Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

O desconto no valor da aposentadoria e pensão por morte pagas pela Previdência Social das parcelas referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, obedecerão ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16/05/2008 (DOU de 19/05/2008).

2. Definições Básicas

Para fins do item 1 deste trabalho, considera-se:

a) autorização por meio eletrônico: a autorização obtida a partir de comandos seguros, com assinatura digital do titular do benefício ou em sistemas eletrônicos reconhecidos e validados pelo Banco Central do Brasil e Conselho Monetário Nacional;

b) averbação: o aceite do contrato de crédito no sistema informatizado do INSS/DATAPREV;

c) beneficiário: o titular de aposentadoria ou de pensão por morte;

d) consignação: o desconto efetuado nos benefícios pagos pela Previdência Social, em razão de operação financeira de crédito;

e) consignações obrigatórias: os descontos obrigatórios a serem feitos na forma da letra "a" do item 5;

f) consignações voluntárias: as consignações autorizadas pelos beneficiários, na forma da letra "b" do item 5;

g) cartão de crédito: modalidade de crédito em que a instituição financeira concede ao titular do benefício crédito para ser movimentado até o limite previamente estabelecido, por meio do respectivo cartão de crédito;

h) glosa: às exclusões de valores no repasse financeiro às instituições financeiras;

i) instituição financeira mantenedora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de retenção no ato do pagamento do benefício;

j) instituição financeira pagadora de benefícios: a instituição pagadora de benefícios da Previdência Social autorizada a conceder empréstimo pessoal e cartão de crédito, por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/DATAPREV e repasse desse valor em data posterior;

k) instituição financeira não pagadora de benefícios: a instituição que concede empréstimo pessoal e cartão de crédito por meio de troca de informações em meio magnético, com desconto no valor do benefício pelo INSS/DATAPREV e repasse desse valor em data posterior;

l) repactuação/refinanciamento: a renegociação pelo beneficiário do empréstimo pessoal em novos prazos, taxas e/ou novos valores;

m) Reserva de Margem Consignável (RMC): o limite reservado no valor da renda mensal do benefício para uso exclusivo do cartão de crédito; e

n) retenção: o desconto do valor da prestação no ato do pagamento do benefício.

3. Autorização do Desconto

Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que:

a) o empréstimo seja realizado com instituição financeira que tenha celebrado convênio com o INSS/Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV), para esse fim;

b) mediante contrato firmado e assinado com apresentação do documento de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH), e Cadastro de Pessoa Física (CPF), junto com a autorização de consignação assinada, prevista no convênio; e

c) a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.

3.1. Limite do desconto

Tais descontos não poderão exceder o limite de 30% do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias:

a) até 20% para as operações de empréstimo pessoal; e

b) até 10% para as operações de cartão de crédito.

Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade de cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10% observado o disposto anteriormente.

Quando o beneficiário não contratar cartão de crédito, isto implicará em ampliação do percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30%.

A autorização, por escrito ou por meio eletrônico, para a efetivação da consignação, retenção ou constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC), valerá enquanto subscrita pelo titular do benefício, não persistindo, por sucessão, em relação aos respectivos pensionistas e dependentes.

No caso de redução da renda do titular do benefício durante a vigência do contrato, aplica-se o limite de 30% para as novas averbações.

É proibida a consignação das modalidades de crédito financiamento e arrendamento mercantil.

A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da Reserva de Margem Consignável (RMC), à DATAPREV, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis da data da solicitação.

Caso o beneficiário opte por contratar a modalidade cartão de crédito, ficará reservada sua margem consignável no montante fixo de 10%.

A contratação de operações de crédito consignado só poderá ocorrer, desde que:

a) a operação financeira tenha sido realizada na própria instituição financeira ou por meio do correspondente bancário a ela vinculada, na forma da Resolução CMN nº 3.110, de 31/07/2003, sendo a primeira responsável pelos atos praticados em seu nome; e

b) respeitada a quantidade máxima de seis contratos ativos para pagamento de empréstimo pessoal e um para o cartão de crédito do mesmo benefício, independentemente de eventuais saldos da margem consignável, sendo somente permitida a averbação de um novo contrato, condicionada à exclusão de um já existente.

A instituição financeira, independentemente da modalidade de crédito adotada, somente encaminhará o arquivo para averbação de crédito após a devida assinatura do contrato por parte do beneficiário contratante, ainda que realizada por meio eletrônico, sendo que, a sua inobservância implicará total responsabilidade da instituição financeira envolvida e, em caso de reclamação registrada pelo beneficiário ou irregularidade constatada diretamente pelo INSS, a operação será considerada irregular e não autorizada, sendo motivo de exclusão da consignação.

