Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

Por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 900/08, a qual foi alterada pela Instrução Normativa RFB nº 973/09 (DOU 30/11/09), a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou novos atos disciplinando a restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS), o reembolso de salário-família e salário-maternidade, entre outras providências.

2. Conceitos

2.1. Compensação

Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.

Sendo assim, a empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.

2.2. Restituição

Restituição é o procedimento administrativo mediante o qual o sujeito passivo é ressarcido pela Receita Federal do Brasil (RFB) de valores recolhidos indevidamente à Previdência Social ou a outras entidades ou fundos.

Neste sentido, o sujeito passivo, não optando pela compensação dos valores retidos, ou, se após a compensação, restar saldo em seu favor, poderá requerer a restituição do valor não compensado.

3. Compensação Efetuada Mediante Declaração de Compensação

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvadas as contribuições previdenciárias, e as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos.

A compensação será efetuada pelo sujeito passivo mediante apresentação à Receita Federal do Brasil (RFB) da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante a apresentação à RFB do formulário Declaração de Compensação constante do Anexo VII da Instrução Normativa RFB nº 900/08, ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito creditório.

A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.

Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida anteriormente:

Não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito passivo, da declaração referida anteriormente:

I - o crédito que:

a) seja de terceiros;

b) se refira a "crédito-prêmio" instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/69;

c) se refira a título público;

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;

e) não se refira a tributos administrados pela RFB; ou

f) tiver como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:

1 - tenha sido declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;

2 - tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;

3 - tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte; ou

4 - seja objeto de súmula vinculante aprovada pelo Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 103-A da Constituição Federal;

II o débito apurado no momento do registro da DI;

III o débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

IV o débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;

V o débito que já tenha sido objeto de compensação não-homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

VI o débito que não se refira a tributo administrado pela RFB;

VII) o saldo a restituir apurado na DIRPF;

VIII) o crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;

IX) o crédito apurado no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal (REFIS) de que trata a Lei nº 9.964/00, do Parcelamento Especial (PAES) de que trata o art. 1º da Lei nº 10.684/03, e do Parcelamento Excepcional (PAEX) de que trata o art. 1º da Medida Provisória nº 303/06, decorrente de pagamento indevido ou a maior;

X) o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento indeferido pela autoridade competente da RFB, ainda que o pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XI) o valor informado pelo sujeito passivo em Declaração de Compensação apresentada à RFB, a título de crédito para com a Fazenda Nacional, que não tenha sido reconhecido pela autoridade competente da RFB, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;

XII) os tributos apurados na forma do SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06;

XIII) o crédito resultante de pagamento indevido ou a maior efetuado no âmbito da PGFN; e

XIV) outras hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo.

3.1. Declaração de compensação - Confissão de dívida

A Declaração de Compensação constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente compensados.

O sujeito passivo poderá compensar créditos que já tenham sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB, desde que, à data da apresentação da Declaração de Compensação:

a) o pedido não tenha sido indeferido, mesmo que por decisão administrativa não definitiva, pela autoridade competente da RFB; e

b) se deferido o pedido, ainda não tenha sido emitida a ordem de pagamento do crédito.

A compensação declarada à RFB de crédito tributário lançado de ofício importa renúncia às instâncias administrativas ou desistência de eventual recurso interposto.

Os débitos do sujeito passivo serão compensados na ordem por ele indicada na Declaração de Compensação.

A compensação de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, será efetuada pelo sujeito passivo mediante a apresentação da Declaração de Compensação ainda que:

a) o débito e o crédito objeto da compensação se refiram a um mesmo tributo;

b) o crédito para com a Fazenda Nacional tenha sido apurado por pessoa jurídica de direito público.

O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no § 5º do art. 34 da Instrução Normativa RFB nº 900/08.

3.2. Débitos próprios

Consideram-se débitos próprios, para os fins da IN RFB nº 900/08, os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.

