- Contribuições Devidas a Outras Entidades ou Fundos |
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Neste trabalho comentaremos sobre as contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) feitas pelas empresas (comércio, indústria, etc.) conforme a atividade econômica por elas desenvolvidas.
São consideradas Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) as seguintes entidades: Salário-Educação, INCRA, SENAI, SESI, SENAC, SESC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP.
2. Criação das Entidades e Alíquotas
A seguir, histórico com a legislação que criou cada entidade, bem como suas alíquotas.
Terceiros |
Legislação |
Finalidade |
Alíquotas e Incidência |
Observações |
Salário-Educação |
Criação: Lei nº 4.440/64, revogada pela Lei nº 1.422/75, a qual foi regulamentada pelo Decreto nº 87.043/82. |
É uma contribuição social prevista no art. 212, § 5º, da Constituição Federal, que serve como fonte adicional de recursos para o ensino fundamental público. |
2,5% sobre o total da remuneração paga ou creditada pela empresas aos seus empregados. |
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INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária) |
Criação: Lei nº 2.613/55 e Decreto-Lei nº 1.146/70 alíquotas e definições de contribuintes. |
Promoção da reforma agrária e da colonização. O produto da sua arrecadação destina-se aos programas e projetos vinculados à reforma agrária e suas atividades complementares, o que se coaduna como as finalidades relativas às contribuições de intervenção no domínio econômico. |
Contribuição básica: 2,5% - paga pela industriais relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70, inclusive cooperativas de cana-de-açucar, laticínios, beneficiamento de café de cereais. Contribuição adicional: 0,2% sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas empresas aos empregados e avulsos que lhe prestam serviço em cada mês. Essa contribuição é de responsabilidade de todas as empresas, independentemente do setor. |
As empresas que recolham para o INCRA são isentas de recolhimento para SEST/SENAI e SESC/SENAC. Excluídos de contribuição: Cartórios;
Órgãos federais, estaduais e municipais de poder público;
Entidades filantrópicas;
Empresas de trabalho temporário (regulamentadas pela Lei nº 6.019/74). |
SENAI (Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial) |
Criação: Decreto-Lei nº 4.048/42.
Alterações:
Decreto-Lei nº 4.936/42;
Decreto-Lei nº 6.246/44;
Decreto-Lei nº 1.861/81;
Decreto-Lei nº 1.867/81.
Para alíquota do SENAI 1% ver a Tabela I do Decreto nº 60.466/67. |
O objetivo do SENAI é promover a Educação Profis-sional, visando atender o setor industrial mediante o desenvolvimento de programas de Aprendizagem. |
1% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados. |
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SESI (Serviço Social da Industria) |
Criação: Lei nº 9.403/46.
Alterações:
Decreto nº 60.466/67;
Decreto-Lei nº 1.861/81;
Decreto-Lei nº 1.867/81.
Para alíquota do SESI 1,5% - ver a Tabela I do Decreto nº 60.466/67. |
Organização e administração de escolas de aprendizagem industrial, estendida às de transporte e comunicações. |
1,5% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas do setor industrial aos empregados e avulsos que prestem o serviço durante o mês.
São contribuintes:
As mesmas empresas que contribuem para o SENAI. |
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SENAC (Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial) |
Criação: Decreto-Lei nº 8.621/46.
Alterações:
Decreto-Lei nº 1.861/81;
Decreto-Lei nº 1.867/81.
Para alíquota do SENAC - 1% - ver a Tabela I do Decreto nº 60.466/67. |
Financiamento de atividades de organização e administração de escolas de aprendizagem comercial. |
1% incidente sobre o total da remuneração paga pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestam serviços. |
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SESC (Serviço Social do Comércio) |
Criação: Decreto-Lei nº 9.853/46.
Alterações:
Lei nº 4.863/65;
Decreto-Lei nº 1.861/81;
Decreto-Lei nº 1.867/81.
