável ao beneficiário;
b) morte do beneficiário;
c) morte presumida do beneficiário, declarada em juízo;
d) ausência declarada do beneficiário, na forma do art. 22 do Código Civil, Lei nº 10.406, de 10/01/2002 (declaração judicial da ausência);
e) falta de comparecimento do beneficiário portador de deficiência ao exame médico-pericial, por ocasião de revisão de benefício;
f) falta de apresentação pelo idoso ou pela pessoa portadora de deficiência da declaração de composição do grupo e renda familiar, por ocasião de revisão de benefício;
g) concessão de outro benefício.
As alterações nas condições que deram origem ao benefício, referidas na letra "a" deste item, quando ocorridas após a concessão, não constituem irregularidades.
9. Intransferibilidade - Ausência de Direito à Pensão ou Pagamento de Abono - Não incidência de Desconto
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gera direito a pensão e não está sujeito ao desconto de qualquer natureza, além de não gerar direito ao pagamento de abono anual.
9.1. Pagamento de resíduo a herdeiros ou sucessores
É devido pagamento de resíduo a herdeiros ou sucessores na forma da lei civil, mediante alvará judicial ou cumprimento de decisão judicial.
10. Revisão de Benefícios
O BPC-LOAS deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.
Quando da revisão legal de benefícios de BPC/LOAS, for verificado que o beneficiário de uma espécie preenche os requisitos exigidos para outra espécie, cabe a transformação de ofício, sendo desnecessária a cessação de uma espécie para concessão da outra.
10.1. Concessão do benefício a casal de idosos
Se durante o processo de revisão for constatado que por erro administrativo foi concedido benefício assistencial a casal de idosos, antes do Estatuto do Idoso, sem observar os critérios estabelecidos no parágrafo único, do art. 34 daquele Estatuto (Lei nº 10.741/03), o INSS deve cessar o benefício mais recente e, em seguida, conceder novo benefício.
O art. 34 da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), estabelece que aos idosos, a partir de 65 anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de um salário mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS).
10.2. Concessão irregular - Omissão da declaração do grupo e da renda familiar - Concessão de novo benefício
Se durante o processo de revisão for apurada a concessão irregular de um BPC/LOAS em virtude de omissão do requerente ao declarar o grupo e a renda familiar, e se verificar que atualmente o requerente preenche todas as condições estabelecidas pela LOAS para concessão de outro benefício, deve-se cessar o benefício mais recente e conceder novo benefício.
11. Acumulação de Benefícios - Impossibilidade - Exceção
O benefício assistencial não poderá ser acumulado com qualquer benefício da Previdência Social ou de qualquer outro Regime Previdenciário, exceto a pensão especial devida aos dependentes das vítimas da hemodiálise de Caruaru-PE, prevista na Lei nº 9.422, de 24/12/1996.
11.1. Beneficiário da LOAS - Direito ao benefício previdenciário - Opção por um dos dois
O deficiente ou o idoso beneficiário da LOAS que vier a requerer um benefício previdenciário para o qual tenha direito à concessão, deve ser chamado a optar expressamente por um dos dois.
11.2. Data de Início de Pagamento (DIP) fixação na Data de Entrada do Requerimento (DER)
Na situação prevista no subitem anterior, a Data de Início de Pagamento (DIP) do benefício será fixada na Data de Entrada do Requerimento (DER) e o benefício incompatível deve ser cessado no dia anterior a DER do novo benefício.
11.3. Titular de outro benefício - Direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso
Ao segurado, embora titular de outro benefício, que se enquadrar no direito ao BPC/LOAS, é facultado o direito de renúncia e de opção pelo mais vantajoso, exceto nos casos de aposentadoria por idade, tempo de contribuição e especial, pois esses benefícios são irreversíveis e irrenunciáveis.
Nota :
O art. 181-B do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe:
"Art. 181-B - As aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial concedidas pela Previdência Social, na forma deste Regulamento, são irreversíveis e irrenunciáveis. Parágrafo único. O segurado pode desistir do seu pedido de aposentadoria desde que manifeste esta intenção e requeira o arquivamento definitivo do pedido antes da ocorrência do primeiro de um dos seguintes atos:
I - recebimento do primeiro pagamento do benefício; ou
II - saque do respectivo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço ou do Programa de Integração Social."
