Nos termos do art. 90 da Lei nº 5.764/71 e do art. 442, parágrafo único da CLT, inexiste vínculo empregatício entre associados e sociedade cooperativa de qualquer natureza, entretanto, as cooperativas igualam-se às demais empresas em relação aos seus empregados para os fins da legislação trabalhista e previdenciária.
Ressaltamos que para haver a contratação regular de uma cooperativa de trabalho, a empresa contratante deverá verificar se a cooperativa está legalmente constituída, se a atividade desenvolvida é lícita e se não estão presentes os pressupostos caracterizadores do vínculo empregatício, conforme o art. 3º da CLT que são:
a) pessoalidade;
b) habitualidade;
c) subordinação; e
d) remuneração.
Portanto, podemos concluir que, se o trabalhador for contratado para prestar serviço em uma determinada empresa, ainda que através de cooperativa, porém, caso este esteja subordinado a alguém da empresa contratante, se o serviço for prestado com pessoalidade, ou seja, quando ocorre a contratação de determinado cooperado e não do serviço da cooperativa, poderá ser caracterizado o vínculo empregatício.
Destacamos que a prestação de serviço se dará através dos associados/cooperados, porém, esta cooperativa poderá ter empregados, aos quais são aplicados à legislação trabalhista e previdenciária, ou seja, terão direito ao FGTS, férias, 13º salário, repouso semanal remunerado, etc., independentemente da atividade exercida pela cooperativa.
Os cooperados não têm subordinação entre si, mas um dever de colaboração para atingir um fim comum.
3.1. Cooperativa de trabalho x locadora de mão-de-obra
A cooperativa não poder ser uma locadora ou agenciadora de mão-de-obra, pois desvirtuaria seus objetivos.
É importante ressalvar que a cooperativa compromete-se a entregar o serviço, detém os meios de produção e organiza o trabalho dos cooperados. O que se busca é o resultado do trabalho e não a atividade dos cooperativados.
Na locação de mão-de-obra, há uma simples intermediação, pois os meios de produção e a organização do trabalho estão com o tomador de serviço que, com isso, acaba também dirigindo e disciplinando a força de trabalho.
Para tanto, deve-se recordar que cada um dos associados da cooperativa é autônomo, atuando coletivamente.
Outros critérios para a classificação de uma verdadeira cooperativa de trabalho podem ser: a forma de constituição da associação; a forma de gestão da entidade, saber se ela possui empregados próprios, entre outras formas de fiscalização.
A sociedade que visa apenas a locação de mão-de-obra não poderá se constituir na forma de cooperativa por não atender aos requisitos deste tipo de sociedade, mas tão-somente como empresa locadora de mão-de-obra, com as conseqüências legais, em especial a contratação de empregados para a prestação de serviços dentro das hipóteses permitidas pela Súmula TST nº 331.
Assim, o auditor-fiscal do trabalho, quando da fiscalização na empresa tomadora de serviços de sociedade cooperativa, no meio urbano ou rural, procederá ao levantamento tentando detectar a existência dos requisitos da relação de emprego entre a empresa tomadora e os cooperados, nos termos do art. 3º da CLT.
Se constatada a inexistência dos requisitos para a constituição da cooperativa, o auditor-fiscal do trabalho deverá lavrar o auto de infração contra a empresa tomadora, com base no art. 41 da CLT, arrolando todos os trabalhadores encontrados em atividade, com a respectiva função.
3.2. Cooperativa como prestadora de serviços a terceiros
A cooperativa, quando tiver como objetivo a prestação de serviços a terceiros irá oferecer sua mão-de-obra aos clientes, através da chamada terceirização, ou seja, quem contrata os serviços cooperados está diante da chamada terceirização de mão-de-obra, vez que a empresa tomadora está transferindo parte de seus serviços para serem realizados por cooperados (terceiros) dentro de seu estabelecimento.
O auditor-fiscal do trabalho também verificará se a sociedade cooperativa se enquadra no regime jurídico estabelecido pela Lei nº 5.764/71.
3.3. Cooperado - Caracterização
Em via de regra, os cooperados são pessoas físicas que possuem a mesma atividade ou profissão, com objetivos comuns e que buscam atingí-los através da cooperação e ajuda mútua.
Inexiste na cooperativa a figura do empregador, não havendo, dessa forma entre associados/cooperados e cooperativa ou entre associados e tomadora de serviços, pessoalidade e subordinação, que são os pressupostos caracterizadores da relação de emprego.
