Conteúdo Trabalhista

 

 

1. Introdução

A legislação previdenciária estabelece que são segurados obrigatórios as pessoas físicas que exercem atividade remunerada abrangida pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

Dentre esses contribuintes temos o contribuinte individual, que de acordo com o art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 971/09 são:

I - aquele que presta serviços, de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego;

II - aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

III - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a quatro módulos fiscais ou quando em área igual ou inferior a quatro módulos fiscais ou atividade pesqueira ou extrativista, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 8º e 9º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

IV - a pessoa física, proprietária ou não, que, na condição de outorgante, explora a atividade agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregado, observado o disposto no inciso I do § 7º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

V - a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral (garimpo), em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua;

VI - o pescador que trabalha em regime de parceria, de meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro outorgante;

VII - o marisqueiro que, sem utilizar embarcação pesqueira, exerce atividade de captura dos elementos animais ou vegetais com o auxílio de empregado;

VIII - o ministro de confissão religiosa ou o membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;

IX - o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por RPPS;

X - o brasileiro civil que trabalha em organismo oficial interna-cional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, a partir de 01/03/2000, em decorrência da Lei nº 9.876/99, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XI - o brasileiro civil que trabalha para órgão ou entidade da Administração Pública sob intermediação de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, desde que não existentes os pressupostos que o caracterizem como segurado empregado;

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o titular de firma individual urbana ou rural, considerado empresário individual pelo art. 931 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil);

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo, de capital e indústria;

b) qualquer sócio nas sociedades em nome coletivo;

c) o sócio administrador, o sócio cotista e o administrador não sócio e não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural, conforme definido na Lei nº 10.406/02 (Código Civil);

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não mantidas as características inerentes à relação de emprego;

e) o membro do conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

XIII - o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, em associação ou em entidade de qualquer natureza ou finalidade e o síndico ou o administrador eleito para exercer atividade de administração condominial, desde que recebam remuneração pelo exercício do cargo, ainda que de forma indireta, observado, para estes últimos, o disposto no inciso III do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 971/09;

XIV - o administrador, exceto o servidor público vinculado ao RPPS, nomeado pelo poder público para o exercício do cargo de administração em fundação pública de direito privado;

XV - o síndico da massa falida, o administrador judicial, definido pela Lei nº 11.101/05 e o comissário de concordata, quando remunerados;

XVI - o trabalhador associado à cooperativa de trabalho, que, nessa condição, presta serviços a empresas ou a pessoas físicas, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVII - o trabalhador associado à cooperativa de produção, que, nessa condição, presta serviços à cooperativa, mediante remuneração ajustada ao trabalho executado;

XVIII - o médico-residente ou o residente em área profissional da saúde, contratados, respectivamente, na forma da Lei nº 6.932/81, com a redação dada pela Lei nº 10.405/02 e pela Lei nº 11.129/05;

XIX - o árbitro de jogos desportivos e seus auxiliares, desde que atuem em conformidade com a Lei nº 9.615/98;

XX - o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado da Justiça Eleitoral, na forma do inciso II do art. 119 ou do inciso III do § 1º do art. 120, ambos da Constituição Federal;

XXI - a pessoa física contratada por partido político ou por candidato a cargo eletivo, para, mediante remuneração, prestar serviços em campanhas eleitorais, em razão do disposto no art. 100 da Lei nº 9.504/97;

XXII - o apenado recolhido à prisão sob regime fechado ou semiaberto, que, nessa condição, presta serviços remunerados, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim ou que exerce atividade artesanal por conta própria;

XXIII - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos;

XXIV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados até 20/11/1994, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, mesmo que amparados pelo RPPS, conforme o disposto no art. 51 da Lei nº 8.935/94, a partir de 16/12/1998, por força da Emenda Constitucional nº 20/98;

XXV - o notário, o tabelião, o oficial de registro ou registrador, nomeados a partir de 21/11/1994, em decorrência da Lei nº 8.935/94;