O art. 452 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/07, dispõe:
"Art. 452 - Após a suspensão do benefício, decorrido o prazo de trinta dias ou de 120 (cento e vinte) dias sem que a Gerência-Executiva tenha tido conhecimento por meio dos sistemas informatizados da Previdência Social de que o segurado ou beneficiário tenha impetrado recurso ao CRPS ou tenha submetido a questão ao Poder Judiciário, compete à Gerência-Executiva:
I - submeter o processo à Procuradoria para pronunciamento sobre a existência de ação judicial;
II - solicitar informações à APS acerca de recurso contra decisão do INSS, impetrado pelo segurado ou beneficiário;
III - cessar o benefício se não existir recurso ou se a decisão deste for denegatória ao requerente ou, ainda, em caso de confirmação da inexistência de ação judicial;
IV - deixar o benefício permanecer suspenso, se existir recurso em tramitação ou ação judicial."
12. Idoso ou Deficiente Internado - Direito ao Benefício
A condição de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador de deficiência ao recebimento do benefício.
Tal condição advém de internamento em hospital, abrigo ou instituição congênere e não prejudica o direito da pessoa com deficiência ou do idoso ao Benefício de Prestação Continuada (BPC).
13. Brasileiro Naturalizado Domiciliado no Brasil e o Indígena
O brasileiro naturalizado, domiciliado no Brasil, que não perceba qualquer outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, nacional ou estrangeiro, salvo o da assistência médica, é também beneficiário do Benefício de Prestação Continuada, bem como o indígena, quando idosos ou defi-cientes.
14. Exame Médico Pericial e Laudo Médico do INSS - Necessidade
A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
15. Município de Residência do Beneficiário - Inexistência de Serviços
Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
16. Renda Familiar - Declaração
A renda familiar mensal a que se refere o subitem 2.9 deve ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no Regulamento de Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/07, para o deferimento do pedido.
O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização.
18. Idoso - Direito ao Benefício - Requisitos a Comprovar
Para ter direito ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deve comprovar:
a) 65 anos de idade ou mais;
b) renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a 1/4 do salário mínimo; e
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
Ressalte-se que a comprovação da condição prevista na letra "c" pode ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador.
19. Pessoa com Deficiência - Direito ao Benefício - Requisitos a Comprovar
Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deve comprovar:
a) ser incapaz para a vida independente e para o trabalho, observado o disposto no subitem 2.2.1;
b) renda mensal bruta familiar do requerente, dividida pelo número de seus integrantes, inferior a 1/4 do salário mínimo; e
c) não possuir outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo o de assistência médica.
A comprovação da condição prevista na letra "c" pode ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor.
Cabe lembrar que tanto o idoso como a pessoa com deficiência não podem ser filiadas a um regime de Previdência Social nem receber benefício público de espécie alguma.
20. Identificação do Idoso e da Pessoa com Deficiência
Para fins de identificação da pessoa com deficiência, do idoso e de comprovação da idade do idoso, deve o requerente apresentar um dos seguintes documentos:
a) certidão de nascimento;
b) certidão de casamento;
c) certificado de reservista;
d) carteira de identidade; ou
e) Carteira de Trabalho e Previdência Social.
21. Identificação do Brasileiro Naturalizado
Para fins de identificação da pessoa com deficiência e idoso e de comprovação da idade do idoso, no caso de brasileiro naturalizado, devem ser apresentados os seguintes documentos:
a) título declaratório de nacionalidade brasileira; e
b) carteira de identidade ou Carteira de Trabalho e Previdência Social.
22. Cadastro de Pessoa Física (CPF) - Apresentação
O Cadastro de Pessoa Física (CPF) deve ser apresentado no ato do requerimento do benefício.
A não inscrição do requerente no CPF no ato do requerimento não prejudicará a análise do processo administrativo, mas será condição para a concessão do benefício.
A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso o idoso ou a pessoa com deficiência não possua o CPF, deverá ser providenciado sua obtenção na Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos (ECT), e apresentá-lo à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de cessação.
23. Renda Familiar Mensal - Comprovação
A comprovação da renda familiar mensal per capita será feita mediante Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar, em formulário instituído para este fim (vide item 26 adiante), assinada pelo requerente ou seu representante legal, confrontada com os documentos pertinentes, ficando o declarante sujeito às penas previstas em lei no caso de omissão de informação ou declaração falsa.
