1. Introdução
Trataremos neste trabalho sobre a constituição de crédito tributário previdenciário abordado pelos arts. 456 a 485 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Assim, o crédito tributário relativo às contribuições, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/07, será constituído nas seguintes formas:
I - por meio de lançamento por homologação expressa ou tácita, quando o sujeito passivo antecipar o recolhimento da importância devida, nos termos da legislação aplicável;
II - por meio de confissão de dívida tributária, quando o sujeito passivo:
a) apresentar a GFIP e não efetuar o pagamento integral do valor confessado;
b) reconhecer espontaneamente a obrigação tributária;
III - de ofício, quando for constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou de outra importância devida nos termos da legislação aplicável, bem como quando houver o descumprimento de obrigação acessória.
Em relação ao crédito tributário, os documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações devem ficar arquivados na empresa até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram.
2. Recolhimento Parcial de Crédito
Estabelece o art. 457 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, que constatado recolhimento parcial de crédito constituído na forma citada anteriormente, inclusive de crédito objeto de contencioso administrativo sem o documento discriminativo do débito, observar-se-á na apropriação do pagamento, a seguinte ordem:
a) valores declarados em GFIP;
b) lançados com base na folha de pagamento e reconhecidos pelo sujeito passivo;
c) lançados com base na folha de pagamento, mas não reconhecidos pelo sujeito passivo;
d) lançados com base na contabilidade.
Se o valor parcial recolhido for igual ou superior às contribuições retidas ou descontadas de segurados, considerar-se-á cumprida a obrigação decorrente daquela responsabilidade.
Entretanto, se o valor parcial recolhido for inferior às contribuições retidas ou descontadas dos segurados, a diferença constituirá débito decorrente daquela responsabilidade.
Na hipótese anteriormente mencionada, deverá ser emitida a Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), pela configuração, em tese, do crime contra a Previdência Social previsto no art. 168-A do Código Penal, introduzido pela Lei nº 9.983/00.
Salientamos que a apropriação aplica-se, somente, aos recolhimentos feitos por GPS.
Por fim, a apropriação de valores recolhidos por Guia de Recolhimento da Previdência Social (GRPS), até 23/07/1999, será feita na ordem dos respectivos campos, observado, quanto ao campo "empresa", a prioridade das contribuições previdenciárias em relação às destinadas ao custeio de benefícios concedidos em razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT).
A apropriação de créditos aplica-se somente nos recolhimentos efetuados por meio de Guia da Previdência Social (GPS).
3. Documentos de Constituição do Crédito Tributário
São documentos de constituição do crédito tributário relativo às contribuições, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 971/09:
- Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) - é o documento declaratório da obrigação, caracterizado como instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário.
- Lançamento do Débito Confessado (LDC) - é o documento por meio do qual o sujeito passivo confessa os débitos que verifica.
- Auto de Infração (AI) - é o documento constitutivo de crédito, inclusive relativo à multa aplicada em decorrência do descumprimento de obrigação acessória, lavrado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) e apurado mediante procedimento de fiscalização.
- Notificação de Lançamento (NL) - é o documento constitutivo de crédito expedido pelo órgão da Administração Tributária.
- Débito Confessado em GFIP (DCG) - é o documento que registra o débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP.
4. Constituição do Crédito Tributário mediante Confissão de Dívida (DCG)
O art. 461 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 determina que o sistema informatizado da Receita Federal do Brasil (RFB), ao constatar débito decorrente de divergência entre os valores recolhidos em documento de arrecadação previdenciária e os declarados em GFIP, poderá registrar este débito em documento próprio, denominado Débito Confessado em GFIP (DCG), o qual dará início à cobrança automática independente da instauração de procedimento fiscal ou notificação ao sujeito passivo.
É facultado à Receita Federal do Brasil (RFB), antes da emissão do DCG, intimar o sujeito passivo a regularizar as divergências apuradas.
A intimação será encaminhada ao sujeito passivo, a critério da RFB, por via postal, com ou sem Aviso de Recebimento (AR) ou por meio eletrônico, e conterá:
a) o prazo para regularização;
b) o endereço eletrônico para acesso aos relatórios com detalhamento dos valores apurados e obtenção de instruções para regularização da situação;
c) o endereço da unidade da RFB onde o sujeito passivo poderá comparecer, caso manifeste interesse em obter informações adicionais;
d) o DCG será emitido caso as divergências, contidas na intimação, não sejam regularizadas no prazo previsto no documento;
e) considera-se constituído o crédito tributário apurado a partir do momento da declaração da obrigação tributária, mediante a entrega da GFIP, independentemente da emissão do DCG;
f) o DCG dispensa o contencioso administrativo e será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição na Dívida Ativa e cobrança judicial, caso não seja regularizado no prazo nele previsto.
