Abordaremos neste trabalho, sobre o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), sistema responsável pelo controle das informações de todos os segurados e contribuintes da Previdência Social.
Neste sentido, o art. 329 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, dispõe que o Cadastro Nacional de Informações Sociais é destinado a registrar informações de interesse da Administração Pública Federal e dos beneficiários da Previdência Social.
As contribuições aportadas pelos segurados e empresas terão o registro contábil individualizado, conforme dispuser o Ministério da Previdência e Assistência Social.
O Ministério da Previdência Social desenvolverá e manterá programa de cadastramento dos segurados especiais, podendo para tanto firmar convênio com órgãos federais, estaduais ou do Distrito Federal e dos municípios, bem como com entidades de classe, em especial as respectivas confederações ou federações.
O Ministério da Previdência Social disciplinará a forma de manutenção e de atualização do cadastro, observada a periodicidade anual a contar do ano seguinte ao do efetivo cadastramento dos segurados especiais.
Os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de:
a) filiação à Previdência Social;
b) tempo de serviço ou de contribuição; e
c) salário-de-contribuição.
2. Inconformidade de Informações
Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou à procedência da informação, esse vínculo ou o período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação, pelo segurado, da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
3. Informações Extemporâneas
Estabelece o § 2º do art. 19 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
Informações inseridas extemporaneamente (fora do prazo) no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade.
Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados:
I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até 120 dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo;
II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado:
a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP); e
b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei.
A extemporaneidade de que trata o inciso I anteriormente citado, será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente:
a) o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea "a" do inciso II mencionados anteriormente;
b) o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até 12 contribuições mensais.
4. Inclusão, Exclusão ou Retificação das Informações
Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição.
O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99.
Assim, não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS.
O cidadão poderá acessar os seus dados cadastrais, de vínculos, de remunerações e de contribuições constantes do CNIS:
a) pela internet, no endereço www.previdencia.gov.br, mediante a informação do Número de Inscrição do Trabalhador (NIT), e de senha; ou
b) diretamente nas Agências da Previdência Social.
A senha para acesso aos dados do CNIS será cadastrada nas Agências da Previdência Social, sendo faculdade do segurado obtê-la.
5. Número De Identificação Do Trabalhador (Nit)
Com a implantação do Cadastro Nacional de Informações Sociais, todos os segurados serão identificados pelo Número de Identificação do Trabalhador (NIT), que será único, pessoal e intransferível, independentemente de alterações de categoria profissional e formalizado pelo Documento de Cadastramento do Trabalhador.
Ao segurado já cadastrado no Programa de Integração Social/Programa de Assistência ao Servidor Público não caberá novo cadastramento.
Assim, considera-se inscrição, para os efeitos na Previdência Social, o ato pelo qual a pessoa física, é cadastrada no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), mediante informações prestadas dos seus dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis à sua caracterização.
A pessoa física é identificada no CNIS por intermédio de um Número de Identificação do Trabalhador, que poderá ser NIT Previdência ou NIT PIS/PASEP/SUS ou outro Número de Identificação Social (NIT), emitido pela Caixa Econômica Federal (CEF).