No Boletim Trabalho - Previdência e Legislação, Fascículo nº 29/06, pág. 3, publicamos a matéria com o título "Parcelamento de Débitos Previdenciários - Normas", elaborada com base nas disposições da Medida Provisória nº 303/06, divulgada no DOU de 30/6/06, para débitos com vencimento até 28/2/03.
Neste Boletim voltamos ao assunto para informar que a Secretaria da Receita Previdenciária baixou a Instrução Normativa SRP nº 13/06, que estabelece os procedimentos a serem observados e aplicados para o pagamento à vista de débitos previdenciários e a formalização dos parcelamentos instituídos pelos arts. 1º, 8º e 9º da Medida Provisória nº 303/06.
Informamos também, que a Instrução Normativa, objeto deste trabalho, entrou em vigor em 25/7/06, data de sua publicação no DOU, produzindo efeitos a partir de 1º/8/06.
2. Débitos com Vencimento até 28/3/03 - Número de Prestações - Prazo para Requerimento
Observadas as condições fixadas na Instrução Normativa SRP nº 13/06, as pessoas jurídicas poderão parcelar, junto à Secretaria da Receita Previdenciária (SRP), os débitos devidos ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) com vencimento até 28/2/03, em até 130 prestações mensais e consecutivas, desde que requerido até 15/9/06.
2.1. Alternativa ao parcelamento: Pagamento à vista ou em até seis parcelas
Alternativamente ao parcelamento, os débitos de pessoas jurídicas devidos ao INSS, com vencimento até 28/2/03, poderão ser pagos à vista ou parcelados em até seis prestações mensais e sucessivas, desde que requerido até 15/9/06.
3. Débitos Oriundos de Contribuições Patronais
Os débitos oriundos de contribuições patronais (adiante relacionadas) poderão ser parcelados nos termos do item 2 e subitem 2.1 desta matéria:
a) contribuições devidas pela empresa;
b) contribuições aferidas indiretamente, inclusive as apuradas mediante Aviso para Regularização de Obra (ARO), relativas à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica;
c) contribuições apuradas com base em decisões proferidas em processos de reclamatórias trabalhistas;
d) contribuições não descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, observado-se que a comprovação do não desconto da contribuição dos citados segurados será feita mediante:
- informação fiscal juntada ao processo, no caso dos segurados empregados e trabalhadores avulsos; e
- apresentação dos recibos de salário sem o respectivo desconto da contribuição e declaração do empregador, sob as penas da lei, de que não houve o desconto, no caso de empregado doméstico.
e) contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos, até a competência junho de 1991, inclusive;
f) contribuições não descontadas dos segurados contribuintes individuais a serviço da empresa, na forma da Lei nº 10.666/03, a partir de abril de 2003, após informação fiscal juntada ao processo;
g) contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, descontadas do sujeito passivo, em razão da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, até a competência junho de 1991, inclusive;
h) contribuições incidentes sobre a comercialização de produtos rurais, apuradas com base na sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212/91, a partir da competência julho de 1991, inclusive, bem como aquelas previstas no art. 25 da Lei nº 8.870/94, no período de agosto de 1994 a outubro de 1996, decorrentes de sub-rogação (comercialização de produtos rurais) nas obrigações de pessoas jurídicas, desde que comprovadamente não tenha havido o desconto e após informação fiscal juntada ao processo;
i) contribuições declaradas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
j) contribuições lançadas em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Notificação para Pagamento (NPP), Lançamento de Débito Confessado (LDC), de Lançamento de Débito Confessado em GFIP (LDCG) e valores de multas lançadas em Auto de Infração (AI); e
k) valores não retidos por empresas contratantes de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212/91.
O disposto no item 2 e subitem 2.1 desta matéria aplica-se à totalidade dos débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa do INSS, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que rescindido por falta de pagamento.
Vale lembrar que os benefícios concedidos nos termos da Instrução Normativa, objeto deste trabalho, não abrangem os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art. 31, ambos da Lei nº 8.212/91, ressalvado o disposto nos incisos II e III do caput do citado art. 30. Tais débitos devem ser pagos no prazo de 30 dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar.
4. Pedido de Parcelamento - Formulação e Protocolo
O pedido de parcelamento deverá ser formulado e protocolado na Unidade de Atendimento da Receita Previdenciária (UARP) circunscricionante da pessoa jurídica.
4.1. Preenchimento de formulários pela pessoa jurídica
O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos seguintes formulários, disponibilizados na página da Previdência Social na internet, no endereço <www.mps.gov.br>:
- Pedido de Parcelamento - Contribuições patronais de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações públicas ou privadas, Anexos I e II, conforme o caso (ver anexos no item 15 adiante); e
- Pedido de Parcelamento - Estados e Municípios, Anexo III e IV, conforme o caso (ver anexos no item 15 adiante);
Os mencionados formulários serão preenchidos em duas vias, sendo a 1ª via destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª via destinada ao contribuinte.
Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED).
4.2. Documentação exigida
Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários citados neste subitem, os documentos a seguir:
- cópia do cartão do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica envolvida no pedido;
- documento identificando o representante legal da pessoa jurídica que firmará os atos perante a SRP;
- declaração de inexistência de impugnação ou recurso que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;
- termo de desistência de impugnação ou recurso, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido, Anexo VIII (ver anexos no item 15 adiante);
- demonstrativo de apuração da Receita Corrente Líquida Estadual ou Municipal, referente ao ano calendário 2005;
- declaração de inexistência de impugnação, recurso ou embargo judicial que tenha por objeto a discussão de débitos incluídos neste parcelamento;
- termo de desistência de impugnação, recurso ou embargo judicial, que configure a renúncia do devedor à alegação do direito em que se funda a referida ação, devidamente protocolizado, referente a créditos incluídos no pedido, Anexo IX (ver anexos no item 15 adiante);
- termo de desistência de ações judiciais em que solicita a reinclusão no Parcelamento Especial (PAES), de que trata a Lei nº 10.684/03, Anexo X (ver anexos no item 15 adiante).
4.3. Deferimento do pedido de parcelamento
Atendidas as condições previstas na Instrução Normativa em questão, o deferimento do pedido de parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo chefe de UARP, observado:
- no caso de pedido de parcelamento nos termos do item 2 desta matéria, o pagamento intempestivo da primeira prestação não produz qualquer efeito, tendo em vista o disposto no § 5º do art. 3º da Medida Provisória nº 303/06;
- para o pedido de parcelamento nos termos do subitem 2.1 desta matéria, o deferimento do pedido de parcelamento fica condicionado ao pagamento da primeira prestação, conforme o disposto no § 7º do art. 38 da Lei nº 8.212/91.
4.4. Indeferimento do pedido de parcelamento
O pedido de parcelamento será indeferido quando o requerente:
- deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no subitem 4.1 desta matéria;
- deixar de recolher mensalmente as prestações mínimas:
- R$ 200,00 para os optantes do SIMPLES; e
- R$ 2.000,00 para as demais pessoas jurídicas, no caso de pedido de parcelamento nos termos do item 2 desta matéria.
Cabe salientar que o indeferimento do pedido de parcelamento será proferido pelo chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.
4.5. Consolidação do parcelamento - Cálculo do número e valor das parcelas
Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o item 2 desta matéria, serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado, deduzidos os valores recolhidos na forma do subitem 4.4 desta matéria, pelo número de prestações restante.
O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do parágrafo anterior não poderá ser inferior a:
- R$ 200,00, para optantes pelo SIMPLES; e
- R$ 2.000,00, para as demais pessoas jurídicas.
Convém destacar que o valor de cada prestação, inclusive aquele de que trata este subitem, será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), a partir do mês subseqüente ao da consolidação, até o mês do pagamento.
5. Informações Complementares Relativas ao Parcelamento
O parcelamento requerido nas condições de que trata o item 2 desta matéria apresentará as seguintes características:
a) independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal;
b) no caso de débito inscrito em Dívida Ativa, abrangerá inclusive os encargos legais devidos;
c) até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação em valor não inferior ao estipulado no subitem 4.4 desta matéria. O pagamento da prestação deverá ser efetuado por meio de Guia da Previdência Social (GPS), com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ/MF;
d) para fins da consolidação referida no subitem 4.4 desta matéria, os valores correspondentes à multa, de mora ou de ofício, serão reduzidos em 50%. Tal redução não será cumulativa com qualquer outra redução admitida em lei e será aplicada somente em relação aos saldos devedores dos débitos; e
e) na hipótese de anterior concessão de redução de multa em percentual diverso de 50%, este prevalecerá, aplicado sobre o valor original da multa.
6. Débitos com Vencimento até 28/2/06 - Pagamento à Vista ou em até Seis Parcelas - Consolidação - Reduções
Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o subitem 2.1 desta matéria serão objeto de consolidação no mês de pagamento da primeira parcela mediante divisão do montante do débito parcelado por seis prestações.
O parcelamento requerido até 15/9/06 será consolidado com as seguintes reduções:
- 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento da primeira parcela; e
- 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.
O débito consolidado, com as reduções mencionadas no parágrafo anterior, poderá ser parcelado em até seis prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada prestação será acrescido de juros calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) para títulos federais até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês de pagamento.
O parcelamento de que trata este item, reger-se-á pelo disposto no art. 38 da Lei nº 8.212/91.
As reduções previstas neste item não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste item 6, prevalecerão os percentuais referidos no segundo parágrafo deste mesmo item, aplicados sobre os respectivos valores originais.