O sujeito passivo poderá apresentar Declaração de Compensação que tenha por objeto crédito apurado ou decorrente de pagamento efetuado há mais de cinco anos, desde que referido crédito tenha sido objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento apresentado à RFB antes do transcurso do referido prazo e, ainda, que sejam satisfeitas as condições previstas no subitem 3.1.

O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que exceder ao total dos débitos por ele compensados mediante a entrega da Declaração de Compensação somente será restituído ou ressarcido pela RFB caso tenha sido requerido pelo sujeito passivo mediante pedido de restituição ou pedido de ressarcimento formalizado dentro do prazo previsto no art. 168 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) ou no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06/01/1932.

Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os créditos serão valorados e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data de entrega da Declaração de Compensação.

3.3. Compensação total ou parcial

A compensação total ou parcial de tributo administrado pela RFB será acompanhada da compensação, na mesma proporção, dos correspondentes acréscimos legais.

Havendo acréscimo de juros sobre o crédito, a compensação será efetuada com a utilização do crédito e dos juros compensatórios na mesma proporção.

Aplicam-se à compensação da multa de ofício as reduções de que trata o art. 6º da Lei nº 8.218/91 , salvo os casos excepcionados em legislação específica.

3.4. Débitos indevidamente compensados - Inscrição em Dívida Ativa da União

O sujeito passivo será cientificado da não-homologação da compensação e intimado a efetuar o pagamento dos débitos indevidamente compensados no prazo de 30 dias, contado da ciência do despacho de não-homologação.

Não ocorrendo o pagamento ou o parcelamento no prazo previsto no parágrafo anterior, o débito deverá ser encaminhado à PGFN, para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvada a apresentação de manifestação de inconformidade prevista no art. 66 da IN RFB nº 900/08.

O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de cinco anos, contado da data da entrega da Declaração de Compensação.

3.5. Acréscimos legais - Multa

O tributo objeto de compensação não homologada será exigido com os respectivos acréscimos legais.

Sem prejuízo do disposto anteriormente, será exigida do sujeito passivo, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 150% calculada sobre o valor total do débito tributário indevidamente compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

A multa passará a ser de 225%, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

O lançamento de ofício da multa isolada será efetuado por Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) da unidade da RFB que não homologou a compensação declarada pelo sujeito passivo.

3.6. Não declaração da compensação

A autoridade competente da RFB considerará não declarada a compensação nas hipóteses previstas no item 3 deste trabalho.

Também será considerada não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, de ressarcimento ou reembolso quando o sujeito passivo, em inobservância ao disposto nos §§ 2º a 5º do art. 98 da IN RFB nº 900/08, não tenha utilizado o programa PER/DCOMP para declarar a compensação ou formular o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso.

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 973/09, o disposto anteriormente não se aplica ao pedido de restituição de contribuições previdenciárias ou de reembolso apresentado mediante formulário e encaminhado à RFB até 30/11/09.

3.7. Compensação não declarada

A compensação considerada não declarada implicará a constituição dos créditos tributários que ainda não tenham sido lançados de oficio nem confessados ou a cobrança dos débitos já lançados de ofício ou confessados.

3.8. Multa isolada - Valor total do débito

Será exigida multa isolada sobre o valor total do débito cuja compensação for considerada não declarada, aplicando-se o percentual de:

a) 75%; ou

b) 150%, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

As multas passarão a ser de 112,5% e 225%, respectivamente, nos casos de não-atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

O lançamento de ofício da multa isolada será efetuado por AFRFB da unidade da RFB que considerou não declarada a compensação.

4. Compensação de Contribuições Previdenciárias

O sujeito passivo que apurar crédito relativo às contribuições previdenciárias previstas nas alíneas "a" a "d" do inciso I do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 900/08, passível de restituição ou de reembolso, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes.

