Em continuidade à publicação das matérias voltadas para a construção civil, neste trabalho abordaremos alguns aspectos previdenciários relacionados à regularização de obra com base na área construída e no padrão.
Todas as orientações contidas nesta matéria, tem como fundamento legal a Instrução Normativa RFB nº 971/09, e suas alterações posteriores.
2. Declaração e Informação sobre Obra (DISO)
Nos termos do art. 339 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, para regularização da obra de construção civil o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, pessoa jurídica ou pessoa física, ou a empresa construtora contratada para executar obra mediante empreitada total deverá informar à Receita Federal do Brasil, os dados do responsável pela obra e os relativos à obra, mediante apresentação da Declaração e Informação sobre Obra (DISO), conforme modelo do Anexo V, transcrito a seguir, na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil da jurisdição do estabelecimento matriz da empresa responsável pela obra ou da localidade da obra de responsabilidade de pessoa física.
Anexo V
A Declaração e Informação sobre Obra (DISO) será preenchida pelo proprietário do imóvel, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a), seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:
Campo 1: Numerar os formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade de folhas que serão entregues ao órgão da Receita Federal do Brasil.
Campo 2: Uso Exclusivo da RFB - para registrar o código do órgão receptor.
Campo 3: Uso Exclusivo da RFB - para registrar o mês e o ano da recepção.
Campo 4: Assinalar com "X" a quadrícula correspondente aos dados do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora e, em seguida, registrar os dados que o identifica.
Campo 5: Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI), a data de seu início e de seu término. Marcar com "X" a(s) quadrícula(s) que identifique(m) a(s) característica(s) da obra. Quando existir contrato de construção informar o número do mesmo, a data e o valor total com reajustes. Informar se o contrato possui termo aditivo assinalando com "X" as quadrículas sim ou não e, conforme o caso, informar a quantidade de termos aditivos.
Campo 6: Assinalar com "X" a quadrícula que identifique o tipo da obra: alvenaria, madeira ou mista.
Para ser classificada como tipo 12 (madeira ou mista) a obra deverá possuir:
a) pelo menos 50% das paredes externas em madeira, metal, material pré-moldado ou pré-fabricado;
b) estrutura de metal;
c) estrutura pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
Assinalar com "X" a quadrícula que identifique a(s) destinação(ões) da obra, preenchendo os campos destinados a unidades da obra, os quais estão à frente de cada destinação que for assinalada.
Quando se tratar de demolição, preencher do modo descrito anteriormente o espaço destinado à "Informação do Enquadramento para Obra com demolição".
Informar sobre a(s) área(s) que a obra possui:
1 - tratando-se de obra nova esta área será igual à total;
2 - tratando-se de obra inacabada, hipótese em que o cálculo e a certidão serão expedidos em relação a área pronta, preencher:
a) o Campo "Inacabada" com o percentual da área acabada ou concluída;
b) o Campo "Existente/Projeto", com a área total do projeto;
c) se houver área anteriormente regularizada, o último campo desse quadro deve ser informando com a área total já regularizada.
3 - tratando-se de obra Demolida, Reformada ou Acrescida, preencher além desses campos, conforme o caso, também o campo "Existente/Projeto" com a área correspondente à área anterior a estas obras (demolição, reforma ou acréscimo);
3.1 - tratando-se de obra Acrescida, informar a destinação do acréscimo e, se essa for residencial, casa popular ou conjunto habitacional, informar o número de banheiros somente da área acrescida;
4 - tratando-se de obra Parcial preencher, além desse campo, também o campo "Existente/ Projeto" com a área total do projeto.
5 - Preencher os campos destinados à(s) área(s) com redução existente(s) na obra objeto da regularização, apondo as áreas correspondentes.
Campo 7: Assinalar com "X" à frente do tipo de recolhimento que será relacionado, se é de mão de obra própria, de empreiteira(s), de subempreiteira(s), ou com base em notas fiscais relativas à aquisição, para a obra que está sendo regularizada, de concreto/argamassa, de pré-moldado ou pré-fabricado, nesta última condição, preencher o anexo da DISO.
Preencher em formulários DISO distintos as planilhas (Campo 7) para cada situação que houver marcado, de mão de obra própria, de empreiteira(s) e de subempreiteira(s).
Relação de Recolhimentos:
- Coluna Competência - a competência a que corresponder o recolhimento;
- Coluna Remuneração de Mão de Obra (base de cálculo) - total da remuneração empregada na obra, observar que não poderá ser relacionado valor de remuneração relativa a atividades ou serviços não incluídos na composição do Custo Unitário Basico (CUB), constantes da relação do Anexo VIII desta citada Instrução Normativa.
- Coluna contribuição - valor da contribuição recolhida à Previdência Social relativa à coluna anterior.
- Colunas Banco/Ag - data de autenticação e valor autenticado, preencher com os respectivos dados.
- Coluna Confirma CC - é de uso exclusivo da Receita Federal do Brasil, para confirmação das informações prestadas em cada linha.
Campo 8: Assinatura do declarante ou do seu representante legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e, também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor do órgão correspondente, quando deverá ser exibida toda a documentação necessária para este fim.
3. Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Para as pessoas jurídicas sem contabilidade regular e para as pessoas físicas, a partir das informações prestadas na DISO, após a conferência dos dados nela declarados com os documentos apresentados, será expedido pela Receita Federal do Brasil o ARO, em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra a situação quanto à regularidade das contribuições sociais incidentes sobre a remuneração aferida, sendo que:
a) uma via do ARO deverá ser assinada pelo responsável pela obra ou por seu representante legal e anexada à DISO;
b) uma via será entregue ao responsável pela obra ou ao seu representante legal.
Havendo contribuições a recolher, e caso o responsável pela obra ou o seu representante legal se recuse a assinar o ARO, o servidor anotará no mesmo o comparecimento e a recusa em assinar, indicando o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
No cálculo da remuneração despendida na execução da obra e do montante das contribuições devidas, se for o caso, será considerada como competência de ocorrência do fato gerador o mês da emissão do ARO, e o valor das contribuições nele informadas deverá ser recolhido até o dia 20 do mês subsequente ao da sua emissão, antecipando-se o prazo de recolhimento para o dia útil imediatamente anterior, se no dia 20 não houver expediente bancário.
O ARO deverá ser emitido até o último dia útil da competência seguinte ao da protocolização da DISO, caso em que serão usadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB) da competência de emissão do ARO referentes ao CUB apurado para o mês anterior.
Caso as contribuições não sejam recolhidas no prazo deste item, o valor devido sofrerá acréscimos legais, na forma da legislação vigente.
O contribuinte poderá requerer o parcelamento das contribuições apuradas indiretamente no ARO.
Não tendo sido efetuado o recolhimento nem solicitado o parcelamento espontâneo, o ARO será encaminhado à Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil para a constituição do crédito, no prazo de 60 dias após a data de sua emissão.
Salientamos que será preenchida uma única DISO e emitido um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver, concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma, demolição ou acréscimo, de acordo com o art. 341 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
4. Apuração da Remuneração da Mão de Obra com Base na Área Construída e no Padrão
A apuração da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física obedecerá aos procedimentos estabelecidos a seguir, bem como, a apuração por aferição indireta, com base na área construída e no padrão da obra, da remuneração da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica, inclusive a relativa à execução de conjunto habitacional popular.
4.1. Custo Unitário Básico (CUB)
Nos termos do art. 344 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, para a apuração do valor da mão de obra empregada na execução de obra de construção civil, em se tratando de edificação, serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas mensalmente na internet ou na imprensa de circulação regular, pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).
CUB é a parte do custo por metro quadrado da construção do projeto padrão considerado, calculado pelo SINDUSCON de acordo com a Norma Técnica nº 12.721/06, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), sendo utilizado para a avaliação dos custos de construção das edificações.
Em relação à obra de construção civil, consideram-se devidas as contribuições indiretamente aferidas e exigidas:
a) na competência de emissão do ARO;
b) na competência da emissão das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços, quando a aferição indireta se der com base nesses documentos;
c) em qualquer competência abrangida pela Auditoria-Fiscal de obra para a qual não houve a emissão do ARO.