Isto se deve ao fato de que, as atividades podem ser exercidas em conjunto, por todos os cooperados ou grupo de cooperados ou mesmo pelos cooperados individualmente.
4.1. Com relação à folha de pagamento de empregados
A contribuição previdenciária da cooperativa em relação aos seus empregados estará sujeita as mesmas regras das empresas em geral, ou seja, sobre o total da folha de pagamento de salários será aplicado as seguintes alíquotas:
a) 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive gorjetas, ganhos habituais sob a forma de utilidades e adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa RAT decorrente dos riscos ambientais do trabalho, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços; e
Nota :
As alíquotas de 1%, 2% ou 3% serão acrescidas de 12%, 9% ou 6%, respectivamente, se a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa ensejar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição. Este acréscimo incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
c) contribuição destinada à terceiros (outras entidades e fundos), que será definida de acordo com o enquadramento no Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da cooperativa.
Constitui ainda, obrigação da cooperativa, descontar e recolher à Previdência Social a alíquota de 8%, 9% ou 11%, incidente sobre a remuneração auferida pelos empregados que lhe prestarem serviços no decorrer do mês, conforme tabela a seguir:
Tabela de Contribuição dos Segurados Empregado, Empregado Doméstico e o Trabalhador Avulso, para Pagamento de Remuneração a partir de 01/01/2011
Salário-de-contribuição (R$) |
Alíquota para fins de Recolhimento ao ISS |
Até 1.106,90 |
8% |
De 1.106,91 a 1.844,83 |
9% |
De 1.844,84 a 3.689,66 |
10% |
4.2. Com relação aos seus cooperados
A partir da competência maio/1996, com a publicação da Lei Complementar nº 84/96, as cooperativas de trabalho passam a arcar com o encargo previdenciário de 15% sobre o total de importâncias pagas, distribuídas ou creditadas a seus cooperados, a título de remuneração ou retribuição pelos serviços prestados às pessoas jurídicas por intermédio delas ou opção sobre 20% do salário-base dos contribuintes individuais inscritos na Previdência Social.
A referida contribuição foi devida até fevereiro/2000, pois a partir da competência março/2000 entrou em vigor a Lei nº 9.876/99 que revogou a Lei Complementar nº 84/96, passando tal obrigação a empresa tomadora de serviço e deixando de haver a opção por 20%, ou seja, a contribuição de 15% passou a ser calculada sobre o valor bruto da prestação de serviço.
As cooperativas de trabalho, atualmente, não estão obrigadas a efetuar qualquer contribuição previdenciária relativa aos valores pagos ou creditados aos seus cooperados, salvo aquele eleito para exercer a direção da cooperativa com remuneração sobre a qual a cooperativa recolherá 20%.
4.2.1. Cooperado - Base de cálculo da contribuição previdenciária
Nos termos do art. 213 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, a base de cálculo da contribuição previdenciária do cooperado é a remuneração decorrente da prestação de serviços por intermédio da cooperativa de trabalho, que pessoas físicas ou jurídicas.
A remuneração do segurado contribuinte individual filiado à cooperativa de produção, corresponde ao valor a ele pago ou creditado pela cooperativa, pelo resultado obtido na produção.
Ressaltamos que para definição das bases de cálculo devem ser observados os limites mínimo (R$ 545,00) e máximo do salário-de-contribuição (R$ 3.689,66), que correspondem:
a) à remuneração paga ou creditada aos cooperados em decorrência de seu trabalho, de acordo com a escrituração contábil da cooperativa, formalizada conforme disposto no § 5º, do art. 47, da Instrução Normativa RFB nº 971/09;
Nota :
Transcrevemos, a seguir, o § 5º, do art. 47, da Instrução Normativa RFB nº 971/09:
Art. 47............................................................................
§ 5º Os lançamentos de que trata o inciso IV do caput, escriturados nos Livros Diário e Razão, são exigidos pela fiscalização após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores das contribuições sociais, devendo:
I - atender ao princípio contábil do regime de competência;
II - registrar, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais de forma a identificar, clara e precisamente, as rubricas integrantes e as não-integrantes do salário-de-contribuição, bem como as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as contribuições sociais a cargo da empresa, os valores retidos de empresas prestadoras de serviços, os valores pagos a cooperativas de trabalho e os totais recolhidos, por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços.
b) aos valores totais pagos, distribuídos ou creditados aos cooperados, ainda que, a título de sobras ou de antecipação de sobras, exceto quando, comprovadamente, esse rendimento seja decorrente de ganhos da cooperativa resultantes de aplicação financeira, comercialização de produção própria ou outro resultado cuja origem não seja a receita gerada pelo trabalho do cooperado;
c) aos valores totais pagos ou creditados aos cooperados, quando a contabilidade for apresentada de forma defi-ciente.