A concessão de empréstimo pessoal e cartão de crédito será feita a critério da instituição consignatária, sendo os valores e demais condições objeto de livre negociação entre ela e o beneficiário, respeitadas as demais disposições desta Instrução Normativa.

As informações necessárias à formalização do contrato de crédito poderão ser obtidas:

a) pelos beneficiários, diretamente no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br/), na opção serviços/extratos de pagamentos; e

b) pelas instituições financeiras, valendo-se de dados fornecidos pelo respectivo beneficiário.

A contratação de empréstimo e cartão de crédito somente poderá ser efetivada no Estado em que o beneficiário tem seu benefício mantido.

4. Espécies de Benefícios

O desconto relativo às consignações/retenções de que trata este trabalho aplica aos benefícios de aposentadoria, qualquer que seja sua espécie, e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, exceto quando:

a) pagos com base nas normas de acordos internacionais para beneficiários residentes no exterior; e

b) pagos por intermédio de empresa convenente.

Equipara-se à aposentadoria previdenciária para esses fins, as pensões especiais vitalícias pagas pelo INSS como Encargos Previdenciários da União (EPU).

O referido desconto não se aplica ao beneficiário de pensão alimentícia.

Salientamos que o disposto neste trabalho, não se aplica às seguintes espécies de benefícios assistenciais:

a) renda mensal vitalícia por invalidez ou idade;

b) pensão mensal vitalícia do seringueiro; e

c) Benefícios de Prestação Continuada (BPC) - Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

5. Identificação da Margem Consignável

A identificação do limite de 30% de que trata o item 3 dar-se-á após a apuração das seguintes deduções:

a) consignações obrigatórias: contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social; pagamento de benefícios além do devido; imposto de renda; e pensão alimentícia judicial;

b) consignações voluntárias: mensalidades de associações e demais entidades de aposentados/pensionistas legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.

Na hipótese de coexistência de descontos da alínea "a", como empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito, prevalecerá o desconto previsto na alínea "a".

A consignação ou retenção recairá somente sobre as parcelas mensais fixas integrais e o eventual saldo devedor deverá ser objeto de acerto entre a instituição financeira e o beneficiário.

A eventual modificação no valor do benefício ou das margens de consignações de que trata o item 3 ou, ainda, as letra "a" e "b" deste item, poderá ensejar a reprogramação da retenção ou da consignação, desde que repactuada entre a instituição financeira e o beneficiário, por manifestação expressa em contrato, sem acréscimo de custos operacionais, sendo sempre necessária a exclusão do contrato anterior e a inclusão de um novo.

É vedada a utilização da margem consignável de diferentes benefícios para cobertura de parcelas de um mesmo contrato.

6. Empréstimo Consignado

Nas operações de empréstimos são definidos os seguintes critérios:

a) o número de prestações não poderá exceder a 60 parcelas mensais e sucessivas;

b) a taxa de juros não poderá ser superior a 2,5% ao mês, devendo expressar o custo efetivo do empréstimo;

c) é vedada a cobrança da Taxa de Abertura de Crédito (TAC), e quaisquer outras taxas administrativas; e

d) é vedado ao estabelecimento prazo de carência para o início do pagamento das parcelas.

O titular do benefício pode efetuar o empréstimo para aquisição de pacote turístico, no âmbito do programa de viagens para aposentados e pensionistas "Viaja Mais - Melhor Idade", hipótese em que a liberação do valor será feita obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico, devendo incluir o código de identificação do programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no Protocolo CNAB/FEBRABAN, independentemente da forma como o beneficiário recebe seu benefício mensal.

7. Cartão de Crédito

Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber, o disposto no item 15:

a) a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade;

b) a instituição financeira poderá cobrar até R$ 15,00 de taxa pela emissão do cartão que, a critério do beneficiário, poderá ser parcelada em até três vezes.

Nas operações de cartão de crédito serão considerados, observado no que couber, o disposto no item 15:

a) o número de pagamentos não poderá exceder 60 parcelas mensais e sucessivas;

b) o limite máximo de comprometimento é de até duas vezes o valor da renda mensal do benefício;

c) a taxa de juros não poderá ser superior a 3,5% ao mês, de forma que expresse o custo efetivo;

d) é vedada a cobrança da TAC e quaisquer outras taxas administrativas, exceto quanto a sua emissão ou contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio; e

e) o beneficiário, ao constituir a RMC, não poderá ser onerado com a cobrança de qualquer custo adicional de manutenção ou anuidade, excetuando o previsto nesta Instrução Normativa, de forma que a taxa de juros expresse o custo efetivo do cartão de crédito.