7. Vencimento das Parcelas - Correção na Hipótese de Atraso
As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
O atraso no seu pagamento ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP até o mês do pagamento, para o parcelamento requerido com base no item 2, e à taxa SELIC para o parcelamento requerido com base no subitem 2.1., ambos desta matéria.
7.1. Forma de pagamento das parcelas
O pagamento das prestações será efetuado mediante o sistema de débito automático em conta bancária, exceto quanto aos Estados e Municípios.
Para operacionalizar o débito automático em conta, o contri-buinte deverá apresentar a Autorização de Débito Parcelado em Conta (ADPC) devidamente assinada e abonada pela instituição bancária apta a efetuar a operação mencionada. A sua não apresentação, conforme as condições citadas, será motivo de indeferimento do pedido de parcelamento.
O débito automático em conta bancária dos contribuintes com processos de parcelamentos concedidos pelo INSS será efetuado com base nos procedimentos padrões para débito em conta bancária.
Para pagamento após a data de vencimento da parcela, o contribuinte deverá solicitar a emissão de GPS, na UARP, ocasião em que será adicionado ao valor da prestação o custo operacional de R$ 4,00.
8. Parcelamentos Concedidos aos Estados e Municípios
Após a consolidação, o pagamento das prestações dos parcelamentos concedidos aos Estados e Municípios, conforme previsto na Instrução Normativa SRP nº 13/06, será mediante a retenção nas quotas do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e o repasse ao INSS do valor correspondente a cada parcela mensal por ocasião do vencimento desta. Quando o valor da quota mensal do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da parcela, a diferença deverá ser quitada por meio de GPS.
O valor das obrigações previdenciárias correntes posteriores às incluídas no pedido de parcelamento formalizado de acordo com a Instrução Normativa, objeto deste trabalho, obrigatoriamente, será retido das cotas do FPE ou do FPM do mês seguinte às respectivas obrigações e repassado ao INSS. Na hipótese em que os recursos oriundos do FPE ou do FPM forem insuficientes para a quitação das obrigações previdenciárias correntes e das parcelas mensais do parcelamento, o INSS reterá o valor da dívida mensal remanescente de outras receitais estaduais, distritais ou municipais depositadas em quaisquer instituições financeiras, mediante autorização expressa do Estado, Distrito Federal ou Município que constituirá cláusula obrigatória do acordo de parcelamento.
9. Débitos Incluídos em Parcelamentos Anteriormente Concedidos
Os débitos incluídos no Programa de Recuperação Fiscal (REFIS), de que trata a Lei nº 9.964, de 10/4/00, no Parcelamento Especial (PAES), nos parcelamentos de que trata o art. 2º da Medida Provisória nº 75/02 e o art. 38 da Lei nº 8.212/91, poderão, a critério da pessoa jurídica, ser parcelados nas condições previstas no item 2 e no subitem 2.1 desta matéria, admitida a transferência dos débitos remanescentes das contribuições previdenciárias. Para esse fim, a pessoa jurídica deverá requerer junto à UARP circunscricionante a desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos concedidos.
Lembra-se que a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos, inclusive aqueles relativos ao REFIS e ao PAES, implicará:
- Em sua imediata rescisão, considerando-se a pessoa jurídica optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade, inclusive o disposto no caput do art. 5º da Lei nº 9.964/00 e no art. 12 da Lei nº 11.033/04;
- No restabelecimento, em relação ao montante do crédito confessado e ainda não pago, dos acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
- Na exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, no caso em que o débito não for pago ou incluído no parcelamento de que trata o item 2 e o subitem 2.1 desta matéria.
A transferência de débitos de que trata este item 9 não abrange os débitos oriundos de contribuições descontadas dos segurados e os decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e IV do art. 30 e de importâncias retidas na forma do art. 31, ambos da Lei nº 8.212/91.
10. Rescisão do Parcelamento
O parcelamento previsto no item 2 desta matéria será rescindido quando for:
- verificada a inadimplência do sujeito passivo por dois meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou às contribuições previdenciárias, inclu-sive as com vencimento posterior a 28/2/03;
- constatada a existência de débitos mantidos, pelo sujeito passivo, sob discussão administrativa ou judicial, ressalvadas as hipóteses do inciso II do § 3º do art. 1º da Medida Provisória nº 303/06.
- verificado o não recolhimento das contribuições previden-ciárias retidas ou descontadas de terceiros no prazo de 30 dias contados da data de opção ou, havendo decisão judicial suspendendo sua exigibilidade, da data em que transitar em julgado a decisão que a reformar;
- verificada a existência de débitos do sujeito passivo para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) inscritos em Dívida Ativa da União.
Cumpre notar que a rescisão referida neste item implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Também convém destacar que a rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
Será dada ciência ao sujeito passivo do ato que rescindir o parcelamento de que trata o art 1º da Instrução Normativa SRP nº 13/06, mediante publicação no Diário Oficial da União (DOU), ficando dispensada a referida publicação nos casos em que for dada ciência ao sujeito passivo nos termos do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, alterado pelo art. 113 da Lei nº 11.196/05.