Para o cálculo da contribuição social previdenciária devida pelo cooperado deve ser observando os seguintes percentuais:
a) 11%, quando o cooperado prestar serviços à empresas em geral e equiparadas por intermédio de cooperativa de trabalho;
b) 20%, quando o cooperado prestar serviços a pessoas físicas e à entidade beneficente em gozo de isenção da quota patronal, por intermédio da cooperativa de trabalho;
c) 11%, quando o cooperado prestar serviços à cooperativa de produção.
Nota :
Com a publicação da Lei 9.876/99, que alterou, entre outros o art. 22 da Lei nº 8.212/91, a partir de março/2000 passou a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 22 - A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos am-bientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Nova redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.1998, DOU 14.12.1998):
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Acrescentado pela Lei nº 9.876 de 26.11.99)
IV - quinze por cento sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho."
4.3. Com relação aos demais segurados que lhe prestem serviço
Quando houver a contratação de serviços de pessoa física (contribuinte individual), inscritas ou não no Regime Geral de Previdência Social (RGPS) por cooperativas, esta estará obrigada a recolher a contribuição a seu cargo de 20% como as demais empresas, calculada sobre o valor do serviço prestado.
4.4. Contribuição a cargo da empresa tomadora de serviço
A partir de março/2000, a contribuição de 15% destinada à seguridade social, deixa de ser responsabilidade da cooperativa e passa a ser recolhida pela empresa tomadora de serviço, calculada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, observadas, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 8º, do art. 219 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, com redação alterada pelo Decreto nº 3.265/99 (art. 201, III, do RPS).
Nota-se que desde março/2000 a empresa que contratar os serviços de uma cooperativa de trabalho, qualquer que seja o serviço, não deverá efetuar a retenção de 11% para a Seguridade Social, a qual foi obrigatória de 02/1999 até 02/2000, tendo sido observadas até esta competência as disposições contidas na Ordem de Serviço INSS/DC nº 209/99.
4.5. Aposentadoria especial para o cooperado de cooperativa de trabalho ou produção
4.5.1. Cooperativa de trabalho
As disposições legais sobre aposentadoria especial do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) aplicam-se, também, ao cooperado filiado à cooperativa de trabalho e de produção que trabalha sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física.
Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Isto posto, temos as seguintes alíquotas:
a) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de contribuição = 24% (15% originais + 9% de acréscimo);
b) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de contribuição = 22% (15% originais + 7% de acréscimo);
c) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição = 20% (15% originais + 5% de acréscimo).
A cooperativa de trabalho deverá emitir nota fiscal ou fatura de prestação de serviços específica para os serviços prestados pelos cooperados em condições especiais ou discriminar o valor dos serviços referentes a estes cooperados, na hipótese de emitir nota fiscal ou fatura única.
Cabe à empresa contratante informar mensalmente à cooperativa de trabalho a relação dos cooperados a seu serviço que exerçam atividades em condições especiais, identificando o tipo de aposentadoria especial que a atividade enseja.
Na ausência da relação dos cooperados, para a apuração da base de cálculo sob a qual incidirá a alíquota adicional, o valor total dos serviços prestados por cooperados deverá ser rateado proporcionalmente ao número de trabalhadores envolvidos e ao de trabalhadores não-envolvidos com as atividades exercidas em condições especiais, caso esses números tenham sido informados em contrato.
Constando em contrato à previsão para utilização de cooperados na execução de atividades em condições especiais, sem a discriminação do número de trabalhadores utilizados nestas atividades, aplicar-se-á a alíquota adicional de 5% sobre o total da nota fiscal ou da fatura de prestação de serviços, cabendo à contratante o ônus da prova em contrário.
O mesmo percentual (5%) deve ser aplicado caso a contratante desenvolva atividades em condições especiais, sem a previsão, no contrato, da utilização ou não dos cooperados no exercício dessas atividades, cabendo nesta hipótese, também, à contratante o ônus da prova em contrário.
4.5.2. Cooperativa de produção
Em se tratando de cooperativa de produção, será devida contribuição adicional de 12%, 9% ou 6%, incidente sobre a remuneração paga, devida ou creditada ao cooperado filiado, na hipótese de exercício de atividade que autorize a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente.