As tabelas do CUB divulgadas pelo SINDUSCON serão utilizadas:
a) as da localidade da obra ou, inexistindo estas;
b) as da Unidade da Federação onde se situa a obra;
c) as de outra localidade ou de Unidade da Federação que apresente características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam as tabelas previstas nas alíneas "a" e "b" a critério da unidade da Receita Federal do Brasil competente, da jurisdição da obra.
Para obras executadas fora da jurisdição da Delegacia ou Inspetoria da Receita Federal do Brasil do estabelecimento matriz da empresa construtora, serão utilizadas as tabelas divulgadas pelo SINDUSCON ao qual o município a que pertence a obra esteja vinculado ou, inexistindo estas, as tabelas de CUB previstas na letra "b" anteriormente citada.
4.1.1. Enquadramento
Nos termos do art. 345 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o enquadramento da obra de construção civil, em se tratando de edificação, será realizado de ofício, de acordo com a destinação do imóvel, o número de pavimentos, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade definir o CUB aplicável à obra e o procedimento de cálculo a ser adotado.
O enquadramento será único por projeto.
O projeto que servir de base para o enquadramento será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar o resultado do enquadramento.
No caso de fracionamento do projeto, o enquadramento deverá ser efetuado em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade residencial que tenha matrícula própria.
Ressaltamos que será admitido, ainda, o fracionamento do projeto para fins de matrícula e de regularização, quando envolver:
a) a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução integral e pela regularização da obra cuja matrícula seja de sua responsabilidade, sendo considerado cada contrato como de empreitada total;
b) a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários sejam cada um responsável pela execução de sua unidade;
c) a construção de conjunto habitacional horizontal em que cada adquirente ou condômino seja responsável pela execução de sua unidade, desde que as áreas comuns constem em projeto com matrícula própria.
Na regularização de unidade imobiliária por co-proprietário de construção em condomínio ou construção em nome coletivo, ou por adquirente de imóvel incorporado, será atribuída uma matrícula CEI em nome do co-proprietário ou adquirente, com informação da área e do endereço específicos da sua unidade, distinta da matrícula efetuada para o projeto da edificação.
As áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas em um único projeto, ainda que nele constem edificações independentes entre si.
O enquadramento da obra levará em conta as seguintes tabelas:
I - Projeto Residencial, para os imóveis que se destinam a:
a) residência unifamiliar;
b) edifício residencial;
c) hotel, motel, spa e hospital;
d) áreas comuns de conjunto habitacional horizontal;
II - Projeto Comercial - Andar Livre, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador e andar corrido sem a existência de pilares ou qualquer elemento de sustentação no vão, com sanitários privativos por andar;
III - Projeto Comercial - Salas e Lojas, para os imóveis cujo pavimento-tipo seja composto de hall de circulação, escada, elevador, andar com pilares ou paredes divisórias de alvenaria e sanitários privativos por andar ou por sala;
IV - Projeto Galpão Industrial, para os imóveis compostos de galpão com ou sem área administrativa, banheiros, vestiário e depósito, tais como:
a) pavilhão industrial;
b) oficina mecânica;
c) posto de gasolina;
d) pavilhão para feiras, eventos ou exposições;
e) depósito fechado;
f) telheiro;
g) silo, tanque ou reservatório;
h) barracão;
i) hangar;
j) ginásio de esportes e estádio de futebol;
k) estacionamento térreo;
l) estábulo;
V - Projeto de Interesse Social, para os imóveis que se destinam a:
a) casa popular;
b) conjunto habitacional popular.
Quando no mesmo projeto constarem áreas com as carac-terísticas das obras residenciais, comercial - andar livre ou comer-cial - salas e lojas será feito o enquadramento conforme a área construída preponderante, sendo que, se houver coincidência de áreas, a tabela projeto residencial prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - andar livre, que, por sua vez, prevalecerá sobre a tabela projeto comercial - salas e lojas.
No caso de projeto que contenha unidades residenciais e área comercial, quando a área construída das unidades residenciais for coincidente ou preponderante, efetuar-se-á o enquadramento da obra como edifício residencial, quanto ao padrão.
Caso haja, no mesmo projeto, construções com as características mencionadas nas tabelas previstas nos incisos I, II ou III e construções com as características das tabelas previstas nos incisos IV ou V todos desse subitem, deverão ser feitos enquadramentos distintos na respectiva tabela, sendo que as obras referidas nas tabelas dos incisos IV ou V serão consideradas, para efeito de cálculo, como acréscimo das obras mencionadas nas tabelas dos incisos I, II ou III.
A obra que caracterize acréscimo de área será enquadrada na forma do subitem 13.2 deste trabalho.
O enquadramento de obra não prevista nas tabelas dos incisos I a V deverá ser feito com aquela que mais se aproxime de suas características, seja pela destinação do imóvel ou por sua semelhança com as construções constantes do rol das mencionadas tabelas.
Se o SINDUSCON da localidade da obra não divulgar as tabelas do CUB para projetos comerciais, projeto de interesse social ou para projeto galpão industrial, deverá ser observado o disposto no subitem 4.1 deste trabalho.
O edifício de garagens será sempre enquadrado na "Tabela Projeto Comercial - Salas e Lojas".
As edificações listadas nas alíneas do inciso IV, que contenham, no mesmo projeto, outras instalações, além das referidas neste inciso, serão enquadradas na "Tabela Projeto Comercial - Salas e Lojas".
4.1.2. Enquadramento - Número de pavimentos
Nos termos do art. 347 a Instrução Normativa RFB nº 971/09, o enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I - R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;
II - R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
III - R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 pavimentos;
IV - CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de um pavimento superposto;
V - CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
VI - CSL-16, para projeto comercial - salas e lojas acima de 10 pavimentos;
VII - GI, para projeto galpão industrial;
VIII - PIS, para casa popular e conjunto habitacional popular, independentemente do número de pavimentos.
4.1.3. Edificações - Destinação residencial e comercial
As edificações, que contenham áreas com destinação residencial e comercial, serão enquadradas quanto ao número de pavimentos, da seguinte forma:
I - quando edificadas em um mesmo bloco, o número de pavimentos será o resultante da soma de todos os pavimentos da obra;
II - quando edificadas em blocos distintos:
a) prevalecendo uma das tabelas previstas no subitem 4.1.1, o número de pavimentos será o da edificação comercial ou residencial, conforme seja a prevalência;
b) no caso de coincidência de áreas e não coincidindo o número de pavimentos, corresponderá ao da edificação de maior número de pavimentos.
As edificações classificadas como áreas comuns do conjunto habitacional horizontal, serão enquadradas na forma do inciso I anterior e as edificações classificadas como hotel, motel, spa e hospital serão enquadradas na forma dos incisos II ou III do subitem 4.1.2.
4.1.4. Enquadramento - Padrão da construção
O enquadramento no padrão da construção será efetuado de acordo com o art. 348 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, da seguinte forma:
I - projetos residenciais:
a) padrão baixo, para unidades autônomas com até dois banheiros;
b) padrão normal, para unidades autônomas com três banheiros;
c) padrão alto, para unidades autônomas com quatro banheiros ou mais;
II - projeto comercial - andar livre, padrão normal;
III - projeto comercial - salas e lojas, padrão normal.
O enquadramento previsto anteriormente será efetuado de ofício pela Receita Federal do Brasil unicamente em função do número de banheiros para os projetos residenciais e no padrão normal para os projetos comerciais, independentemente do material utilizado.
As edificações destinadas a hotel, motel, spa, hospital e áreas comuns do conjunto habitacional horizontal serão enquadradas como uma unidade autônoma nos padrões alto, normal e baixo, na forma do inciso I anteriormente citado.
No caso de edificações que tenham áreas residenciais e comerciais, o enquadramento no padrão baixo, normal ou alto efetuar-se-á da seguinte forma:
a) prevalecendo área residencial, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros da maioria das unidades residenciais;
b) prevalecendo área comercial, o enquadramento será no padrão normal do projeto comercial considerado;
c) no caso de coincidência das áreas, o enquadramento da edificação será pelo projeto residencial e o padrão será de acordo com o número de banheiros das unidades residenciais prevalecente.
A casa popular e o conjunto habitacional popular, terão enquadramento único na Tabela Projeto de Interesse Social.
Nota :
Considera-se:
- casa popular, a construção residencial unifamiliar, construída com mão de obra assalariada, sujeita à matrícula no CEI, com área total de até 70m2, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do Município;
- conjunto habitacional popular, o complexo constituído por unidades habitacionais com área de uso privativo
não-superior a 70m2, classificada como econômica, popular ou outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município, mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas.