O titular do cartão de crédito poderá optar pela contratação de seguro contra roubo, perda ou extravio, cujo prêmio anual não poderá exceder R$ 3,90.

A instituição financeira não poderá aplicar juros sobre o valor das compras pagas com cartão de crédito quando o beneficiário consignar a liquidação do valor total da fatura em uma única parcela na data de vencimento.

É proibida a utilização do cartão de crédito para saque.

A instituição financeira deverá encaminhar aos titulares dos benefícios com quem tenha celebrado contrato de cartão de crédito, mensalmente, extrato com descrição detalhada das operações realizadas, onde conste o valor de cada operação e local onde foram efetivadas, bem como o número de telefone e o endereço para a solução de dúvidas.

7.1. Cancelamento do cartão - Possibilidade

O beneficiário poderá, a qualquer tempo, independentemente de seu adimplemento contratual, solicitar o cancelamento do cartão de crédito junto à instituição financeira.

Se o beneficiário estiver em débito com a instituição financeira, esta deverá conceder-lhe a faculdade de optar pelo pagamento do eventual saldo devedor por liquidação imediata do valor total ou por meio de descontos consignados na RMC do seu benefício, observados os termos do contrato firmado entre as partes, o limite estabelecido na alínea "b" do item 3, bem como as disposições constantes no item 7, todos destes trabalhos.

A instituição financeira que receber uma solicitação do beneficiário para cancelamento do cartão de crédito, deverá enviar o comando de exclusão da RMC à DATAPREV, via arquivo magnético, no prazo máximo de cinco dias úteis, contado da data da solicitação, quando não houver saldos a pagar, ou da data da liquidação do saldo devedor.

Durante o período compreendido entre a solicitação do cancelamento do cartão de crédito pelo beneficiário e a efetiva exclusão da RMC, pela DATAPREV, não se aplica o percentual da margem consignável para empréstimo pessoal até o limite de 30%.

8. Convênio

O convênio com o INSS/DATAPREV será firmado e mantido com a instituição financeira que satisfaça, cumulativamente, as seguintes condições:

a) se enquadre no conceito de instituição financeira, na formada Lei nº 4.595, de 31/12/1964, e esteja devidamente autorizada a funcionar como tal pelo Banco Central do Brasil;

b) não esteja em débito com as Fazendas Nacional, Estadual, Distrito Federal e Municipal, com a Previdência Social e com o FGTS, devendo manter sua regularidade comprovada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI/SICAF), e não integrar o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN); e

c) esteja apta à troca de informações via arquivo magnético, conforme especificações técnicas constantes do Protocolo de Relacionamento em meio magnético CNAB (FEBRABAN).

9. Procedimentos das Instituições Financeiras

A contratação de empréstimo pessoal e cartão de crédito, firmada pelos titulares dos benefícios previdenciários, deverá observar as normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), na forma disposta na Resolução nº 1.559, de 22/12/1988, com a redação dada pela Resolução nº 3.258, de 28/01/2005, e a Resolução nº 3.517, de 06/12/2007, e demais alterações posteriores.

Para a efetivação da consignação/retenção/constituição de RMC nos benefícios previdenciários, as instituições financeiras que firmarem convênio com o INSS deverão encaminhar à DATAPREV, até o segundo dia útil de cada mês, arquivo magnético, conforme procedimentos previstos no Protocolo CNAB/FEBRABAN, para processamento no referido mês.

Os comandos de exclusões de empréstimo/RMC/cartão de crédito, não serão aceitos durante o período de processamento da folha de pagamento dos beneficiários da Previdência Social.

A instituição financeira, ao realizar as operações de consignação/retenção/constituição de RMC dos titulares de benefícios deverá, sem prejuízo de outras informações legais exigidas, observar a regulamentação expedida pelo Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central do Brasil, em especial as disposições constantes da Resolução nº 2.878, de 26/07/2001, e alterações posteriores, bem como dar ciência prévia ao beneficiário, no mínimo, das seguintes informações:

a) valor total com e sem juros;

b) taxa efetiva mensal e anual de juros;

c) todos os acréscimos remuneratórios, moratórios e tributários que eventualmente incidam sobre o valor do crédito contratado;

d) valor, número e periodicidade das prestações;

e) soma total a pagar com o empréstimo pessoal ou cartão de crédito; e

f) data do início e fim do desconto.