Observar que as contribuições citadas passaram a ser devidas a partir de 01/04/2003, primeiro dia do mês subseqüente ao nonagésimo dia da publicação da Medida Provisória nº 83/02, que ocorreu em 13/12/2002, a qual, posteriormente, foi convertida na Lei nº 10.666/03.
Assim, a cooperativa de produção deverá contribuir nos seguintes percentuais, caso o cooperado exerça atividade que o exponha à agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos) propiciando aposentadoria especial:
a) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de contribuição = 32% (20% originais + 12% de acréscimo);
b) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de contribuição = 29% (20% originais + 9% de acréscimo);
c) atividade exercida pelo cooperado que permita a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de contribuição = 26% (20% originais + 6% de acréscimo).
Lembramos que a contribuição previdenciária devida pela empresa que contrata serviços de cooperados organizados em cooperativas de trabalho é de 15%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal de serviços.
4.6. GFIP - Informação - Agentes nocivos
Compete às cooperativas de trabalho e de produção prestar a informação na GFIP, conforme orientação do Manual da GFIP, da ocorrência de exposição aos agentes nocivos dos cooperados a elas filiados.
4.6.1. Serviços prestados à pessoa física
Quando os serviços forem prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em GFIP da cooperativa, onde será informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria de trabalhador relativa a atividade exercida.
4.6.2. Cooperativa de trabalho - Convênio
Havendo convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, à qual esteja filiado o cooperado, prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em GFIP emitida pela cooperativa à qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente da GFIP.
4.7. Bases de cálculo especiais
Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, e mantido em seu poder, os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos.
Poderão ainda, ser deduzidas da base de cálculo da retenção as parcelas que estiverem discriminadas na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, que correspondam:
a) ao custo da alimentação in natura fornecida pela contratada, de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme Lei nº 6.321/76;
b) ao fornecimento de vale-transporte de conformidade com a legislação própria.
A fiscalização poderá exigir da contratada a comprovação dessas deduções.
4.7.1. Cooperativa de transporte de cargas e passageiros
Na atividade de transporte de cargas e de passageiros, para o cálculo da contribuição social previdenciária de 15% devida pela empresa tomadora de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, cujas despesas com combustível e manutenção corram por conta da cooperativa, a base de cálculo não será inferior a 20% do valor bruto pago pelos serviços.
A cooperativa de trabalho, na atividade de transporte, em relação à remuneração paga ou creditada ao segurado contri-buinte individual que lhe presta serviços e ao cooperado pelos serviços prestados com sua intermediação, deve reter e recolher a contribuição do segurado transportador autônomo destinada ao Serviço Social do Transporte (SEST) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte (SENAT).
A base de cálculo para o pagamento da contribuição para o SEST e para o SENAT, prevista no art. 7º da Lei nº 8.706/93, correspondente a 20% do valor bruto auferido pelo frete, carreto, transporte, não se admitindo a dedução de qualquer valor relativo aos dispêndios com combustível e manutenção do veículo, ainda que figure discriminada no documento parcela a este título, cuja alíquota será de 2,5%, que deverá ser recolhida juntamente com sua contribuição individual, ou ser descontada e recolhida pela empresa contratante dos serviços ou pela cooperativa de trabalho, conforme o caso.
Considerando o anteriormente exposto, temos:
Exemplificando
Se o valor do frete é de R$ 2.000,00;
Frete: x 20% = base de cálculo;
R$ 2.000 x 20% = R$ 400,00 x 15 % = R$ 60,00 (parte da empresa - lançamento no campo 6 da GPS);
R$ 2.000 x 20% = R$ 400,00 x 2,5% = R$ 10,00 (parte de terceiros - SEST/SENAT - lançamento no campo 9 da GPS);
Obs.: Este valor de "Terceiros" deve ser descontado do cooperado e recolhido pela cooperativa.
R$ 2.000,00 x 20% = 400,00 x 11% = 220,00 (parte do segurado - descontado dele e, lançamento no campo 6 da GPS).