Lembra-se que o parcelamento de que trata o subitem 2.1 desta matéria será rescindido na forma do art. 26 da Instrução Normativa SRP nº 13/06. (ver item 12 desta matéria).
11. Parcelamento de Débitos Vencidos entre 1º/3/03 e 31/12/05
Obedecidas as condições fixadas na Instrução Normativa SRP nº 13/06, as pessoas jurídicas poderão parcelar, junto à SRP, os débitos devidos ao INSS, com vencimento entre 1º/3/03 e 31/12/05, excepcionalmente, em até 120 prestações mensais e sucessivas, observando-se o disposto no art. 38 da Lei nº 8.212/91, desde que requerido até 15/9/06.
Vale ressaltar que ao parcelamento de que trata este item aplica-se o disposto nos itens 3 (Débitos Oriundos de Contribuições Patronais) e 9 (Débitos Incluídos em Parcelamentos Anteriormente Concedidos).
11.1. Pedido de parcelamento - Formulação e protocolo
O Pedido de Parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da pessoa jurídica.
11.2. Preenchimento de formulários pela pessoa jurídica
O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento dos seguintes formulários, disponibilizados na página da Previdência Social na internet, no endereço <www.mps.gov.br>:
- Pedido de Parcelamento - Contribuições patronais de pessoa jurídica de direito privado, autarquias e fundações públicas ou privadas, Anexo VI (ver anexos no item 15 adiante); e
- Pedido de Parcelamento - Estados e Municípios, Anexo V (ver anexos no item 15 adiante);
Os citados formulários devem ser preenchidos em duas vias, sendo a 1ª via destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª via destinada ao contribuinte.
Para os créditos ainda não constituídos deverá ser preenchido o Formulário Para Cadastramento e Emissão de Documentos (FORCED).
Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste subitem, os documentos relacionados no subitem 4.2 desta matéria.
Cabe notar que até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada com base no montante da dívida dividido pela quantidade de parcelas. O valor da citada prestação não poderá ser inferior a R$ 200,00.
11.3. Deferimento do pedido de parcelamento
Satisfeitas as condições previstas na Instrução Normativa objeto deste trabalho, o deferimento do pedido de parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP.
11.4. Indeferimento do pedido de parcelamento
O pedido de parcelamento será indeferido quando deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no subitem 11.2 desta matéria.
Salienta-se que o indeferimento do pedido de parcelamento será proferido pelo Chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.
11.5. Consolidação do Parcelamento - Cálculo do número e do valor das parcelas
Os débitos incluídos no parcelamento de que trata o art. 8º da Medida Provisória nº 303/06, serão objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requerida, até o limite de 120 prestações mensais e sucessivas.
O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados na forma do parágrafo anterior não poderá ser inferior a R$ 200,00.
Convém assinalar que o valor de cada prestação será acres-cido de juros calculados da seguinte forma:
- a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, equivalentes à taxa de juros;
Nota :
O Inciso I do parágrafo 2º do art. 23 da Instrução Normativa SRP nº 13/06, não especificou a taxa de juros a ser acrescida ao valor da prestação.
No entanto, para casos semelhantes, como o que consta no parágrafo 2º do art. 9º e no parágrafo 2º do art. 31 da mesma Instrução Normativa, foi utilizada a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
Na dúvida o órgão competente deve ser consultado.
- 1% relativamente ao mês de pagamento.
Lembra-se por oportuno, que até a disponibilização das informações sobre a consolidação dos débitos objeto de pedido de parcelamento, o devedor fica obrigado a pagar, a cada mês, prestação calculada na forma do subitem 11.2 desta matéria. O pagamento das citadas prestações deverá ser efetuado por meio de GPS, com o código de pagamento 4103 - Pagamento de Débito CNPJ.
11.6. Vencimento e atraso no pagamento das parcelas
As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à taxa SELIC.
11.7. Forma de pagamento das parcelas
O pagamento das prestações obedecerá ao estabelecido no subitem 7.1 e no item 8 desta matéria.
12. Rescisão do Parcelamento - Débitos com Vencimento até 28/2/03 e Débitos com Vencimento entre 1º/3/03 e 31/12/05
Os parcelamentos de débitos com vencimento até 28/2/03 e os parcelamentos de débitos com vencimento entre 1º/3/03 e 31/12/05 serão rescindidos no caso de:
- falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados;
- insolvência ou falência do devedor;
A rescisão referida neste item implicará a remessa do débito para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada, quando existente, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
13. Parcelamento da Verba de Sucumbência
As pessoas jurídicas poderão parcelar, junto à SRP, a verba de sucumbência decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no Capítulo I da Instrução Normativa SRP nº 13/06, excepcionalmente, em até 60 prestações mensais e sucessivas, desde que requerido no prazo de 30 dias, contado da data em que transitar em julgado a sentença de extinção do processo.