Para a edificação com destinação residencial multifamiliar, com mais de 10 pavimentos, que tenha unidades autônomas com até dois banheiros, em razão da não publicação pelos sindicatos da construção civil, do valor do CUB para a Tabela Projeto Residencial - R16, padrão baixo, deverá ser adotado o valor constante no padrão normal daquela tabela.
4.2. Edificações - Tipo
O art. 349 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que, quanto ao tipo, as edificações serão enquadradas da seguinte forma:
I - tipo 11, alvenaria;
II - tipo 12, madeira ou mista, se ocorrer uma ou mais das seguintes circunstâncias:
a) 50% das paredes externas, pelo menos, forem de madeira, de metal, pré-moldada ou pré-fabricada;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada;
d) a edificação seja do tipo rústico, sem fechamento lateral, ou lateralmente fechada apenas com tela e mureta de alvenaria.
A classificação no tipo 12 levará em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
Se o projeto e o memorial aprovados pelo órgão municipal não permitirem identificar qual material foi utilizado na estrutura ou nas paredes externas, a classificação será feita no tipo 11.
Para classificação no tipo 12, deverão ser apresentadas as notas fiscais de aquisição da madeira, da estrutura de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, ou outro documento que comprove ser a obra de madeira ou mista.
A utilização de lajes pré-moldadas ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento no tipo 12.
Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 será necessariamente enquadrada no tipo 11, mesmo que empregue significativamente outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro, isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
5. Cálculo da Remuneração da Mão de Obra e das Contribuições Devidas
O Custo Global da Obra (CGO), de acordo com o art. 350 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, será calculado pela Receita Federal do Brasil, a partir do enquadramento da obra conforme procedimentos no item 4 e seus subitens, mediante a multiplicação do CUB correspondente ao tipo da obra pela sua área total, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, conforme disposto no subitem 5.1.
A Remuneração da Mão de Obra Total (RMT) despendida na obra será calculada mediante a aplicação dos percentuais a seguir definidos, na proporção do escalonamento por área, sobre o CGO e somando os resultados obtidos em cada etapa:
Denominação |
Alvenaria |
Madeira ou Mista |
Tipo |
11 |
12 |
Nos primeiros 100m² |
4% |
2% |
Acima de 100m² e até 200m² |
8% |
5% |
Acima de 200m² e até 300m² |
14% |
11% |
acima de 300m² |
20% |
15% |
Exemplo
Construção de um imóvel por pessoa jurídica sem recolhimento da contribuição previdenciária.
Dados da Obra:
Construção de uma residência de alvenaria com área de 330m², sem redutor. A empresa não apresentou GPS relativa à obra, bem como escrituração contábil.
Enquadramento: R-1, 11
Mês de realização do cálculo: junho/2010
Valor do CUB = R$ 860,98 (valor fictício)
a) Cálculo do Salário-de-Contribuição:
R$ 860,98 x 4% (alíquota correspondente aos 100 primeiros metros) = R$ 34,43
R$ 860,98 x 8% (alíquota correspondente á área acima de 100 m² e até 200 m²) = R$ 68,87
R$ 860,98 x 14% (alíquota correspondente á área acima de 200 m² e até 300 m²) = R$ 120,53
R$ 860,98 x 20% (alíquota correspondente á área acima de 300 m²) = R$ 172,19
100 m² x R$ 34,43 = R$ 3.443,00
100 m² x R$ 68,87 = R$ 6.887,00
100 m² x R$ 120,53 = R$ 12.053,00
30 m² x R$ 172,19 = R$ 5.165,70
Total (330 m²) = R$ 27.548,70
b) Cálculo da contribuição devida
Segurados = R$ 27.548,70 x 8%= R$ 2.203,89
Empresa = R$ 27.548,70 x 23% (RAT 3% e FPAS 20%) = R$ 6.336,20
Terceiros = R$ 27.548,70 x 5,8% = R$ 1.597,82
Total a ser recolhido em GPS = R$ 10.137,91
No caso de conjunto habitacional popular, utilizar-se-á, independentemente da área construída:
a) para obra em alvenaria (Tipo 11), o percentual de 12%;
b) para obra em madeira ou mista (Tipo 12), o percentual de 7%.
5.1. Redutor - Aplicação
Nos termos do art. 357 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, será aplicado redutor de 50% para áreas cobertas e de 75% para áreas descobertas, desde que constatado que as mesmas integram a área total da edificação, nas obras listadas a seguir:
a) quintal;
b) playground;
c) quadra esportiva ou poliesportiva;
d) garagem, abrigo para veículos e pilotis;
e) quiosque;
f) área aberta destinada à churrasqueira;
g) jardim;
h) piscinas;
i) telheiro;
j) estacionamento térreo;
k) terraços ou área descoberta sobre lajes;
l) varanda ou sacada;
m) área coberta sobre as bombas e área descoberta destinada à circulação ou ao estacionamento de veículos nos postos de gasolina;
n) caixa d'água;
o) casa de máquinas.
Salientamos que, considera-se área total, a soma das áreas cobertas e descobertas de todos os pavimentos do corpo principal do imóvel, inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, constantes do mesmo projeto de construção informada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a administração pública ou em outro documento oficial expedido por órgão competente.
Compete exclusivamente à Receita Federal do Brasil, a aplicação de percentuais de redução e a verificação das áreas reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas:
a) no projeto arquitetônico aprovado pelo órgão municipal; ou
b) no projeto arquitetônico acompanhado da ART registrada no CREA, caso o órgão municipal não exija a apresentação do projeto para fins de expedição de alvará/habite-se.
A redução será aplicada também às obras que envolvam acréscimo de área já regularizada, reforma e demolição.
Não havendo discriminação das áreas passíveis de redução no projeto arquitetônico, o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização de redutores.
Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural não são considerados área construída e não deverão ser incluídos no cálculo da remuneração.
A redução prevista neste item servirá apenas para o cálculo da remuneração por aferição, devendo constar na Certidão Negativa de Débito (CND) para fins de averbação a área total da edificação indicada no habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública, ou em outro documento oficial expedido por órgão competente, e não a área reduzida.
Caso haja mais de uma edificação no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela prevista no item 5 uma única vez para a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores previstos anteriormente, e não por edificação isoladamente, independentemente do padrão da unidade, ressalvado no caso de fracionamento, o previsto no item 4 desta matéria.
O mesmo será aplicado à obra caracterizada como acréscimo.
Exemplo
Construção de um imóvel por pessoa jurídica sem recolhimento da contribuição previdenciária.
Dados da Obra:
Construção de uma residência de alvenaria com área de 330m², com redutor de 50% relativo a garagem para veículos. A empresa não apresentou GPS relativa a obra, bem como escrituração contábil.
Enquadramento: R-1, 11
Mês de realização do cálculo: junho/2010
Valor do CUB = R$ 860,98 (valor fictício)
a) Cálculo do Salário-de-Contribuição:
R$ 860,98 x 4% (alíquota correspondente aos 100 primeiros metros) = R$ 34,43
R$ 860,98 x 8% (alíquota correspondente á área acima de 100 m² e até 200 m²) = R$ 68,87
R$ 860,98 x 14% (alíquota correspondente á área acima de 200 m² e até 300 m²) = R$ 120,53
R$ 860,98 x 20% (alíquota correspondente á área acima de 300 m²) = R$ 172,19
100 m² x R$ 34,43 = R$ 3.443,00
100 m² x R$ 68,87 = R$ 6.887,00
100 m² x R$ 120,53 = R$ 12.053,00
30 m² x R$ 172,19 = R$ 5.165,70
Total (330 m²) = R$ 27.548,70 x 50% (redutor) == R$ 13.774,35
b) Cálculo da contribuição devida
Segurados = R$ 13.774,35 x 8%= R$ 1.101,94
Empresa = R$ 13.774,35 x 23% (RAT 3% e FPAS 20%) = = R$ 3.168,10
Terceiros = R$ 13.774,35 x 5,8%= R$ 798,91
Total a ser recolhido em GPS = R$ 5.068,95
6. Contribuição Previdenciária - Atualização
Nos termos do art. 353 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, caso haja recolhimento de contribuição relativa à obra, a remuneração correspondente a esse recolhimento será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros de 1% no mês de vencimento, 1% no mês de pagamento e a SELIC nos meses intermediários, e deduzida da RMT, apurada na forma do item 5.