Sempre que o beneficiário receber o benefício por meio de crédito em conta-corrente, o crédito do empréstimo concedido deverá ser feito, obrigatoriamente, nessa conta, constituindo motivo de recusado pedido de consignação a falta de indicação da conta ou indicação de conta que não corresponda àquela pela qual o beneficio é pago.

Confirmado o efetivo registro da consignação pela DATAPREV, a instituição financeira obriga-se a liberar o valor contratado ao beneficiário no prazo máximo de 48 horas, contadas da confirmação:

a) diretamente na conta-corrente bancária do beneficiário contratante, pela qual recebe o benefício previdenciário, sempre que esta seja a modalidade pela qual o benefício é pago;

b) obrigatoriamente na conta bancária da empresa credenciada autorizada pelo Ministério do Turismo, onde o beneficiário tenha adquirido o pacote turístico "Viagem Mais-Melhor Idade", devendo incluir o código de identificação do programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/FEBRABAN; e

c) para os beneficiários que recebem seus benefícios na modalidade de cartão magnético, o depósito deverá ser feito em conta-corrente ou poupança, expressamente designada pelo titular do benefício e que ele seja o responsável ou por meio de ordem de pagamento, preferencialmente na agência/banco onde ele recebe o seu benefício mensalmente.

Em até cinco dias úteis, a instituição financeira deverá disponibilizar ao beneficiário, que solicitar a quitação antecipada do seu contrato, o boleto para pagamento, discriminando o valor total antecipado, o valor do desconto e o valor líquido a pagar, além da planilha demonstrativa do cálculo do saldo devedor.

As instituições financeiras, após a confirmação da liquidação, terão o prazo de até cinco dias úteis para envio à DATAPREV, em arquivo magnético, da informação de exclusão da operação do empréstimo pessoal ou cartão de crédito liquidado antecipadamente.

A instituição financeira concedente do empréstimo é obrigada a confirmar se a operadora de turismo está devidamente autorizada e credenciada pelo Ministério do Turismo para operar no Programa "Viaja Mais-Melhor Idade", sob pena de perder as garantias de que trata a Instrução Normativa objeto deste trabalho.

A instituição financeira deverá informar o nome do banco, da agência e o número da conta-corrente da empresa operadora credenciada, bem como incluir o código de identificação do Programa no arquivo magnético de averbação, conforme previsto no protocolo CNAB/Febraban.

O INSS/DATAPREV receberá do Ministério do Turismo as informações referentes às instituições financeiras que poderão participar do Programa "Viaja Mais-Melhor Idade", bem como o prazo de parcelamento e as taxas de juros.

A instituição financeira deverá divulgar as regras de consignações/retenções/ constituição de RMC acordadas em contrato com os beneficiários,obedecendo, nos materiais publicitários que fizer veicular, as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em especial aquelas previstas nos itens 12 e 14 deste trabalho.

Eventuais alterações das taxas de juros deverão ser comunicadas ao INSS por meio do correio eletrônico institucional estabelecido pela Diretoria de Benefícios - Dirben, com antecedência mínima de cinco dias úteis, para a atualização das informações no sítio eletrônico da Previdência Social.

A instituição financeira concedente de crédito deverá conservar os documentos que comprovam a operação pelo prazo de cinco anos, contado da data do término do contrato de empréstimo e da validade do cartão de crédito.

10. Procedimentos da DATAPREV

A DATAPREV é o órgão responsável, tanto pelos procedimentos operacionais quanto pela segurança da rotina de envio das informações de créditos em favor das instituições financeiras.

A DATAPREV, ao receber os arquivos para averbação de empréstimo ou cartão de crédito, considerará como campos obrigatórios de informação no arquivo magnético, além dos fixados no protocolo CNAB/FEBRABAN, os seguintes:

a) valor do contrato: corresponde ao valor principal contratado e recebido pelo beneficiário;

b) número de parcelas do contrato: corresponde à quantidade de prestações contratadas;

c) valor das parcelas: corresponde ao valor uniforme consignado mensalmente pela instituição financeira; e

d) número do contrato: deve ser único e específico para cada contratação ou refinanciamento.

Para contrato de cartão de crédito o valor constante no campo "valor do contrato", onde deverá constar o limite de crédito disponibilizado ao beneficiário, não pode ser superior a duas vezes o valor mensal do benefício.