A verba de sucumbência será de 1% do valor do débito consolidado, desde que o juízo não estabeleça outro montante.
13.1. Formulação do pedido de parcelamento
O pedido de parcelamento deverá ser formulado e protocolado na UARP circunscricionante da pessoa jurídica.
O parcelamento deverá ser requerido pela pessoa jurídica por meio do preenchimento do Pedido de Parcelamento - Verba de Sucumbência, constante do Anexo VII (ver anexos no item 15 adiante). O referido formulário será preenchido em duas vias, sendo a 1ª via destinada à instrução do processo de parcelamento e a 2ª via destinada ao contribuinte.
Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários previstos neste item, os documentos relacionados no subitem 4.2 desta matéria.
Satisfeitas as condições previstas na Instrução Normativa citada, o deferimento do pedido de parcelamento ocorrerá quando da sua assinatura pelo Chefe de UARP.
13.2. Indeferimento do pedido
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
- não houver comprovação do pagamento antecipado da primeira prestação no prazo máximo de cinco dias contados do recebimento do respectivo documento de arrecadação;
- deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos no subitem 13.1 desta matéria.
O indeferimento do pedido de parcelamento será proferido pelo chefe da UARP, por meio de despacho fundamentado que se constituirá em folha do processo.
A verba de sucumbência de que trata § 4º do art. 1º da Medida Provisória nº 303/06, será objeto de consolidação no mês do requerimento, mediante divisão do montante do débito parcelado pela quantidade de prestações requerida, até o limite de 60 prestações mensais e sucessivas.
13.3. Valor mínimo de cada prestação
O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados, não poderá ser inferior a R$ 50,00.
O valor de cada prestação será acrescido de juros correspondentes à variação mensal da TJLP, a partir da data do deferimento até o mês do pagamento.
13.4. Vencimento das parcelas
As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no dia 20 de cada mês.
O atraso no pagamento das parcelas ocasionará cobrança de juros correspondentes à variação mensal da TJLP.
O pagamento das prestações será efetuado mediante o sistema estabelecido no subitem 7.1 desta matéria.
13.5. Rescisão do parcelamento
O parcelamento ora tratado será rescindido quando da falta de pagamento de qualquer prestação nos termos acordados. A referida rescisão implicará na inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
13.6. Pagamento à vista - Reduções
Como forma alternativa ao parcelamento previsto no item 2 deste trabalho, os débitos de pessoas jurídicas junto ao INSS com vencimento até 28/2/03 poderão ser pagos à vista na forma e condições previstas neste subitem.
O pagamento à vista deverá ser efetuado até 15/9/06, com as seguintes reduções:
- 30% sobre o valor consolidado dos juros de mora incorridos até o mês do pagamento; e
- 80% sobre o valor das multas de mora e de ofício.
As reduções citadas não são cumulativas com outras reduções previstas em lei e serão aplicadas somente em relação aos saldos devedores dos débitos.
Na hipótese de anterior concessão de redução de multa e de juros de mora em percentuais diversos dos estabelecidos neste subitem, prevalecerão os percentuais fixados neste subitem, aplicados sobre os respectivos valores originais.
Para fazer jus aos benefícios previstos neste subitem, a pessoa jurídica optante pelo REFIS ou PAES, de que tratam a Lei nº 9.964/00, e a Lei nº 10.684/03, deverá requerer o desligamento dos respectivos parcelamentos.
A pessoa jurídica poderá optar pelo pagamento à vista, de parte dos seus débitos, com as reduções previstas neste subitem, e sobre o saldo remanescente, optar por uma das modalidades de parcelamento de que trata este trabalho.
Convém lembrar que o disposto neste subitem aplica-se, inclusive, aos valores descontados dos segurados.
Os débitos ainda não constituídos devem ser precedidos de Lançamento de Débito Confessado (LDC), para que venham a ser parcelados nos termos da Instrução Normativa SRP nº 13/06.
O LDC servirá exclusivamente para a confissão da dívida pelo contribuinte, constituindo um processo administrativo fiscal distinto, e a sua assinatura não implicará a concessão dos benefícios fiscais para o parcelamento do débito.
A assinatura do LDC importa confissão irretratável da dívida e constitui confissão extrajudicial, nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das parcelas pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor, na seguinte ordem de prioridade:
a) Auto de Infração (AI);
b) Notificação Para Pagamento (NPP); e
c) Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), Lançamento de Débito Confessado (LDC), saldo de parcelamento e outros créditos porventura existentes.
A apropriação ocorrerá na ordem decrescente de valor das competências mais antigas para as mais recentes, observada a prioridade estabelecida nas letras "a", "b" e "c" do parágrafo ante-rior, exceto quando, no saldo de parcelamento, a última competência for igual à da data do documento de origem, caso em que as prestações pagas serão abatidas primeiramente desta competência, independentemente da mencionada ordem de prioridade.