XXVI - o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado o que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo;

XXVII - os auxiliares de condutor autônomo de veículo rodoviário, no máximo de dois, conforme disposto no art. 1º da Lei nº 6.094/74, que exercem atividade profissional em veículo cedido em regime de colaboração;

XXVIII - o diarista, assim entendida a pessoa física que, por conta própria, presta serviços de natureza não contínua à pessoa, à família ou à entidade familiar, no âmbito residencial destas, em atividade sem fins lucrativos;

XXIX - o pequeno feirante, que compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados;

XXX - a pessoa física, que habitualmente edifica obra de construção civil com fins lucrativos;

XXXI - o incorporador, de que trata o art. 29 da Lei nº 4.591/64;

XXXII - o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei nº 6.855/80;

XXXIII - o membro do conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069/90, quando remunerado;

XXXIV - o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira, conceituada no § 3º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 971/09; e

XXXV - o Microempreendedor Individual (MEI), de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123/06, que opte pelo recolhimento dos impostos e contribuições abrangidos pelo SIMPLES Nacional.

2. Definição de Salário-de-Contribuição

Considera-se salário-de-contribuição, para o contribuinte individual, a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo (R$ 510,00) e máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.467,40).

3. Alíquota de Contribuição

Nos termos do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a contribuição previdenciária do segurado contribuinte individual é:

I - para fatos geradores ocorridos até 31/03/2003, a alíquota determinada pela legislação de regência, observados os limites mínimo e máximo previstos na legislação;

II - para fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/2003, serão observados os limites máximos do sa-lário-de-contribuição de:

a) 20% incidente sobre:

- a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;

- a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;

- a retribuição do cooperado quando prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;

b) 11% incidente sobre:

- a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;

- a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;

- a retribuição do cooperado, quando prestar serviços à cooperativa de produção;

- a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, à missão diplomática ou à repartição consular de carreira estrangeira.

De acordo com o § 1º do art. 52 da citada Instrução Normativa, considera-se creditada a remuneração na competência em que a empresa contratante for obrigada a reconhecer contabilmente a despesa ou o dispêndio ou, no caso de equiparado ou empresa legalmente dispensada da escrituração contábil regular, na data da emissão do documento comprobatório da prestação de serviços.

4. Obrigações do Contribuinte Individual

O contribuinte individual, que vier a prestar serviços a mais de uma empresa ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, quando o total das remunerações recebidas no mês atingir o limite máximo do salário-de-contribuição, deverá informar o fato à empresa na qual a sua remuneração somada aos valores porventura já recebidos, atingir o limite e às que se sucederem, mediante a apresentação:

- dos comprovantes de pagamento;

- de declaração por ele emitida, sob as penas da lei, consignando o valor sobre o qual já sofreu desconto naquele mês ou identificando as empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição.

Quando a declaração se referir à prestação de serviços de forma regular, na qual o segurado contribuinte individual receba mês a mês remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, poderá abranger várias competências dentro do exercício, devendo ser renovada após o período indicado na referida declaração ou ao término do exercício em curso, o que ocorrer primeiro.

Salientamos ainda que, deve ser identificado além de todas as competências a que se refere a declaração o nome empresarial com o número do CNPJ daquela ou daquelas empresas que remuneram o segurado contribuinte individual.

4.1. Declaração em valor inferior

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma deste item e, na hipótese de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à informada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas definidas no item 3 desta matéria.

A referida contribuição complementar será de:

a) 11% sobre a diferença entre o salário-de-contribuição efetivamente declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês, e o salário-de-contribuição sobre o qual o segurado sofreu desconto; ou

b) 20% quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras, que não contribuem com a cota patronal por dispensa legal ou por isenção.