O contrato celebrado não poderá ser alterado, podendo somente ocorrer a sua exclusão do sistema e averbação de um novo.

O primeiro desconto na renda do benefício dar-se-á no primeiro mês subsequente ao do envio das informações pelas instituições financeiras para a DATAPREV, desde que encaminhadas até o 2º dia útil de cada mês.

As operações de averbação, exclusão e reativação processadas mensalmente pela DATAPREV serão identificadas como:

a) consignação de empréstimo: código 98 e rubrica 216;

b) retenção: código 75 e rubrica 321;

c) RMC: código 76 e rubrica 322;

d) as operações de consignação efetuadas com cartão de crédito: código 77 e rubrica 217; e

e) consignação empréstimo "Viaja Mais-Melhor Idade": código 71 e rubrica 216.

A DATAPREV disponibilizará ao INSS, em sistema de informações próprio, os dados das operações de crédito consignado em nível gerencial e operacional, para a rotina de acompanhamento do atendimento das instituições financeiras e cumprimento desta Instrução Normativa.

A DATAPREV indicará à instituição financeira a conta-corrente bancária para o depósito do pagamento dos seus custos operacionais, conforme previsto no convênio, até o 5º dia útil do mês seguinte ao do desconto por ela realizado no benefício.

Os custos a que se refere o caput incluem todos os procedimentos realizados pela DATAPREV, dentre eles as operações de averbação do empréstimo, de desconto, de desenvolvimento, de implementação e alterações de sistemas.

11. Procedimentos do INSS

O INSS repassará os valores descontados dos benefícios em razão das consignações processadas às respectivas instituições financeiras até o 5º dia útil do mês seguinte ao do mês de processamento do desconto, via Sistema de Transferência de Reservas (STR), por meio de mensagem específica, constante do catálogo de mensagens do Sistema de Pagamentos Brasileiro-(SPB), ou mediante crédito em conta-corrente por ela indicada.

Havendo rejeição de valores por motivo de alteração de dados cadastrais ou bancários da instituição credora, por ela não informados à Coordenação-Geral de Orçamento, Finanças e Contabilidade da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística (CGOFC/DIROFL/INSS) em tempo hábil, o repasse somente será feito na competência seguinte à da regularização do cadastro.

Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário.

Caso ocorra cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput, a instituição financeira deverá proceder à devolução desses valores por meio de mensagem específica ou mediante depósito em conta indicada pela CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de "não pago" deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.

O INSS manterá o benefício cujo titular autorizar a retenção referida no art. 36 desta Instrução Normativa na instituição financeira mantenedora do respectivo benefício, enquanto houver parcelas em amortização, exceto nas seguintes situações:

I - quando houver fusão/incorporação bancária, o benefício será transferido para a instituição financeira incorporadora;

II - mudança de domicílio, em cujo município de destino inexista agência da matriz bancária; ou

III - encerramento de agência bancária.

Ao beneficiário será permitida a transferência do seu benefício para outro município, mantendo a modalidade de retenção, desde que na microrregião de destino haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo.

Caso não haja agência bancária da instituição financeira que realizou o empréstimo, será permitida a transferência do benefício para outro município, alterando a modalidade de retenção para consignação.

A Diretoria de Benefício (DIRBEN) verificará, trimestralmente, a situação de regularidade das instituições financeiras no SIAFI/SICAF, bem como se não integram o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados (CADIN), oficiando à CGOFC, em caso de pendências.

Na existência de dependência registrada, o repasse dos valores consignados ficará suspenso até a efetiva regularização.

Se a pendência não for regularizada no prazo de 15 dias contado da comunicação da ocorrência, a DIRBEN suspenderá o recebimento de novas averbações da instituição financeira até a efetiva regularização.

O INSS se encarregará de disponibilizar as informações sobre empréstimos consignados no sítio eletrônico da Previdência Social (www.previdencia.gov.br), bem como a relação das instituições financeiras credenciadas para operá-los, com indicação do número de parcelas para pagamento e respectivas taxas de juros praticadas.

O INSS poderá, a qualquer momento, solicitar a apresentação de contratos das operações de crédito ou mesmo a devolução de importâncias, atualizadas pela Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração (SELIC), cobradas a maior ou em desacordo com o previsto nesta Instrução Normativa.

O INSS poderá utilizar amostras de contratos averbados para solicitar às instituições financeiras, a qualquer momento, a documentação exigida para a averbação ou, ainda, a justificativa dos resultados de recálculo das operações que divergirem do previsto em instruções normativas, convênios e na legislação em vigor na época da contratação.