4.1. Alteração das informações - GFIP - Competências incluídas no DCG
A alteração nas informações prestadas em GFIP será formalizada mediante a apresentação de GFIP Retificadora, elaborada com a observância das normas constantes do Manual da GFIP.
A GFIP Retificadora, que apresentar valor devido inferior ao anteriormente declarado, e que se referir a competências incluídas em Débito Confessado em GFIP (DCG), somente será processada no caso de comprovação de erro no preenchimento da GFIP a ser retificada.
O contribuinte deverá solicitar o processamento da GFIP Retificadora por meio de requerimento administrativo, que deverá fazer referência ao número de controle da GFIP.
O requerimento será analisado pela RFB, observado o disposto no art. 465 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
O processamento da GFIP Retificadora implicará a confrontação dos novos valores confessados com os recolhimentos feitos, podendo resultar, se for o caso, em retificação do DCG.
A retificação não produzirá efeitos tributários quando tiver por objeto alterar os débitos em relação aos quais o sujeito passivo tenha sido intimado do início de procedimento fiscal, salvo no caso de ocorrência de recolhimento anterior ao início do procedimento:
- quando não houve entrega de GFIP, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
- em valor superior ao declarado, hipótese em que o sujeito passivo poderá apresentar GFIP Retificadora, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
5. Lançamento de Débito Confessado (LDC)
Dispõe o art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 que o Lançamento de Débito Confessado (LDC) é o documento constitutivo de crédito relativo às contribuições de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/07, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo.
O LDC será emitido quando o sujeito passivo comparecer na unidade da RFB de sua jurisdição para, espontaneamente, reconhecer contribuições devidas.
O LDC será assinado pelo representante legal, mandatário ou preposto do sujeito passivo.
Caso a obrigação tributária não seja quitada nem parcelada no prazo de 30 dias, contado da assinatura do LDC, bem como no caso de rescisão de parcelamento, o processo administrativo será encaminhado à PGFN, para fins de inscrição do crédito tributário em dívida ativa e cobrança, juntamente com cópia da comunicação ao sujeito passivo sobre sua inclusão no CADIN.
Nos casos de confissão de dívida, não se aplica o contencioso administrativo.
Em se tratando de serviços notariais e de registro, o LDC será lavrado em nome do titular do serviço ou do substituto designado pela autoridade competente para responder pelo expediente na hipótese de extinção da delegação, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício pelo AFRFB.
6. Auto de Infração ou Notificação de Lançamento
Será lavrado Auto de Infração ou Notificação de Lançamento para constituir o crédito relativo às contribuições, de que tratam os arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457/07.
A autoridade administrativa competente para a lavratura do Auto de Infração pelo descumprimento de obrigação principal ou acessória, nos termos dos arts. 142 e 196 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN) e art. 6º da Lei nº 10.593/02, é o AFRFB que presidir e executar o procedimento fiscal.
Neste sentido, considera-se procedimento fiscal quaisquer das espécies elencadas no art. 7º e seguintes do Decreto nº 70.235/72, observadas as normas específicas da RFB.
7. Auto de Infração
O titular de serviço notarial e de registro é pessoalmente responsável pela infração e pela obrigação acessória prevista na legislação previdenciária, em nome do qual será lavrado o documento de constituição do crédito tributário, por meio de matrícula CEI atribuída de ofício.
O síndico ou o administrador judicial, o comissário ou o liquidante de empresa que esteja em falência, em recuperação judicial, em concordata ou em liquidação judicial ou extrajudicial, será autuado sempre que, relativamente, aos documentos ou às informações que estejam sob a sua guarda, se recusar a apresentá-los, sonegá-los ou apresentá-los deficientemente, identificando-se o regime especial em que se encontra a empresa no relatório fiscal.
As pessoas referidas anteriormente serão responsabilizadas pelos atos infracionais praticados durante o período de administração da falência, da recuperação judicial, da concordata ou da liquidação.