Para alíquota do SESC - 1,5% - ver a Tabela I do Decreto nº 60.466/67. |
Aplicação em programas que contribuam para o bem estar social dos empregados e suas famílias, das empresas relacionadas. |
1,5% sobre o total da remuneração paga ou creditada pelas empresas comerciais aos empregados e avulsos que lhe prestem serviços. |
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SEBRAE (Serviço Brasileiro de Apoio às Pequenas e Médias Empresas) |
Criação: Lei nº 8.029/90 e Alterações: Lei nº 8.154/90. |
Aplicação em programas de apoio ao desenvolvimento das Empresas de Pequeno Porte (EPP) e Microempresas. |
Na criação do SEBRAE, Lei nº 8.029/90, art. 8º, § 3º, foi fixada em 0,3% sobre o total das remuneração paga pelas empresas aos empregados. Contribuintes:
Todas as empresas à contribuição para SESI/SENAI e SESC/SENAC. |
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DPC (Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha) |
Criação: Lei nº 5.461/68 e Decreto-Lei nº 1.861/81. |
Financiamento de atividades de ensino profissional marítimo. |
2,5% sobre o total da remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor marítimo aos empregados. |
As entidades que contribuem para a DPC não contribuem para SESI/ SENAI e SESC/SENAC. |
Fundo Aeroviário |
Criação: Decreto-Lei nº 270/67;
Lei nº 5989/73;
Decreto-Lei nº 1.305/74;
e Decreto-Lei nº 2.237/85. |
Aplicação limitada e específica no ensino profissional aeronáutico, e estão sujeitas às normas gerais de planejamento, programação e orçamento. |
2,5% sobre o total de remuneração paga pelas empresas vinculadas ao setor aeroviário aos empregados que lhe prestem serviço em cada mês. |
As empresas contribuintes para o Fundo Aeroviário são isentas de contribuições para SESI/SENAI e SESC/SENAC. |
SENAR (Serviço Nacional de Aprendizagem Rural) |
Criação: Lei nº 8.315/91 (nos termos do art. 62 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). |
Organizar, administrar e executar em todo o território nacional o ensino da formação profissional rural e a promoção social do trabalhador rural, em centros instalados e mantidos pela instituição ou sob forma de cooperação, dirigida aos trabalhadores rurais. |
2,5% sobre o total da remuneração paga a todos os empregados pelas pessoas jurídicas de direito privado ou a elas equiparadas que exercem as mencionadas atividades. |
As empresas que contribuam para o SENAR são isentas de contribuição para o SENAI e SENAC. |
SEST (Serviço Social de Transporte) |
Criação: Lei nº 8.706/93 e Decreto nº 1.007/93 |
Gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à promoção social do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos da alimentação, saúde, cultura, lazer e segurança no trabalho. |
- 1,5% calculado sobre o montante da remuneração paga aos empregados nos casos da empresa; ou
- 1,5% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. |
A partir de 01/01/1994 cessaram a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e SENAI. |
SENAT (Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte) |
Criação: Lei nº 8.706/93 e Decreto nº 1.007/93 |
Gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à aprendizagem do trabalhador em transporte rodoviário e do transportador autônomo, notadamente nos campos de preparação, treinamento, aperfeiçoamento e formação profissional. |
- 1% sobre o montante da remuneração paga aos empregados nos casos da empresa; ou
- 1% calculado sobre o salário de contribuição previdenciária dos transportadores rodoviários autônomos. |
A partir de 01/01/1994 cessaram a vinculação e a obrigatoriedade do recolhimento das contribuições das empresas de transporte rodoviário ao SESI e SENAI. |
De acordo com o art. 109 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, as contribuições destinadas a Outras Entidades ou Fundos (Terceiros) incidem sobre a mesma base de cálculo utilizada para o cálculo das contribuições destinadas à Previdência Social, ou seja, folha de pagamento de salários, sendo devidas:
a) pela empresa ou equiparado em relação a segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestam serviços;
b) pelo transportador autônomo de veículo rodoviário, em relação à parcela do frete que corresponde à sua remuneração, observado o disposto no item 7 deste trabalho;
c) pelo segurado especial, pelo produtor rural, pessoa física e jurídica, em relação à comercialização da sua produção rural e pela agroindústria em relação à comercialização da sua produção.