Na constatação de irregularidades no tratamento das informações dispostas no parágrafo anterior, o INSS aplicará as penalidades previstas no item 14.

Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse.

Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, até o 5º dia útil do mês seguinte ao do mês de processamento, em atendimento à comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pela CGOFC.

O contrato de empréstimo e/ou de cartão de crédito é uma operação entre instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações serem ajustados entre as partes.

A glosa será considerada indevida quando aplicada em função de óbito de homônimo e sua regularização ocorrerá no próximo repasse, quando da geração de informações pela DATAPREV para complemento de repasse para a instituição financeira envolvida.

Na impossibilidade da regularização prevista no caput, o INSS poderá utilizar dos meios disponíveis para devolução ao beneficiário, para que este acerte a pendência perante a instituição financeira.

12. Procedimentos das Agências da Previdência Social (APS)

A APS poderá, a pedido do beneficiário e a qualquer tempo, bloquear ou desbloquear o benefício para averbações de empréstimos ou cartão de crédito, sendo obrigatório o comparecimento do titular do benefício à APS mantenedora, para formalização do requerimento, e apresentação do documento de identidade e CPF.

Na impossibilidade de o beneficiário comparecer à APS visando o bloqueio ou desbloqueio do seu benefício para consignações de empréstimo e cartão de crédito, poderá constituir representante legal.

O bloqueio ou o desbloqueio somente produzirá efeitos no sistema de benefícios a partir da implementação, pela APS, dos requerimentos de que tratam os Anexos III e IV da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/08.

O bloqueio do benefício para averbação de empréstimo e cartão de crédito não interromperá consignações/retenções ativas solicitadas antes do requerimento do bloqueio.

A operação de bloqueio e desbloqueio poderá ser executada, eventualmente, pela respectiva Gerência-Executiva, devendo esta encaminhar os requerimentos à APS mantenedora.

A exclusão de empréstimo, RMC e parcelamento do cartão de crédito poderá ser efetuada pela instituição financeira ou pela APS.

A APS excluirá o empréstimo por determinação judicial, pelos órgãos de controle ou por solicitação da DIRBEN.

A reativação de uma operação de crédito somente poderá ser realizada pela APS e dar-se-á por determinação judicial, pelos órgãos de controle, pela DIRBEN ou pelo próprio titular do benefício, sendo, no caso deste último, necessário seu comparecimento ou do representante legalmente constituído à APS.

A referida reativação ocorrerá na sequência dos pagamentos realizados pelo INSS, devendo os meses sem consignação ser objeto de acerto entre o beneficiário e a instituição financeira.

Para as operações anteriormente citadas deverão ser observadas as identificações constantes do item 10 deste trabalho.

13. Penalidades

Constatadas irregularidades nas operações de consignação/retenção/RMC realizadas pelas instituições financeiras ou por correspondentes bancários a seu serviço, na veiculação, na ausência de respostas ou na prestação de informações falsas ou incorretas aos beneficiários, sem prejuízo das operações regulares, o INSS aplicará as seguintes penalidades:

I - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC pelo prazo de cinco dias úteis a partir da data do recebimento pela DIRBEN, nos casos de:

a) reclamações ou recomendações oriundas de órgãos de fiscalização e/ou de defesa do consumidor, por prática lesiva ao beneficiário, referente à concessão de créditos; ou

b) sentenças judiciais transitadas em julgado em que a instituição financeira tenha sido condenada por prática lesiva ao beneficiário ou ao INSS;

II - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC, pelo prazo mínimo de cinco dias e enquanto perdurar o motivo determinante, nos seguintes casos:

a) não atendimento ao disposto nos §§ 3º e 5° do art. 47, art. 48 e inciso I do parágrafo único do art. 49 da Instrução Normativa nº 28/08; ou

b) descumprimento das cláusulas do convênio ou das instruções emanadas pelo INSS;

III - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por 45 dias corridos, a contar da comunicação, quando for confirmada a existência de ocorrência que contrarie o disposto no inciso II do art. 3º e inciso I do art. 15, independentemente dos procedimentos estabelecidos no art. 46 da mencionada Instrução Normativa;

IV - suspensão do recebimento de novas consignações/retenções/RMC por um ano, na hipótese de reincidência da situação prevista no item III, a contar da notificação formal à instituição financeira; e

V - rescisão do convênio e proibição de realização de um novo convênio pelo prazo de cinco anos, contados da data da notificação:

a) na hipótese de reincidência na ocorrência de que trata o item III, após o cumprimento da suspensão prevista no inciso IV; e

b) na ocorrência de 10 incidências consecutivas ou concomitantes no cometimento dos motivos ensejadores da suspensão de que trata a "b" do item II, dentro do mesmo exercício financeiro.