4.7.2. Cooperativas Médicas
Nas atividades da área de saúde, para o cálculo da contribuição de 15% devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, as peculiaridades da cobertura do contrato definirão a base de cálculo, observados os seguintes critérios:
I - nos contratos coletivos para pagamento por valor predeterminado, quando os serviços prestados pelos cooperados ou por demais pessoas físicas ou jurídicas ou quando os materiais fornecidos não estiverem discriminados na nota fiscal ou fatura, a base de cálculo não poderá ser:
a) inferior a 30% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir ao contrato de grande risco ou de risco global, sendo este o que assegura atendimento completo, em consultório ou em hospital, inclusive exames complementares ou transporte especial;
Exemplos:
a) Serviço prestado sem discriminação na nota fiscal do material fornecido:
- Valor de material fornecido sem discriminação na nota fiscal - R$ 5.000,00
- Valor bruto da nota fiscal - R$ 8.000,00
- Base de cálculo - R$ 8.000,00 x 30% = R$ 2.400,00
- Contribuição previdenciária - R$ 2.400,00 (base de cálculo) x 15% = R$ 360,00
b) Serviço prestado com discriminação na nota fiscal do material fornecido:
- Valor de material fornecido discriminado na nota fiscal - R$ 5.000,00
- Valor da mão-de-obra - R$ 3.000,00
- Contribuição previdenciária - R$ 3.000,00 (base de cálculo) x 15% = R$ 450,00
c) inferior a 60% do valor bruto da nota fiscal ou da fatura, quando se referir ao contrato de pequeno risco, sendo este o que assegura apenas atendimento em consultório, consultas ou pequenas intervenções, cujos exames complementares possam ser realizados sem hospitalização.
Exemplo:
- Valor bruto da nota fiscal - R$ 3.000,00
- Base de cálculo - R$ 3.000,00 x 60% = R$ 1.800,00
- Contribuição previdenciária - R$ 1.800,00 (base de cálculo) x 15% = R$ 270,00
II - nos contratos coletivos por custo operacional, celebrados com empresa, onde a cooperativa médica e a contratante estipulam, de comum acordo, uma tabela de serviços e honorários, cujo pagamento é feito após o atendimento, a base de cálculo da contribuição social previdenciária será o valor dos serviços efetivamente realizados pelos cooperados.
Exemplo:
- Valor dos serviços - R$ 5.000,00
- Contribuição previdenciária - R$ 5.000,00 (base de cálculo) x 15% = R$ 750,00
Se houver parcela adicional ao custo dos serviços contratados por conta do custeio administrativo da cooperativa, esse valor também integrará a base de cálculo da contribuição social previdenciária.
4.7.2.1. Contrato coletivo - Celebração
Na celebração de contrato coletivo de plano de saúde da cooperativa médica ou odontológica com empresa, em que o pagamento do valor predeterminado seja rateado entre a contratante e seus beneficiários, para efeito da apuração da base de cálculo da contribuição previdenciária deve ser observado o disposto no subitem 4.6.2 deste trabalho.
Caso sejam emitidas faturas específicas contra a empresa e faturas individuais contra o beneficiário do plano de saúde, cada qual se responsabilizando pelo pagamento da respectiva fatura, somente as faturas emitidas contra a empresa serão consideradas para efeito de contribuição.
4.7.3. Cooperativas odontológicas
Na atividade odontológica, a base de cálculo da contribuição social previdenciária de 15% devida pela empresa contratante de serviços de cooperados intermediados por cooperativa de trabalho não será inferior a 60% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, caso os serviços prestados pelos cooperados, os prestados por demais pessoas físicas ou jurídicas e os materiais fornecidos não estejam discriminados na respectiva nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
4.7.4. Deduções da base de cálculo - Utilização de material
Na prestação de serviços de cooperados por intermédio de cooperativa de trabalho, havendo previsão contratual de fornecimento de material ou a utilização de equipamento próprio ou de terceiros, exceto os equipamentos manuais, esses valores serão deduzidos da base de cálculo da contribuição de 15% a cargo da empresa, desde que discriminados na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e comprovado o custo de aquisição dos materiais e de locação de equipamentos de terceiros, se for o caso, observado o disposto no § 2º, do art. 121 e no art. 124, todos da Instrução Normativa RFB nº 971/09.
A cooperativa deverá manter em seu poder, para apresentar à fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), os documentos fiscais de aquisição do material ou o contrato de locação de equipamentos, conforme o caso, relativos ao material ou equipamento cujos valores foram discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.
As cooperativas de trabalho e de produção estão sujeitas às mesmas obrigações previdenciárias das empresas em geral, em relação:
a) à remuneração paga, devida ou creditada, conforme o caso, no decorrer do mês, ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual por ela contratados;
b) à remuneração paga ou creditada ao cooperado pelos serviços prestados à própria cooperativa, inclusive aos cooperados eleitos para cargo de direção;
c) à arrecadação da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços por ela intermediados e prestados a pessoas físicas, a pessoas jurídicas ou à própria cooperativa, no caso de cooperativa de trabalho;
d) à arrecadação, mediante desconto, da contribuição individual de seus cooperados pelos serviços a ela prestados, no caso de cooperativa de produção;
e) à retenção decorrente da contratação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços;
f) à contribuição incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, quando contratar serviços mediante intermediação de outra cooperativa de trabalho;
g) à contribuição devida pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, incidente sobre a receita bruta repassada a ela a título de patrocínio, de licenciamento e uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
h) à contribuição devida pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, incidente sobre a comercialização do produto rural, na condição de sub-rogada;
I) à contribuição adicional para o custeio da aposentadoria especial, no caso de cooperativa de produção.