O disposto neste item, não se aplica aos recolhimentos efetuados na competência da emissão do ARO.
7. Contribuição Previdenciária - Atualização- Vinculação Inequívoca à Obra
O art. 354 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que a remuneração relativa à mão de obra própria, inclusive ao 13º Salário, cujas correspondentes contribuições tenham sido recolhidas com vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros de 1% no mês de vencimento, 1% no mês de pagamento e a SELIC nos meses intermediários, e aproveitada para dedução da RMT, considerando-se:
a) a remuneração constante em GFIP, com informações específicas para a matrícula CEI, com comprovante de entrega, desde que comprovado o recolhimento das contribuições correspondentes;
b) a remuneração correspondente às contribuições recolhidas mediante documento de arrecadação identificado com a matrícula CEI da obra, não sendo exigida a comprovação de apresentação de GFIP, quando se tratar de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física.
Observa-se que a remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista neste item.
8. Contribuição Previdenciária - Atualização- Vinculação Inequívoca à Obra - Terceirização
Nos termos do art. 355 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 a remuneração relativa à mão de obra terceirizada, inclusive ao 13º Salário, cujas correspondentes contribuições recolhidas tenham vinculação inequívoca à obra, será atualizada até o mês anterior ao da emissão do ARO com aplicação das taxas de juros de 1% no mês de vencimento, 1% no mês de pagamento e a SELIC nos meses intermediários e aproveitada para dedução da RMT, considerando-se:
a) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", com comprovante de entrega, emitida por empreiteira contratada diretamente pelo responsável pela obra, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela emprei-teira;
b) a remuneração declarada em GFIP referente à obra, identificada com a matrícula CEI no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", emitida pela subempreiteira contratada por empreiteiro interposto, desde que comprovado o recolhimento dos valores retidos pelo empreiteiro contratante com base nas notas fiscais, nas faturas ou nos recibos de prestação de serviços, emitidos pela subempreiteira.
8.1. Obras de pessoa física - Aproveitamento - Terceirização
Nas obras de pessoa física, poderão ser aproveitadas as remunerações de empresas contratadas, da seguinte forma:
a) no caso de cooperativa de trabalho, a resultante da divisão da contribuição dos segurados cooperados que trabalharam na obra por 0,368, tomando-se como base as contribuições individuais descontadas dos segurados cooperados correspondentes a 20% do salário-de-contribuição de cada um, efetivamente recolhidas pela cooperativa, desde que esses segurados tenham sido informados na GFIP referente à obra emitida pela cooperativa;
b) no caso de empreiteira ou subempreiteira, a remuneração declarada em GFIP referente à obra, desde que comprovado o recolhimento integral das contribuições constantes dessa GFIP.
A remuneração relativa ao período decadencial não poderá ser aproveitada para fins da dedução prevista no item 5 desta matéria.
De acordo com o art. 356 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 será, ainda, aproveitada para fins de dedução da RMT, a remuneração:
a) contida em documento de constituição de crédito previdenciário, relativo à obra, quer seja apurado com base em folha de pagamento ou resultante de eventual lançamento de débito por responsabilidade solidária;
b) obtida com o resultado da divisão do valor da contribuição recolhida pelo contratante, incidente sobre o valor pago a cooperativa de trabalho, cuja nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços esteja vinculado inequivocamente à obra por 0,368;
c) correspondente a 5% do valor da nota fiscal ou da fatura de aquisição de concreto usinado, de massa asfáltica ou de argamassa usinada, utilizados inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante de recolhimento das contribuições sociais.
O disposto na letra "c" não se aplica à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
10. Contribuições Previdenciárias sobre a Diferença
O art. 359 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que a remuneração apurada de acordo com os itens 6 a 9 desta matéria, será deduzida da RMT, e, havendo diferença, sobre ela serão exigidas as contribuições sociais previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades ou fundos.
Constatada a inexistência de recolhimento de contribuições relativas à remuneração despendida na execução da obra, a base de cálculo será obtida aplicando-se os percentuais especificados e calculados na forma do item 5 sobre o custo global da obra.
Para apuração das contribuições sociais devidas, serão aplicadas sobre a remuneração obtida na forma deste item as alíquotas definidas para a empresa, utilizando-se a alíquota mínima de 8% para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), no período de sua vigência.
11. Emissão de Nota Fiscal, Fatura ou Recibo de Prestação de Serviços Emitidos na Competência Seguinte
Quando a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação de serviços forem emitidos na competência seguinte à da prestação dos serviços, será considerada na regularização da obra, a remuneração contida na GFIP correspondente à competência da efetiva prestação de serviços, desde que haja vinculação inequívoca entre as informações prestadas na GFIP e o faturamento dos serviços.
12. Pré-Moldados e Pré-Fabricados
A obra de construção civil que utilize componentes pré-fabricados ou pré-moldados será enquadrada de acordo com as tabelas que definem os tipos de obras, terão redução de 70% no valor da remuneração, desde que:
a) sejam apresentados, conforme o caso:
- a nota fiscal ou fatura mercantil de venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e a nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, emitidas pelo fabricante, relativas à aquisição e à instalação ou à montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado;
- a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante relativa à venda do pré-fabricado ou do pré-moldado e as notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidas pela empresa contratada para a instalação ou a montagem;
- a nota fiscal ou fatura mercantil do fabricante, se a venda foi realizada com instalação ou montagem;
b) o somatório dos valores brutos das notas fiscais ou das faturas, em cada competência, atualizado com aplicação das taxas de juros, desde a data da emissão desses documentos até o mês anterior ao da emissão do ARO, seja igual ou superior a 40% do CGO, enquadrado no tipo 11 (alvenaria).
Pré-fabricado ou pré-moldado é o componente ou a parte de uma edificação, adquirido pronto em estabelecimento comercial ou fabricado por antecipação em estabelecimento industrial, para posterior instalação ou montagem na obra.
O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração da remuneração por aferição indireta será sempre o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
A remuneração da mão de obra contida em nota fiscal ou fatura relativas à fabricação ou à montagem, de pré-fabricado ou de pré-moldado, não poderá ser aproveitada no cálculo por aferição indireta da mão de obra.
A edificação executada por empresa construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela própria empresa construtora, para fins de obtenção da CND.
Nos casos em que o pré-fabricado ou o pré-moldado se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo madeira ou mista.
Se a soma dos valores brutos das notas fiscais de aquisição do pré-fabricado ou do pré-moldado e das notas fiscais de serviços de instalação ou de montagem não atingir o valor correspondente ao percentual de 40% do CGO, o enquadramento da obra observará as tabelas de enquadramento e tipo.
Para fins de apuração do valor da mão de obra por aferição indireta, será aproveitada a remuneração contida em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, relativa aos serviços de instalação hidráulica, de instalação elétrica e a outros serviços complementares não relacionados com a fabricação ou com a montagem do pré-fabricado ou do pré-moldado, quando realizados por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou para a montagem ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação dos serviços e respectivos preços.
13. Reforma, Demolição ou Acréscimo
Nos termos dos arts. 366 e 367 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, no caso de reforma, de demolição ou de acréscimo de área, deverá ser verificado se a área original do imóvel está regularizada perante a Receita Federal do Brasil.
Considera-se obra regularizada, aquela:
a) já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
b) para a qual já foi emitida CND;
c) comprovadamente finalizada em período decadencial.
Tendo sido verificado que a área original do imóvel não está regularizada, serão exigidas do proprietário ou do responsável pela sua execução as contribuições correspondentes àquela área, além das referentes à reforma, à demolição ou ao acréscimo.
Para fins dos conceitos de obra regularizada, exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, será considerada área regularizada a área da edificação existente, podendo a mesma ser definida por laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART.
No caso de reforma de imóvel, o valor da remuneração da mão de obra deverá ser apurado com base nos valores contidos nas notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços e no contrato.
Não tendo sido apresentadas as notas fiscais, faturas ou recibos, ou o contrato relativos à prestação de serviços, a remuneração da mão de obra utilizada na área reformada será apurada por aferição, mediante o cálculo do CGO para a área construída final do imóvel, observado o seu respectivo enquadramento no padrão da obra, observada a área construída final do imóvel para efeito de enquadramento, com redução de 65%.