As suspensões a que se referem os itens II, III e IV serão mantidas, independentemente da expiração do prazo estabelecido, até a conclusão da análise da DIRBEN sobre a manifestação apresentada pela instituição financeira de cada situação que deu causa à sanção.

A DIRBEN poderá, sempre que tomar ciência de atos lesivos ao beneficiário ou à imagem do INSS, inclusive com publicidade enganosa ou abusiva, suspender o recebimento de novas averbações da instituição financeira até que esta apresente as informações conclusivas que justifiquem ou contradigam tais atos.

No caso de publicidade enganosa ou abusiva comprovada, a instituição financeira deverá se retratar ou corrigir a informação divulgada no mesmo veículo de comunicação então utilizado e, no mínimo, com igual espaço e destaque.

14. Disposições Gerais

O INSS não responde, em nenhuma hipótese, pelos débitos contratados, restringindo sua responsabilidade à averbação dos valores autorizados pelo beneficiário e repasse à instituição financeira em relação às operações contratadas na forma do item 1.

A contratação de empréstimo ou cartão de crédito constitui uma operação entre instituição financeira e beneficiário, cabendo, unicamente às partes, zelar pelo seu cumprimento.

Eventuais necessidades de acertos de valores sobre retenções/consignações pagas ou contratadas deverão ser objeto de ajuste entre o beneficiário e a instituição financeira.

Eventuais dúvidas sobre a operacionalização da contratação de empréstimo e cartão de crédito deverão ser dirimidas com a instituição financeira.

A cessão de créditos entre instituições financeiras poderá ser realizada, desde que atenda às normas editadas pelo Conselho Monetário Nacional, especialmente o contido na Resolução nº 2.836, de 30/05/2001.

Parágrafo único. Na hipótese de ocorrência da cessão de crédito de que trata este artigo, o INSS fará o repasse dos valores consignados mediante crédito na conta de reservas bancárias indicada pela instituição financeira conveniada.

A instituição financeira que, após firmar convênio com o INSS/DATAPREV, permanecer por três meses consecutivos sem realizar operações de empréstimo ou cartão de crédito, terá seu convênio formalmente rescindido.

As instituições financeiras que já celebraram convênio com o INSS/DATAPREV, para os fins previstos na mencionada Instrução Normativa, deverão, no prazo de 15 dias, a contar da data de sua publicação, adaptar-se a todos os seus termos, inclusive quanto às normas regulamentares editadas pelo BACEN, sob pena de rescisão dos convênios realizados.

ANEXO I

INSTRUÇÃO NORMATIVA inss/PRES Nº 28, De 16 de MAIO DE 2008

REQUERIMENTO

RECLAMAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES OCORRIDAS NAS OPERAÇÕES DE CONSIGNAÇÃO/RETENÇÃO DE EMPRÉSTIMOS/CONSTITUIÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL-RMC, DE CARTÃO DE CRÉDITO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

_______________________________________________________________________________, brasileiro(a), residente _________________________________________________, Município____________________________, Estado__________________________, nome da mãe _____________________________________________________________, data de nascimento ____/____/_____, portador(a) da Carteira de Identidade nº ________________________________, CPF nº ____________________, titular do benefício de número ________________________, vem indicar a(s) seguinte(s) irregularidade(s) cometida(s) pela instituição financeira/ __________________________________________________________________ nas operações de consignação/retenção nos benefícios previdenciários:

( ) não autorizou a consignação/retenção e existe desconto no benefício;

( ) não recebimento do valor do empréstimo, ou cartão de crédito, e já existe desconto no benefício;

( ) cobrança de taxas de juros superiores à pactuada e à anunciada;

( ) cobrança de outras taxas abusivas não previstas no contrato de empréstimo ou no cartão de crédito;

( ) solicitou o cancelamento do empréstimo ou do cartão de crédito e consta desconto no benefício;

( ) desconto no benefício após o empréstimo ou cartão de crédito já ter sido liquidado;

( ) valor do desconto no benefício diferente do pactuado;

( ) não houve retorno após o contrato assinado;

( ) mau atendimento por correspondente bancário e seus agentes;

( ) informações duvidosas e indução a tomada de empréstimo e/ou cartão de crédito;

( ) mau atendimento ou informações incorretas na agência da instituição financeira;

( ) cartão de crédito não solicitado;

( ) reserva de margem consignável não desconstituída;

( ) outras reclamações:

____________________________________________________________.

Para ressarcimento de valores deve ser utilizada a conta corrente nº ___________, agência nº ________________, do banco _________________________; ou

Não possuo conta bancária em meu nome; recebo meu benefício na agência _____________________ do banco _______________, na cidade de ___________________.