O disposto na letra "b" aplica-se à cooperativa de produção em relação à remuneração paga ou creditada aos cooperados envolvidos na produção dos bens ou serviços.
6.1. SEFIP/GFIP - Informações - Obrigatoriedade
A cooperativa de trabalho está obrigada a informar em SEFIP/GFIP, por tomador, os dados cadastrais dos cooperados e os valores a eles pagos ou creditados, correspondentes aos serviços prestados às empresas contratantes.
Quando se tratar de serviços prestados pelos cooperados a pessoas físicas, as informações deverão constar em SEFIP/GFIP da cooperativa, onde deverá ser informado como tomador a própria cooperativa e os cooperados na categoria do trabalhador relativa a esta atividade, na forma prevista no Manual do SEFIP/GFIP.
Havendo convênio entre cooperativas de trabalho para atendimento em comum a seus contratantes e na impossibilidade de a cooperativa de trabalho, a qual esteja filiado o cooperado prestador dos serviços, identificar a empresa tomadora dos serviços, os fatos geradores relativos a esta prestação de serviços devem ser declarados em SEFIP/GFIP emitida pela cooperativa a qual esteja vinculado o referido cooperado, devendo, neste caso, ser informada como tomadora a própria cooperativa emitente do SEFIP/GFIP.
6.1.1. Tomador de serviço - SEFIP/GFIP
No tocante as informações a serem prestadas no SEFIP/GFIP, no campo "Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho", a empresa tomadora dos serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho deve informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços emitidas pelas cooperativas no decorrer do mês, que é base de cálculo das contribuições instituídas pelo art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e pelo art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/03.
a) Valores pagos a cooperativas de trabalho - Sem adicional;
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 03/2000.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que não exponham os cooperados aos agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial.
b) Valores pagos as cooperativas de trabalho - Adicional aposentadoria aos 15 anos;
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, mais a contribuição de 9% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, perfazendo uma alíquota total de 24%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados aos agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 15 anos de serviço.
c) Valores pagos as cooperativas de trabalho - Adicional aposentadoria aos 20 anos;
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, mais a contribuição de 7% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, perfazendo uma alíquota total de 22%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados aos agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 20 anos de serviço.
d) Valores pagos as cooperativas de trabalho - Adicional aposentadoria aos 25 anos.
Informar o montante dos valores brutos das notas fiscais ou faturas de prestação de serviços sobre o qual incide a contribuição de 15% referida no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, mais a contribuição de 5% referida no art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/03, perfazendo uma alíquota total de 20%.
Esta informação e a correspondente contribuição são exigidas a partir da competência 04/2003.
Neste campo devem ser informados os valores das notas fiscais ou faturas referentes às atividades que exponham os cooperados aos agentes nocivos que possibilitem a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de serviço.
Nota :
Havendo o fornecimento de material ou a utilização de equipamentos, próprios ou de terceiros, exceto equipamentos manuais, o valor destes pode ser excluído da base de cálculo, conforme estabelece a Instrução Normativa que dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação. Nestes casos, os campos de "Valores Pagos a Cooperativas de Trabalho" devem ser informados com a efetiva base de cálculo, já excluídos os valores referentes aos materiais ou equipamentos, respeitados os critérios e limites estabelecidos na referida Instrução Normativa.
Estes campos devem ser preenchidos inclusive pelas empresas cuja contribuição sobre os valores pagos a cooperativa de trabalho esteja isenta ou substituída, como é o caso das entidades beneficentes em gozo de isenção de 100% e das empresas optantes pelo SIMPLES Nacional.
Caso não haja nenhum trabalhador participando do movimento, assinalar a opção "Inf. Exclusiva Coop. Trab", no movimento com código 115.
6.1.2. Cooperativa de Produção
Os cooperados associados a cooperativa de produção devem ser informados com a categoria 13 (ou 14, até a competência 02/2000), independentemente da competência constante do SEFIP/GFIP.