A comprovação da área objeto da reforma dar-se-á pelo habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, para obra contratada com a administração pública, laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART ou de documento oficial expedido por órgão competente. Por outro lado, não havendo a comprovação, será considerada como área da reforma a área total do imóvel.
13.1. Demolição
No caso de demolição de imóvel, a remuneração da mão de obra será apurada com base na área demolida e sofrerá redução de 90%, sendo que, para fins de enquadramento, será observada a área construída total do imóvel, tipo de obra e padrão, permitindo a aplicação de redutores.
13.2. Acréscimo de obra
De acordo com o art. 369 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 acréscimo de área em obra de construção civil já regularizada, para fins de apuração do montante da remuneração da mão de obra da área acrescida, será enquadrado, quanto ao padrão, de acordo com a sua destinação.
A obra realizada no mesmo terreno em que exista outra obra já regularizada na Receita Federal do Brasil será considerada como acréscimo daquela, mesmo que tenha autonomia em relação a ela, desde que não tenha ocorrido o desmembramento.
Considera-se terreno desmembrado aquele separado em unidades autônomas junto ao órgão municipal competente e ao cartório de registro imobiliário.
Exclusivamente em caso de obra pública não averbada em cartório de registro de imóveis, para fins de definição da área de edificação existente, poderá ser aceito laudo técnico de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da ART.
Para fins de escalonamento, a área do acréscimo, observada, se for o caso, a aplicação de redutores, será somado à área existente.
14. Regularização de Construção Parcial
De acordo com o art. 372 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, na regularização de construção parcial, efetuar-se-á o enquadramento pela área construída, apurando-se as contribuições proporcionalmente à área já construída, constante em documento oficial emitido por órgão competente.
Para esses fins deve-se observar o seguinte:
a) a RMT obtida, considerando-se, nesse cálculo, a área construída, constante do documento oficial, fornecido por órgão competente;
b) a área proporcional a regularizar será dividida pela área construída, e esse quociente será multiplicado pelo valor da RMT, apurada na forma do item anterior, obtendo-se, assim, a remuneração correspondente à área a regularizar;
c) a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados entre a data de início da obra e a data de expedição do documento fornecido por órgão competente, se houver, será deduzida da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada;
d) sobre a remuneração correspondente à área a regularizar serão aplicadas as alíquotas de cálculo das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições destinadas a outras entidades ou fundos, sendo que a alíquota do empregado será de 8%, sem limite;
e) nas regularizações parciais subsequentes, aplicar-se-á o disposto nas alineas "a" a "d" , devendo ser também considerados, para fins de dedução da remuneração apurada para a área proporcional que está sendo regularizada, os recolhimentos porventura efetuados em decorrência de aferições indiretas parciais anteriores;
f) a cada regularização parcial deverá ser confrontada a área já realizada com todas as remunerações da mão de obra utilizada na sua execução, desde o início da obra até a data do último documento apresentado.
Caso o somatório das áreas constantes dos documentos utilizados pelo sujeito passivo para comprovação das áreas parciais, for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença será apurada juntamente com a última regularização, ao final da obra.
A comprovação da área parcialmente concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial, certidão da prefeitura mu-nicipal, planta ou projeto aprovados, termo de recebimento da obra, quando contratada com a Administração Pública ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
Na regularização final da obra, o responsável deverá apresentar todos os documentos que serviram de base para apuração das áreas anteriormente regularizadas e respectiva certidão atualizada do registro em Cartório de Registro de Imóveis em que constem as averbações já realizadas.
Aplica-se à regularização parcial de obra e à regularização de obra inacabada de construção civil.
A CND de obra parcial deverá mencionar apenas a área constante do documento apresentado pelo sujeito passivo, devendo ser registrada no cadastro da obra a área total do projeto e a área das CND parciais já emitidas.
15. Regularização de Obra Inacabada
No caso de obra inacabada, de acordo com o art. 373 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, deverá ser solicitado ao responsável pela sua regularização o laudo de avaliação técnica de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva ART, no qual seja informado o percentual da construção já realizada, em relação à obra total, observando-se, quanto à matrícula, dispondo o nome da construtora.
O percentual informado no laudo de avaliação técnica será utilizado para determinação da área que constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração da remuneração sobre a qual incidirão as respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo com a área total do projeto, quando for o caso, e apurando-se as contribuições proporcionalmente à área correspondente à obra inacabada.
Quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.
Na CND de obra inacabada, após o endereço da obra, constará a expressão "Obra Inacabada".
A obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área total construída.
16. Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente em Período Decadencial
Na regularização de obra de construção civil, cuja execução tenha ocorrido parte em período decadencial e parte em período não decadencial, serão devidas contribuições sociais sobre a remuneração de mão de obra correspondente à área executada em período não decadente, considerando-se, para efeito de enquadramento, a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação dos redutores, de acordo com o art. 374 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Quanto ao cálculo da remuneração correspondente a área a regularizar relativa ao período não decadencial, serão observados os seguintes procedimentos:
a) a remuneração relativa à área total do projeto submetida, se for o caso, à aplicação de redutores, será calculada com base na sistemática de cálculo, ou seja, do total da remuneração encontrada serão deduzidas as contribuições efetuadas de forma inequívoca a obra e sobre a diferença, se houver, serão exigidas as contribuições previdenciárias da empresa e empregado e das destinadas a outras entidades ou fundos;
b) a remuneração da mão de obra total relativa ao período não decadencial será o resultado da multiplicação da remuneração relativa à área total do projeto, obtida conforme disposto na letra "a" pelo percentual não decadente calculado a partir da equação:
percentual não decadente = 1 - (número de meses decadentes ÷ número de meses de execução da obra) |
c) da remuneração da mão de obra total relativa a período não decadencial, calculada com base na fórmula anterior, se-rão deduzidas as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados em período não decadencial, se houver;
d) o número de meses do período não decadencial (MND), a que se refere a fórmula citada na letra "b", corresponderá ao número de meses compreendidos entre o início do período não decadencial e o mês de conclusão da obra, inclusive;
e) o número total de meses de execução da obra (NT), a que se refere a fórmula da letra "b", corresponde à soma do número de meses do período não decadencial (MND), com o número de meses do período decadencial a partir do início da obra comprovado;
f) a remuneração correspondente aos recolhimentos com vinculação inequívoca à obra, efetuados em período não decadencial, será deduzida da RMT;
g) a área correspondente ao percentual decadente, será considerada área regularizada.
17. Regularização de Obra por Condômino ou por Adquirente
De acordo com os arts. 375 a 378 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil, incorporada ou não incorporada na forma da Lei nº 4.591/64, poderá obter CND na Receita Federal do Brasil, desde que responda pelas contribuições devidas, relativas à sua unidade.
O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de obra incorporada na forma da Lei nº 4.591/64, mesmo não sendo responsável pelas contribuições sociais devidas pela empresa construtora ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, desde que responda pelo recolhimento das contribuições devidas.
Para fins do disposto anteriormente, o adquirente de unidade imobiliária ou o condômino deverá apresentar documentos que demonstrem a área total da edificação e a fração ideal correspondente à sua unidade.
Essa comprovação será feita por meio da apresentação de habite-se, certidão da prefeitura municipal, planta ou projeto aprovados, escritura lavrada em cartório, memorial descritivo registrado, contrato de compra e venda da unidade, convenção de condomínio ou outro documento oficial expedido por órgão competente.
Para fins desta regularização e recolhimento das respectivas contribuições, deverá ser aberta matrícula CEI sob a responsabilidade da pessoa física ou jurídica, condômino ou do adquirente, constando no cadastro da obra a área a ser regularizada, a identificação específica da unidade e o endereço da obra.
A obra ou a unidade a ser regularizada será enquadrada de acordo com a área total do projeto, submetida, quando for o caso, à aplicação de redutores, sendo que a remuneração relativa à unidade a regularizar será:
a) o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pela RMT, quando não existirem recolhimentos relativos à obra ou a remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados não seja passível de aproveitamento;
b) quando existirem recolhimentos relativos à obra, cuja correspondente remuneração seja passível de aproveitamento, o produto da multiplicação da respectiva fração ideal pelo resultado da dedução da remuneração correspondente aos recolhimentos efetuados da RMT.