DATA:________________________________________

ASSINATURA: _________________________________

Impressão Digital

 

ANEXO II

INSTRUÇÃO NORMATIVA inss/PRES Nº 28, De 16 de MAIO DE 2008

NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

Ao Instituto Nacional do Seguro Social-INSS.

1 - Informamos as taxas de juros a serem aplicadas para os empréstimos consignados em benefícios previdenciários, conforme tabela:

 

Nº de Parcelas

Juros efetivos ao mês

% a.m.

Nº de Parcelas

Juros efetivos ao mês

% a.m.

1

 

3

 

2

 

Até o limite previsto na IN/PORTARIA DO INSS, ou o limite em que o banco estiver operando, respeitada o anterior.

 

 

Nota: caso existam diferenças de taxas de juros efetivos nos estados, informar qual e onde.

2 - A taxa de juros efetiva do cartão de crédito será de ________________________.

(informar caso tenha diferença entre os estados, quais e onde)

3 - As taxas informadas serão aplicadas a partir de _____ de _____________ de 2_______.

Assinatura e identificação

 

ANEXO III

INSTRUÇÃO NORMATIVA inss/PRES Nº 28, De 16 de MAIO DE 2008

REQUERIMENTO

__________________________________________________________, filho de _____________________________________________, CPF nº __________________, residente na(o) ______________________________________________________________________________________________________ __________________________, titular do benefício nº ______________, RG _______________, CTPS _______________ (opcional), vem requerer que seja feito o BLOQUEIO da permissão de averbação/registro de empréstimo e/ou cartão de crédito consignado em seu benefício previdenciário.

Por este mesmo ato DECLARA estar ciente que:

A) a efetivação do bloqueio torna o benefício INAPTO para consignação de empréstimo ou RMC/cartão de crédito em favor de qualquer instituição financeira consignatária, conforme previsão legal contida no art. 6º da Lei nº 10.820/2003;

B) o bloqueio não tem nenhum efeito sobre os contratos já averbados ou causa a interrupção dos descontos já comandados por instituição financeira;

C) para possibilitar o registro/averbação de novos contratos de empréstimo ou RMC/cartão de crédito em favor de instituição financeira consignatária, será necessária a apresentação de requerimento escrito solicitando o desbloqueio, apresentando-o na Agência da Previdência Social-APS, não podendo este ser feito ou apresentado por procurador;

D) é de até quinze dias corridos o prazo para efetivação do bloqueio, a partir do protocolo deste requerimento.

___________________, _____ de _______________________ de 2_______.

_____________________________________________

Assinatura do titular do benefício

Data do protocolo na APS: _____ de ___________________ de 2______.

_______________________________________________

Assinatura e matrícula do servidor

ANEXO IV

INSTRUÇÃO NORMATIVA inss/PRES Nº 28, De 16 de MAIO DE 2008

REQUERIMENTO

___________________________________________________________, filho de _____________________________________, CPF nº ______________________________, residente na (o)____________________________ ___________________________________________, titular do benefício nº ______________, RG _______________, CTPS _______________ (opcional), vem requerer que seja feito o DESBLOQUEIO da permissão de averbação/registro de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário, tornando-o apto para que se promova consignação de empréstimo ou RMC/cartão de crédito em favor de instituição financeira consignatária conveniada com o INSS, conforme previsão legal contida no art. 6º da Lei nº 10.820/2003 e no inciso VI do art. 154 do Decreto nº 3.048/99.

Por este mesmo ato DECLARA estar ciente de que, conforme § 2º do art. 6º da Lei nº 10.820/2003, a responsabilidade do INSS se restringe, em qualquer circunstância, à retenção e consignação de parcelas, manutenção dos pagamentos na mesma instituição financeira enquanto houver saldo devedor e repasse dos valores à instituição financeira consignatária que comandou os descontos.

___________________, _____ de _____________________ de 2______.

_____________________________________________

Assinatura do titular do benefício