Nota :
Art. 1º A restituição e a compensação de quantias recolhidas a título de tributo administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a restituição e a compensação de outras receitas da União arrecadadas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) ou Guia da Previdência Social (GPS) e o ressarcimento e a compensação de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) serão efetuados conforme o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao reembolso de quotas de salário-família e salário-maternidade, bem como à restituição e à compensação relativas a:
I - contribuições previdenciárias:
a) das empresas e equiparadas, incidentes sobre a remuneração paga ou creditada aos segurados a seu serviço, bem como sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
b) dos empregadores domésticos;
c) dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;
d) instituídas a título de substituição;
(....)

4.1. Efetuar a compensação

Para efetuar a compensação o sujeito passivo deverá estar em situação regular relativa aos créditos constituídos por meio de auto de infração ou notificação de lançamento, aos parcelados e aos débitos declarados, considerando todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil, ressalvados os débitos cuja exigibilidade esteja suspensa.

O crédito decorrente de pagamento ou de recolhimento indevido poderá ser utilizado entre os estabelecimentos da empresa, exceto obras de construção civil, para compensação com contribuições previdenciárias devidas.

4.2. Pagamento indevido - Construção civil

Caso haja pagamento indevido relativo à obra de construção civil encerrada ou sem atividade, a compensação poderá ser realizada pelo estabelecimento responsável pelo faturamento da obra.

A compensação poderá ser realizada com as contribuições incidentes sobre o 13º salário.

4.3. Valor descontado indevidamente de sujeito passivo - Ressarcimento

A empresa ou equiparada poderá efetuar a compensação de valor descontado indevidamente de sujeito passivo e efetivamente recolhido, desde que seja precedida do ressarcimento ao sujeito passivo.

4.4. SIMPLES Nacional

É vedada a compensação de contribuições previdenciárias com o valor recolhido indevidamente para o SIMPLES Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123/06 , e o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), instituído pela Lei nº 9.317/96.

4.5. Informação na GFIP

A compensação deve ser informada em GFIP na competência de sua efetivação.

No caso de compensação indevida, o sujeito passivo deverá recolher o valor indevidamente compensado, acrescido de juros e multa de mora devidos.

Caso a compensação indevida decorra de informação incorreta em GFIP, deverá ser apresentada declaração retificadora.

Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei nº 9.430/96, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

É vedada a compensação pelo sujeito passivo das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.

5. Compensação de Valores Referentes à Retenção de Contribuições Previdenciárias na Cessão de Mão de Obra e na Empreitada

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive as devidas em decorrência do 13º salário, desde que a retenção esteja:

a) declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão-de-obra ou pela execução da empreitada total; e

b) destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

A compensação da retenção somente poderá ser efetuada com as contribuições previdenciárias, não podendo absorver contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, as quais deverão ser recolhidas integralmente pelo sujeito passivo.

5.1. Emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.

5.2. Saldo remanescente - GFIP

O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subsequentes, devendo ser declarada em GFIP na competência de sua efetivação, ou objeto de restituição.

Se após a compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção restar saldo, este valor poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências subseqüentes

5.3. Construção civil - Empreitada total - CEI

A compensação de valores eventualmente retidos sobre nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços emitido pelo consórcio, e recolhido em nome e no CNPJ das empresas consorciadas, poderá ser efetuada por estas empresas, proporcionalmente à participação de cada uma delas.

No caso de recolhimento efetuado em nome do consórcio, a compensação somente poderá ser efetuada pelas consorciadas, respeitada a participação de cada uma forma do respectivo ato constitutivo, e após retificação da GPS.

6. Compensação de Ofício - Existência de Débito

A autoridade competente da RFB, antes de proceder à restituição e ao ressarcimento de tributo, deverá verificar a existência de débito em nome do sujeito passivo no âmbito da RFB e da PGFN.

Verificada a existência de débito, ainda que consolidado em qualquer modalidade de parcelamento, inclusive de débito já encaminhado para inscrição em Dívida Ativa, de natureza tributária ou não, o valor da restituição ou do ressarcimento deverá ser utilizado para quitá-lo, mediante compensação em procedimento de ofício.