Na regularização de unidade autônoma por condômino serão aproveitadas para a apuração da base de cálculo, as remunerações correspondentes aos recolhimentos efetuados pelo construtor ou pelo incorporador, não podendo ser deduzidos das contribuições apuradas para um condômino ou adquirente os recolhimentos efetuados por outro condômino ou por outro adquirente.
Para fins do disposto anteriormente, somente serão aproveitados os recolhimentos que constarem na conta-corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura tenha sido expedida na mesma matrícula, excluindo-se o recolhimento efetuado a título de complementação para a expedição desta primeira CND.
Após o recolhimento das contribuições aferidas indiretamente e a emissão da respectiva CND, será efetuado o encerramento da matrícula aberta.
O citado critério de regularização também se aplica à regularização de edificações autônomas pertencentes a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte, a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada por escritura pública.
A regularização feita por esta modalidade será efetuada na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do local da obra.
O condômino ou adquirente de obra inacabada que retomar a execução da obra deverá providenciar a obtenção de CND de obra inacabada, na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil jurisdicionante do local da obra ou do estabelecimento matriz da construtora ou da incorporadora, e a emissão de nova matrícula em nome do novo responsável pela obra ou da empresa construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar a obra.
Para a regularização da obra anteriormente citada, o enquadramento será efetuado com base na área total do projeto, submetida à aplicação de redutores, quando for o caso, devendo ser observados os seguintes procedimentos:
a) quando da conclusão da obra, será regularizada a área resultante da diferença entre a área construída e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total do projeto.
b) a obra para a qual não foi emitida CND de obra inacabada, ao final da construção, poderá ser regularizada em nome do adquirente ou do proprietário do imóvel e emitida a CND com a área total da obra ou por unidade adquirida, conforme o caso, desde que sejam recolhidas as contribuições correspondentes, apuradas com base na área construída total.
18. Regularização de Obra em que Houve Rescisão de Contrato
Caso haja rescisão de contrato de empreitada total, a construtora responsável pela obra deverá regularizar a área construída na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil, observando as formas de regularização de construção parcial e de obra inacabada.
Para a continuação de obra inacabada, ainda que parte esteja regularizada, será mantida a mesma matrícula, desde que o responsável seja o mesmo.
Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
O contrato entre o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra, será considerado de empreitada parcial, caso não tenha sido emitida CND parcial ou de obra inacabada.
Caso a empreitada parcial seja caracterizada, deverá ser emitida nova matrícula em nome do proprietário do imóvel, dono da obra ou incorporador.
Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área construída pela primeira construtora, a regularização da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva, será efetuada pelo proprietário do imóvel, pelo dono da obra ou pelo incorporador, observando-se o seguinte:
a) o proprietário do imóvel, o dono da obra ou o incorporador deverá solicitar a emissão de matrícula em seu nome, independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
b) as contribuições devidas serão apuradas com base na escrituração contábil regular do proprietário do imóvel, do dono da obra ou do incorporador;
c) inexistindo escrituração contábil regular, as contribuições devidas serão apuradas por aferição indireta, aproveitando-se os recolhimentos anteriormente efetuados com vinculação inequívoca à obra, apuradas com base nas contribuições feitas de formas inequívocas a obra, que serão deduzidas da RMT e, se houver diferenças, sobre elas serão aplicados as alíquotas devidas pela empresa e do empregado a alíquota de 8%, sem limite, bem como as contribuições devidas para outras entidades ou fundos.
19. Cálculo da Aferição Indireta
Nos termos dos §§ 4º e 6º do art. 33 da Lei nº 8.212/91, na falta de prova regular e formalizada pelo sujeito passivo, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão de obra empregada, proporcional à área construída, de acordo com critérios estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, cabendo ao proprietário, dono da obra, condômino da unidade imobiliária ou empresa corresponsável o ônus da prova em contrário.
Se, no exame da escrituração contábil e de qualquer outro documento da empresa, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real de remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento e do lucro, serão apuradas, por aferição indireta, as contribuições efetivamente devidas, cabendo à empresa, também, neste caso, o ônus da prova em contrário.
De acordo com o art. 335 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo da construção civil e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração da remuneração da mão de obra, por aferição indireta, competem exclusivamente à Receita Federal do Brasil.
Assim, o art. 446 da citada Instrução Normativa conceitua aferição indireta como sendo o procedimento de que dispõe a Receita Federal do Brasil para apuração indireta da base de cálculo das contribuições sociais.
Salientamos que será utilizada a aferição indireta se:
I - no exame da escrituração contábil ou de qualquer outro documento do sujeito passivo, a fiscalização constatar que a contabilidade não registra o movimento real da remuneração dos segurados a seu serviço, da receita, ou do faturamento e do lucro;
II - a empresa, o empregador doméstico, ou o segurado recusar-se a apresentar qualquer documento ou sonegar informação, ou apresentá-los deficientemente;
III - faltar prova regular e formalizada do montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil;
IV - as informações prestadas ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo não merecerem fé em face de outras informações ou outros documentos de que disponha a fiscalização, como por exemplo:
a) omissão de receita ou de faturamento verificada por intermédio de subsídio à fiscalização;
b) dados coletados na Justiça do Trabalho, Delegacia Regional do Trabalho, ou em outros órgãos, em confronto com a escrituração contábil, livro de registro de empregados ou outros elementos em poder do sujeito passivo;
c) constatação da impossibilidade de execução do serviço contratado, tendo em vista o número de segurados constantes em GFIP ou folha de pagamento específicas, me-diante confronto desses documentos com as respectivas notas fiscais, faturas, recibos ou contratos.
Considera-se deficiente o documento apresentado ou a informação prestada que não preencha as formalidades legais, bem como aquele documento que contenha informação diversa da realidade ou, ainda, que omita informação verdadeira.
Existem duas formas de aferição indireta utilizadas pela a Receita Federal do Brasil. A primeira é de apuração da remuneração da mão de obra com base na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços como foi tratado no Manual de Procedimentos Trabalho e Previdência nº 26/10.
A segunda forma de aferição indireta é com base na área construída e no padrão de construção.
A seguir, demonstraremos, passo a passo do cálculo da aferição indireta com base na área construída e no padrão de construção.
1º Passo: Encontrar a área a ser regularizada
Edificações, Ampliação de área e Reforma
Área do Projeto submetida a aplicação de redutores
Cobertas = 50%
Descobertas = 70% (quintal, playground, quadras, garagens, quiosques, churrasqueiras, jardim, piscinas, estacionamentos, terraços, varandas e sacadas).
2º Passo - Enquadrar a obra
O enquadramento tem como objetivo encontrar o CUB a ser aplicado.
a) Número de Pavimentos, conforme subitem 4.1.2
b) Destinação do Imóvel, conforme subitem 4.1.3
c) Padrão da Obra, conforme subitem 4.1.4
3º Passo: Encontrar o CUB correspondente
- Serão utilizadas as tabelas do CUB divulgadas pelos Sindicatos da Construção Civil do local da obra.
- Exemplo:
R-1 - Normal - R$ 880,59
R-8 - Normal - R$ 951,04
CAL - Normal - R$ 842,48
CSL - Normal - R$ 717,47
Onde:
- R1, para projeto residencial unifamiliar, independentemente do número de pavimentos;
- R8, para projeto residencial multifamiliar até 10 pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem;
- R16, para projeto residencial multifamiliar acima de 10 pavimentos;
- CAL-8, para projeto comercial - andar livre, para edificações com mais de um pavimento superposto;
- CSL-8, para projeto comercial - salas e lojas até 10 pavimentos, incluídos os pavimentos de garagem e pilotis, se existirem.
4º Passo: Calcular o Custo Global da Obra (CGO)
Exemplo:
Edifício Residencial com 10 pavimentos, padrão normal, temos o seguinte:
R-8 - Normal - CUB R$ 951,04 (valor hipotético)
CGO = área total x CUB
18.154,50m² x R$ 951,04 = R$ 17.265.655,68
5º Passo: Tabela de Mão de Obra
Para a aplicação da tabela de mão de obra, deverá ser observado o tipo da obra, conforme subitem 4.2 :
11 - Alvenaria.