As entidades ou fundos para os quais o sujeito passivo deverá contribuir são definidas em função de sua atividade econômica e as respectivas alíquotas são identificadas mediante o enquadramento desta na Tabela de Alíquotas de acordo com código denominado Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), conforme item 10 deste trabalho.
O enquadramento na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS é efetuado pelo sujeito passivo de acordo com cada atividade econômica por ele exercida, ainda que desenvolva mais de uma atividade no mesmo estabelecimento, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 581 da CLT.
O estabelecimento mantido por empresa industrial para venda direta ou exposição de seus produtos será enquadrado no FPAS referente à atividade industrial, ainda que localizado em endereço distinto do parque industrial, salvo se nesse estabelecimento seja comercializado produto de outras empresas.
4.1. Trabalho no exterior
Nos termos do art. 110 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.027/10 (DOU de 23/04/2010), as contribuições destinadas ao Salário-Educação, SESI, SENAI, SESC, SENAC, SEBRAE e INCRA, não incidem sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao brasileiro contratado no Brasil ou transferido por seus empregadores para prestar serviços no exterior, conforme disposto no art. 11 da Lei nº 7.064, de 06/12/1982.
Para fins de não incidência, o sujeito passivo deverá prestar suas informações na GFIP com a identificação do código FPAS 590, conforme Tabela de Códigos FPAS, prevista no item 10 deste trabalho e preencher o campo "Código de Outras Entidades (Terceiros)" da GFIP com a sequência "0000". (NR)
5. Arrecadação para Outras Entidades ou Fundos
De acordo com o art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 compete à Receita Federal do Brasil (RFB), nos termos do art. 3º da Lei nº 11.457/07, arrecadar e fiscalizar as contribuições devidas a outras entidades ou fundos, conforme alíquotas discriminadas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, prevista no item 10 deste trabalho.
O recolhimento dessas contribuições deve ser efetuado juntamente com as contribuições devidas pelo sujeito passivo à Previdência Social, ou seja, em Guia da Previdência Social (GPS), lançadas no campo 6, observado o disposto no item 7 deste trabalho, no que tange ao transportador autônomo.
5.1. Recolhimento direto a entidades ou fundos
As contribuições devidas a outras entidades ou fundos podem ser recolhidas diretamente à respectiva entidade ou fundo, mediante celebração de Convênio, desde que haja previsão legal.
5.2. Enquadramento incorreto
Caso seja feito enquadramento incorreto na Tabela de Códigos FPAS prevista no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a Receita Federal do Brasil, por meio de sua fiscalização, fará a revisão do enquadramento efetuado pelo sujeito passivo, observadas as atividades por ele exercidas.
O sujeito passivo será cientificado do reenquadramento, havendo ou não lançamento de débito sob o novo código correspondente à entidade e ao fundo para o qual deve contribuir, para, caso queira, no prazo de 30 dias, apresentar defesa contra o reenquadramento ou o lançamento, conforme o caso.
Na hipótese de enquadramento incorreto, será emitida Representação Administrativa com o objetivo de comunicar a ocorrência às entidades ou fundos que, de acordo com as atividades econômicas desenvolvidas pelo sujeito passivo são as destinatárias das contribuições, bem como àquelas que deixarão de receber a contribuição em razão do novo enquadramento.
6. Salário-Educação - Isenção
Nos termos do § 6º do art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estão isentas do recolhimento da contribuição social do Salário-Educação, por força do disposto no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.766, de 18/12/1998:
a) a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas respectivas Autarquias e Fundações;
b) as instituições públicas de ensino de qualquer grau;
c) as escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, registradas e reconhecidas pelo competente órgão de educação, e que atendam ao disposto no inciso II do art. 55 da Lei nº 8.212/91;
d) as organizações de fins culturais que, para este fim, vierem a ser definidas na regulamentação daquela Lei;
e) as organizações hospitalares e de assistência social, desde que atendam, cumulativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I a V do art. 55 da Lei nº 8.212/91.
