A Instrução Normativa RFB nº 971/09 revogou a Instrução Normativa MPS/SRP nº 3/05, que trata das normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais administradas pela Receita Federal do Brasil (RFB).
Neste trabalho, serão expostas as principais mudanças ocorridas referentes aos Débitos Confessados em GFIP (DCG), Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG), e a alteração das Informações Prestadas em GFIP referentes a competências incluídas no DCG ou no LDCG.
2. Débito Decorrente de Divergência entre Valores Recolhidos
O art. 461 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que o sistema informatizado da RFB, ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.
2.1. Intimação do sujeito passivo para regularização das divergências apuradas
O § 1º do art. 461 da mesma Instrução Normativa faculta à RFB, antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas na forma do item 2 desta matéria.
2.2. Encaminhamento da intimação por via postal - Conteúdo
O § 2º do art. 461 da citada Instrução Normativa determina que a intimação prevista no item 2.1 será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento, ou por meio eletrônico, e conterá:
a) o prazo para regularização;
b) o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação; e
c) o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais.
2.3. Débitos Confessados em GFIP (DCG) - Emissão
O § 3º do art. 461 da mencionada Instrução Normativa estabelece que o DCG será emitido caso as divergências, contidas na intimação de que trata o item 2.2, não sejam regularizadas no prazo previsto no documento.
Considera-se constituído o crédito tributário apurado nos termos do item 1 a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente, da emissão do DCG.
O DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.
3. Cobrança por meio do Documento Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)
O art. 462 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que, quando o sujeito passivo ou seu mandatário, espontânea e expressamente, ratificar os valores confessados na GFIP e não recolhidos, o crédito previdenciário poderá, desde que não tenha sido emitido o DCG, ser cobrado por meio do documento eletrônico denominado "Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG)".
3.1. Obrigação tributária não quitada e nem parcelada no prazo de 30 dias - Encaminhamento do processo administrativo de lançamento à PGF
Caso a obrigação tributária incluída no LDCG não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 dias, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo de lançamento, instruído com seus relatórios anexos e comprovante de entrega da correspondência, que comunica ao sujeito passivo a sujeição de inclusão no Cadastro Informativo de Créditos Não-Quitados do Setor Público Federal (CADIN), será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança.
4. Alteração das Informações Prestadas em GFIP referentes a Competências Incluídas no DCG ou no LDCG
De acordo com o art. 463 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
A GFIP retificadora que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado e que se referir a competências incluídas em DCG ou LDCG somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.
Para esses fins, o contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP retificadora por meio de requerimento administrativo, o qual será analisado pela RFB, devendo fazer referência ao número de controle desta GFIP.
O processamento da GFIP retificadora implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação dos LDCGs e dos DCGs.
4.1. Retificação - Efeitos tributários
A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado no início do procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início desse procedimento:
a) quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
b) em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
5. Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Nos termos do art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o LDC é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/07, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo.
O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.
Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 dias, contado da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no CADIN.
Salientamos que, de acordo com o art. 465 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.
Em se tratando de serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente, na hipótese de extinção da delegação, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício pelo AFRFB.
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