12 - Madeira ou Mista.
12 - Pré moldado, pré-fabricado ou estrutura metálica.
Cálculo da Remuneração por Aferição Indireta
Para apuração da remuneração dos trabalhadores utilizados na execução de obra de construção civil, serão utilizadas as tabelas do Custo Unitário Básico (CUB) divulgadas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON).
Tabela de Mão de Obra
Área |
Tipo 11 |
Tipo 12 |
PIS 11 |
PIS 12 |
Até 100 m² |
2% |
4% |
|
|
Acima de 100 até 200 m² |
5% |
8% |
|
|
Acima de 200 até 300 m² |
11% |
14% |
|
|
Acima de 300 m² |
15% |
20% |
|
|
Casa Popular (PIS) |
|
|
7% |
12% |
No exemplo deste item, o cálculo da aferição indireta de remuneração, será feito da seguinte forma:
Dados da obra:
Edifício Residencial com 10 pavimentos, padrão normal, cuja área total é de 18.154,50 m², temos os seguintes cálculos:
R-8 - Normal - CUB R$ 951,04 (valor hipotético)
Assim, temos:
100m² x R$ 951,04 = R$ 95.104,00 x 4% = R$ 3.804,16
100m² x R$ 951,04 = R$ 95.104,00 x 8% = R$ 7.608,32
100m² x R$ 951,04 = R$ 95.104,00 x 14% = R$ 13.314,56
17.854,50m² x R$ 951,04 = R$ 16.980.343,68 x 20% = R$ 3.396.068,74
Área Total = 18.154,50 m²
Visualizando
Aferição Indireta da Remuneração
Área |
(Custo Unitário da Obra) (CUB) |
(Custo Geral da Obra) (CGO) |
(Percentual de Mão de Obra) (%MO) |
(Remuneração da Mão de Obra Total) (RMT) |
100m² |
R$ 951,04 |
R$ 95.104,00 |
4% |
R$ 3.804,16 |
100m² |
R$ 951,04 |
R$ 95.104,00 |
8% |
R$ 7.608,32 |
100m² |
R$ 951,04 |
R$ 95.104,00 |
14% |
R$ 13.314,56 |
17.854,50m² |
R$ 951,04 |
R$ 16.980.343,68 |
20% |
R$ 3.396.068,74 |
Área Total 18.154,50 m² |
|
R$ 17.265.655,68 |
|
R$ 3.420.795,78 |
Cálculo da Contribuição Devida
Segurados = R$ 3.420.795,78 x 8%= R$ 273.663,66
Empresa = R$ 3.420.795,78 x 23% (RAT 3% e FPAS 20%) = R$ 786.783,02
Terceiros = R$ 3.420.795,78 x 5,8%= R$ 198.406,15
Total a ser recolhido em GPS = R$ 1.258.852,83
Salientamos que, a partir da publicação da Instrução Normativa RFB nº 910/09 (DOU 31/01/2009), a aferição indireta somente se aplica às empresas sem contabilidade regular e obras de pessoas físicas.
20. Construção Civil - Preenchimento da GPS
Campo |
Construtora ou Responsável pela Matrícula |
Subempreitada |
Pessoa Jurídica não Construtora |
Responsável pela Obra Pessoa Física |
GPS Retenção |
1 |
Construtora ou Responsável pela
MATRÍCULA |
Contratada
|
Responsável
pela Obra |
Responsável
|
Contratada
Contratante |
3 |
2208/2216 |
2100/2119 |
2208/2216 |
2208 |
2631/2658 |
5 |
CEI da obra |
CNPJ |
CEI da obra |
CEI |
CNPJ ou CEI |
6 |
Segurados + empresa (-) deduções (-) retenções |
Segurados + empresa (-) deduções (-) retenções |
Segurados +
empresas (-)
deduções |
Segurados + empresas (-) deduções |
Valor da Retenção |
9 |
Terceiros |
Terceiros |
Terceiros |
Terceiros |
- |
21. Construção Civil - Preenchimento da GFIP/SEFIP
De acordo com o Manual SEFIP, Versão 8.4, no caso de construção civil, o preenchimento deverá ser conforme segue:
No campo "Código de Recolhimento" deve ser informado:
a) Código 150 - Para recolhimento/declaração de empresa prestadora de serviço, com cessão de mão de obra e de trabalho temporário (Lei nº 6.019/74), em relação aos trabalhadores cedidos ou de obra de construção civil executada por empreitada parcial (empresa não responsável pela matrícula da obra junto ao INSS).
As empresas referidas anteriormente devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 150, contendo as informações distintas por tomador/obra e para a administração, que é identificada informando-se a própria empresa como tomador, ou seja, inserindo seu próprio CNPJ/CEI no campo Tomador/Obra.
Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento e FPAS e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP Retificadora.
O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 150. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 150, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência Social apenas a última GFIP/SEFIP transmitida. As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem obrigatoriamente constar do código 150, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.
b) Código 155 - Para recolhimento/declaração referente aos serviços prestados em obra de construção civil, seja obra própria ou executada por empreitada total, situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra junto ao INSS.
As empresas referidas anteriormente devem gerar um único arquivo NRA.SFP, para o código 155, contendo as informações distintas por obra e para a administração, desde que o FPAS seja o mesmo, 507. Para tanto, deve ser informada a própria empresa como tomador, inserindo seu próprio CNPJ no Campo "Tomador/Obra".
Caso a empresa transmita mais de um arquivo NRA.SFP para o mesmo CNPJ/CEI do empregador/contribuinte, código de recolhimento, FPAS, e sendo diferentes os números de controle, apenas o último transmitido será considerado válido para a Previdência Social, pois será considerado como GFIP/SEFIP Retificadora.
O mesmo pode ser dito em relação à entrega de GFIP/SEFIP com códigos 155 e 115, na mesma competência. Para um mesmo FPAS, o código de recolhimento 115 é considerado incompatível com o código 155. Assim, caso a empresa transmita GFIP/SEFIP com códigos 115 e 155, na mesma competência e no mesmo FPAS, será considerada válida para a Previdência Social apenas a última GFIP/SEFIP transmitida (considerando números de controle diferentes. Caso sejam iguais, a GFIP/SEFIP transmitida posteriormente é considerada duplicidade). As informações relativas ao pessoal administrativo e operacional devem constar do código 155, juntamente com as informações relativas aos tomadores/obras.
Caso a empresa não seja construtora e possua um FPAS diferente do 507, a GFIP/SEFIP da administração deve ser informada em um outro arquivo, podendo ser utilizados os códigos 115, 150 ou 155, conforme o caso.
Caso o FPAS da empresa seja o 507, mas haja diferença de alíquotas para o pessoal da administração e das obras, observar o disposto na letra "g", a seguir.
c) Códigos 150 e 155 na mesma competência - Devem ser utilizados os códigos 150 e 155, na mesma competência, nos seguintes casos:
- quando a empresa construtora tiver obras executadas por empreitada total (código 155) e parcial (código 150);
- quando a empresa construtora ou dona da obra possuir alíquotas diferenciadas para as contribuições referentes ao pessoal vinculado às obras e para as contribuições referentes ao pessoal administrativo, e tiver o FPAS 507;
- quando a empresa dona da obra, for optante pelo SIMPLES Nacional, e tiver o FPAS 507, caso em que a administração deve ser informada no código 150.
Havendo transmissão de GFIP/SEFIP com códigos 150 e 155, na mesma competência, o pessoal administrativo deve ser informado no arquivo com o código 150, obrigatoriamente.
Caso haja trabalhadores informados nos dois códigos, na mesma competência, deve-se informar estes trabalhadores com código de ocorrência indicativo de múltiplos vínculos - ou múltiplas fontes pagadoras (05, 06, 07 e 08, conforme a efetiva exposição a agente nocivo) e com o valor descontado do segurado em cada obra e na administração, se for o caso.
A elaboração da GFIP/SEFIP com informações distintas por obra de construção civil deve observar as orientações a seguir, bem como o disposto na Instrução Normativa RFB nº 763, de 01/08/2007:
a) Obra executada por empresa construtora, mediante empreitada total, situação em que a construtora é responsável pela matrícula da obra no INSS:
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa construtora;
- campos CNAE, CNAE Preponderante, FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT e FAP - dados da empresa construtora;
- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
- campo Código de Recolhimento - código 155;
- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes do citado Manual.