Nota :
O art. 55 da Lei nº 8.212/91 foi revogado pela Lei nº 12.101, de 27/11/2009.
6.1. Serviço social autônomo
As pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob a forma de serviço social autônomo, não se sujeitam ao recolhimento de contribuições para Outras Entidades ou Fundos (Terceiros), exceto as destinadas para o INCRA e para o Salário-Educação, obedecido o respectivo enquadramento no código FPAS 523, no qual, para este fim, enquadram-se na CNAE 9411-1/00.
7. Transportador Autônomo
O condutor autônomo de veículo rodoviário (inclusive o taxista), o auxiliar de condutor autônomo, bem como o cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos estão sujeitos ao pagamento da contribuição para o SEST e para o SENAT, conforme disposto no art. 7º da Lei nº 8.706/93, que será calculada me-diante a aplicação da alíquota de 1,5% e 1%, respectivamente, sobre a base de cálculo de 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto ou transporte.
Exemplo
Se o valor do Frete é de R$ 4.000,00
Base de Cálculo = Frete x 20%
Base de Cálculo = R$ 4.000,00 x 20% = R$ 800,00
SEST= R$ 800,00 x 1,5% = R$ 12,00
SENAT= R$ 800,00 x 1% = R$ 8,00
Para a referida contribuição, cujo cálculo não se observará o limite máximo do salário-de-contribuição (atualmente R$ 3.416,54), deverá ser:
a) recolhida pelo próprio contribuinte individual diretamente ao SEST/SENAT, quando se tratar de serviços prestados a pessoas físicas, ainda que equiparadas à empresa;
b) descontada e recolhida pelo contratante de serviços, quando se tratar de serviços prestados a pessoas jurídicas;
c) descontada e recolhida pela cooperativa, quando se tratar de cooperado filiado a cooperativa de transportadores autônomos.
8. Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) - Não Incidência
O § 10 do art. 111 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que não incide contribuição para a Diretoria de Portos e Costas do Ministério da Marinha (DPC) sobre a remuneração paga por Empresa Brasileira de Navegação aos tripulantes de embarcação inscrita no Registro Especial Brasileiro (REB), conforme estabelece a Lei nº 9.432, de 08/01/1997, regulamentada pelo Decreto nº 2.256, de 17/06/1997.
A Empresa Brasileira de Navegação utilizará o código FPAS 523 para os tripulantes de embarcação inscritos no REB e o código FPAS 540 para os demais, observadas as orientações do Manual da GFIP.
Quando possuírem produção própria e se lhes aplicar a substituição a que se refere o art. 22-A da Lei nº 8.212/91, as agroindústrias, a partir de 01/11/2001, serão enquadradas na Tabela de Alíquotas por Códigos FPAS, em relação a todos os estabelecimentos:
a) no código FPAS 825 em relação às atividades relacionadas no art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146, de 31/12/1970;
b) no código FPAS 833 (setor industrial) e FPAS 604 (setor rural) as atividades não relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70.
As indústrias relacionadas no Decreto-Lei nº 1.146/70, não abrangidas pela substituição por não industrializarem produção rural própria, permanecem enquadradas no código FPAS 531.
Nota :
Transcrevemos, a seguir, o art. 2º do Decreto-Lei nº 1.146/70:
".............................................................
Art 2º - A contribuição instituída no "caput" do artigo 6º da Lei número 2.613, de 23 de setembro de 1955, é reduzida para 2,5% (dois e meio por cento), a partir de 1º de janeiro de 1971, sendo devida sobre a soma da folha mensal dos salários de contribuição previden-ciária dos seus empregados pelas pessoas naturais e jurídicas, inclusive cooperativa, que exerçam as atividades abaixo enumeradas:
I - Indústria de cana-de-açúcar;
II - Indústria de laticínios;
III - Indústria de beneficiamento de chá e de mate;
IV - Indústria da uva;
V - Indústria de extração e beneficiamento de fibras vegetais e de descaroçamento de algodão;
VI - Indústria de beneficiamento de cereais;
VII - Indústria de beneficiamento de café;
VIII - Indústria de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão vegetal;
IX - Matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas".