Aos parcelamentos de que trata a Instrução Normativa em foco, não se aplicam o disposto no § 2º do art. 6º da Lei nº 9.317/96, no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.964/00, e no § 10 do art. 1º e art. 11 da Lei nº 10.684/03.
Na hipótese de existência de parcelamentos simultâneos, a exclusão ou a rescisão em qualquer um deles constitui hipótese de exclusão ou rescisão dos demais parcelamentos concedidos à pessoa jurídica, inclusive dos parcelamentos de que trata a citada Instrução Normativa SRP nº 13/06.
A pessoa jurídica optante pelo SIMPLES que tenha débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS, cuja exigibilidade não esteja suspensa, não será excluída desta modalidade durante o prazo para requerer os parcelamentos a que se refere a Instrução Normativa SRP nº 13/06, salvo se incorrer em pelo menos uma das outras situações excludentes constantes do art. 9º da Lei nº 9.317/96.
O disposto no parágrafo anterior não impede a exclusão de ofício do SIMPLES motivada por débito inscrito em Dívida Ativa do INSS decorrente da rescisão de parcelamento concedido na forma da Instrução Normativa objeto deste trabalho.
Nos casos de débito garantido por depósito administrativo ou judicial, o pagamento ou o parcelamento de que a Instrução Normativa citada, só ocorrerá em relação a eventual saldo apurado após a conversão do depósito em renda ou de sua transformação em pagamento definitivo, conforme o caso.
As pessoas jurídicas que optarem pelos parcelamentos de que trata os itens 2 e 11 deste trabalho, não poderão, enquanto vinculados a estes, parcelar quaisquer outros débitos do INSS junto à SRP.
A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a Instrução Normativa SRP nº 13/06, não implica novação de dívida.
Nota-se que a inclusão nos parcelamentos previstos nos itens 2 e 11 deste trabalho, de débitos que caracterizam causa de exclusão no âmbito do REFIS ou do PAES, não obsta a instalação de procedimento de exclusão fundamentado na existência desses débitos.
A exclusão de pessoa jurídica do REFIS ou do PAES, ocorrida após findo o prazo para adesão aos parcelamentos previstos na Instrução Normativa mencionada, impede a transferência dos débitos consolidados naqueles parcelamentos para a consolidação de que trata o item 2 desta matéria.
Não incidem na hipótese prevista no parágrafo anterior e no seu antecedente as pessoas jurídicas que requererem a desistência dos parcelamentos anteriormente concedidos na forma do item 9 desta matéria.
A pessoa jurídica que possui ação judicial em curso, requerendo o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão no REFIS ou no PAES, para fazer jus à inclusão dos débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos nos parcelamentos de que trata a Instrução Normativa ora analisada, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil (CPC), até 16/10/06.
A inclusão dos débitos objeto de impugnação/recurso no âmbito administrativo, embargos ou quaisquer outras ações judi-ciais, fica condicionada à desistência expressa e irretratável de impugnação, recurso ou ação judicial que tenham por objeto as contribuições a serem parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se funda a referida ação, na forma do disposto no inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869/73 - Código de Processo Civil (CPC).
A desistência judicial, irretratável e irrevogável, será formalizada mediante petição protocolada no respectivo Cartório Judicial, sendo anexada por cópia ao requerimento do parcelamento.
Nas ações em que constar depósito judicial deverá ser requerido juntamente com o pedido de desistência previsto anteriormente a conversão em renda em favor do INSS, dos valores depositados, concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
O requerente deverá também declarar a inexistência de embargos opostos ou ação judicial contra os débitos a serem incluídos no parcelamento de que trata a Instrução Normativa SRP nº 13/06.
Lembrando que a desistência de impugnação ou recurso administrativo deverá ser requerida nas UARP, por ocasião da assinatura do pedido de parcelamento.
Caso o parcelamento convencional anteriormente concedido possua competências posteriores a 11/05, estas deverão ser quitadas para possibilitar a inclusão do saldo nos parcelamentos previstos na Instrução Normativa SRP nº 13/06.
O parcelamento requerido nas condições de que trata a Instrução Normativa nº 13/06 independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento ou de execução fiscal.
A inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento dos parcelamentos previstos na Instrução Normativa mencionada, poderá ocorrer em momento distinto.
As parcelas antecipadas de que tratam a letra "c" do item 5 e o último parágrafo do subitem 11.5 desta matéria, devem ser recolhidas por meio de GPS distinta por modalidade de parcelamento.
O disposto na Instrução Normativa SRP nº 13/06 não se aplica a qualquer tipo de compensação.
Aplica-se ao parcelamento previsto na citada Instrução Normativa, suplementar e subsidiariamente, as normas internas vigentes que com ela não conflitem.