6.1. Manifestação do sujeito passivo - Comunicação à RFB

Previamente à compensação de ofício, deverá ser solicitado ao sujeito passivo que se manifeste quanto ao procedimento no prazo de 15 dias, contado do recebimento de comunicação formal enviada pela RFB, sendo o seu silêncio considerado como aquiescência.

Na hipótese de o sujeito passivo discordar da compensação de ofício, a autoridade da RFB competente para efetuar a compensação reterá o valor da restituição ou do ressarcimento até que o débito seja liquidado.

Havendo concordância do sujeito passivo, expressa ou tácita, quanto à compensação, esta será efetuada.

O crédito em favor do sujeito passivo que remanescer do procedimento de ofício será restituído ou ressarcido.

6.2. Pessoa jurídica - Existência de débito

Quando se tratar de pessoa jurídica, a verificação da existência de débito deverá ser efetuada em relação a todos os seus estabelecimentos, inclusive obras de construção civil.

O disposto no item 6 não se aplica ao reembolso.

6.3. Restituição das contribuições previdenciárias

Na hipótese de restituição das contribuições previdenciárias e da contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, a compensação de ofício será realizada em primeiro lugar com débitos dessas contribuições, observando-se a seguinte ordem:

a) débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa, na ordem crescente dos prazos de prescrição;

b) parcelas vencidas e vincendas relativas ao acordo de parcelamento, nos termos do subitem 6.7.

Remanescendo crédito a restituir e existindo outros débitos no âmbito da RFB e PGFN, o valor será utilizado na forma dos itens 6.3 e 6.4.

6.4. Restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente

Na hipótese de restituição ou ressarcimento dos demais créditos ou do saldo remanescente de que trata o item 6.3, existindo no âmbito da RFB e da PGFN débitos tributários vencidos e exigíveis do sujeito passivo, exceto débitos de contribuições previdenciárias e das contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, observar-se-á, na compensação de ofício, sucessivamente:

a) em primeiro lugar, os débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, os decorrentes de responsabilidade tributária;

b) primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas, em seguida, os impostos ou as contribuições sociais;

c) na ordem crescente dos prazos de prescrição;

d) na ordem decrescente dos montantes.

A prioridade de compensação entre os débitos tributários relativos a juros e multas exigidos de ofício isoladamente, inclusive as multas decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias acessórias, bem como entre referidos débitos e os valores devidos a título de tributo, será determinada pela ordem crescente dos prazos de prescrição.

6.5. Crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional

O crédito do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional que remanescer da compensação de que trata o subitem 6.4 deverá ser compensado de ofício com os seguintes débitos do sujeito passivo, na ordem a seguir apresentada:

a) o débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento alternativo ao REFIS;

b) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/03;

c) o débito junto à RFB e à PGFN objeto do parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/06;

d) o débito tributário objeto de parcelamento concedido pela RFB ou pela PGFN que não se enquadre nas hipóteses previstas nas alíneas anteriores;

e) o débito das contribuições previdenciárias e das contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos, na ordem estabelecida no art. 50;

f) o débito de natureza não tributária.

6.6. Créditos valorados - Incidência de acréscimos e encargos legais

Na compensação de ofício, os créditos serão valorados na forma prevista nos arts. 71 e 72 da IN RFB nº 900/08, e os débitos sofrerão a incidência de acréscimos e encargos legais, na forma da legislação de regência, até a seguinte data, quando se considera efetuada a compensação:

a) da efetivação da compensação, quando se tratar de débito relativo a contribuições previdenciárias e das contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos ou encaminhado à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União;

b) da consolidação do débito do sujeito passivo, na hipótese de compensação de débito incluído no REFIS, no parcelamento alternativo ao REFIS, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/03, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/06 , com crédito originado em data anterior à da consolidação;

c) da origem do direito creditório, na hipótese de compensação de débito incluído no REFIS, no parcelamento alternativo ao REFIS, no parcelamento especial de que trata a Lei nº 10.684/03, ou no parcelamento excepcional de que trata a Medida Provisória nº 303/06, com crédito originado em data posterior à da consolidação; ou

d) do consentimento, expresso ou tácito, da compensação, nos demais casos.