10. Tabela de Alíquotas por Código de FPAS
Transcrevemos, a seguir, a Tabela de Alíquotas por Código de FPAS, constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
Tabela de Alíquotas por Códigos de FPAS
Contribuição |
Alíquotas (%) |
Código do FPAS |
Empresas |
|
|
Prev. Social |
RAT |
S. -Ed. |
INCRA |
SENAI |
SESI |
SENAC |
SESC |
SEBRAE |
DPC |
F. Aer. |
SENAR |
SEST |
SENAT |
SESCOOP |
Total Outras Ent. ou Fundos |
|
- |
- |
0001 |
0002 |
0004 |
0008 |
0016 |
0032 |
0064 |
0 128 |
0256 |
0512 |
1024 |
2048 |
4096 |
|
507 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
- |
- |
0,6 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,8 |
507 Coop. |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
0,6 |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
5,8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
515 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
1,0 |
1,5 |
0,6 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,8 |
515 Coop. |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
0,6 |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
5,8 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
523 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7 |
531 |
20 |
Var. |
2,5 |
2,7 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2 |
540 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2 |
558 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
- |
- |
- |
- |
5,2 |
566 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
1,5 |
0,3 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
4,5 |
566 Coop. |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
0,3 |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
5,5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
574 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
1,5 |
0,3 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
4,5 |
574 Coop. |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
0,3 |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
5,5 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
582 |
20 |
Var. |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
590 |
20 |
Var. |
2,5 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
604 |
- |
- |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7 |
612 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
0,6 |
- |
- |
- |
1,5 |
1,0 |
- |
5,8 |
612 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
0,6 |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
5,8 |
Coop. |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
620 |
20 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
1,5 |
1,0 |
- |
2,5 |
639 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
647 |
- |
- |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
1,5 |
0,3 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
4,5 |
655 |
20 |
Var. |
2,5 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
680 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
- |
- |
- |
- |
- |
5,2 |
736 |
22,5 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,7 |
736 Coop. |
22,5 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
2,5 |
5,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
744 Seg. Esp. |
2,0 |
0,1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2 |
- |
- |
- |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
744 Pes. Fis. |
2,0 |
0,1 |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
- |
0,2 |
- |
- |
- |
0,2 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
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744 Pes. Jur. |
2,5 |
0,1 |
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0,25 |
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0,25 |
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744 Agro. |
2,5 |
0,1 |
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0,25 |
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0,25 |
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779 |
5,0 |
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787 |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
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2,5 |
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5,2 |
787 Coop. |
20 |
Var. |
2,5 |
0,2 |
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2,5 |
5,2 |
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795 Coop. |
20 |
Var. |
2,5 |
2,7 |
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2,5 |
7,7 |
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825 |
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2,5 |
2,7 |
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5,2 |
833 |
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2,5 |
0,2 |
1,0 |
1,5 |
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0,6 |
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5.8 |
876 |
20 |
Var. |
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Nota :
- FPAS 620 e 680 - no período de 01/05/1996 a 29/02/2000, a contribuição patronal foi de 15%, a partir de 01/03/2000, de acordo com a Lei nº 9.786/99, passou para 20%.
- FPAS 698, 701, 710 e 728 - extintos a partir de 15/09/2000, data de publicação da Instrução Normativa nº 38, da Diretoria Colegiada do INSS.
- A contribuição de 2,5% destinada ao SESCOOP não é cumulativa com as contribuições para o SENAI, SESI, SENAC, SENAT, SEST e SENAR.
- FPAS 744 - 2,5% Pessoa Jurídica - 2% Produtor rural pessoa física (equiparado a autônomo) e Segurado Especial a partir de 11/12/1997.
- FPAS 604 e 647 - a partir de maio/1996, contribuirão sobre os pagamentos efetuados a empresários, autônomos e trabalhadores avulsos (Lei Complementar nº 84/96).
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