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
PESSOA JURÍDICA - (Art. 1º da MP n° 303, de 2006) |
Nº DO SIPPS: ____________
DATA: _____/_____/_____
_______________________________________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A Empresa ___________________________________________________________ com sede ___________________________________, CNPJ nº ______________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer,com base no art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições patronais, em_____(_____________________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Declara, ainda, estar ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa que regulamenta a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS, quando do deferimento dos parcelamentos, poderá ocorrer em momento distinto dos demais débitos incluídos no pedido.
Declara, também, estar ciente que a inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou às contribuições previdenciárias, inclusive as com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003, implicará a remessa do(s) débito(s) para a inscrição em dívida ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Nome do Representante Legal
______________________________________
Telefone: FAX:
E-mail:
____________________,_________________
Local. Data do Pedido
______________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006.
_________________________
Local e data
__________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO II
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
PESSOA JURÍDICA - (Art. 9º da MP nº 303/06) |
Nº DO SIPPS: ____________
DATA: _____/_____/_____
_______________________________________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A Empresa ____________________________________________________________ com sede ________________________________________________________________, CNPJ nº ______________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base no art. 9º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições patronais, em_____(________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Declara, ainda, estar ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa que regulamenta a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa do INSS, quando do deferimento dos parcelamentos, poderá ocorrer em momento distinto dos demais débitos incluídos no pedido.
Declara, também, estar ciente que a falta de pagamento de qualquer prestação implicará a remessa do(s) débito(s) para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Nome do Representante Legal
_____________________________________
Telefone: FAX:
E-mail:
____________________,_________________
Local. Data do Pedido
_____________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006.
_________________________________
Local e data
__________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO III
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
PESSOA JURÍDICA - Estados e Municípios (Art. 1º da MP n° 303, de 2006) |
Nº DO SIPPS: ____________
DATA: _____/_____/_____
_______________________________________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de __________________________________________________com sede ______________________________________________________________________________, CNPJ nº _____________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base no art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições patronais, em _____(___________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, que o deferimento fica condicionado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa que regulamenta a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento do parcelamento, poderá ocorrer em momento distinto.
Declara, ainda, estar ciente de que as prestações mensais após a consolidação e as obrigações previdenciárias correntes a partir do pedido serão retidas no FPE/FPM, conforme o disposto nos §§ 9º e 12 do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Declara, também, estar ciente que a inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou às contribuições previdenciárias, inclusive as com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003, implicará a remessa do(s) débito(s) para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Nome do Representante Legal
_____________________________________
Telefone: FAX:
E-mail:
_____________________________________
Local. Data do Pedido
_____________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006.
__________________________________
Local e data
__________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO IV
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
PESSOA JURÍDICA - Estados e Municípios (Art. 9º da MP n° 303, de 2006) |
Nº DO SIPPS: ____________
DATA: _____/_____/_____
_______________________________________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de _____________________________________________________com sede ______________________________________________________________________, CNPJ nº ___________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base no art. 9° da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições patronais, em _____(______________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, que o deferimento fica condicionado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa que regulamenta a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento do parcelamento, poderá ocorrer em momento distinto.
Declara, também, que a falta de pagamento de qualquer prestação implicará a remessa do(s) débito(s) para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Declara, ainda, estar ciente de que as prestações mensais após a consolidação e as obrigações previdenciárias correntes a partir do pedido serão retidas no FPE/FPM, conforme o disposto nos §§ 9º e 12 do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Nome do Representante Legal
_____________________________________
Telefone: FAX:
E-mail:
___________________,__________________
Local. Data do Pedido
__________________________________________________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006.
__________________________________
Local e data
__________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO V
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
PESSOA JURÍDICA - Estados e Municípios (Art. 8º da MP n° 303, de 2006) |
Nº DO SIPPS: ____________
DATA: _____/_____/_____
_______________________________________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
O Estado/Município de _______________________________________________com sede _________________________, CNPJ nº __________________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base no art. 8º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições patronais, em _____(_____________________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, que o deferimento fica condicionado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa que regulamenta a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento do parcelamento, poderá ocorrer em momento distinto.
Declara, ainda, estar ciente de que as prestações mensais após a consolidação e as obrigações previdenciárias correntes a partir do pedido serão retidas no FPE/FPM, conforme o disposto nos §§ 9º e 12 do art. 38 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Declara, também, estar ciente de que a falta de pagamento de qualquer prestação implicará a rescisão deste parcelamento e remessa do(s) débito(s) para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Nome do Representante Legal
_____________________________________
Telefone: FAX:
E-mail:
___________________,__________________
Local. Data do Pedido
_____________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006.
__________________________________
Local e data
__________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO VI
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
PESSOA JURÍDICA - (Art. 8º da MP n° 303, de 2006) |
Nº DO SIPPS: ____________
DATA: _____/_____/_____
_______________________________________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A Empresa _____________________________________________________________com sede _____________________________________________________________________, CNPJ nº ______________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base no art. 8º da Medida Provisória - MP nº 303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento de seu(s) débito(s) relativo às contribuições patronais, em _____(________________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil, que o deferimento fica condicionado ao cumprimento do disposto na Instrução Normativa que regulamenta a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, e que a inclusão de débitos inscritos em Dívida Ativa, quando do deferimento do parcelamento, poderá ocorrer em momento distinto.