O contribuinte individual deverá manter sob sua guarda cópia das declarações que emitir juntamente com os comprovantes de pagamento, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

A empresa deverá manter arquivadas, à disposição da RFB, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelo contribuinte individual, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

5. Atividade Simultânea

Nos termos do § 2º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a apuração da contribuição descontada do segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual, que presta serviços remunerados a mais de uma empresa, será efetuada na forma dos subitens seguintes.

5.1. Prestação de serviços apenas como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

Tratando-se apenas de serviços prestados como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para a apuração da contribuição a ser descontada, deve ser observado o seguinte:

a) quando a remuneração global for igual ou inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a contribuição incidirá sobre o total da remuneração recebida em cada fonte pagadora, sendo a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês;

b) quando a remuneração global for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, o segurado poderá eleger qual a fonte pagadora que primeiro efetuará o desconto, cabendo às que se sucederem efetuar o desconto sobre a parcela do salário-de-contribuição complementar até o limite máximo do salário-de-contribuição, observada a alíquota determinada de acordo com a faixa salarial correspondente à soma de todas as remunerações recebidas no mês.

5.2. Prestação de serviço na condição de contribuinte individual

Tratando-se de serviços prestados exclusivamente na condição de contribuinte individual, deverá ser observado o seguinte:

a) caso a soma das remunerações recebidas não ultrapasse o limite máximo do salário-de-contribuição, cada empresa aplicará, isoladamente, a alíquota de contribuição de 20% ou 11%, conforme o caso;

b) se ultrapassado o limite máximo do salário-de-contribuição, a empresa, onde esse fato ocorrer, efetuará o desconto da contribuição prevista nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, conforme o caso, sobre o valor correspondente à diferença entre o limite e o total das remunerações sobre as quais já foram efetuados os descontos.

Nota :
Transcrevemos a seguir as alíneas "a" ou "b" do inciso II do art. 65 da Instrução Normativa RFB nº 971/09:
".........................................
Art. 65 - A contribuição social previdenciária do segurado contribuinte individual é:
...............................................
II - para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2003, observado o limite máximo do salário-de-contribuição e o disposto no art. 66, de:
a) 20% (vinte por cento), incidente sobre:
1 - a remuneração auferida em decorrência da prestação de serviços a pessoas físicas;
2 - a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a entidade beneficente de assistência social isenta das contribuições sociais;
3 - a retribuição do cooperado, quando prestar serviços a pessoas físicas e a entidade beneficente em gozo de isenção da cota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
b) 11% (onze por cento), em face da dedução prevista no § 1º, incidente sobre:
1 - a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a empresa;
2 - a retribuição do cooperado quando prestar serviços a empresas em geral e equiparados a empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho;
3- a retribuição do cooperado quando prestar serviços a cooperativa de produção;
4 - a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados a outro contribuinte individual, a produtor rural pessoa física, a missão diplomática ou repartição consular de carreiras estrangeiras, observado o disposto no § 2º.
............................................................"

Exemplo 1

Contribuinte individual prestou serviços a três empresas no curso do mês de agosto/2011, percebendo as seguintes remunerações:

 

Empresa "A"..................................................

R$ 2.500,00

Empresa "B"..................................................

R$ 1.500,00

Empresa "C"..................................................

R$ 2.000,00

Total auferido no mês.....................................

R$ 6.000,00

 

Considerando que o teto máximo da contribuição previdenciária corresponde a R$ 3.689,66, devem as empresas contratantes efetuar os seguintes descontos a título de contribuição previdenciária:

 

 

Empresas

Descontos

Empresa "A"................................................

R$ 2.500,00 x 11% = R$ 275,00

Empresa "B"................................................

R$ 1.186,66 x 11% = R$ 130,53

Empresa "C"................................................

R$ 0,00

Total de Descontos.......................................