O inventariante será autuado sempre que ocorrer a hipótese citada anteriormente, bem como pelos atos infracionais praticados durante o período da administração do espólio em relação ao período de gestão do inventariante.
Caso haja denúncia espontânea da infração, não cabe a lavratura de Auto de Infração para aplicação de penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Assim, considera-se denúncia espontânea o procedimento adotado pelo infrator que regularize a situação que tenha configurado a infração, antes do início de qualquer ação fiscal relacionada com a infração, dispensada a comunicação da correção da falta à RFB.
Nas situações a seguir, configura uma ocorrência:
- cada segurado empregado não inscrito, com exercício de atividade após 06/03/1997, independentemente da data de admissão no trabalho;
- cada PPP não emitido para trabalhador exposto aos agentes nocivos ou não atualizado;
- cada CND não exigida, nos casos previstos em lei;
- cada obra de construção civil não matriculada no CEI no prazo estabelecido em lei.
O termo "Ocorrência" significa infrações isoladas que, por economia processual, poderão integrar um único Auto de Infração ou Notificação de Lançamento.
Nas situações a seguir, cada competência em que seja constatado o descumprimento da obrigação, independentemente do número de documentos não entregues na competência, é considerada como uma ocorrência:
I - GFIP ou GRFP não entregue na rede bancária, a partir da competência janeiro de 1999;
II - GFIP ou GRFP entregue com dados não correspondentes aos fatos geradores de todas as contribuições sociais.
A GFIP tratada nos incisos I e II deve ser considerada como um documento único, independentemente da quantidade de documentos entregues nos termos do Manual da GFIP, e ainda que se refiram a estabelecimentos distintos, sendo que:
- caso haja informação a ser prestada, a entrega de qualquer GFIP, inclusive a sem movimento, descaracteriza, exclusivamente para a competência a que se refere, a infração prevista no citado inciso I, devendo, nos casos em que haja omissão de fatos geradores, ser caracterizada a infração prevista no inciso II citado anteriormente;
- caso não haja informação a ser prestada, a entrega da GFIP sem movimento tem validade para a competência a que se refere e para as seguintes, até a competência imedia-tamente anterior àquela na qual tenha ocorrido fato gerador de contribuições previdenciárias.
7.1. Multas
Por infração a qualquer dispositivo da Lei nº 8.212/91, exceto no que se refere aos prazos de recolhimento de contribuições da Lei nº 8.213/91 e da Lei nº 10.666/03, fica o responsável sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, limitada a um valor mínimo e um valor máximo previstos no RPS e atualizados mediante Portaria Interministerial, aplicada da seguinte forma:
a) a partir do valor mínimo, limitada ao valor máximo estabelecido em Portaria Interministerial, para as infrações previstas no inciso I do art. 283 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
b) a partir de 1/10 do valor máximo estabelecido em Portaria Interministerial, ao qual se limita, para as infrações previstas no inciso II do art. 283 do RPS aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
c) no valor mínimo, por segurado não inscrito, para a infração prevista no § 2º do art. 283 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
d) no valor mínimo, para as infrações para as quais não haja penalidade expressamente cominada, conforme o § 3º do art. 283 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99;
e) à empresa que estiver em débito não garantido com a União, no valor de 50% das quantias distribuídas ou pagas a título de quaisquer bonificações ou participação nos lucros, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/64;
f) aos diretores e demais membros da administração superior, no valor de 50% das importâncias de que trata a alínea "e", recebidas indevidamente da empresa que estiver em débito não garantido com a União, conforme disposto no art. 32 da Lei nº 4.357/64.
As multas referidas nas alíneas "e" e "f" ficam limitadas, respectivamente, a 50% do valor total do débito não garantido da empresa.
Consideram-se débitos, para fins das multas previstas nas alíneas "e" e "f", desde que não estejam com a exigibilidade suspensa, a Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), a Notificação de Lançamento e o Auto de Infração transitados em julgado na fase administrativa, o Lançamento de Débito Confessado (LDC) inscrito em dívida ativa, o valor lançado em documento de natureza declaratória não recolhido e a provisão contábil de Contribuições Sociais não recolhidas.