Salientamos que, até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a construtora que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com "Informação Exclusiva de Cooperativa de Trabalho" (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores.
Assim deve ser feita uma GFIP (código 115) com "Informação Exclusiva de Cooperativa de Trabalho" para cada obra. Os campos (CNPJ/CEI do Empregador/Contribuinte, FPAS, endereço e Outras Entidades) devem ser informados com os dados da obra. No Campo "Razão Social" informar a razão social da empresa seguido do nome da obra. Nos demais campos informar os dados da construtora.
b) Obra executada por empresas em geral (não construtoras), situação em que a empresa é responsável pela matrícula da obra no INSS:
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/ Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empresa;
- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP;
- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, nome/identificação da obra (conforme o plano de contas ou denominação ou localização da obra) e endereço da obra;
- campo Código de Recolhimento - código 155;
- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes do citado Manual.
Até que seja possibilitada a informação dos valores pagos a cooperativas de trabalho relativamente a cada obra, em GFIP/SEFIP com o código de recolhimento 155, a empresa que contrate cooperativas de trabalho deve informar os valores pagos a estas cooperativas em GFIP/SEFIP com "Informação Exclusiva de Cooperativa de Trabalho" (código 115), distinta da GFIP/SEFIP em que relaciona os seus trabalhadores.
Neste caso, os campos destinados às informações da empresa (empregador/contribuinte), devem ser preenchidos com os dados da obra. No campo "Razão Social", informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.
c) Obra ou serviço executados por empreitada parcial ou subempreitada, situação em que a executora não é responsável pela matrícula da obra no INSS ou obra/serviço dispensados de matrícula:
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ/CEI e Razão Social da empreiteira ou subempreiteira;
- campos FPAS e Outras Entidades - dados da obra;
- Campos CNAE e CNAE Preponderante, SIMPLES, Alíquota RAT e FAP - dado da empreiteira ou subempreiteira;
- campos Inscrição e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de construção Civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);
- campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;
- campo Código de Recolhimento - código 150;
- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes do citado Manual.
Caso a empresa executora contrate cooperativas de trabalho, os valores pagos a estas cooperativas devem ser lançados juntamente com as informações relativas aos trabalhadores administrativos.
Quando a subempreiteira for contratada por tomadores diferentes para executarem serviços numa mesma obra, deve-se cadastrar apenas a obra como tomador, isto é, os campos: Inscrição, Razão Social e Endereço do Tomador/Obra devem ser preenchidos com os dados da obra. No campo Valor de Retenção a subempreiteira deve informar o valor correspondente ao montante das retenções (Lei nº 9.711/98) efetuadas durante o mês, pelos diferentes tomadores em relação à mesma obra.
Exemplo:
A Empresa construtora "X" contrata três empreiteiras, "A", "B" e "C", para executarem serviços na obra 1. A responsabilidade pela matrícula CEI da obra é da empresa "X". As três empreiteiras, "A", "B" e "C", contratam a subempreiteira "Y" e efetuam retenções de R$ 500,00, R$ 700,00 e R$ 900,00, respectivamente, sobre as notas fiscais emitidas pela subempreiteira "Y". A subempreiteira "Y" deve preencher a GFIP com código 150, informando no campo Razão Social do Tomador/Obra a denominação da obra, conforme cadastrado na Previdência Social/RFB. No campo Inscrição do Tomador/Obra, deve informar a matricula CEI da obra. No campo Valor da Retenção deve informar o valor de R$ 2.100,00, resultado da soma das retenções efetuadas pelas empreiteiras "A", "B" e "C".
d) Obra ou o serviço executados por cooperados, contratados por intermédio de cooperativa de trabalho (GFIP/SEFIP da cooperativa):
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - CNPJ e Razão Social da cooperativa de trabalho;
- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE, CNAE Preponderante e FAP - dados da cooperativa;
- campos Inscrição e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI e endereço da obra (para obras sujeitas à matrícula) ou CNPJ/CEI e endereço do tomador (para obras ou serviços dispensados de matrícula);
- campo Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil - razão social do contratante direto;
- campo Código de Recolhimento - código 211;
- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes do citado Manual.
Na hipótese de contratação de cooperativa de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula da obra junto ao INSS é o contratante.
e) Obra executada por pessoa física (proprietário ou dono da obra):
- campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte - matrícula CEI e nome do proprietário ou dono da obra;
- campos FPAS, Outras Entidades, SIMPLES, Alíquota RAT, CNAE CNAE Preponderante e FAP - dados da obra.
- campos Inscrição, Razão Social e Endereço do tomador de serviço/obra de construção civil - matrícula CEI, identificação e endereço da obra;
- campo Código de Recolhimento - código 155;
- os demais campos devem ser preenchidos de acordo com as instruções de preenchimento constantes do citado Manual.
Atenção:
Caso a pessoa física execute obra de construção civil por meio de empreitada parcial ou por meio de cooperativa de trabalho, devem também ser observadas, na elaboração da GFIP/SEFIP, as disposições das letras "b" e "c" deste item.
21.1. Obra paralisada, encerrada ou sem movimento
Caso a obra esteja paralisada, encerrada ou sem fatos geradores, deve ser entregue uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) no mês de competência (código 115). Para tanto, o responsável pela obra deve informar os dados da obra (matrícula CEI, CNAE, CNAE Preponderante, FAP, FPAS e endereço) nos campos destinados ao cadastro da empresa (empregador/contribuinte). No campo Razão Social, deve informar a razão social da empresa seguido do nome da obra.
É dispensada a entrega para as competências subsequentes até a ocorrência de fatos determinantes de recolhimento ao FGTS e/ou fato gerador de contribuição previdenciária.
A GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento), também deve ser entregue pelo responsável pela obra executada exclusivamente por mão de obra de empreiteiras e subempreiteiras, sem utilização de mão de obra própria.
Caso não haja fatos geradores ou outras informações a serem prestadas para a administração e/ou obras executadas por empreitada parcial ou subempreitada (código 150), a empresa que enviar, na mesma competência, GFIP/SEFIP com código 155, relativamente às obras, deve enviar uma GFIP/SEFIP com ausência de fato gerador (sem movimento) para a administração, no código 115.
21.2. Empresas optantes pelo SIMPLES Nacional
A obra de construção civil destinada a uso próprio, executada por empresa optante pelo SIMPLES Nacional, bem como a obra executada por associação desportiva que mantém clube de futebol profissional, por agroindústria e por produtor rural é considerada estabelecimento não abrangido pela substituição tributária, conforme estabelecido na Instrução Normativa que dispõe sobre as normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação.
A obra executada nestas situações deve ser informada conforme as instruções estabelecidas na letra "b" do item 21. O campo SIMPLES Nacional deve conter a informação "Não Optante".
As informações relativas ao pessoal administrativo das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional devem ser prestadas em outra GFIP/SEFIP (outro arquivo), com a informação de "optante" no campo SIMPLES, e código 150, obrigatoriamente.
21.3. Empresa com FPAS 507
A empresa que possuir FPAS 507 e que edificar obra própria, tendo informações relativas à opção pelo SIMPLES, ao Código de Outras Entidades ou à Alíquota RAT distintas das informações da obra, deverá elaborar GFIP/SEFIP com código 150, para informar os dados e trabalhadores não referentes à obra, e GFIP com código 155, para informar os dados e trabalhadores referentes à obra.
21.4. Entidades beneficentes
A isenção das contribuições outorgada à entidade beneficente de assistência social é extensiva à obra de construção civil executada diretamente pela entidade e destinada a uso próprio. Neste caso, os trabalhadores vinculados à obra devem ser relacionados em GFIP/SEFIP com informações distintas por obra (código 155) com a matrícula CEI e a identificação da obra nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do tomador de serviço/obra de construção civil e com o FPAS 639.
21.5. Órgão público
A obra de construção civil executada por órgão público deve ser informada em GFIP/SEFIP com código 155 e FPAS 582. Havendo trabalhadores não alocados à obra para informar, estes devem ser incluídos na GFIP/SEFIP com código 155, alocados ao tomador com o CNPJ do órgão público (GFIP/SEFIP do pessoal administrativo). O órgão público deve informar em GFIP/SEFIP apenas os trabalhadores vinculados ao RGPS.