R$ 405,53

 

Observar que nesse exemplo a empresa "A" efetuou o desconto sobre o total da remuneração paga uma vez que este foi inferior ao teto máximo de contribuição. A empresa "B" descontou a contribuição previdenciária tendo como base de cálculo a diferença entre a remuneração paga pela empresa "A" e o teto máximo de contribuição, observando, assim, o limite fixado (R$ 3.689,66). A empresa "C" não efetuou qualquer desconto uma vez que o limite máximo já havia sido atingido nas empresas anteriores.

Exemplo 2

Contribuinte individual prestou serviços a três empresas no mês de agosto/2011, percebendo as seguintes remunerações:

 

 

Empresa "A"...................................................

R$ 5.000,00

Empresa "B"..................................................

R$ 2.000,00

Empresa "C"..................................................

R$ 2.000,00

Total auferido no mês.....................................

R$ 9.000,00

Empresas.....................................................

Descontos

Empresa "A".................................................

R$ 3.689,66 x 11% = R$ 405,86

Empresa "B".................................................

R$ 0,00

Empresa "C".................................................

R$ 0,00

Total de descontos.........................................

R$ 405,86

 

Observar que nesse exemplo a empresa "A" efetuou o desconto da contribuição previdenciária sobre o teto máximo do salário-de-contribuição, uma vez que o valor dos serviços prestados foi superior a esse teto. Assim sendo, as empresas "B" e "C" não efetuarão qualquer desconto a esse título.

Exemplo 3

Contribuinte individual prestou, no mês de agosto/2011, serviços a três empresas, percebendo as seguintes remunerações:

 

Empresa "A".................................................

R$ 1.000,00

Empresa "B".................................................

R$ 800,00

Empresa "C".................................................

R$ 600,00

Total da remuneração auferida........................

R$ 2.400,00

Empresas.....................................................

Descontos

Empresa "A".................................................

R$ 1.000,00 x 11% = R$ 110,00

Empresa "B".................................................

R$ 800,00 x 11% = R$ 88,00

Empresa "C".................................................

R$ 600,00 x 11% = R$ 66,00

Total de descontos........................................

R$ 264,00

 

Nesse exemplo, podemos observar que todas as empresas efetuaram o desconto da contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de 11% sobre o valor das respectivas remunerações pagas, uma vez que a soma dos valores auferidos não ultrapassou o limite máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.689,66).

5.3. Atividades concomitantes

No caso de exercício de atividades concomitantes nas condições de segurado contribuinte individual e segurado empregado, empregado doméstico, ou trabalhador avulso:

a) a soma das remunerações como segurado empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, aplica-se o disposto no subitem 5.1 deste trabalho;

b) as demais remunerações decorrentes da atividade de contribuinte individual, aplicam-se os procedimentos definidos no subitem 5.2 deste trabalho, até o valor correspondente à diferença entre o limite máximo do salário-de-contribuição e o valor obtido na alínea "a" anterior.

Na hipótese de o segurado exercer atividades concomitantes e ser efetuado primeiro o desconto da contribuição como segurado contribuinte individual, para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, o fato deverá ser comunicado à em-presa em que estiver prestando serviços como segurado empre-gado ou trabalhador avulso ou ao empregador doméstico, no caso de segurado empregado doméstico, mediante a apresentação de um dos documentos referidos no item 4 deste trabalho.

Salientamos ainda que, a remuneração recebida pelo segurado na atividade de contribuinte individual nâo será somada a remuneração recebida como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, para fins de enquadramento na tabela de faixas salariais, mediante a aplicação das alíquotas de 8%, 9% ou 11%, sendo porém somada para fins de observância do limite máximo do salário-de-contribuição, atualmente R$ 3.698,66.

Exemplo 1

Um empregado exerce, simultaneamente, atividade na qualidade de contribuinte individual cujo o salário-de-contribuição na condição de empregado no mês de agosto/2011 corresponde a R$ 1.800,00 e na qualidade de contribuinte individual pela prestação de serviço no mesmo mês foi de R$ 1.980,00.