O responsável pela infração, ao disposto no inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212/91, fica sujeito à multa variável, conforme a gravidade da infração, aplicada da seguinte forma, observado o art. 476-A da Instrução Normativa RFB nº 971/09:
I - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos até 31/10/2008, bem como para GFIP entregue até 03/12/2008, a multa é limitada a um valor mínimo e a um valor máximo previstos no art. 92 da Lei nº 8.212/91, atualizados mediante Portaria Interministerial, editada pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda, e o seu valor será:
a) equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo, definido em função do número de segurados da empresa, pela não apresentação da GFIP, na redação do § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, dada pela Lei nº 9.528/97, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941/09, observado o disposto anteriormente;
b) 100% do valor das Contribuições Sociais Previdenciárias devidas e não declaradas, limitadas aos valores previstos no § 4º do art. 32, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941/09, por competência, em face da apresentação de GFIP ou GRFP com dados não correspondentes a todos os fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, seja em relação ao valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, observado o disposto anteriormente;
c) 5% do valor mínimo, por campo com informação inexata ou incompleta ou por campo com omissão de informação na GFIP ou GRFP, não relacionada com os fatos geradores das Contribuições Sociais Previdenciárias, limitada aos valores previstos no § 4º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, antes da sua revogação pela Lei nº 11.941/09, por competência;
II - para GFIP não entregue relativa a fatos geradores ocorridos a partir de 01/11/2008, bem como para GFIP entregue a partir de 04/12/2008, fica o responsável sujeito à multa variável aplicada da seguinte forma:
a) R$ 20,00 para cada grupo de até 10 informações incorretas ou omitidas; e
b) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%.
A multa, de que trata a alínea "a" do inciso I, sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração, a partir do mês seguinte àquele em que a GFIP ou GRFP deveria ter sido entregue, até a data da lavratura do Auto de Infração ou até a data da entrega da GFIP, no caso previsto no inciso I do § 5º do art. 463 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Para definição do multiplicador a que se refere a alínea "a" do inciso I e de apuração do limite previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso I citados anteriormente, serão considerados, por competência, todos os segurados a serviço da empresa, ou seja, todos os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais verificados em procedimento fiscal, declarados ou não em GFIP.
A contribuição não declarada a que se refere a alínea "b" do inciso I corresponde à diferença entre o valor das Contribuições Sociais Previdenciárias devidas e o valor das contribuições declaradas na GFIP, sendo que no cálculo do valor da multa a ser aplicada não serão consideradas as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
O valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição previsto na alínea "b" do inciso I refere-se à:
- pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições sociais; ou
- empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras.
Para efeito de aplicação da multa prevista na alínea "b" do inciso II, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para entrega da declaração, e como termo final, a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
As multas previstas nas alíneas "a" e "b" do inciso II serão reduzidas:
- à metade, quando a declaração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
- a 75%, se houver apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00, tratando-se de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previden-ciária; e
- R$ 500,00, nos demais casos.
- Na hipótese da alínea "c" do inciso I citada anteriormente:
- cada campo, por competência, considera-se uma ocorrência, independentemente do número de GFIP ou GRFP entregues nessa competência; e
- o descumprimento das demais obrigações em relação à GFIP, previstas no Manual da GFIP, não será considerado por competência, configurando ato ou omissão contrária ao Manual como uma única infração.
7.2. Lançamento de ofício
Determina o art. 476-A da Instrução Normativa RFB nº 971/09 que no caso de lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos:
I - até 30/11/2008, deverá ser aplicada a penalidade mais benéfica conforme disposto na alínea "c" do inciso II do art. 106 da Lei nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional (CTN), cuja análise será realizada pela comparação entre os seguintes valores:
a) somatório das multas aplicadas por descumprimento de obrigação principal, nos moldes do art. 35 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior dada pela Lei nº 11.941/09, e das aplicadas pelo descumprimento de obrigações acessórias, nos moldes dos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior dada pela Lei nº 11.941/09; e
b) multa aplicada de ofício nos termos do art. 35-A da Lei nº 8.212/91, acrescido pela Lei nº 11.941/09.
II - a partir de 01/12/2008, aplicam-se as multas previstas no art. 44 da Lei nº 9.430/96.
Caso as multas previstas nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 32 da Lei nº 8.212/91, em sua redação anterior dada pela Lei nº 11.941/09, tenham sido aplicadas isoladamente, sem a imposição de penalidade pecuniária pelo descumprimento de obrigação principal, deverão ser comparadas com as penalidades previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 11.941/09.