Declara, ainda, estar ciente de que o deferimento do pedido fica condicionado ao pagamento antecipado da primeira prestação, conforme disposto no § 8º do art. 38 da Lei nº 8.212/91, hipótese em que se dará o prosseguimento da cobrança judicial da dívida.
Declara, também, estar ciente de que a falta de pagamento de qualquer prestação implicará a rescisão deste parcelamento e remessa do(s) débito(s) para a inscrição em Dívida Ativa ou o prosseguimento da execução, conforme o caso.
Nome do Representante Legal
______________________________________
Telefone: FAX:
E-mail:
___________________,__________________
Local. Data do Pedido
______________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006.
__________________________________
Local e data
__________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO VII
PEDIDO DE PARCELAMENTO - PP
PESSOA JURÍDICA - (Verba de Sucumbência - § 4º do art. 1º da MP n° 303, de 2006) |
Nº DO SIPPS: ____________
DATA: _____/_____/_____
_______________________________________
Carimbo/Assinatura do servidor |
À Secretaria da Receita Previdenciária - SRP
A Empresa _______________________________________________________com sede _________________________________________________________________, CNPJ nº __________________________, neste ato, na pessoa de seu representante legal, requer, com base no § 5º do art. 1º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, o parcelamento da verba de sucumbência, decorrente da extinção do processo para fins de inclusão dos respectivos débitos no parcelamento previsto no art. 1º da Medida Provisória acima referida, em _____(________________________) prestações mensais.
Declara estar ciente de que o presente pedido importa em confissão extrajudicial irretratável da dívida, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Declara, também, estar ciente que a inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos ou alternados, relativamente às prestações mensais ou às contribuições previdenciárias, inclusive as com vencimento posterior a 28 de fevereiro de 2003, implicará a rescisão deste parcelamento e conseqüente inscrição em dívida ativa para cobrança judicial.
Nome do Representante Legal
______________________________________
Telefone: FAX:
E-mail:
____________________,__________________
Local. Data do Pedido
______________________________________
Assinatura do Representante Legal |
DEFERIMENTO
Defiro o presente pedido de parcelamento nos termos da Medida Provisória nº 303, de 29/06/2006.
__________________,________________
Local e data
__________________________________
Assinatura e Carimbo do Chefe da UARP |
ANEXO VIII
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OU DE RECURSO ADMINISTRATIVO
Ao Sr. Chefe do Serviço/Seção do Contencioso Administrativo da Secretaria da Receita Previdenciária/Presidente da Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social: .................................................................................................................. (nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................, requer, para efeito do que dispõe a Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, a desistência ___________ (total ou parcial) da impugnação ou do recurso interposto constante do processo administrativo nº___________________. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de fato ou de direito sobre as quais se fundamentam a referida impugnação ou recurso.
A desistência parcial acima mencionada refere-se aos débitos correspondentes aos seguintes fatos geradores/contribuições/períodos de apuração:
Nº Débito (Debcad) |
Fato Gerador |
Contribuição |
Período |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
Os débitos objeto da desistência de que trata este requerimento serão incluídos no:
__ Pedido de Parcelamento Excepcional (130 meses) - art. 1º - MP nº 303/2006
__ Pedido de Parcelamento Excepcional (120 meses) - art. 8º - MP nº 303/2006
__ Pagamento à vista com redução - art. 9º - MP nº 303/2006
__ Parcelamento (6 meses) com redução - art. 9º - MP nº 303/2006
______________________, ______de ________________ de 2006.
____________________________________________________
(Assinatura do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO IX
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS
.........................................................................................................(nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº ......................................................, declara, para efeito do disposto no art. 1º, § 3º, inciso III, da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a extinção dos processos com julgamento do mérito, cujos débitos serão objeto de parcelamento, na forma do diploma legal citado.
Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais.
Finalmente, anexa à presente as 2ª vias dos requerimentos de extinções dos processos, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente.
___________________, ____de ______________ de 2006. ___________________________
(Assinatura do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO X
DECLARAÇÃO DE DESISTÊNCIA DE AÇÕES JUDICIAIS - PAES
.......................................................................................(nome empresarial), inscrita no CNPJ sob nº .............................................., declara, para efeito do disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, ter requerido a desistência das ações judiciais em que solicitava a reinclusão no Parcelamento Especial (Paes), instituído pelo art. 1º da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações judiciais.
Finalmente, anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente.
______________________, ______de ________________ de 2006.
____________________________________________________
(Assinatura do representante legal da pessoa jurídica)