O total recebido no mês foi de R$ 3.780,00, valor superior ao limite máximo previdenciário (R$ 3.689,66).

Neste exemplo, o salário-de-contribuição na condição de contribuinte individual será reduzido de tal forma que, somado a remuneração de empregado, obedeça ao limite máximo previdenciário e, a alíquota será determinada de acordo com a faixa salarial correspondente ao somatório de todas as remunerações recebidas no mês (letra "b" inciso I do art. 78 da Instrução Normativa nº 971/09)

 

-

limite máximo do salário-de-contribuição

R$ 3.689,66

-

remuneração como empregado

R$ 1.800,00

-

desconto a ser efetuado na condição de empregado

R$ 1.800,00 x 11% = R$ 198,00

-

valor do serviço prestado

R$ 1.980,00

-

salário-de-contribuição como contribuinte individual

R$ 3.689,66 - R$ 1.800,00 = R$ 1.889,66

-

desconto a ser efetuado na condição de contribuinte individual

R$ 1.889,66 x 11% = R$ 207,86

 

Em se tratando de atividade simultânea, caso ocorra primeiramente o desconto na condição de contribuinte individual, o empregado deverá comunicar o fato à empresa que está vinculado, mediante declaração escrita contendo o valor do serviço prestado e os dados da empresa que efetuou o pagamento.

6. Prazo de Guarda dos Comprovantes de Pagamento ou Declaração

A empresa deverá manter arquivadas, pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, cópias dos comprovantes de pagamento ou a declaração apresentada pelos segurados, para fins de apresentação ao INSS ou à RFB, quando solicitado.

7. Informações no GFIP/SEFIP

Nos termos do § 4º do art. 78 da Instrução Normativa RFB nº 971/08, em razão do exercício de atividades simultâneas, cada fonte pagadora de segurado empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual e empregado doméstico, quando for o caso, deverá informar na GFIP a existência de múltiplos vínculos ou múltiplas fontes pagadoras, adotando os procedimentos previstos no Manual da GFIP.

8. Contribuinte Individual com Remuneração Inferior ao Limite Mínimo

O art. 66 da Instrução Normativa RFB nº 971/09 estabelece que, quando o total da remuneração mensal recebida pelo contribuinte individual por serviços prestados a uma ou mais empresas for inferior ao limite mínimo do salário-de-contribuição, o segurado deverá recolher diretamente a complementação da contribuição incidente sobre a diferença entre o limite mínimo do salário-de-contribuição e a remuneração total recebida ou creditada, aplicando sobre a parcela complementar a alíquota de 20%.

Exemplo

O contribuinte individual prestou serviço a uma empresa no mês de agosto/2011, cobrando pelo serviço um valor de R$ 300,00, sendo que no decorrer do mês não prestou serviço a mais nenhuma empresa.

- remuneração paga ao contribuinte individual = R$ 300,00

Desconto a título de contribuição previdenciária a ser efetuado pela empresa contratante - R$ 300,00 x 11% = R$ 33,00

Neste caso, caberá a complementação em se tratando de remuneração inferior a R$ 545,00, a qual deve ser recolhida em GPS, código 1007, informando no campo "Identificador" o número do PIS ou NIT somente para atingir o mínimo, ou seja, R$ 545,00 e, não o teto máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.689,66).

- valor da contribuição complementar a ser recolhida diretamente pelo contribuinte individual na GPS - R$ 545,00 - R$ 300,00 = R$ 245,00 x 20% = R$ 49,00

9. Obrigações do Contribuinte Individual

Nos termos do art. 67 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, o contribuinte individual que prestar serviços a mais de uma empresa ou concomitantemente exercer atividade como segurado empregado, empregado doméstico ou trabalhador avulso, quando o total das remunerações recebidas no mês for superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, deverá, para efeito de controle do limite, informar o fato à empresa em que isto ocorrer, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

a) comprovante de pagamento fornecido pela empresa; ou

b) comprovantes de pagamento das remunerações como segurado empregado, inclusive o doméstico, ou declaração, sob as penas da lei, de que é segurado empregado, inclusive doméstico, consignando o valor sobre o qual é descontada a contribuição naquela atividade ou que a remuneração recebida atingiu o limite máximo do salário-de-contribuição, identificando o nome empresarial da empresa ou empresas, com o número do CNPJ, ou o empregador doméstico que efetuou ou efetuará o desconto sobre o valor por ele declarado.