A comparação não será feita no caso de entrega de GFIP com atraso, por tratar-se de conduta para a qual não havia antes penalidade prevista.
Por infração aos incisos I e II do art. 6º, ao art. 10 e ao art. 12 da Lei nº 8.870/94, fica o responsável sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 287 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial, observado o disposto no inciso I do art. 474 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Por infração ao art. 7º da Lei nº 9.719/98, fica o Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO) sujeito à multa aplicada de acordo com os valores fixados no art. 288 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, atualizados periodicamente mediante Portaria Ministerial.
O valor-base da multa aplicada por infração a dispositivo da legislação previdenciária deverá ser o vigente na data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento, observados os critérios de sua gradação nos termos do art. 292 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, se for o caso.
O limite máximo da multa é por ocorrência nas hipóteses previstas no item 7 e seguintes deste trabalho.
Os valores mínimo e máximo da multa são estabelecidos periodicamente mediante Portaria Interministerial.
8. Circunstâncias Agravantes
Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
IV - obstado a ação da fiscalização;
V - incorrido em reincidência.
Caracteriza-se reincidência, a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, no prazo de cinco anos contado da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.
O disposto anteriormente não produz efeitos em relação à sucessão de pessoa física.
Reincidência específica é a prática de nova infração ao mesmo dispositivo legal e reincidência genérica, a prática de nova infração de natureza diversa.
Nas infrações referidas nos incisos I, II e III do art. 284, no art. 285 e nos incisos I e II do parágrafo único do art. 287 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, a ocorrência de circunstância agravante não produz efeito para a gradação da multa.
Para as infrações referidas no art. 288 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cometidas pelo Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), serão consideradas apenas as agravantes previstas nos incisos III, IV e V já citados.
8.1. Gradação das multas
As multas serão aplicadas da seguinte forma:
a) a ausência de agravantes implica utilização dos valores mínimos estabelecidos, conforme o caso;
b) as agravantes previstas nos incisos I e II do item 8 deste trabalho elevam a multa em três vezes;
c) as agravantes previstas nos incisos III e IV do item 8 deste trabalho elevam a multa em duas vezes;
d) a agravante prevista no inciso V do item 8 deste trabalho eleva a multa em três vezes, a cada reincidência específica e em duas vezes, a cada reincidência genérica;
e) cada reincidência das infrações referidas no art. 288 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cometidas por Órgão Gestor de Mão de Obra (OGMO), seja ela genérica ou específica, eleva a multa em duas vezes;
f) caso haja concorrência entre as agravantes previstas nos incisos I a IV do item 8 deste trabalho, prevalecerá aquela que mais eleva a multa;
g) caso haja concorrência entre a agravante prevista no inciso V do item 8 deste trabalho e quaisquer das demais, ambas serão consideradas na aplicação da multa.
A caracterização da reincidência sempre se dará em relação a procedimentos fiscais distintos.
Será considerada apenas uma reincidência, quando em um procedimento fiscal anterior tenham sido lavrados mais de um Auto de Infração, independentemente de as decisões administrativas definitivas terem ocorrido em datas diferentes.
Caso haja concorrência de reincidência genérica com reincidência específica, prevalecerá a específica.
8.2. Fixação da multa
Na ausência de agravantes, as multas serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288 do RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, conforme o caso.
Caso haja agravante, o valor da multa será obtido mediante a multiplicação do valor mínimo estabelecido pelos fatores de elevação previstos nas alíneas "b" a "g" do item 8.1.
A partir da 2ª reincidência, o valor total da multa será obtido mediante a multiplicação do seu valor-base pelo produto dos fatores de elevação previstos nas alíneas "d" e "e" do item 8.1.
Quando a reincidência concorrer com qualquer outro agravante, aplicar-se-ão, distintamente, os respectivos fatores de elevação sobre o valor-base da multa, e os resultados serão somados para a obtenção do valor final da multa a ser aplicada.
Se houver a materialização das infrações referidas no item 7 e seguintes deste trabalho, a multa será calculada separadamente para cada ocorrência, devendo-se totalizar os valores obtidos em todas essas ocorrências para calcular o valor final da multa a ser aplicada.
Finalizando, se houver a materialização das demais infrações não referidas no item 7 e seguintes deste trabalho, a multa será fixada por Auto de Infração ou Notificação de Lançamento, independentemente do número de ocorrências.