A compensação de ofício do débito do sujeito passivo será efetuada obedecendo-se à proporcionalidade entre o principal e respectivos acréscimos e encargos legais.

6.7. Compensação de ofício de débito - Parcelamento

A compensação de ofício de débito objeto de parcelamento será efetuada, sucessivamente:

a) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas; e

b) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

7. Compensação de Débitos do Sujeito Passivo com Créditos de Terceiros

É vedada a compensação de débitos do sujeito passivo, relativos a tributo administrado pela RFB, com créditos de terceiros.

A vedação não se aplica ao débito consolidado no âmbito do REFIS ou do parcelamento a ele alternativo, bem como aos pedidos de compensação formalizados perante à RFB até 07/04/2000.

8. Competência para Apreciar Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação

A decisão sobre o pedido de restituição de crédito relativo a tributo administrado pela RFB, o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS e o pedido de reembolso, caberão ao titular da Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF), da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (DERAT) ou da Delegacia Especial de Instituições Financeiras (DEINF) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenham jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, ressalvado o disposto nos arts. 58 e 60.

A restituição, o reembolso ou o ressarcimento dos créditos a que se refere o caput, bem como sua compensação de ofício com os débitos do sujeito passivo para com a Fazenda Nacional, caberão à DRF, à DERAT ou à DEINF que, à data da restituição, do reembolso, do ressarcimento ou da compensação, tenham jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.

9. Discussão Administrativa

É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso ou, ainda, da data da ciência do despacho que não homologou a compensação por ele efetuada, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento do direito creditório ou a não-homologação da compensação.

O disposto anteriormentenão se aplica à compensação de contribuição previdenciária.

9.1. Manifestação de inconformidade - Competência

A competência para julgar manifestação de inconformidade é da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ), em cuja circunscrição territorial se inclua a unidade da RFB, que indeferiu o pedido de restituição ou ressarcimento ou não homologou a compensação, observada a competência material em razão da natureza do direito creditório em litígio.

9.2. Recurso - Conselho administrativo de recursos fiscais

Da decisão que julgar improcedente a manifestação de inconformidade caberá recurso ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A manifestação de inconformidade e o recurso obedecerão ao rito processual do Decreto nº 70.235/72.

A manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação, bem como o recurso contra a decisão que julgou improcedente essa manifestação de inconformidade, enquadram-se no disposto no inciso III do art. 151 do Código Tributário Nacional (CTN) relativamente ao débito objeto da compensação.

Ocorrendo manifestação de inconformidade contra a não-homologação da compensação e impugnação da multa a que se refere o subitem 3.6, as peças serão reunidas em um único processo para serem decididas simultaneamente.

O disposto anteriormente também se aplica ao indeferimento de pedido de reconhecimento de direito creditório decorrente de retificação de DI.

Não cabe manifestação de inconformidade contra a decisão que considerou não declarada a compensação ou não formulado o pedido de restituição, ressarcimento ou reembolso, bem como da decisão que não admitiu a retificação de que tratam os arts. 76 a 79 da IN RFB nº 900/08 ou indeferiu o pedido de cancelamento de que trata o art. 82 da mencionada instrução normativa.

É definitiva a decisão da autoridade administrativa que indeferir pedido de retificação ou cancelamento

Não caberá recurso de ofício da decisão que considerar procedente manifestação de inconformidade em processos relativos à restituição, ressarcimento e compensação ou da decisão que deferir pedido de restituição de contribuição previdenciária ou de reembolso.

No caso de receita não administrada pela RFB, arrecadada mediante DARF ou GPS, não se aplica o disposto nos arts. 66 e 68 da Instrução Normativa RFB nº 900/08.