O contribuinte individual, que no mês teve contribuição descontada sobre o limite máximo do salário-de-contribuição, em uma ou mais empresas, deverá comprovar o fato às demais para as quais presta serviços, mediante apresentação de um dos documentos previstos nas letras "a" e "b".

Quando a prestação de serviços ocorrer de forma regular a pelo menos uma empresa da qual o segurado como contribuinte individual, empregado ou trabalhador avulso perceba, mês a mês, remuneração igual ou superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, a declaração prevista na letra "b" poderá abranger um período dentro do exercício, desde que identificadas todas as competências a que se referir, e, quando for o caso, daquela ou daquelas empresas que efetuarão o desconto até o limite máximo do salário-de-contribuição, devendo ser renovada ao término do período indicado na referida declaração ou ao término do exer-cício em curso, ou o que ocorrer primeiro.

O segurado contribuinte individual é responsável pela declaração prestada na forma da letra "b" supracitada e no caso de, por qualquer razão, deixar de receber a remuneração declarada ou receber remuneração inferior à indicada na declaração, deverá recolher a contribuição incidente sobre a soma das remunerações recebidas das outras empresas sobre as quais não houve o desconto em face da declaração por ele prestada, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição e as alíquotas aplicáveis.

A contribuição complementar será de 11% sobre a diferença entre o salário-de-contribuição declarado em GFIP, somadas todas as fontes pagadoras no mês e o salário-de-contribuição sobre o qual sofreu o desconto ou de 20% quando a diferença de remuneração provém de serviços prestados a outras fontes pagadoras que não contribuem com a cota patronal por dispensa legal ou por isenção.

10. Contribuinte Individual que Presta Serviço à Empresa e à Pessoa Física

Caso o contribuinte individual venha no mesmo mês prestar serviços a empresa ou a equiparada e, concomitantemente, exercer atividade por conta própria, deverá recolher a contribuição social previdenciária incidente sobre a remuneração auferida pelo exercício por conta própria, respeitando o limite máximo do salário-de-contribuição, conforme estabelece o art. 68 da Instrução Normativa RFB nº 971/09.

Exemplo

Contribuinte individual no exercício da sua atividade por conta própria auferiu no mês de agosto/2011 a remuneração de R$ 1.200,00 e, no mesmo mês, prestou serviços a uma empresa, na condição de trabalhador autônomo cuja remuneração correspondeu a R$ 2.500,00. Assim temos:

- teto máximo de contribuição = R$ 3.689,66;

- remuneração auferida na empresa contratante = = R$ 2.500,00

- desconto sofrido na empresa = R$ 2.500,00 x 11% = = R$ 275,00

- remuneração pelo serviço executado por conta própria = = R$ 1.200,00

- contribuição previdenciária a recolher por iniciativa própria R$ 3.689,66 - R$ 2.500,00 = R$ 1.189,66 x 20% = R$ 237,93

Nesse exemplo, considerando que o trabalhador sofreu o desconto da contribuição previdenciária na empresa contratante sobre o valor da remuneração auferida (R$ 2.500,00) ficou obrigado a recolher, por iniciativa própria, a contribuição incidente sobre a diferença entre o limite máximo de contribuição e o valor auferido na empresa, observando assim o teto do salário-de-contribuição, uma vez que no total (remuneração auferida na empresa e pelo exercício da atividade por conta própria) ultrapassou o limite do salário-de-contribuição previdenciária.