Os rendimentos dos componentes da família do requerente devem ser comprovados mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
a) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) com as devidas atualizações;
b) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;
c) Guia da Previdência Social (GPS), no caso de Contribuinte Individual; ou
d) extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida por outro regime de Previdência Social Público ou Previdência Social Privada.
O membro da família sem atividade remunerada ou que esteja impossibilitado de comprovar sua renda terá sua situação de rendimento informada na Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar.
O INSS verificará mediante consulta ao cadastro específico, a existência de registro de benefício previdenciário de emprego e renda do requerente ou beneficiário e dos inte-grantes da família.
Compete ao INSS e aos órgãos autorizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, quando necessário, verificar junto a outras instituições, inclusive de previdência, a existência de benefício ou de renda em nome do requerente ou beneficiário e dos integrantes da família.
Havendo dúvida fundada quanto à veracidade das informações prestadas, o INSS ou órgãos responsáveis pelo recebimento do requerimento do benefício devem elucidá-la, adotando as providências pertinentes.
25. Pessoa em Situação de Rua
Quando o requerente for pessoa em situação de rua deve ser adotado como referência, o endereço do serviço da rede sócio-assistencial pelo qual esteja sendo acompanhado, ou, na falta deste, de pessoas com as quais mantém relação de proximidade.
Será considerado família do requerente em situação de rua as pessoas elencadas no subitem 2.2, desde que convivam com o requerente na mesma situação de rua, devendo, neste caso, ser relacionadas na Declaração da Composição do Grupo e Renda Familiar.
26. Requerimento do Benefício nas Agências da Previdência Social
O Benefício de Prestação Continuada deve ser requerido junto às Agências da Previdência Social ou aos órgãos autorizados para este fim.
27. Não Incidência de Desconto - Não Pagamento de Abono Anual
O Benefício de Prestação Continuada não está sujeito ao desconto de qualquer contribuição e não gera direito ao pagamento de abono anual.
28. Benefício Intransferível - Direito à Pensão por Morte - Inexistência
O Benefício de Prestação Continuada é intransferível, não gerando direito à pensão por morte aos herdeiros ou suces-sores.
29. Valor do Resíduo Não Recebido em Vida
O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos seus herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil.
30. Formulários - Disponibilização
Os formulários utilizados para o requerimento do benefício serão disponibilizados pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, INSS, órgãos autorizados ou diretamente em meios eletrônicos oficiais, sempre de forma acessível (Vide modelos no item 32 a seguir).
31. Outros Possíveis Documentos para Solicitação
Além dos documentos citados nos itens anteriores, a Previdência Social poderá exigir os seguintes documentos:
31.1. Beneficiário
• Número de Identificação do Trabalhador (NIT) (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/ Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;
• Certidão de Óbito do esposo(a) falecido(a), se o beneficiário for viúvo(a);
• Curatela, quando maior de 21 anos e incapaz para a prática dos atos da vida civil;
• Tutela, no caso de menores de 21 anos filhos de pais falecidos ou desaparecidos;
31.2. Representante Legal
• Cadastro de Pessoa Física (CPF);
• Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho da Previdência Social).
32.1. Requerimento de Benefício Assistencial - Lei nº 8.742/93
32.2. Declaração sobre a composição do grupo e renda familiar do idoso e da pessoa portadora de deficiência
32.3. Procuração
Na elaboração e desenvolvimento deste trabalho, foram utilizadas as seguintes legislações:
- Constituição Federal/1988;
- Lei nº 8.742, de 07/12/1993;
- Medida Provisória nº 1.599-39/1997, e reedições, convertidas na Lei nº 9.720, de 30/11/1998;
- Lei nº 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil Brasileiro (CCB);
- Lei nº 10.741, de 01/10/2003 - Estatuto do Idoso;
- Decreto nº 3.048, de 06/05/1999 - Regulamento da Previdência Social (RPS)
- Decreto nº 6.214, de 26/09/2007 (Regulamenta o Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social devido à pessoa com deficiência e ao idoso de que trata a Lei nº 8.742, de 07/12/1993);
- Ação Civil Pública nº 2007.30.00.000204-0/AC.
- Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 10/10/2007 (Disciplina procedimentos adotados pela área de benefícios). Parte inferior do formulário.
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